Conclusões.
Ante o exposto, conclui-se:
I – estabelecimento empresarial é um instituto jurídico de extrema importância, pois é a partir dele que se desencadeiam vários atos juridicamente relevantes, ligados à constituição e cumprimento de obrigações, questões ligadas à recuperação empresarial e falência e à responsabilidade patrimonial; nesse contexto, estabelecimentos empresariais podem ser identificados por seu nome, importância econômica, são destinatários de tutela legal, são protegidos pela Lei de Locações, dentre tantos outros aspectos juridicamente relevantes, como os previstos, de lege ferenda, nos Projetos de Lei oriundos da Câmara dos Deputados e Senado Federal, respectivamente sob os números 1572/2011 e 457/2013;
II – o entendimento prevalecente é o contido no Recurso Especial Repetitivo 1.355.812/RS, onde restou pacificada a questão de que o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais não afasta a unidade patrimonial e tampouco autoriza interpretação de que filiais, agências ou sucursais possuam personalidade jurídica distinta e tampouco detém potência para afastar o ativo do patrimônio social por suas dívidas, obrigações e deveres; o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Tributária, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial, muito embora a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz;
III – em atenção ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no artigo 926/CPC, que preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, parece que a questão do princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais está solucionado e possui as limitações indicadas no Recurso Especial Repetitivo 1.355.812/RS, conquanto possa ocorrer ou existir distinguishid, tal qual o que restou decidido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRgREsp 1488209/RS, Relator: Ministro Humberto Martins.
Bibliografia.
BARRETO FILHO, Oscar. A Natureza Jurídica do Estabelecimento Comercial. Tratado de Direito Comercial. Tomo 6 - Estabelecimento Empresarial, Propriedade Industrial e Direito da Concorrência. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2015.
CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. 5ª edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2018.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. 13ª Edição, 2009.
_________. Importância da Principiologia do Direito Comercial para Aumento da Segurança Jurídica e Previsibilidade das Decisões Judiciais. Texto inserto da obra coletiva denominada: Direito Civil – Estudos em Homenagem a José de Oliveira Ascensão. Volume 1. Coordenadores: José Fernando Simão e Sílvio Romero Beltrão. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2015.
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LEMOS, VINÍCIUS SILVA. Os Precedentes Judiciais e seus Princípios no Novo Código de Processo Civil. RDDP 153.
MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Volume II. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2004.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo II. Parte Geral. Bens. Fatos Jurídicos. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.
________. Tratado de Direito Privado. Tomo L. Parte Especial. Direito das Obrigações: Sociedade Por Ações. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.
Notas
[1] Fábio Ulhôa Coelho bem ressalta que: “A forma pela qual a doutrina trata os princípios jurídicos evoluiu de modo significativo no transcorrer do século passado. Nem sempre aos princípios foi dispensada a centralidade que, de uns tempos para cá, se observa em praticamente todas as áreas do direito. Os argumentos jurídicos do passado centravam-se nas regras de direito positivo, com vistas à delimitação de sua extensão e alcance, bem assim a exemplificação de fatos a que se aplicavam. Os princípios jurídicos (então conhecidos como "princípios gerais de direito") tinham função subsidiária nos raciocínios empreendidos em obras doutrinárias (também em sentenças e peças processuais). Nem de longe, no passado, tinham a larga presença de que hoje desfrutam, como fundamentos da argumentação jurídica.” COELHO, Fábio Ulhoa. Importância da Principiologia do Direito Comercial para Aumento da Segurança Jurídica e Previsibilidade das Decisões Judiciais. Texto inserto da obra coletiva denominada: Direito Civil – Estudos em Homenagem a José de Oliveira Ascensão. Volume 1. Coordenadores: José Fernando Simão e Sílvio Romero Beltrão. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2015, p. 10.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do Direito Comercial. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2011, p. 37.
[3] CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. 5ª edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2018, p. 5.
[4] A I Jornada de Direito Empresarial, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, traz os seguintes enunciados: “O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito” e “A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação”. A II Jornada de Direito Empresarial produziu o seguinte enunciado: “A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB”.
[5] Nesse sentido: “ESPÉCIES. - Nomes de coisas, que entram no mundo jurídico, são os nomes dos estabelecimentos ('títulos"), algumas vezes as insígnias e as marcas de indústria e de comércio, que são nomes de espécie de coisas. O nome comercial é nome de pessoa. Ao instituto das marcas de indústria e de comércio corresponde proteção do nome de espécie, que, de regra, não é tutelado. Os sinais e expressões de propaganda também se aplicam em espécies, porém não são, propriamente, nomes de coisas. Até certo ponto, nomeiam-nas com as indicações de procedência, que se prendem ao direito à verdade. Os navios e demais embarcações têm nomes, que entram no mundo jurídico.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo II. Parte Geral. Bens. Fatos Jurídicos. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 80-81.
[6] No contexto de pertinência entre estabelecimento-empresarial e economia: “NATUREZA DA RELAÇÃO. - A relação de pertinencialidade é tal que a coisa-pertença existe independentemente, mas pertence à outra. Para que haja a relação, é preciso que uma coisa esteja a serviço da outra, segundo laço econômico, ou reconhecido pelo uso do tráfico. A relação não supõe que o dono das duas coisas seja o mesmo; o que se exige, de regra, é que se estabeleça por fato dos que têm poder de dispor, de fato, das duas. Às vezes, a lei mesma estabelece a posição de estar a serviço, de que resulta pertinencialidade: a) aos estabelecimentos industriais e comerciais (fábricas, tipografias, teatros, hotéis) "pertencem" as máquinas e utensílios, se ocorrem os outros pressupostos e se não são partes integrantes; b) dos estabelecimentos agrícolas são pertenças o gado, os utensílios, as sementes e mais produtos indispensáveis à exploração e à continuação do trabalho até a próxima colheita, as esterqueiras (porém não o adubo e outros produtos feitos fora, não necessários à continuação do trabalho até a próxima colheita). A relação de pertinencialidade somente se estabelece se a coisa economicamente se anexa a outra, ainda que espacialmente se distancie, por algum tempo (e. g., peças de reparação, ou de reposição, materiais de reserva, depositados em prédio alugado pela fábrica). Por isso mesmo, o algodão comprado para a fabricação de tecidos não é pertença, é coisa independente em sua função; nem a madeira é pertença da fábrica de móveis, posto que o seja o óleo para as máquinas, o carvão e a lenha para elas.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo II. Parte Geral. Bens. Fatos Jurídicos. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 124.
[7] CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. 5ª edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2018, p. 99.
[8] BARRETO FILHO, Oscar. A Natureza Jurídica do Estabelecimento Comercial. Tratado de Direito Comercial. Tomo 6: Estabelecimento Empresarial, Propriedade Industrial e Direito da Concorrência. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2015, p. 14.
[9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo L. Parte Especial. Direito das Obrigações: Sociedade Por Ações. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 198.
[10] “Ao se afirmar que o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito, o que se pretende afastar é a noção de personalização desse complexo de bens, presente em algumas proposições da segunda metade do século XIX, principalmente na Alemanha, que procuravam criar um conceito legal capaz de justificar a relativa autonomia entre a empresa e o empresário. Falo aqui da tese da empresa em si (Unternehmen an sich), cujos precursores são Endemann e Wilhem. Procurou-se, na oportunidade, explorar a noção do estabelecimento como uma pessoa jurídica. A tentativa de personalização do estabelecimento, contudo, não logrou êxito, inclusive no direito brasileiro, em que se mostra totalmente incompatível com as normas vigentes. Considerar o estabelecimento empresarial uma pessoa jurídica é errado, segundo o disposto na legislação brasileira. Sujeito de direito é a sociedade empresária, que, reunindo os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da empresa, organiza um complexo de características dinâmicas próprias. A ela, e não ao estabelecimento empresarial, imputam-se as obrigações e asseguram-se os direitos relacionados com a empresa” Coelho, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. 13ª Edição, 2009, p. 99.
[11] STJ, 1ª Seção, REsp 1355812/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 22/05/2013, DJe 31/5/2013.
[12] “A filial tem o laço com a empresa-mãe, porém esse laço é de ordem financeira prática, pela participação que à empresa-mãe se reconhece, ou resulta das suas ações ou quotas. A empresa-mãe pode ser mais jovem do que a filial; e a filial pode ser ligada a duas ou mais empresas-mães (Joseph Hamel e Gaston Lagarde, Traité de Droit Cornmercial, I, 899: "Une filiale est une société juridiquement indépendante mais pratiquement placée sous Ia direction ou le contrôle d'une société mere. L'indépendance juridique se manifeste par une personnalité morale distincte (dénomination, siege sociale, organes, parfois forme et nationalité des deux sociétés, sont différents ou séparés)".” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo L. Parte Especial. Direito das Obrigações: Sociedade Por Ações. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 199.
[13] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo L. Parte Especial. Direito das Obrigações: Sociedade Por Ações. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 199.
[14] Coelho, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. 13ª Edição, 2009, p. 98.
[15] MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. Volume II. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2004, item 2.2.4, pp. 499-500.
[16] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES E BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DA EXECUTADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 655-A, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA EXEQUENTE NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MATRIZ . FILIAL . ENTES AUTÔNOMOS PARA FINS FISCAIS [...] 5. No caso sub judice, a ora agravante requereu e teve deferido o pleito de penhora on line em face da empresa executada. Entretanto, não foram encontrados valores bloqueáveis, razão pela qual pleiteou o bloqueio dos ativos financeiros da filial da empresa. O pedido foi denegado, dando ensejo à interposição deste agravo. 6. Matriz e filial têm CNPJs diferentes e, para fins fiscais, são tratadas como pessoas autônomas. Precedentes do STJ. 7. Agravo de instrumento improvido.” TRF 3ª Região, AI 2010.03.00.007676-7, Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DE 25/5/2010.
[17] “TRIBUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. BACENJUD. MATRIZ E FILIAIS. INAPLICABILIDADE. 1. A sociedade empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo matriz e filiais consideradas, para fins fiscais, estabelecimentos autônomos e, portanto, sujeitos à inscrição individualizada naquele Cadastro. 2. Não se pode falar em penhora on line dos ativos financeiros das filiais da empresa executada, uma vez que não pode impor à matriz débito tributário de responsabilidade de filial ou vice-versa. 3. Agravo interno desprovido.” TRF 2ª, 3ª Turma Especializada, AG 200902010092698, Relatora: Desembargadora Federal Salete Maccalóz, e-DJF2 de 13/10/2010.
[18] “EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA MATRIZ SOBRE DÉBITOS DE FILIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra da menor onerosidade (artigo 620, do CPC) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor. 2. Faturamento é bem penhorável. 3. Entretanto, a matriz possui personalidade jurídica distinta da filial, sendo que o fato gerador dos tributos opera-se de maneira individualizada. Neste sentido, não é possível a responsabilização tributária da matriz por débitos contraídos pela filial. 4. Agravo de instrumento improvido.” TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 00372448920104030000, Relator convocado Juiz Federal Paulo Sarno, e-DJF3 de 29/9/2011.
[19] Nesse sentido: “GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ESPECIAL RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU INTEGRAÇÃO INTEREMPRESARIAL. O conceito de grupo econômico, para fins trabalhistas e perfeitamente aplicável ao caso vertente, decorre tanto da relação de subordinação, controle ou administração entre empresas que o integram (art. 2º, § 2º, da CLT) quanto da relação de coordenação existente entre elas (art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73). No Processo do Trabalho, com fulcro no princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º da CLT) e, dado o objetivo de ampliar a garantia do crédito obreiro e potencializar a efetividade da prestação jurisdicional, para a configuração do instituto, basta uma especial relação de coordenação/integração interempresarial, sem que seja necessário verificar um nexo de efetiva direção hierárquica ou ainda um vínculo formalmente institucionalizado entre as empresas.” TRT 3ª Região, 7ª Turma, Agravo de Petição 0010687-48.2014.5.03.0095, Relator: Desembargador Federal do Trabalho Marcelo Lamego Pertence, DEJT 5/4/2019.
[20] Ao apreciar a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Recuperação Empresarial e Falências, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre sucessão trabalhista: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, C, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente. (...) VOTO (...) Por essas razões, entendo que os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, do texto legal em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas, particularmente porque o legislador ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da propriedade - de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas - em detrimento de outros, com igual densidade axiológica, eis que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria. (...)” STF, Pleno, ADI 3934, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 6/11/2009.
[21] LEMOS, VINÍCIUS SILVA. Os Precedentes Judiciais e seus Princípios no Novo Código de Processo Civil. RDDP 153/147.