Em caso recentemente focado pela mídia, noticiou-se que um militar da Aeronáutica foi preso e está sob investigação sob a acusação de transportar 39 quilos de cocaína num avião oficial, e que a sua punição deve ser “rigorosa”, se comprovada a culpa no episódio.
A Polícia Federal (PF) investiga a possibilidade de lavagem de dinheiro pelo segundo-sargento da Aeronáutica Manoel Silva Rodrigues, de 38 anos, a partir de transferência de patrimônio a parentes e amigos. A Força Aérea Brasileira (FAB), por sua vez, levanta nomes de militares que faziam os voos oficiais rotineiramente com Rodrigues ao longo dos anos, diante da hipótese de que o segundo-sargento não agiu sozinho no tráfico de 39 quilos de cocaína até a Espanha.
Observe-se que o crime de lavagem de dinheiro, previsto na legislação extravagante, é crime comum enquanto o que envolve o transporte de droga é militar, previsto no artigo 290 do CPM.
Tem-se o artigo 9, II, do Código de Processo Penal Militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Em 13 de outubro de 2017 foi sancionada pelo Poder Executivo da União a Lei nº 13.491/2017, de vigência imediata (art.3º), a qual promoveu mudanças na redação do art.9º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969). Em suma, as alterações redefiniram o conceito de certos crimes militares em tempos de paz, estabelecendo um aparente alargamento da matéria de competência da Justiça Militar dos Estados e da Justiça Militar da União.
Vem a discussão: qual será a sorte da competência para instruir e julgar tais crimes, o militar ou o comum?
Veja-se a lição que se colhe do Ministério Público do Paraná, Centro de Promotorias (Competência da Justiça Militar e Lei nª 13.491/17):
“Enquanto a redação anterior alçava à condição de crime militar (impróprio ou de tipificação indireta) apenas os crimes previstos no CPM que possuíssem idêntica definição na lei penal comum, a alteração promovida pela Lei nº 13.491/2017 busca elastecer o conceito de crime militar para todas as figuras típicas delitivas previstas na legislação brasileira, independentemente de previsão correspondente na parte especial do CPM.
Contudo, manteve-se a previsão de que somente haverá crime militar quando presente uma das hipóteses das alíneas do inciso II do art.9º, as quais foram integralmente preservadas. Para além disso, a alteração no texto do inciso II impactou automaticamente a definição de crime militar do inciso III, na medida em que este define como sendo crime militar os delitos praticados por militares da reserva, ou reformados, ou civis, contra instituição militar, considerando-se como tais justamente os casos dos incisos I e II, sempre que presente uma das circunstâncias das alíneas do inciso III.”
A competência da Justiça Militar se dará, a princípio, quando o crime, ainda que não esteja previsto na parte especial do Código Penal Militar, for praticado em uma das circunstâncias delineadas nas alíneas do inciso II do art.9º: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
Ao alterar a redação do art. 9º do CPM, a Lei 13.491/17 alargou a definição de crime militar para albergar figuras típicas inexistentes no CPM, mas existentes na legislação penal comum, quando praticados pelos militares federais e por civis quando se trata da competência da Justiça Militar da União (JMU) e pelos militares estaduais, no âmbito da competência da Justiça Militar Estadual (JME), numa das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM.
É na regra contida no inciso II do art. 9º do CPM que reside a maior alteração da nova Lei, pois a redação do aludido dispositivo é expressa ao prever que, além dos crimes definidos no próprio CPM, todos os demais crimes previstos na legislação penal comum - ressalvada a competência do Júri nos crimes dolosos praticados contra vida de civil (§ 1º) -, se praticados numa das hipóteses taxativas previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, são considerados crimes militares, e, portanto, de competência da Justiça Militar.
Como se lê da lição de Ronaldo João Roth (Os delitos militares por extensão e a nova competência da Justiça Militar), com a nova Lei, haverá a possibilidade de da JMU e da JME - porquanto considerados crimes militares se praticados nas hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM - como, por exemplo, aqueles previstos na legislação comum, se praticados em serviço ou em razão da função, (art. 9º, II, alínea “c”, CPM) ou praticados no interior de local sob administração militar (art. 9º, II, alínea “b”, CPM), tais quais: o crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65); os crimes de tortura (Lei 9.455/97), os crimes Lei Ambiental (arts. 29/69-A); os crimes do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03, arts. 12/21); os crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, arts. 228/244-B); os crimes do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03, arts. 95/110); o crime de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º) e o os crimes de trânsito (Lei 9.503/97) etc.; bem como os delitos do Código Penal Comum não previstos no CPM, como por exemplo: tráfico de pessoas (art. 149-A); receptação de animal (art. 180-A); assédio sexual (art. 216-A); associação criminosa (art. 288); constituição de milícia privada (art. 288-A); estupro de vulnerável (art. 217-A); inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A); modificação ou alteração não autorizada no sistema de informações (art. 313-B); fraude processual (art. 347) etc. Assim também será o raciocínio com relação ao crime de lavagem de dinheiro.
O crime militar de entorpecente que vincula sua prática ao lugar sob administração militar (art. 290, CPM), algumas condutas nele tipificadas, como “importar” e “exportar”, mas previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), se praticados numa das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM, é crime militar.
O §2º do art. 9º do CPM, introduzido por essa lei, mexe em hipóteses que até agora eram (ou deveriam ser) de competência do tribunal do júri federal (art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, CF). Essas condutas passam a ser julgadas pela JMU, se se enquadrarem nas situações previstas nos três incisos do novo §2º. Se aí não se amoldarem, vale a regra geral do §1º, e também os militares das FFAA serão julgados pelo júri presidido por um juiz federal nos crimes dolosos contra a vida de civis. Assim, se um crime de homicídio for praticado por um militar contra civil durante uma operação de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem (GLO), a competência para o julgamento será, por esta lei, da Justiça Militar da União, e não da Justiça Federal (júri). Especialmente, aqui, há inconstitucionalidade, pois a afronta ao princípio constitucional da soberania do júri nos chamados crimes dolosos contra a vida.
Para Rodrigo Foureaux (A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar), a Súmula 90 do STJ perdeu a razão de ser e a alteração legislativa põe fim à duplicidade de processos que os militares enfrentam na justiça militar e justiça comum, pelo mesmo fato. Os fatos devem ser julgados, exclusivamente, pela justiça militar.
Assim, há o entendimento de que a Súmula 90 do STJ com a ampliação da competência da Justiça Militar estaria revogada.
Ali se dizia:
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. Referências: CF/1988, art. 125, § 4º. CPP, art. 79, I. Procedentes: CC 762-MG (3ª S, 1º.03.1990 — DJ 19.03.1990) CC 1.077-SP (3ª S, 07.06.1990 — DJ 06.08.1990) CC 2.686-RS (3ª S, 05.03.1992 — DJ 16.03.1992) CC 3.532-SP (3ª S, 19.11.1992 — DJ 08.03.1993) CC 4.271-SP (3ª S, 05.08.1993 — DJ 06.09.1993) Terceira Seção, em 21.10.1993 DJ 26.10.1993, p. 22.629.
Como se observava, os precedentes que deram origem à referida súmula são os conflitos de competência n. 762, 1077, 2686, 3532 e 4271. Analisando a íntegra desses julgados, constata-se que o fundamento para a divisão de processos está no art. 79, inciso I, do CPP, que assim dispõe: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.
Entendia-se que o conceito de militar previsto no artigo 22 do Código Penal Militar é restrito aos integrantes das Forças Armadas, logo inaplicável a regra de interpretação contida no artigo 9º, II, "a".
Se um dos crimes cometidos em um mesmo contexto não era definido como crime militar, a competência para seu julgamento será da Justiça estadual, nos termos da Súmula n. 90/STJ.
Seria, pois, um caso de separação obrigatória.
O artigo 79 do CPP indica, de forma exemplificada, hipóteses de separação de competência.
No caso específico do concurso entre a jurisdição comum e a militar, a justiça militar apreciaria apenas as infrações militares(artigos 9º e 10º do COM). Neste contexto, havendo conexão entre crime militar e comum, seria de rigor a separação de processos.
Diga-se que mesmo havendo conexão ou continência seria possível que os processos tramitem separadamente seja porque a lei impõe, e nesse caso, teríamos apartação obrigatória, notadamente, quando a unificação implique violação aos critérios de competência estabelecidos na Constituição Federal, seja por conveniência quando a separação é facultativa.
Respeitava-se a absoluta especialização, especialidade, com relação aos processos que já objeto de afetação à Justiça Militar.
Tem-se na matéria, independente da discussão da inconstitucionalidade daquela lei nova, Lei 13.491, a competência da Justiça Militar para o julgamento de ambos os crimes narrados no exemplo concreto trazido à colação.