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Como revisão legislativa e gestão eficiente podem produzir economia de R$ 10 bilhões na rede federal de ensino

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Agenda 22/04/2019 às 14:05

VI – ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO FEDERAL

De acordo com a Lei nº 12.772/2012, a progressão funcional “é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe”, e a promoção como sendo “a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.” (art. 12, § 1º)

Em ambas as situações, exige-se interstício de 24 meses – art. 12, § 2º, inciso I, e § 3º, da Lei nº 12.772/2012.

Conforme apontado em recente artigo, sob o título “Propostas de mudanças na legislação de pessoal civil da União, com economia de R$ 6,5 bilhões ao ano”[31], propus a uniformização do tempo de permanência, tanto para fins de promoção – em alguns casos denominada progressão vertical -, como para fins de progressão, ou progressão horizontal.

Neste sentido, o estabelecimento de tempo mínimo na classe e nível atenua as inquietudes de determinadas categorias funcionais cujo desenvolvimento na carreira revela-se em ritmo menor em comparação a outras. No caso concreto, recomenda-se a alteração nos art. 12, §§ 2º, inciso I, e 3º, e 14, §§ 2º, inciso I, e 3º, todos da Lei nº 12.772/2012.

A institucionalização de avaliação 360º, segundo a qual todos terão oportunidade de opinar, justificadamente, quanto ao desempenho do avaliado, empodera a classe discente, que é o “consumidor” do conhecimento transferido pelo docente, além de outorgar espaço aos servidores técnico-administrativos para manifestarem seus pontos de vista sobre a performance do professor sob processo de avaliação.

Como ponto de partida para sistematização de processo de avaliação de desempenho dos professores da rede federal de ensino, propõe-se os seguintes níveis de ponderação:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de vinte por cento;

II - dos conceitos atribuídos pelo corpo discente, na proporção de quarenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos por outros docentes e servidores técnico-administrativos, na proporção igualitária de vinte por cento.

Estes parâmetros, com sutis adaptações, já estão previstos no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010[1], que regulamenta os procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional de 49 categorias do funcionalismo público federal.

É importante salientar que as universidades federais vêm, gradativamente, aplicando a consulta paritária, com equalização entre as categorias docente, de técnico-administrativos e estudantil, sobretudo para efeito de eleição de seus dirigentes máximos.

Em levantamento realizado pela UnB Agência[12], já em 2012, das 54 universidades federais em efetivo funcionamento, 37 adotavam o critério da paridade, e as 17 instituições de ensino restantes aderiram à fórmula 70-15-15 (peso 70 para o voto docente; peso 15 para os votos discente e dos demais servidores).

Assim, é uma técnica, de vertente democrática nas instituições federais de ensino superior, ao admitirem consulta junto a seus alunos regularmente matriculados, objetivando eleição de Reitor e Vice-Reitor.

Não percebo óbice, portanto, à inclusão da posição de alunos e servidores como avaliadores, observados, dentre outros, os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Eficiência no estabelecimento de regras para aferição do desempenho do docente e, via de consequência, para promoção e progressão funcionais.

Outro aspecto que reforçaria o caráter meritório para concessão de promoção e progressão funcionais é o de atribuir pontuação adicional em favor do docente cujo período em regência de classe exceda à jornada mínima contida no art. 57 da LDB (magistério do ensino superior) e no art. 20, § 5º, da Lei nº 12.772/2012 (magistério do ensino básico, técnico e tecnológico). Para tanto, prescreve-se neste artigo acréscimo de § 6º aos art. 12 e 14 da Lei nº 12.772/2012.

E para terminar, sugere-se a revogação dos art. 13 e 15 da Lei nº 12.772/2012, abolindo o processo de aceleração da promoção, a fim de que o desenvolvimento na carreira seja, única e exclusivamente, com a elevação para o primeiro nível da classe subsequente, independentemente de obtenção de título acadêmico.

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Assim, o texto atual e o texto proposto dos dispositivos da Lei nº 12.722/2012 são os seguintes:

Redação atual:

Art. 12. (...)

(...)

§ 2º (...)

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

(...)

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

(...)

Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e

II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

Art. 13-A. (...).

Art. 14. (...).

(...)

§ 2º (...)

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

(...).

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

(...)

Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e

II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1o de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

Art. 15-A. (...).

Redação proposta:

Art. 12. (...)

(...)

§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício em cada nível; e

(...)

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício entre 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

(...)

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a promoção e a progressão na Carreira de Magistério Superior levarão em consideração a carga horária em sala de aula, de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim como a inclusão de alunos e servidores técnico-administrativos no processo de avaliação, em proporção a ser definida em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, nas respectivas esferas de competência.

Art. 13. REVOGADO

Art. 13-A. (...).

Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.

(...)

§ 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício em cada nível; e

(...)

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício entre 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

(...)

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a promoção e a progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico levarão em consideração a carga horária em sala de aula, de que trata o art. 20, § 5º, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, assim como a inclusão de alunos e servidores técnico-administrativos no processo de avaliação, em proporção a ser definida em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, nas respectivas esferas de competência.

Art. 15. REVOGADO

Art. 15-A. (...).

Optou-se pela inclusão de § 6º nos art. 12 e 14 da Lei nº 12.772/2012, em vez de concentrar as peculiaridades alusivas aos processos de promoção e progressão funcionais em ato ministerial previsto nos §§ 4º dos art. 12 e 14, tencionando segurança jurídica e igualdade na aplicação de procedimentos classificados como essenciais para decisão da autoridade competente quanto à promoção e progressão funcionais dos professores federais.

Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. Como revisão legislativa e gestão eficiente podem produzir economia de R$ 10 bilhões na rede federal de ensino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5773, 22 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72935. Acesso em: 22 nov. 2024.

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