10. CONCLUSÃO
Em razão das diferentes decisões proferidas sobre casos semelhantes, o Direito brasileiro, a partir do Código de Processo Civil de 2015, buscou como solução o uso do sistema de precedentes como forma de garantir maior Segurança Jurídica ao Poder Judiciário. Para tanto, após a pesquisa realizada para formação do presente estudo, restou claro que o uso dos precedentes adequa-se ao sistema normativo brasileiro, sem que este se transforme em um sistema de common law. Ou seja, o uso da norma-precedente como fonte de direitos não afasta a importância das demais normas (regras, princípios, etc.) para resolução dos casos concretos levados à jurisdição.
Por conseguinte, o manejo do precedente como forma de orientar as decisões judiciais reflete diretamente a previsão do artigo 927 do Código Processual Civil, ao passo que instrumentaliza os deveres jurisprudenciais de estabilidade, integridade e coerência.
Todavia, o uso dos precedentes deve atentar-se aos demais princípios que regem nosso ordenamento, bem como a dinâmica inerente ao sistema de precedente deve ser manejada de forma que não fira outros direitos dos jurisdicionados.
Desta forma, o procedimento do distinguishing atribui ao julgador o dever de aplicar o precedente do mesmo modo com que lidaria com outras fontes normativas. Assim, a figura do magistrado continua sendo essencial para manutenção da justiça. Ademais, a distinção, quando aplicada corretamente, traz maior Isonomia para as decisões judiciais, ao passo que casos semelhantes serão tratados de formas iguais pelo órgão julgador.
Quanto aos procedimentos de superação – overriding e overruling- tem-se que condizem com as características de mutabilidade e adaptação defendidas perante o Direito pátrio. Entretanto, devem ser limitados pela Segurança Jurídica em suas vertentes de previsibilidade, estabilidade e proteção da confiança.
Em virtude desses aspectos, conclui-se que a retroatividade não pode ser entendida como regra geral na superação dos precedentes, embora também não possa ser completamente afastada. Por isso, a modulação dos efeitos é medida que se impõe frente a cada superação realizada, de forma que o julgador realizará um exame individual em cada hipótese minorando os efeitos negativos resultantes.
Por fim, a técnica denominada signiling representaria a melhor das hipóteses frente a superação dos precedentes, uma vez que, de antemão, orientaria os jurisdicionados sobre a validade daquela norma-precedente. Todavia, esse instrumento mostra-se ainda muito incipiente em nosso ordenamento, visto que vindicaria uma reformulação de todo o sistema judiciário a ponto de permitir e exigir dos magistrados uma maior dedicação em cada decisão.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] MENDES, Conrado Hübner. Onze ilhas. 01 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm>. Acesso em: trinta de outubro de 2018
[2] CAMBI, Eduardo. (2001). Jurisprudência Lotérica. São Paulo: Revista dos Tribunais.
[3] STREK, L. L. (20 de Setembro de 2018). STF alerta sobre o uso estratégico do Direito por juízes e promotores. Acesso em 30 de outrubro de 2018, disponível em Conjur: https://www.conjur.com.br/2018-set-20/senso-incomum-stf-alerta-uso-estrategico-direito-juizes-promotores
[4] “Muito ao contrário, o que se tem no Brasil é a construção de um sistema de formação de decisões judiciais com base em precedentes adaptados às características de um ordenamento de civil law” (Câmara, 2017)
[5] “Só são assim consideradas aquelas decisões em que é possível estabelecer um fundamento determinante que será observado, posteriormente, com caráter vinculante ou meramente persuasivo, na formação da decisão a ser proferida em um caso subsequente.” (Câmara, 2017)
[6] Enunciado n. 315 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.”
[7] DidierJr., F. (2015). Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm. p.45
[8] Enunciado n. 315 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.
[9] GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. Disponível na Internet: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15708-15709-1-PB.pdf> . Acesso em 30 de outubro de 2018
[10] Enunciado n. 316 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.
[11] Enunciado n. 166 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.
[12] Enunciado n. 455 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação.
[13] Dimensioni del precedente giudiziario”. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. V.48,n 2. Milão: Giuffré,1994
[14] CRAMER, Ronaldo. Precedentes judiciais: Teoria e Dinâmica. Rio de Janeiro: Forense, 2016, 1. Ed., pp 116
[15] Enunciado n. 55 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.
[16] Enunciado n. 320 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança do entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.