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Proibição das contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais

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Agenda 18/06/2019 às 19:44

REFERÊNCIAS

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CARRAZZA, Bruno. Dinheiro, Eleições e Poder: as engrenagens do sistema político brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. 324 p.

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SPECK, Bruno Wilhelm. O financiamento político e a corrupção no Brasil. In: BIASON, Rita de Cássia (Org.). Temas de Corrupção Política. São Paulo: Balão Editorial, 2012. p. 49-97.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas da possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 594 p.


Notas

[1] A expressão foi colocada entre aspas porque no atual quadro partidário brasileiro não parece adequado apontar seriamente a existência de ideologias, salvo exceções cada vez mais raras.

[2] As críticas à essa premissa são várias. Por exemplo, a composição do Senado Federal, três representantes por Estado, é absolutamente devastadora para esse falso standard. Outro exemplo é a distribuição de assentos na Câmara dos Deputados, conforme disposição do artigo 45 da Constituição. Ao estabelecer que territórios terão ao menos quatro, enquanto os demais Estados terão entre oito (no mínimo) e setenta (no máximo) Deputados, a própria Carta criou uma situação em que o voto de cidadãos de alguns Estados vale mais do que o voto dos cidadãos de outros Estados. Por exemplo, o Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza em seu site uma aba de pesquisa com estatísticas de evolução do eleitorado, cuja última atualização é de julho de 2018. O Estado com menos eleitores cadastrados é Roraima, com 331.490, enquanto São Paulo tem 33.040.411. Com esses dados, é possível afirmar que cada um dos oito Deputados Federais de Roraima representa 41.436 eleitores, enquanto cada Deputado Federal de São Paulo representa 472.006 eleitores. Tanto Roraima quanto São Paulo têm seu número de representantes na Câmara dos Deputados fixados pela regra limite do artigo 45 da Constituição, pois, caso o parâmetro fosse apenas populacional, o primeiro teria menos e o segundo teria mais representantes. Dados de evolução estatística do eleitorado disponíveis em http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/evolucao-do-eleitorado

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[3] SPECK, Bruno Wilhelm. O financiamento político e a corrupção no Brasil. In: BIASON, Rita de Cássia (Org.). Temas de Corrupção Política. São Paulo: Balão Editorial, 2012. p. 49.

[4] Explicação necessária: ao se utilizar as expressões “única” e “verdadeira” está-se levando em conta a situação econômica de então.

[5] Aqui entendido como o exercício passivo dos direitos políticos.

[6] Eleições gerais que não incluíram o voto direto para Presidente da República, o que só voltou a acontecer, após os anos de Ditadura Militar, em novembro de 1989.

[7] BARBOSA, Maria Lucia Victor. O voto da pobreza e a pobreza do voto: a ética da malandragem. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1988, p. 48.

[8] Art. 91. É vedado aos Partidos: (...) IV - receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição, auxílio ou recurso procedente de emprêsa privada, de finalidade lucrativa, entidade de classe ou sindical.

[9] SPECK, Bruno Wilhelm. O financiamento político e a corrupção no Brasil. In: BIASON, Rita de Cássia (Org.). Temas de Corrupção Política. São Paulo: Balão Editorial, 2012. p. 53

[10] A título de exemplo, nas eleições de 2002 o então Deputado Federal Wellington Dias (PT-PI) se elegeu, no 1o turno, Governador do Estado do Piauí, ao derrotar o Governador e candidato à reeleição, Hugo Napoleão, que concorreu com o apoio de um amplo arco de alianças, além das “máquinas” dos governos federal, estadual e da capital, Teresina. O candidato eleito declarou ter arrecadado para sua campanha R$ 411.157,33, tendo efetuado despesas que somaram R$ 410.107,38. Desse valor, R$ 86.035,00 foram gastos em transporte, porém, apenas em táxi aéreo. Nenhum valor, segundo a prestação de contas oficial do candidato eleito, foi gasto em transporte terrestre nos 90 dias de campanha eleitora. Não é preciso mais do que senso comum para identificar a falta de razoabilidade e até mesmo veracidade da informação. Entretanto, as contas foram aprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Dados disponíveis em: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2002/prestacao-de-contas/contas-de-campanha-eleitoral-eleicoes-2002

[11] BARBOSA, Maria Lucia Victor. O voto da pobreza e a pobreza do voto: a ética da malandragem. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1988, p. 74.

[12] Não se pretende minimizar os efeitos e a gravidade de qualquer ato de corrupção. Entretanto, comparado com aquele que ficou conhecido como o esquema do Mensalão, nenhum outro se aproximava, até então, em termos de sofisticação e volume de recursos desviados.

[13] CARDOSO, Fernando Henrique. Crise e Reinvenção da Política no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 30-31

[14] Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1432694

[15] Ibidem, p. 8-9.

[16] Há na Constituição apenas duas menções à influência do poder econômico nas eleições, ambas no artigo 14: art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (...)

[17] Idem, p. 14.

[18] Ver nota de rodapé no 3.

[19] SANTOS, Antônio Augusto Mayer dos. Ousadia, Utopia e Reforma Política. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 22.

[20] BEDÊ, Marco Aurélio (Org.). Onde estão as Micro e Pequenas Empresas no Brasil. 2006. Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/SP/Pesquisas/onde_mpes_brasil.pdf>. Acesso em: 14 set. 2018. p. 15.

[21] Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/divulgacandcontas#/consulta/doadores-fornecedores/2022802018

[22] Ver nota de rodapé no 8.

[23] CASSELS, Manuel. Ruptura: A crise da Democracia Liberal. Rio de Janeiro: Zahar, 2018, p. 14

[24] BARBOSA, Maria Lucia Victor. O voto da pobreza e a pobreza do voto: a ética da malandragem. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1988, p. 74-75.

[25] O financiamento privado continua existindo tecnicamente, já que ele pode ter origem nas contribuições de pessoas físicas. Entretanto, a expressão ficou conhecida como caracterizadora das doações empresariais.

[26] Note-se, não se está a afirmar que os pressupostos do regime democrático estavam em risco no caso concreto, porém, se Corte assim entendeu, agiu corretamente ao decidir.

[27] GALLAGHER, Michael; MITCHELL, Paul (Org.). The Politics of Electoral Systems. Oxford: Oxford University Press, 2008,  p. 63

[28] CASSELS, Manuel. Ruptura: A crise da Democracia Liberal. Rio de Janeiro: Zahar, 2018, p. 13.

[29] Sobre essa expressão, vale conferir a lição de Lênio Streck: “Percebe-se, assim, uma proliferação de princípios, circunstância que pode acarretar no enfraquecimento da autonomia do Direito (e da força normativa da Constituição), na medida em que parcela considerável (desses ‘princípios’) é transformada em discursos com pretensões de correção e, no limite, como exemplo da ‘efetividade’, um álibi para decisões que ultrapassam os próprios limites semânticos do texto constitucional. Assim, está-se diante de um fenômeno que pode ser chamado de ‘panprincipiologismo’, caminho perigoso para um retorno à ‘completude’ que caracterizou o velho positivismo novecentista, mas que adentrou o século XX: na ‘ausência’ de ‘leis apropriadas’ (a aferição desse nível de adequação é feita, evidentemente, pelo protagonismo judicial), o intérprete deve lançar mão dessa ampla principiologia, sendo que, na falta de um ‘princípio’ aplicável, o próprio intérprete pode criá-lo.” in STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas da possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 493.

[30] Na passagem original: “It is well understood that a substantial and legitimate reason, if not the only reason, to cast a vote for, or to make a contribution to, one candidate over another is that the candidate will respond by producing those political outcomes the supporter favors. Democracy is premised on responsiveness.”

[31] Dados disponíveis em: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/divulgacandcontas#/candidato/2018/2022802018/BR/280000622281/integra/receitas

[32] CARRAZZA, Bruno. Dinheiro, Eleições e Poder: as engrenagens do sistema político brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 222.

[33] LAGO, Davi. Brasil Polifônico: Os evangélicos e as estruturas de poder. São Paulo: Mundo Cristão, 2018, p. 113.

[34] PECCININ, Luiz Eduardo. O Discurso Religioso na Política Brasileira: Democracia e Liberdade Religiosa no Estado Laico. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 124.

[35] O advérbio de dúvida é aqui utilizado porque, nesse tema, não existem verdades absolutas nem donos da verdade. Mentem, ainda que inconscientemente, aqueles que oferecem fórmulas mágicas, normalmente repostas simples e erradas para problemas complexos.

[36] Como exemplo, nas eleições de 2002, o então Deputado Federal José Carlos Fonseca Júnior (PFL-ES), concorreu à reeleição e obteve 92.727 votos, a segunda maior votação do Estado, que tem dez assentos na Câmara dos Deputados. Como a coligação em que estava não atingiu o quociente, não foi eleito, mesmo tendo mais voto do que nove dos dez eleitos naquele pleito. Dados disponíveis em: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2002/candidaturas-votacao-e-resultados/resultado-da-eleicao-2002

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRESCIANI, FELIPE CASCAES SABINO. Proibição das contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5830, 18 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74669. Acesso em: 22 nov. 2024.

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