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31 de março e o paradoxo da democracia brasileira

Agenda 06/04/2019 às 12:10

Analisa-se o paradoxo da democracia brasileira, ante as comemorações institucionais do golpe militar de 1964 e a diminuição da força normativa da Constituição, em razão do fenômeno da erosão da consciência constitucional.

Na segunda-feira (25 de março), data em que se comemorou o dia da Constituição, em razão da primeira norma maior de 1824, e representada, atualmente, pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Presidente da República, a maior autoridade do Poder Executivo Nacional, determinou que os militares, em todo o pais, comemorassem o dia 31 de março, em referência ao Golpe Militar de 1964.

A data, que deveria representar o fortalecimento dos princípios fundantes do Estado Brasileiro, como a democracia e o garantismo, devidamente insculpidos na Norma Fundamental de 1988 , serviu para realçar a realidade paradoxal entre o ser o dever ser, a partir de uma nova casta política, sob um falso pragmatismo e pouco preocupada com a amplitude e o valor simbólico e jurídico de suas ações.

O Presidente da República, ao determinar ao mais alto comando militar que comemore, nos quarteis de todo o país, o dia 31 de março em alusão ao Golpe Militar, sob o fundamento de que não reconhece a data como um golpe, ultraja a própria história e enaltece um dos mais tristes momentos desse país, quando 434 pessoas morreram ou desapareceram, segundo o relatório da Comissão Nacional da Verdade[1].

A partir do golpe de 1964, a Lei, apesar de existir, era subjugada pelos interesses daqueles que compunham os órgãos e instituições de poder, com o afastamento dos direitos básicos assegurados pela Constituição de 1946 como, por exemplo, a liberdade de ir e vir, a liberdade de manifestação e pensamento e o direito à informação.

Ressalta-se que a iniciativa do Presidente, de festejar esse período obscuro da história brasileira, passa pela própria noção de democracia, calcada no princípio da liberdade de manifestação e pensamento da Constituição Federativa de 1988.

O simbolismo de se comemorar tal data como sendo um evento histórico de significado positivo para a sociedade é fazer transparecer a importância da cultura política e jurídica vivenciada anteriormente, de modo a cultuar um modo de vida e, pior, e mais degradante, um modelo de sociedade e estado.

É nesse contexto que se insere as ações do Presidente da República, com clara e manifesta preferência ao modelo de estado e ordenamento jurídico do passado, pondo em risco o regular andamento das instituições democráticas e republicanas.

Isso porque, as ações da sociedade e das instituições, em regra, refletem as condutas praticadas por aqueles que detém representatividade ou ocupam altos cargos de poder e comando. Ou seja, há enorme receio de que as manifestações do Presidente da República sirvam de mote para disseminação de uma política institucional e social que confronte com a atual conjectura constitucional.

Sendo assim, as comemorações realizadas podem acarretar o fortalecimento do debate acerca da implementação de um Estado ditatorial, ante a inevitável comparação entre as espécies de Estados e ordenamentos jurídicos.

Isso tudo, nos remete a uma realidade, na qual a Constituição vigente tem a sua força normativa esvaziada, porquanto, as autoridades e a sociedade que deveriam protege-la iniciam um processo intencional de erosão da consciência constitucional (Karl Loewnstein).

Destarte, o aludido processo de erosão constitucional tem como fim último o desaparecimento da vontade de constituição que é condição para a plena efetividade da sua força normativa.

Konrad Hesse (A Força Normativa da Constituição, 1991) ao contrapor as teses unilaterais de Lassale, Kelsen e Schmitt (Social, jurídica e política) aduz que a força da Constituição somente é possível a partir da fusão dos fatores políticos, sociais e jurídicos:

Mas, — esse aspecto afigura-se decisivo — a pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização; a pretensão de eficácia associa-se a essas condições como elemento autônomo. A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigênçia, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas. A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferençadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas. (1991, p. 7/8)

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Mas, para além disso, a Constituição necessita da vontade de constituição como garantia para a sua força ativa. Essa vontade para Hesse deve ser maior que a vontade de poder, e se refere ao elemento volitivo humano, a partir do qual, a consciência geral deve ter o compromisso em defender os princípios constitucionais, sobretudo, aquelas pessoas que estão em cargos importantes na ordem constitucional.

Nesse sentido:

A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo; pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes na consciência geral — particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional —, não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). (HESSE, 1991, p. 12)

Do mesmo modo, afirma o Jurista retro mencionado que o ser humano, individualmente, também tem participação para a garantia da força ativa da Constituição, principalmente, quando abdica de interesses particulares em homenagem aos princípios constitucionais:

Aquilo que é identificado como vontade de Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático. Aquele, que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado. (2013, p. 135)

A Norma Suprema da forma como fora confeccionada pelo legislador constituinte de 1988 contempla um conjunto objetivo de normas capazes de implementar uma política garantista, progressista e democrática, com respeito aos direitos humanos. Entretanto, os institutos jurídicos e as instituições necessitam do elemento subjetivo volitivo humano para a sua plena efetividade.

E é nesse momento que a Constituição se mostra falha e lacunosa, eis que por vezes, a vontade ou a consciência do povo não acompanham o espírito constitucional, bem como a vontade do legislador e, ainda, há um incentivo a disseminação de uma consciência contra a norma fundamental.

Salienta-se, por outro lado, que as comemorações realizadas no dia 31 de março têm o fito de criar na população um estado mental diferente do lugar comum, com uma versão do golpe militar, contada por meio de festividades, solenidades e desfiles, mostrando a beleza de vestimentas e organização de quartais, com aparatos, fogos e outros, o que pode induzir um conhecimento falso do que realmente foi o governo militar, obscurecendo o conhecimento acerca da prejudicialidade de um eventual retorno do sistema jurídico anterior.

A manifestação do Chefe do Poder Executivo federal em negar a história e proferir deferência ao momento de ruptura institucional traz consigo o exemplo concreto do fenômeno da erosão da consciência constitucional, culminando com a perda substancial da vontade de constituição por parte da sociedade e das instituições que deveriam defender a norma fundamental.

É a realidade diante de um paradoxo entre a confirmação das normas constitucionais vigentes como parâmetro para ações como as liberdades que autorizam, até mesmo, a exaltação a um período da história marcado pelo desrespeitos aos direitos humanos, ou a suposição de um sistema normativo, sem a necessidade de se elencar os seus atributos (Katharina Sobota), pois advindos da criação humana e momentânea, geralmente, em virtude da retórica aplicada como forma de solucionar crises e negar o sistema normativo.


BIBLIOGRAFIA

Hesse, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Rio Grande do Sul: 1991.

Hesse, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional. Tradução: Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, São Paulo: Saraiva, 2013.


Nota

[1] Conheça e acesse o relatório final da CNV. Disponível em: <https://cnv.memoriasreveladas.gov.br/index.php/outros-destaques/574-conheca-e-acesse-o-relatorio-final-da-cnv>, acesso em: 27 de março de 2019.

Sobre o autor
Antonio Joaquim Ribeiro Júnior

Pós-Graduado em Direito do Trabalho, Pós-Graduando em Direito Eleitoral. Procurador Municipal. Membro da ABRADEP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO JUNIOR, Antonio Joaquim Ribeiro Júnior. 31 de março e o paradoxo da democracia brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5757, 6 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73047. Acesso em: 24 nov. 2024.

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