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Como revisão legislativa e gestão eficiente podem produzir economia de R$ 10 bilhões na rede federal de ensino

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Agenda 22/04/2019 às 14:05

X – OUTRAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NA GESTÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS DO PROFESSORADO FEDERAL

Some-se às propostas acima outros aspectos legais controversos passíveis de estabilização jurídica, embora com repercussão financeira proporcionalmente menor àquelas dispostas anteriormente:

a) possibilidade de designação para função gratificada de servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991[1], quando para outras funções gratificadas da Administração Pública Federal, de mesma estatura, recairão “exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade”, a exemplo do disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991[1].

PROPOSTA: excluir, do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.168/91, expressões que remetem à função gratificada, prestigiando, desta forma, o Princípio da Igualdade; e

b) revisão do art. 11 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 (Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.), com a definição proporcional do número de pró-reitores a partir de determinados critérios, como o volume das despesas anuais e o número de alunos matriculados. A tabela abaixo apresenta distinções significativas, no entanto todas as autarquias possuem cinco Pró-Reitores, ante determinação legal:

IF de menor corpo discente

Matrículas em 2017[24]

Orçamento em 2018[25]

Acre

19.824

93.441.627,00

Amapá

28.726

80.366.510,00

Baiano

22.374

269.358.780,00

Goiás

20.619

406.529.357,00

Goiano

15.709

284.912.462,00

Minas Gerais

20.769

349.245.225,00

Sudeste de MG

20.065

269.119.203,00

Triângulo Mineiro

24.717

215.880.530,00

Mato Grosso do Sul

17.769

154.241.602,00

Mato Grosso

23.163

396.509.985,00

Sertão de PE

19.165

163.117.707,00

Paraná

21.533

329.633.995,00

Rondônia

19.432

180.869.949,00

Roraima

10.172

121.147.645,00

Sul Rio Grandense

24.415

388.885.330,00

Farroupilha

21.014

259.524.992,00

Catarinense

25.466

326.292.714,00

Sergipe

12.319

235.396.776,00

IF de maior corpo discente

Matrículas em 2017[24]

Orçamento em 2018[25]

Bahia

96.842

512.613.719,00

Ceará

129.756

587.838.238,00

Pará

88.719

367.091.173,00

Rio Grande do Norte

98.359

549.781.911,00

Santa Catarina

89.928

519.906.445,00

São Paulo

225.905

783.086.098,00

Observações:

6 maiores IF, em 2017, tinham o dobro de alunos das 18 menores IF

6 maiores IF possuíam, em 2018, orçamento equivalente a 14 menores IF

A propósito, recentes Decretos publicados já na atual gestão federal comprovam a prática de distribuição simétrica de cargos em comissão observando-se o porte da unidade, como são os casos das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Decreto nº 9.667/2019[1]), Superintendências e Gerências Regionais de Administração e Superintendências Regionais do Trabalho (Decreto nº 9.679/2019[1]), e Controladorias Regionais da União nos Estados (Decreto nº 9.681/2019[1]).

PROPOSTA: alteração do art. 11 da Lei nº 11.892/2008, sugerindo a seguinte redação:

“Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e até 5 (cinco) Pró-Reitores.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a quantidade de pró-reitores em cada instituição de ensino.”

A metodologia pode ser estendida nas funções destinadas aos Diretores de campi de Institutos Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tendo em vista que ocupam CD 2, seja de campus localizado em capital de UF, seja de campus de pequeno, médio ou grande porte localizados nas demais cidades brasileiras.


XI – CONCLUSÃO

As medidas visam à eliminação de privilégios, à exigência de contrapartida funcional - sobretudo com aumento de tempo em sala de aula -, compatível à natureza e importância do cargo no qual são investidos nossos docentes federais e, via de consequência, à redução do alto custo administrativo na manutenção da classe dos professores.

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Não se cogita, outrossim, ação supressora de direitos, como o da irredutibilidade salarial; ao contrário, busca-se melhorar a eficiência na alocação de horas disponíveis e não utilizadas, cuja resistência localiza-se na defasada redação do art. 57 da LDB, fundamento ao crescente e desordenado número de profissionais ingressantes no serviço público federal por intermédio de concurso público, representando custo fixo sem encolhimento a longo prazo, traduzindo em queda de rendimento, como no caso levantado pela revista britânica The Higher Education – THE, conforme divulgado em matéria publicada no Jornal O Estado de São Paulo[33].

Considerando o peso da categoria profissional no conjunto dos servidores públicos civis da União, é razoável inferir que a implantação das medidas a seguir elencadas potencializarão a estimativa de impacto financeiro líquido contabilizados com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências”, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados aguardando designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC (posição em 26/03/2019)[32].

A condução deste mix de propostas, no âmbito do Legislativo federal, gerando economia calculada em R$ 10 bilhões, possui o mesmo impacto financeiro projetado no Projeto de Lei de Reestruturação das Forças Armadas – PL nº 1.645/2019[34], que “Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares; a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares; a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar; a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas; e a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército; e dá outras providências”, com a vantagem daquele de tramitar no Parlamento Federal sem a oposição que o tema previdenciário vem suscitando no mundo político brasileiro.


XII - NOTAS

[1] Legislação federal pesquisada no Portal eletrônico da Presidência da República, no link http://www4.planalto.gov.br/legislacao/, acessado em 14/02/2019

[2] Mandado de Segurança nº 24.381/DF, obtido pelo link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86126, acessado em 18/02/2019

[3] Mandado de Segurança nº 22.160/DF, obtido pelo link http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=242&dataPublicacaoDj=13/12/1996&incidente=1605465&codCapitulo=5&numMateria=61&codMateria=2, acessado em 18/02/2019

[4] Portal da Transparência do Governo Federal, pelo link http://www.portaltransparencia.gov.br/download-de-dados/servidores, acessado em 18/02/2019

[5] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – ROMS nº 43.249/SC, obtido pelo link https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201302146656&dt_publicacao=26/08/2014, acessado em 18/02/2019

[6] Processo e-SIC nº 23480.001.462/2017-41, com informações prestadas pela UNIR com base na LAI

[7] Processo e-SIC nº 23480.001.465/2017-84, com informações prestadas pela UNIVASF com base na LAI

[8] Processo e-SIC nº 23480.002.014/2017-64, com informações prestadas pela UFCG com base na LAI

[9] Processo e-SIC nº 23480.002.013/2017-10, com informações prestadas pela UNIPAMPA com base na LAI

[10] Processo e-SIC nº 23480.002.016/2017-53, com informações prestadas pela UFFS com base na LAI

[11] Painel Estatístico de Pessoal, atualmente hospedado no Portal eletrônico do Ministério da Economia, obtido no link http://www.planejamento.gov.br/assuntos/servidores/painel-estatistico-de-pessoal, acessado em 18/02/2019

[12] Matéria jornalística produzida pela Agência UnB, reproduzida pelo link http://www.sintunesp.org.br/site/pg_inicio/37%20das%2054%20universidades%20federais%20adotam%20paridade.pdf, e acessada em 18/02/2019

[13] Portaria GM/MTur nº 43, de 8 de março de 2018 obtida no link http://www.turismo.gov.br/2018.html?id=10958:Portaria-43-de-8-de-mar%C3%A7o-de-2018, acessado em 19/02/2019

[14] Recurso Especial – REsp nº 1.682.027/RS, pelo link https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201701555713&dt_publicacao=24/10/2017, acessado em 19/02/2019

[15] Consulta Profissional da área de Saúde, pelo link http://cnes.datasus.gov.br/, acessado entre os dias 23 e 24/01/2019

[16] Agravo Interno no Recurso Especial – AgInt-REsp nº 1.473.309/MG, obtido pelo link https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201401963339&dt_publicacao=18/06/2018, acessado em 18/02/2019

[17] Acórdão nº 313/2019 – TCU – 2ª Câmara, obtido em consulta ao link https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/pesquisa/acordao-completo, acessado em 18/02/2019

[18] Matéria jornalística intitulada “Em 13 anos, número de professores com doutorado em universidades federais cresce 189%”, obtida pelo link http://www.brasil.gov.br/noticias/educacao-e-ciencia/2016/05/em-13-anos-numero-de-professores-com-doutorado-em-universidades-federais-cresce-189, acessada em 18/02/2019

[19] Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais Civis e dos ex-Territórios, obtida pelo link http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao-publica/arquivos-e-publicacoes/tabela-de-remuneracao-1, acessado em 19/02/2019

[20] Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2.726, obtida no link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266904, acessado em 18/02/2019

[21] Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.599, obtida no link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=486694, acessado em 18/02/2019

[22] Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, expedida pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, obtida no link http://www.lex.com.br/legis_25311834_RESOLUCAO_N_1_DE_20_DE_FEVEREIRO_DE_2014.aspx, acessado em 18/02/2019

[23] Mandado de Segurança nº 22.509/SP, obtido no link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85769, acessado em 18/02/2019

[24] “Relatório Anual de Análise dos Indicadores de Gestão das Instituições Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – exercício de 2017”, elaborado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, obtido pelo link http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=96381-relatorio-anual-analise-dados-indicadores-gestao-2017&category_slug=setembro-2018-pdf&Itemid=30192, acessado em 18/02/2019

[25] Volume V da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 – LOA/2018, disponível no link http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orcamento-1/orcamentos-anuais/2018/orcamento-anual-de-2018#LOA, acessado em 19/02/2019

[26] Relação de cursos de graduação ministrados no campi Cuiabá da UFMT, obtido pelo link https://www.ufmt.br/ufmt/site/ensino/graduacao/Cuiaba, e acessado em 19/02/2019

[27] Relação de cursos de graduação ministrados no campi Manaus da UFAM, obtido pelo link http://proeg.ufam.edu.br/cursos-oferecidos/campus-manaus, e acessado em 19/02/2019

[28] Relação de cursos de graduação ministrados na UFOP, obtido pelo link https://escolha.ufop.br/cursos, e acessado em 19/02/2019

[29] Encarte eletrônico denominado “SITUAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – TRANSIÇÃO DE GOVERNO 2018/2019, obtido no link http://www.planejamento.gov.br/noticias/transicao-planejamento-entrega-relatorios-estrategicos-sobre-gestao-de-pessoas-e-cenario-fiscal/7_situacao-remuneratoria-servidores-publicos-federais.pdf, acessado em 20/12/2018

[30] “Relatório de Gestão Fiscal – RGF em Foco”, referente ao 2º quadrimestre de 2018, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, disponível em http://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/thot/transparencia/arquivo/28795:1687793:inline?, acessado em 19/02/2019

[31] CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira da. Propostas de mudanças na legislação de pessoal civil da União, com economia de R$ 6,5 bilhões ao ano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5699, 7 fev. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/71353>. Acesso em: 13 mar. 2019.

[32] Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências”, disponível no link https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B74467015B7667ADFED620C5FA2EBF44.proposicoesWebExterno1?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019, acessado em 26/03/2019.

[33] CASTRO, Fábio de. Universidades brasileiras caem novamente em ranking internacional. O Estado de São Paulo, São Paulo, 9 de maio de 2018. Disponível em https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,universidades-brasileiras-caem-novamente-em-ranking-internacional,70002301522. Acessado em 26/03/2019

[34] Projeto de Lei nº 1.465/2019, com resumo das principais mudanças, disponível no link https://www.camara.leg.br/internet/agencia/pdf/PLForcasArmadas.pdf, acessado em 26/03/2019.

Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. Como revisão legislativa e gestão eficiente podem produzir economia de R$ 10 bilhões na rede federal de ensino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5773, 22 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72935. Acesso em: 23 nov. 2024.

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