X – OUTRAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NA GESTÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS DO PROFESSORADO FEDERAL
Some-se às propostas acima outros aspectos legais controversos passíveis de estabilização jurídica, embora com repercussão financeira proporcionalmente menor àquelas dispostas anteriormente:
a) possibilidade de designação para função gratificada de servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991[1], quando para outras funções gratificadas da Administração Pública Federal, de mesma estatura, recairão “exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade”, a exemplo do disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991[1].
PROPOSTA: excluir, do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.168/91, expressões que remetem à função gratificada, prestigiando, desta forma, o Princípio da Igualdade; e
b) revisão do art. 11 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 (Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.), com a definição proporcional do número de pró-reitores a partir de determinados critérios, como o volume das despesas anuais e o número de alunos matriculados. A tabela abaixo apresenta distinções significativas, no entanto todas as autarquias possuem cinco Pró-Reitores, ante determinação legal:
IF de menor corpo discente |
Matrículas em 2017[24] |
Orçamento em 2018[25] |
Acre |
19.824 |
93.441.627,00 |
Amapá |
28.726 |
80.366.510,00 |
Baiano |
22.374 |
269.358.780,00 |
Goiás |
20.619 |
406.529.357,00 |
Goiano |
15.709 |
284.912.462,00 |
Minas Gerais |
20.769 |
349.245.225,00 |
Sudeste de MG |
20.065 |
269.119.203,00 |
Triângulo Mineiro |
24.717 |
215.880.530,00 |
Mato Grosso do Sul |
17.769 |
154.241.602,00 |
Mato Grosso |
23.163 |
396.509.985,00 |
Sertão de PE |
19.165 |
163.117.707,00 |
Paraná |
21.533 |
329.633.995,00 |
Rondônia |
19.432 |
180.869.949,00 |
Roraima |
10.172 |
121.147.645,00 |
Sul Rio Grandense |
24.415 |
388.885.330,00 |
Farroupilha |
21.014 |
259.524.992,00 |
Catarinense |
25.466 |
326.292.714,00 |
Sergipe |
12.319 |
235.396.776,00 |
IF de maior corpo discente |
Matrículas em 2017[24] |
Orçamento em 2018[25] |
Bahia |
96.842 |
512.613.719,00 |
Ceará |
129.756 |
587.838.238,00 |
Pará |
88.719 |
367.091.173,00 |
Rio Grande do Norte |
98.359 |
549.781.911,00 |
Santa Catarina |
89.928 |
519.906.445,00 |
São Paulo |
225.905 |
783.086.098,00 |
Observações: |
6 maiores IF, em 2017, tinham o dobro de alunos das 18 menores IF |
6 maiores IF possuíam, em 2018, orçamento equivalente a 14 menores IF |
A propósito, recentes Decretos publicados já na atual gestão federal comprovam a prática de distribuição simétrica de cargos em comissão observando-se o porte da unidade, como são os casos das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Decreto nº 9.667/2019[1]), Superintendências e Gerências Regionais de Administração e Superintendências Regionais do Trabalho (Decreto nº 9.679/2019[1]), e Controladorias Regionais da União nos Estados (Decreto nº 9.681/2019[1]).
PROPOSTA: alteração do art. 11 da Lei nº 11.892/2008, sugerindo a seguinte redação:
“Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e até 5 (cinco) Pró-Reitores.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a quantidade de pró-reitores em cada instituição de ensino.”
A metodologia pode ser estendida nas funções destinadas aos Diretores de campi de Institutos Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tendo em vista que ocupam CD 2, seja de campus localizado em capital de UF, seja de campus de pequeno, médio ou grande porte localizados nas demais cidades brasileiras.
XI – CONCLUSÃO
As medidas visam à eliminação de privilégios, à exigência de contrapartida funcional - sobretudo com aumento de tempo em sala de aula -, compatível à natureza e importância do cargo no qual são investidos nossos docentes federais e, via de consequência, à redução do alto custo administrativo na manutenção da classe dos professores.
Não se cogita, outrossim, ação supressora de direitos, como o da irredutibilidade salarial; ao contrário, busca-se melhorar a eficiência na alocação de horas disponíveis e não utilizadas, cuja resistência localiza-se na defasada redação do art. 57 da LDB, fundamento ao crescente e desordenado número de profissionais ingressantes no serviço público federal por intermédio de concurso público, representando custo fixo sem encolhimento a longo prazo, traduzindo em queda de rendimento, como no caso levantado pela revista britânica The Higher Education – THE, conforme divulgado em matéria publicada no Jornal O Estado de São Paulo[33].
Considerando o peso da categoria profissional no conjunto dos servidores públicos civis da União, é razoável inferir que a implantação das medidas a seguir elencadas potencializarão a estimativa de impacto financeiro líquido contabilizados com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências”, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados aguardando designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC (posição em 26/03/2019)[32].
A condução deste mix de propostas, no âmbito do Legislativo federal, gerando economia calculada em R$ 10 bilhões, possui o mesmo impacto financeiro projetado no Projeto de Lei de Reestruturação das Forças Armadas – PL nº 1.645/2019[34], que “Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares; a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares; a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar; a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas; e a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército; e dá outras providências”, com a vantagem daquele de tramitar no Parlamento Federal sem a oposição que o tema previdenciário vem suscitando no mundo político brasileiro.
XII - NOTAS
[1] Legislação federal pesquisada no Portal eletrônico da Presidência da República, no link http://www4.planalto.gov.br/legislacao/, acessado em 14/02/2019
[2] Mandado de Segurança nº 24.381/DF, obtido pelo link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86126, acessado em 18/02/2019
[3] Mandado de Segurança nº 22.160/DF, obtido pelo link http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=242&dataPublicacaoDj=13/12/1996&incidente=1605465&codCapitulo=5&numMateria=61&codMateria=2, acessado em 18/02/2019
[4] Portal da Transparência do Governo Federal, pelo link http://www.portaltransparencia.gov.br/download-de-dados/servidores, acessado em 18/02/2019
[5] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – ROMS nº 43.249/SC, obtido pelo link https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201302146656&dt_publicacao=26/08/2014, acessado em 18/02/2019
[6] Processo e-SIC nº 23480.001.462/2017-41, com informações prestadas pela UNIR com base na LAI
[7] Processo e-SIC nº 23480.001.465/2017-84, com informações prestadas pela UNIVASF com base na LAI
[8] Processo e-SIC nº 23480.002.014/2017-64, com informações prestadas pela UFCG com base na LAI
[9] Processo e-SIC nº 23480.002.013/2017-10, com informações prestadas pela UNIPAMPA com base na LAI
[10] Processo e-SIC nº 23480.002.016/2017-53, com informações prestadas pela UFFS com base na LAI
[11] Painel Estatístico de Pessoal, atualmente hospedado no Portal eletrônico do Ministério da Economia, obtido no link http://www.planejamento.gov.br/assuntos/servidores/painel-estatistico-de-pessoal, acessado em 18/02/2019
[12] Matéria jornalística produzida pela Agência UnB, reproduzida pelo link http://www.sintunesp.org.br/site/pg_inicio/37%20das%2054%20universidades%20federais%20adotam%20paridade.pdf, e acessada em 18/02/2019
[13] Portaria GM/MTur nº 43, de 8 de março de 2018 obtida no link http://www.turismo.gov.br/2018.html?id=10958:Portaria-43-de-8-de-mar%C3%A7o-de-2018, acessado em 19/02/2019
[14] Recurso Especial – REsp nº 1.682.027/RS, pelo link https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201701555713&dt_publicacao=24/10/2017, acessado em 19/02/2019
[15] Consulta Profissional da área de Saúde, pelo link http://cnes.datasus.gov.br/, acessado entre os dias 23 e 24/01/2019
[16] Agravo Interno no Recurso Especial – AgInt-REsp nº 1.473.309/MG, obtido pelo link https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201401963339&dt_publicacao=18/06/2018, acessado em 18/02/2019
[17] Acórdão nº 313/2019 – TCU – 2ª Câmara, obtido em consulta ao link https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/pesquisa/acordao-completo, acessado em 18/02/2019
[18] Matéria jornalística intitulada “Em 13 anos, número de professores com doutorado em universidades federais cresce 189%”, obtida pelo link http://www.brasil.gov.br/noticias/educacao-e-ciencia/2016/05/em-13-anos-numero-de-professores-com-doutorado-em-universidades-federais-cresce-189, acessada em 18/02/2019
[19] Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais Civis e dos ex-Territórios, obtida pelo link http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao-publica/arquivos-e-publicacoes/tabela-de-remuneracao-1, acessado em 19/02/2019
[20] Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2.726, obtida no link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266904, acessado em 18/02/2019
[21] Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.599, obtida no link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=486694, acessado em 18/02/2019
[22] Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, expedida pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, obtida no link http://www.lex.com.br/legis_25311834_RESOLUCAO_N_1_DE_20_DE_FEVEREIRO_DE_2014.aspx, acessado em 18/02/2019
[23] Mandado de Segurança nº 22.509/SP, obtido no link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85769, acessado em 18/02/2019
[24] “Relatório Anual de Análise dos Indicadores de Gestão das Instituições Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – exercício de 2017”, elaborado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, obtido pelo link http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=96381-relatorio-anual-analise-dados-indicadores-gestao-2017&category_slug=setembro-2018-pdf&Itemid=30192, acessado em 18/02/2019
[25] Volume V da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 – LOA/2018, disponível no link http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orcamento-1/orcamentos-anuais/2018/orcamento-anual-de-2018#LOA, acessado em 19/02/2019
[26] Relação de cursos de graduação ministrados no campi Cuiabá da UFMT, obtido pelo link https://www.ufmt.br/ufmt/site/ensino/graduacao/Cuiaba, e acessado em 19/02/2019
[27] Relação de cursos de graduação ministrados no campi Manaus da UFAM, obtido pelo link http://proeg.ufam.edu.br/cursos-oferecidos/campus-manaus, e acessado em 19/02/2019
[28] Relação de cursos de graduação ministrados na UFOP, obtido pelo link https://escolha.ufop.br/cursos, e acessado em 19/02/2019
[29] Encarte eletrônico denominado “SITUAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – TRANSIÇÃO DE GOVERNO 2018/2019, obtido no link http://www.planejamento.gov.br/noticias/transicao-planejamento-entrega-relatorios-estrategicos-sobre-gestao-de-pessoas-e-cenario-fiscal/7_situacao-remuneratoria-servidores-publicos-federais.pdf, acessado em 20/12/2018
[30] “Relatório de Gestão Fiscal – RGF em Foco”, referente ao 2º quadrimestre de 2018, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, disponível em http://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/thot/transparencia/arquivo/28795:1687793:inline?, acessado em 19/02/2019
[31] CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira da. Propostas de mudanças na legislação de pessoal civil da União, com economia de R$ 6,5 bilhões ao ano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5699, 7 fev. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/71353>. Acesso em: 13 mar. 2019.
[32] Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências”, disponível no link https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B74467015B7667ADFED620C5FA2EBF44.proposicoesWebExterno1?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019, acessado em 26/03/2019.
[33] CASTRO, Fábio de. Universidades brasileiras caem novamente em ranking internacional. O Estado de São Paulo, São Paulo, 9 de maio de 2018. Disponível em https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,universidades-brasileiras-caem-novamente-em-ranking-internacional,70002301522. Acessado em 26/03/2019
[34] Projeto de Lei nº 1.465/2019, com resumo das principais mudanças, disponível no link https://www.camara.leg.br/internet/agencia/pdf/PLForcasArmadas.pdf, acessado em 26/03/2019.