Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Coronavírus: implicações nas contratações públicas

O artigo trata dos procedimentos, previstos na Lei 13.979/2020, que tornam a contratação pública mais ágil no cenário de pandemia causado pelo novo coronavírus.

Diante do cenário de pandemia, causada pela expansão do novo coronavírus, o governo brasileiro publicou a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, alterando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Ambos os instrumentos legais dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia. 

Em face da necessidade de agilidade nas contratações que tenham como objetivo enfrentar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia, a Lei nº 13.979/2020 flexibilizou o processo de contratação pública de bens e serviços destinados ao enfrentamento do surto de Covid-19.  Já no art. 4º, há a previsão de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Destaca-se que essa previsão de contratação direta é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar tal emergência de saúde pública.  A previsão de aquisição de bens não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelo normal funcionamento do bem adquirido pela Administração Pública.

Uma questão a se destacar é que todas as contratações ou aquisições realizadas com fundamento na Lei nº 13.979/2020 serão imediatamente disponibilizadas na internet, contendo, no que couber, além das informações previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Excepcionalmente, a Lei nº 13.979/2020 admite a contratação de serviços, bens e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou apresentem impedimento de licitar com o Poder Público, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. Essa previsão traduz perfeitamente que a Administração Pública deverá focar no combate à emergência de saúde causada pelo coronavírus, pois em situações normais de saúde, a Lei nº 8.666/1993 veda a contratação de empresas com tais irregularidades.

Ainda no tocante às dispensas de licitação decorrentes da Lei nº 13.979/2020, presumem-se atendidas as condições de ocorrência de situação de emergência; necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. Tal previsão, ainda que direcionada às situações de emergência de saúde pública causadas pelo novo coronavírus, encontra eco na Lei nº 8.666/1993, como segue:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.  

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (grifamos)

Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata a citada lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.

Outro ponto a se destacar é que o art. 4º D dispõe que o Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato. Tal dispositivo torna a contratação mais ágil, uma vez que dispensa a exigência do gerenciamento de risco nas etapas de planejamento de contratação e seleção de fornecedor como previsto na IN nº 5/2017.

Quanto ao Termo de Referência para a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública a que se refere a Lei nº 13.979/2020, será admitida a sua apresentação de forma simplificada. Tal Termo de Referência deverá conter declaração do objeto; fundamentação simplificada da contratação; descrição resumida da solução apresentada; requisitos da contratação; critérios de medição e pagamento; estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos parâmetros previstos na Lei nº 13.979/2020 (Portal de Compras do Governo Federal; pesquisa publicada em mídia especializada; sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; contratações similares de outros entes públicos; ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores); e adequação orçamentária.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços. Outra medida de flexibilização trazida pela Lei nº 13.979/2020 diz respeito à possibilidade de o Poder Público contratar por valores superiores aos apresentados na estimativa de preços, em função de possíveis oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos processos de contratação.

Além disso, a Lei prevê que, na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, poderá dispensar o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.   

Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento do surto de Covid-19 , os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. Quando o prazo original previsto for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. Segue uma tabela, publicada no Portal de Compras do Governo Federal, para ilustrar a diferença entre os prazos previstos na lei objeto desse artigo e aqueles previstos no Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico:

Funcionalidade/
Recurso

Prazo original

Novo prazo


Impugnações/
Esclarecimentos

3 dias úteis antes da abertura

1 dia útil antes da abertura

Respostas aos esclarecimentos/
impugnações

2 dias úteis

1 dia útil

Prazos internos da disputa (da abertura do item ao seu encerramento antes do julgamento)

Conforme Decreto 10.024/2019 (2,5,10,15 minutos a depender do caso)

Serão mantidos os prazos originais

Prazo para intenção de recurso

20 minutos

Será mantido, por ter alto impacto no sistema e baixo ganho processual (10 minutos)

Prazos para elaboração da proposta e apresentação de documentos de habilitação

8 dias úteis

4 dias úteis

Suspensão da sessão pública para diligências

Mínimo de 24 horas

Mínimo de 12 horas

Prazo para novo lance de desempate ME/EPP

5 minutos

5 minutos

Prazo para ME/EPP regularizar habilitação (Art. 43, § 1o da Lei Complementar 123/2006)

5 dias úteis + 5 dias úteis

2 dias úteis + 2 dias úteis

Encaminhamento de Proposta Final e Documentação Complementar de Proposta ou Habilitação

Mínimo de 2 horas

Mínimo de 1 hora

No que se refere aos contratos regidos pela Lei nº 13.979/2020, terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto durar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da emergência de saúde pública. Nota-se mais uma diferença em relação ao disposto na Lei nº 8.666/1993. Esta prevê, como regra, que a duração dos contratos por ela regidos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Ainda sobre os contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei nº 13.979/2020, a Administração Pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. Mais uma vez, compara-se com o disposto na Lei nº 8.666/1993:

Art. 65 (...)

§ 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Para finalizar, percebe-se que o Governo Federal alterou a Lei nº 13.979/2020 com o objetivo de agilizar os procedimentos das contratações públicas no combate aos efeitos causados pelo coronavírus. Cabe salientar que o agente público envolvido com tais contratações deverá verificar a tipicidade da demanda, sob pena de responder administrativamente e penalmente por seus atos de dispensa de licitação ou flexibilização de procedimentos licitatórios.


Referência Bibliográfica

BRASIL. Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm>. Acesso em 27/03/2020.

BRASIL. Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. Disponível em < https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/760-instrucao-normativa-n-05-de-25-de-maio-de-2017>. Acesso em 27/03/2020.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em 28/03/2020.

BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm>. Acesso em 27/03/2020.

Portal de Compras do Governo Federal. Disponível em < https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1275-novas-funcionalidades-no-comprasnet-para-apoiar-no-combate-ao-covid-19>. Acesso em 29/03/2020.

Sobre os autores
Eduardo Willian Silva

Servidor público federal (Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil). Pós-graduado em licitações e contratos. Participação em vários eventos/cursos de licitações e contratos disponibilizados pela Administração Pública Federal. Atuação como pregoeiro e participação da comissão de licitação permanente da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal.

Mariana Silveira

Servidora Pública Federal, atuando há 10 anos na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Possui experiência nas áreas de Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Aduaneiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eduardo Willian; SILVEIRA, Mariana. Coronavírus: implicações nas contratações públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6116, 30 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80665. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!