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Princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais

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15/06/2019 às 14:35
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4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais, destaca-se da jurisprudência os seguintes entendimentos:

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CAUTELAR FISCAL - FORO COMPETENTE - PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS TRIBUTÁRIOS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS - ART. 578 DO CPC - ART. 127 DO CTN. 1. Embora exista para fins fiscais o princípio da autonomia dos estabelecimentos tributários, na forma da legislação específica de cada tributo, no que pertine ao ajuizamento de ação cautelar fiscal cuja parte requerida é a pessoa jurídica total, compete ao Fisco, dentro das balizas processuais, civis e tributárias escolher o foro de ajuizamento da pretensão cautelar, nos termos do art. 578, parágrafo único, do CPC, art. 5º da Lei 8.397, de 6 de janeiro de 1992 e 5º da Lei de Execução Fiscal. 2. Precedentes: REsp 787.977/SE, rel. Min. Teori Albino Zavascki e REsp 665.739/MG, Rel. Ministro Luiz Fux. 3. Recurso especial não provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 1128139/MS, Relatora: Ministra Eliana Calmon, julgado em 1/10/2009, DJe 9/10/2009.

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 578 DO CPC - FORO COMPETENTE. 1. O art. 578, caput, do CPC prevê ordem de preferência de foro para o ajuizamento da execução fiscal: (a) domicílio do executado; ou b) sua residência; ou c) lugar onde o devedor for encontrado. Alternativamente estabeleceu o parágrafo único o ajuizamento, pela Fazenda Pública, no foro do lugar da prática do ato ou ocorrência do fato que deu origem à dívida, mesmo que ali não mais resida o réu. 2. Interpretação sistemática do art. 578 do CPC, para entender-se as alternativas do caput do citado dispositivo, concorrem com os previstos no parágrafo único do mencionado artigo de lei federal. 3. Embargos de divergência não providos.” STJ, 1ª Seção, EREsp 787.977/SE, Relatora: Ministra Eliana Calmon, julgado em 13/2/2008, DJ 25/2/2008, p. 1.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. AJUIZAMENTO DE EXECUTIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE PIS COM A COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC. 2. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 3. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre acórdão paradigma que versa sobre compensação de FINSOCIAL com a COFINS e o acórdão recorrido que, tratou da impossibilidade de compensar o PIS com a COFINS. 4. Dispõe o caput e do art. 578, do CPC que " A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado" e em seu Parágrafo único, determina que "Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar." 5. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que: "Se a exequente (Fazenda Pública) fez opção de foro pelo local onde ocorreram os fatos geradores do débito exequendo, e se, ademais, inexiste prova de que eles (os fatos) ocorreram em outra localidade, é de prestigiar-se a decisão que acolheu sua opção (dela, exequente), a teor do art. 578, § único, do Estatuto Instrumentário Civil" 6. A doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do art. 578, parágrafo único do CPC, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Junior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux). 7. Precedentes: RESP nº 491171/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.11.2004; RESP nº 492756/SE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09.06.2003; RESP 254199/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 24.06.2002. 8. Do que dispõem o art. 578 e seu parágrafo, verifica-se que a competência territorial para a ação de execução fiscal segue ordem de preferência assim estabelecida: a) foro do domicílio do executado; impossibilitada essa hipótese, b) foro da sua residência; e, finalmente, frustrada também essa opção, c) foro do lugar onde o devedor for encontrado (Alcides de Mendonça Lima. Comentários..., cit., p. 199). Em caso de pluralidade de domicílios ou de pluralidade de devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles. Por outro lado, como alternativa para todas as opções acima, reserva-se ao Fisco a faculdade de eleger ou o foro do lugar em que se praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou (STJ, CC 13.641, 1ª Seção, Min. César Asfor Rocha, DJ de 20.11.1995, p. 39.551; Milton Flacks. Comentários à lei de execução fiscal. São Paulo: Forense, 1981, p. 164). Daí se conclui que 'o devedor - o 'réu' - não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar' (Alcides de Mendonça Lima. Comentários..., cit., p. 201)." (Teori Albino Zavascki, in "Comentários ao Código de Processo Civil" - volume 8: Do Processo de Execução - arts. 566 a 645, 2ª ed. São Paulo: RT, 2003, pp. 140-141). 9. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, desprovido.” STJ, 1ª Turma, REsp 665.739/MG, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 22/3/2005, DJ 25/4/2005, p. 244.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PENHORA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem entendeu que não poderia ser feito a penhora de ativos da filial por dívidas da matriz. A jurisprudência desta Corte Superior entende de forma diversa do que restou decidido na origem, como se observa no REsp. 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). Por essa razão o Agravo do Município foi parcialmente provido. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 370.392/MG, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/2/2018, DJe 13/3/2018.

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 9.403/46. MATRIZ E FILIAL. CNPJ'S DIVERSOS. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA. CONCEITO DE "ATIVIDADE PREPONDERANTE" E "CONEXÃO FUNCIONAL". ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 351/STJ REFERENTE AO SAT/RAT. 1. Não viola o art. 535, do CPC/1973, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação aos arts. 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 1071/2010), visto que não são atos normativos que se enquadram no conceito de lei federal, utilizado pelo art. 105, III, "a", da CF/88. 3. No caso dos autos, entendeu a Corte de Origem que, com a cisão das atividades industrial e comercial/administrativa da empresa CONTRIBUINTE, o estabelecimento filial de Curitiba, a partir de setembro de 2006, passou a ser a responsável apenas pela atividade comercial/administrativa devendo recolher a contribuição social ao SESC e não a contribuição ao SESI, sendo esta última recolhida exclusivamente pelo estabelecimento matriz em São José dos Pinhais - PR. Sendo assim, entendeu indevidas as contribuições ao SESI para as competências de: 13/2006, 1/2007, 2/2007, 2/2007, 3/2007, 4/2007, 5/2007 e 6/2007. 4. Ocorre que não descaracteriza a "conexão funcional" prevista no art. 581, §2º, da CLT para fins de verificação da "atividade preponderante" da empresa o fato de ter havido a separação da empresa em dois estabelecimentos, um para desenvolver atividades próprias da industria (matriz em São José dos Pinhais) e outro para desenvolver atividades eminentemente de comércio e administração da própria empresa (filial de Curitiba), prestando suporte e apoio administrativo, comercial àquele. Isto porque o segundo estabelecimento desenvolve atividade-meio (no que diz respeito à gerência administrativa e recursos humanos) e atividade vinculada ao mesmo objeto (no que diz respeito à comercialização da produção e prestação de serviços vinculados ao que produzido pela matriz). 5. A única possibilidade de haver a separação dos estabelecimentos filiais em relação à matriz para efeito de enquadramento para as contribuições devidas a entidades e fundos terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) ocorre "quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante" (art. 581, §1º, da CLT), tal não parece ser o presente caso, onde restou evidenciada a atividade preponderante da empresa como sendo a industrial, já que as demais são desenvolvidas em torno de um único produto que por ela é fabricado e vendido (equipamentos elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de informática, bem como suas partes e peças). 6. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal. 7. O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007, como a do SESI, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) ou RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). A definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT/RAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de "atividade preponderante" das contribuições devidas a terceiros. Tal afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 1628352/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 4/5/2017, DJe 20/6/2017.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ N. 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL PELO ART. 105, III, ALÍNEA "C" DA CF/88. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS QUE SE REFEREM À CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E À CONTRIBUIÇÃO AO SAT. VIOLAÇÃO AO MANUAL DA CNI E A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AFERIÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE RURAL COMO RUDIMENTAR OU COMPLEXA E AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 112, DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCRA. ART. 2º, DO DECRETO-LEI N. 1.146/70. ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. CONCEITO DE "ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE" DA EMPRESA PARA AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS DO ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007. APLICAÇÃO DO ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA (MATRIZ E FILIAIS). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 351/STJ, CONSTRUÍDA PARA O SAT, QUE PERMITE A DIFERENCIAÇÃO PELO CNPJ. 1. Impossível conhecer do especial pelo dissídio, haja vista a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, conforme o exige o disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ. Outrossim, não há similitude fática entre os julgados indicados, uma vez que o presente caso trata da contribuição devida ao INCRA, e os julgados paradigmas tratam da contribuição ao SAT. 2. A discussão sobre o exclusivo enquadramento das atividades eminentemente rurais e rudimentares no art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.146/70, foi arguida pela recorrente com base no Manual da CNI sobre a tributação de estabelecimentos industriais, na IN-RFB nº 836/2008, e no Decreto nº 83.081/1979, normas que, além de não terem sido objeto de prequestionamento (incidência da Súmula nº 282 do STF), não se enquadram no conceito de lei federal e, além disso, qualquer conclusão sobre o tema somente teria utilidade para o processo se houvesse a possibilidade de alterar o enquadramento das atividades da empresa de rudimentares para complexas e avançadas, o que não é possível dada a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O art. 112 do CTN também não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, impossibilitando o conhecimento do recurso especial em relação a ele por ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF). 4. O art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.146/70 dispõe expressa e especificamente que a cooperativa que exerça atividade de indústria de laticínios está sujeita à contribuição devida ao INCRA à alíquota de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária de seus empregados pessoas naturais e jurídicas, não havendo, em regra, permissão para a diferenciação de alíquotas por estabelecimento ou CNPJ do contribuinte, ou seja, a alíquota e a base de cálculo da contribuição são uma só para toda a pessoa jurídica, de acordo com a "atividade econômica preponderante" desenvolvida (art. 581, §§1º e 2º, da CLT). 5. O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007, como a do INCRA, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT. A definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de "atividade preponderante" das contribuições devidas a terceiros. Tal afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". 6. Assim, regra geral, a diferenciação de alíquotas em razão da individualização de estabelecimentos por CNPJ próprio entre a matriz e a filial da empresa não se aplica em relação às contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007, como a do INCRA. 7. No caso em tela, o escritório da cooperativa que exerce atividade industrial de laticínios, a despeito da existência de CNPJ próprio, dela não se separa, ao contrário, o escritório filial existe em função da matriz industrial, consubstanciando com ela uma única pessoa jurídica e com objetivo único (art. 581, §§1º e 2º, da CLT). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 1634693/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo"(REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013). 2. Agravo Regimental não provido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1371423/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA CONTROLADA. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora do faturamento de sociedade empresária, quando, apesar de não constar como principal devedora, integrar grupo econômico da executada, sendo controlada por essa, e houver confusão patrimonial entre as empresas. 2. Recurso especial não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1337954/RS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 7/6/2016, DJe 1/8/2016.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA FILIAL. RESPONSABILIDADE DA MATRIZ. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA ÚNICA. 1. A filial, na condição de espécie de estabelecimento, é um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta. Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental não provido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1544571/SC, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3.Agravo Regimental não provido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1490814/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO INOBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DÍVIDAS DA MATRIZ. PENHORA DE BENS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. 3. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BACEN JUD (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise da alegação de que os bens penhorados são indispensáveis ao funcionamento da empresa sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis (art. 649, V, CPC), pois requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A apreciação de suposta violação do art. 93 da Constituição Federal compete ao STF. Agravo regimental improvido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1469455/SC, Relator: Ministro Humberto Martins,  julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DA EMPRESA MATRIZ NA CDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA DO ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Nos termos do REsp n.º 1.355.812, sob o rito do artigo 543-C do CPC, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. Nestas condições, a empresa matriz deve responder com todo o ativo patrimonial social pelas dívidas fiscais das filiais. 3. Agravo regimental não provido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1540107/PR, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.

Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tese discutida e firmada no REsp Repetitivo 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos – matriz e filial – são considerados entes autônomos. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRIZ E FILIAIS. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CDAS DISTINTAS. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE DA ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO 1.355.812/RS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, no campo tributário, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Assim, matriz e filiais operam de modo independente em relação aos demais. 2. Logo, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais. 3. A tese discutida e firmada no REsp Repetitivo 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são considerados entes autônomos. Agravo regimental improvido.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1488209/RS, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015.

Espera-se que o entendimento acima reproduzido (REsp Repetitivo 1355812/RS) se faça respeitado, pois tal entendimento confere coerência, inteligência e harmonia ao princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais. Como é de conhecimento geral, a segurança jurídica nas decisões judiciais implica a construção de uma sociedade mais justa e segura, principalmente para empresários e para a aplicação da Lei. VINÍCIUS SILVA Lemos ensina, com elegância, que:

“Quanto mais uniforme um pensamento do tribunal, maior segurança jurídica repassa para a sociedade. A sociedade tem o direito de uma previsibilidade das decisões com precedentes definidos. Com essa previsibilidade a sociedade age juridicamente com a visualização de um resultado jurídico possível, todavia se o Judiciário, inadvertidamente mudar a decisão, importando numa decisão surpresa, diversa do que se previa, sem utilizar ou revogando inesperadamente o precedente, causa estranheza, o que talvez fizesse a parte nem realizar um negócio jurídico, um contrato, por exemplo”.[21]

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A inteligência do que restou decidido no REsp Repetitivo 1355812/RS revela o óbvio: que os estabelecimentos empresariais, embora possam ser considerados para fins de praticidade tributária devam ser consideradas como unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Tributária, eles fazem parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz; é uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da autonomia dos estabelecimentos empresariais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5827, 15 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73268. Acesso em: 23 abr. 2024.

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