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Liberdade de expressão no Brasil e a instauração do Inquérito 4.781/DF pelo STF:

o surgimento velado de um Estado de exceção

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Agenda 04/06/2019 às 16:20

A liberdade como sobredireito é essencial para o exercício da democracia e da boa governança do Estado. Nas reflexões sobre a instauração do Inquérito n. 4.781/DF, pelo STF, indaga-se: até que ponto os Ministros estão dispostos a defender a liberdade?

Resumo: A liberdade como sobredireito é essencial para o exercício da democracia e da boa governança de um Estado e por isso é necessária uma dedicada atenção ao tema. Através da análise do Inquérito 4.781/DF e de ADPFs, foi possível verificar como a liberdade de expressão é sustentada pelos Ministros. Foram analisadas as doutrinas e teorias norte-americanas que defendem a posição preferencial da liberdade. Também foi possível fazer uma análise das normas constitucionais referentes ao tema. E soluções foram propostas para consolidar a posição preferencial da liberdade. 

Palavras-chave: Liberdade; Constituição; Democracia; República; Dignidade da pessoa humana; Supremo Tribunal Federal; Sobredireito; Imprensa. 

Sumário: Introdução. 1. Liberdade de expressão como sobredireito no ordenamento jurídico brasileiro. 1.1 Questões essencialmente jurídicas. 1.2 Elementos da liberdade para o Estado e a Jurisprudência do STF. 1.3 Reflexões acerca da liberdade. 2. Revista Crusoé e O Antagonista reprimidos por atos isolados de Ministros. 3. O pedido da Procuradoria-Geral da República: Crise de identidade judiciária. 4. ADPF 572: Um lembrete ao STF para a consolidação da liberdade. Conclusão. Referências


Introdução 

É possível afirmar que desde dois mil e nove até dois mil e dezoito, o Brasil evoluiu de forma substancial para a defesa do direito fundamental da liberdade em suas mais variadas vertentes. O Supremo Tribunal Federal foi um dos principais responsáveis e protagonistas nas discussões em torno da liberdade, sobretudo quanto à liberdade de expressão, quando tal órgão realizou essa importante atividade através das análises de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cabendo lembrar das seguintes ADPFs, as de números 130, 187 e 548. 

O artigo que o leitor ora dedica a atenção apresenta algumas perguntas que deverão ser respondidas se valendo das Arguições supracitadas que revelam o entendimento da Suprema Corte brasileira, mostrando os argumentos utilizados pelos Ministros e para qual rumo o Judiciário do país caminha em torno da liberdade de expressão. 

Tendo em vista tão importantes decisões e suas interpretações em favor da liberdade como sobredireito no ordenamento jurídico brasileiro fica, de fato, evidente o ânimo que decorre da esperança de que o Supremo Tribunal Federal estaria caminhando rumo à plena liberdade. Porém, tal ânimo deve sofrer um momento de pausa e reflexão acerca da necessidade de vigilância para que não haja movimentos de retração. 

Aparentemente, o entendimento em torno da garantia fundamental da liberdade não está consolidado em bases sólidas que possam garantir com plena certeza que o país não voltará à momentos de censura prévia.

Sendo assim, até que ponto os Ministros estão dispostos a defender a liberdade em sua integralidade? Estariam eles dispostos a sustentar essa liberdade em todas as suas formas de expressão e nos mais variados discursos? E a Suprema Corte caminha para sustentar todos os tipos de discurso mesmo que tais ideias desagradem a opinião pública majoritária? 

Um elemento de destaque desse artigo deverá ser pautado na análise dos pontos que defendem a liberdade como elemento essencial da República e da defesa da Democracia, sendo ela um instrumento necessário para a boa governabilidade e transparência. E uma reflexão sobre a regulação da liberdade, deveria ela ser regulada pelo Estado ou pela percepção da população? 


1. Liberdade de expressão como sobredireito no ordenamento jurídico brasileiro 

É importante citar, nesse momento, os elementos do eixo estrutural da República que seriam eles a representação política, a eletividade, a participação popular, a periodicidade do mandato eletivo, a igualdade de todos perante a lei e por fim, a responsabilidade dos agentes públicos.

Os elementos acima citados recebem o auxílio de uma importante força garantidora que contribui para a manutenção do Estado Democrático de Direito, auxiliando na boa governança, na transparência e no debate promotor da Democracia. Essa força garantidora é a Liberdade, seja ela a de expressão, de pensamento ou mais restritamente a de imprensa.

Não deveria haver espaço para a restrição da liberdade, sob pena da restrição funcionar como um precedente para mais cerceamento da liberdade. Para a Democracia a liberdade de expressão jamais será prejudicial, é ela quem mantém o bom debate público e promove a informação dos povos.

Para tanto, é necessário entender de onde partem essas ideias, observando suas interpretações jurídicas, filosóficas e políticas, e é isso que será feito a seguir valendo-se de constitucionalistas e teóricos que trataram sobre o tema em questão e mais essencialmente em torno da liberdade como sovereign right (direito soberano ou ainda sobredireito), baseado na doutrina intitulada de Preferred Position Doctrine citada pelo Eminente Ministro Luís Roberto Barroso. 

1.1 Questões essencialmente jurídicas 

Nesse tópico, cabe citar os artigos normativos que tratam sobre a liberdade e realizar reflexões com o auxílio de doutrinadores. Devendo iniciar com os artigos da Constituição Federal que, por vezes, o legislador constituinte chegou a ser redundante ao se referir à liberdade, mas quem sabe, isso se deu no objetivo de assegurar a proteção desse direito tão caro para a sociedade.

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Já se encontra no caput do artigo quinto a afirmação de que todos os residentes no País devem ter seus direitos assegurados e, dentre eles, está a “inviolabilidade do direito à vida, à liberdade [...]”, sendo “livre a manifestação do pensamento” de acordo com o inciso quarto. É importante ressaltar que a própria Carta Magna dispõe de um mecanismo para sanar possíveis problemas decorrentes da manifestação do pensamento e esse mecanismo está disposto no inciso V com o constituinte dizendo que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Desse modo, caso seja verificada a ofensa a pessoa ofendida, seja ela física ou jurídica, poderá acionar o Poder Judiciário para a devida reparação, logo após a existência do devido processo legal, sendo resguardado o direito do contraditório e da ampla defensa para o suposto ofensor.

Também do artigo 5º, vale citar o inciso IX, que explicita que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Ainda sobre a liberdade de imprensa é de extrema relevância citar o artigo 220. 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 

Como é possível observar o legislador constituinte brasileiro dedicou extrema atenção para a liberdade, sobretudo a liberdade de imprensa tendo em vista o momento em que a Carta Magna brasileira fora redigida, logo após o Período Militar, que inegavelmente se valeu da censura prévia para controlar pessoas que não compactuavam com as ideias do regime.

Tal liberdade gera a discussão doutrinária da extensão desse direito, fomentando teorias de que essa liberdade deveria se restringir ao pensamento, por outro lado há outros pensamentos que defendem que a liberdade se completa com a expressão, no momento da manifestação, como bem pontual o doutrinador André Ramos Tavares. 

De nada adiantaria assegurar a liberdade de expressão (em seu sentido substantivo) se esta não pudesse exteriorizar-se. A liberdade de expressão substantiva se completa com o ato de comunicação, com sua discussão. A liberdade de expressão implica a liberdade de manifestação do pensamento, por qualquer forma ou veículo.

É desse entendimento que se originaram novas formas de liberdade de expressão que formaram a liberdade de comunicação, imprensa, de radiodifusão e de informar livremente. Esses que deverão ser os pontos de defesa em torno da liberdade saudável para o bom funcionamento da democracia, demonstrando o papel essencial dos meios de comunicação para informar os cidadãos e entregar para eles um papel ativo para a promoção de mudanças sociais.

As palavras de José Afonso da Silva sobre a construção da liberdade parecem essenciais para uma reflexão mais completa, diz o constitucionalista que “Realmente, a História mostra que o conteúdo da liberdade se amplia com a evolução da humanidade. Fortalece-se, estende-se, à medida que a atividade humana se alarga. Liberdade é conquista constante.”  Desse modo, se faz necessário uma vigilância constante para manter o que foi conquistado até o momento e é preciso despender esforços para aumentar a liberdade. 

1.2 Elementos da liberdade para o Estado e a Jurisprudência do STF

Falar de liberdade não se trata de ser pró Estados Unidos da América ou antiamericano, não se trata de ser esquerda ou direita, não se trata nem mesmo de ser liberal ou conservador, socialista ou capitalista. Defender a liberdade é sustentar uma garantia essencial para a natureza humana e como ficará evidente essencial para a boa governabilidade estatal.

Nesse momento cabe elencar pontos que defendem a liberdade de expressão sem restrições para o bom funcionamento do Estado e então será possível observar como esses elementos agem na sociedade.

Os norte-americanos são signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), e por causa desses pactos afirmam que devem defender todos os tipos de ideias e que todos os indivíduos têm o direito à liberdade de buscar, receber e divulgar informações. Como fica claro no Artigo 19 do PIDCP e da DUDH.

DUDH Artigo 19.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

PIDCP Art. 19 §2. Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esses direitos incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

Cabe ressaltar que o Brasil também é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos tendo sido decretado a 06 de julho de 1992 pelo então Presidente da República Fernando Collor através do Decreto nº 592. Sendo também signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, fazendo parte da Organização das Nações Unidas e ratificando diversas Convenções que expandem o corpo do direito internacional dos direitos humanos, um exemplo disso é o decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

É afirmado pela Embaixada dos Estados Unidos da América que a Constituição norte-americana “protege até mesmo o discurso mais ofensivo e controverso da repressão governo”, devendo esses discursos serem limitados e sofrerem restrições somente em circunstâncias extremas de iminente violência e ameaças reais.

O intercâmbio livre e aberto de ideias contribui para uma melhor compreensão, promove a busca pela verdade e permite a refutação de falsidades. E sempre defendendo a tese de que discurso ofensivo se combate com mais discurso, de modo claro e racional, devendo deixar o povo definir qual seria a ideia verdadeira e mais apropriada, semelhante à um mercado em que empresas concorrentes disputam a preferência do público, gerando a noção de que ideias inferiores darão lugar para outras ideias superiores.

Essa proteção à liberdade de expressão permite que um indivíduo se expresse livremente sem temer a repressão estatal decorrente de suas palavras, não temer as punições estatais proporciona mais autonomia e liberdade que promove uma melhor governança. Esse debate aberto resulta em cidadãos mais participativos gerando um governo mais transparente e representativo, com ideias mais tolerante e uma sociedade mais estável, entendendo que reprimir somente gera grupos anônimos que discutirão os temas secretamente e que poderão se tornar ainda mais violentos.

Um ponto chave trata sobre a difamação nos Estados Unidos. Nesse país norte-americano a lei de difamação faz uma diferenciação entre os funcionários públicos e os indivíduos particulares. Os supostos difamadores recebem uma proteção maior quando comentam sobre funcionário públicos do que quando falam sobre particulares, para que tenham coragem pra criticar o governo e não sofram a repreensão estatal pro suas palavras proferidas.

Voltando ao Brasil, cabe falar sobre a ADPF 187, que ficou conhecida como ADPF da “marcha da maconha” que tratou sobre o direito à livre reunião de pessoas em defesa do uso da planta para fins medicinais e recreativos. Na ementa dessa ADPF encontram-se alguns pontos extremamente relevantes e que ressaltam a liberdade de expressão como um dos principais direitos fundamentais, como pode ser visto logo abaixo: 

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DOS MAIS PRECIOSOS PRIVILÉGIOS DOS CIDADÃOS EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS – O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: NÚCLEO DE QUE SE IRRADIAM OS DIREITOS DE CRÍTICA, DE PROTESTO, DE DISCORDÂNCIA E DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS – [...] – DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RACIONAL, COM RESPEITO ENTRE INTERLOCUTORES E SEM POSSIBILIDADE LEGÍTIMA DE REPRESSÃO ESTATAL, AINDA QUE AS IDEIAS PROPOSTAS POSSAM SER CONSIDERADAS, PELA MAIORIA, ESTRANHAS, INSUPORTÁVEIS, EXTRAVAGANTES, AUDACIOSAS OU INACEITÁVEIS [Grifos do Autor] 

Ainda segundo a relatoria do Ministro Celso de Mello é reafirmada a importância da liberdade de expressão como fundamento do constitucionalismo brasileiro e ainda é ressaltada sua importância para o bom desenvolvimento da democracia. Lembra-se aqui da importância dessa liberdade para a sustentação da boa governança transparente e com ampla participação popular.

22. A liberdade de expressão é um dos mais importantes direitos fundamentais do sistema constitucional brasileiro. Ela representa um pressuposto para o funcionamento da democracia, possibilitando o livre intercâmbio de ideias e o controle social do exercício do poder. De mais a mais, trata-se de direito essencial ao livre desenvolvimento da personalidade humana, uma vez que, como ser social, o homem sente a necessidade de se comunicar, de exprimir seus pensamentos e sentimentos e de tomar contato com os seus semelhantes. [Grifos do autor] 

A ministra Cármen Lúcia durante a leitura do seu voto citou um juiz da Suprema Corte Americana que afirma o seguinte “se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”, desse modo seguindo o pensamento de Benjamin Franklin, um dos Founding Fathers norteamericanos que ensinou que os que abrem mão da liberdade por segurança, terminam sem liberdade e segurança.

Também na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 548, que tratou sobre a livre manifestação de ideias em universidadesk a Ministra Cármem Lúcia afirmou que “não há direito democrático sem o respeito às liberdades”10, e o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “nós temos ainda e infelizmente, uma tradição de interferências do estado no exercício da liberdade de expressão” e reafirmou com muita ênfase a sobreposição da liberdade em relação à outros direitos também assegurados pela Constituição brasileira. 

E, portanto, o que eu gostaria de lembrar é que entre nós, como o Supremo [Tribunal Federal] já afirmou mais de uma vez, a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial dentro de um Estado de Direito Democrático. E, portanto, possíveis tensões entre a liberdade de expressão e outros valores ainda que constitucionais, impõem um ônus argumentativo de grande magnitude para que se possa de alguma forma cercear a liberdade de expressão. [Grifos do Autor]

O ministro ainda citou três pontos do porquê a liberdade deve ser tratada como preferencial no ordenamento jurídico brasileiro. 1º “O passado condena”, o Brasil tem um passado de cerceamento da liberdade iniciando com a censura do padre Manuel Airez do Casal que censurou a Carta de Pero Vaz de Caminha e mais recentemente o país viveu a censura no Regime militar. 2º A liberdade de expressão é um pressuposto para outros direitos, como a autonomia privada. 3º A liberdade é um pressuposto para a democracia e cidadania.

Como já citado, o Ministro Luís Roberto Barroso utiliza-se muito da Preferred Position Doctrine, segundo à qual a primeira emenda à constituição norte-americana referente à liberdade está em um nível mais elevado na hierarquização em relação a outros direitos fundamentais. Entretanto, isso não quer dizer que a liberdade estaria absolutamente imune a qualquer restrição, o que se verifica de fato é o reconhecimento da liberdade como estando em uma posição inicial preferencial, devendo cada caso ser analisado em suas peculiaridades. Fazendo sempre a proporcionalidade e sendo verificados outros critérios na análise entre liberdade e outros direitos fundamentais, e isso aparentemente está sendo posto em exercício em muitos casos analisados pelo Supremo Tribunal Federal. 

1.3 Reflexões acerca da liberdade

Deve-se ter em mente que censura nunca deverá ser a opção, principalmente quando ela decorre da censura por parte do Poder Judiciário. Sendo assim, as soluções para um possível abuso do uso da liberdade devem recair sobre o direito de resposta, sobre a reposição da verdade quando for possível e sobre o descrédito de quem publicou informações falsas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas.

Para restituir a verdade não há opção melhor que o tempo, pensando que “A verdade não é filha da autoridade. A verdade é filha do tempo”: não será através de ações abusivas estatais que se reparará um dano causado por uma ação abusiva de um simples indivíduo, devendo a ele ser assegurado todos os seus direitos que lhe cabem quanto às questões processuais.

A frase de Evelyn Beatrice Hall sempre contribui para a discussão que trata sobre a liberdade, uma vez que a célebre escritora diz “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.” 

A repreensão estatal para com as ideias mais repugnantes somente serve como um precedente para que outros discursos também sejam reprimidos sempre que o Estado não concordar com tais ideias.

Durante uma sessão da Assembleia Constituinte de 1823, o então deputado Carneiro de Campos proferiu algumas palavras que refletem bem a importância da manutenção da liberdade para os indivíduos. 

Para ser livre, não basta que a pessoa e os bens do cidadão estejam defendidos e seguros da opressão; é também necessário que o seu espírito, desembaraçado das cadeias da tirania, possa seguir em liberdade as ideias que ele julga verdadeiras, úteis e necessárias à sua felicidade.

A liberdade nunca é prejudicial para a democracia e não deve haver espaço para a restrição desse direito fundamental, como bem lembra o Ministro Carlos Ayres Brito no julgamento da ADPF 130 sobre a revogação da Lei de Imprensa, o Ministro disse que “O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação de ideias.”

Como foi possível observar ao longo do artigo presente, a Suprema Corte do Brasil por vezes proferiu entendimentos muito favoráveis à liberdade, através de votos nas decisões de Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, essas decisões foram tomadas de 2009 até 2018, entretanto em 2019 aconteceu um fato que pôs em risco tudo o que foi conquistado até o momento, como poderá ser visto logo abaixo. 

Sobre o autor
Francisco Sérgio Sarmento Ramos

Atualmente é Estagiário Voluntário do 7° Juizado Especial Cível e Criminal da Capital. Graduando em Direito pelo Centro Universitário Tiradentes (UNIT). Capacitado para atuar como Mediador Social de Conflitos. Tem Experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Constitucional e História do Direito. Tem realizado pesquisas principalmente com os seguintes temas: Constituição Imperial de 1824, Constituinte de 1823, Leis Imperiais do Brasil, Leis Reais de Portugal, Liberalismo e Sistema Monárquico em suas mais variadas vertentes. Idealizador e fundador do Centro de Coworking em Pesquisas Jurídicas Professor Francisco Sales. Realiza trabalhos dentro de movimentos políticos, como os liberais LIVRES, Students for Liberty, Frente Pela Liberdade e NOVO, e do monárquico Círculo Monárquico Brasileiro/AL. Além de realizar trabalhos sociais no Instituto Professor Francisco Sales. Contato: Franciscosergio28@hotmail.com ou (82) 99605-7134.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Francisco Sérgio Sarmento. Liberdade de expressão no Brasil e a instauração do Inquérito 4.781/DF pelo STF:: o surgimento velado de um Estado de exceção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5816, 4 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74307. Acesso em: 23 nov. 2024.

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