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O direito de modificar o sobrenome

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Agenda 07/08/2022 às 14:00

7. Proteção à vítima e à testemunha

A Lei de Proteção Especial às Vítimas e às Testemunhas (Lei 9.807, de 1999) abre uma possibilidade de alteração do nome completo daqueles que requererem a proteção especial da lei, desde que o Conselho Deliberativo do sistema de proteção requeira e o juízo competente assim decida, em “casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça” (artigo 9º).

Em casos assim, altera-se o nome completo da vítima ou testemunha e de seus familiares mais próximos, desde que se demonstre a necessidade disso para sua proteção. Os registros de nascimento dos indivíduos assim protegidos serão averbados. Quando encerrado o perigo (coação ou ameaça) que provocou a necessidade de alterar o sobrenome, o interessado pode requerer ao juízo para voltar a utilizar seu nome completo original, mas não é obrigado a fazê-lo, podendo seguir sua vida normalmente com o nome completo que lhe foi dado pelo sistema de proteção.

Nesses casos específicos (que ainda são muito raros) o nome completo (prenome e sobrenome) será alterado, o que é totalmente atípico, porque as regras de alteração do prenome e as do sobrenome normalmente são diferentes.


8. A retificação do sobrenome no registro

A retificação (correção) de registros públicos, como de nascimento, casamento, e suas averbações, pode ser requerida a qualquer momento.

De acordo com o artigo 110 da Lei de Registros Públicos, nos casos em que se queira retificar informação e que se possa perceber que se trata claramente de um erro de ortografia, ou um erro na transcrição de algum documento, ou outros erros semelhantes, a retificação pode ser feita no cartório a requerimento do interessado, sem necessidade de autorização judicial. Quando o erro tiver sido cometido por algum dos oficiais cartorários, a parte interessada não precisará pagar qualquer taxa ou selo. O Cartório pode encaminhar o requerimento ao Ministério Público para que opine a respeito. Trata-se de procedimento administrativo.

Nos demais casos de retificação (quando se tratar de nome esdrúxulo ou constrangedor), ou quando houver dúvida quanto ao erro, a retificação somente poderá ser realizada com autorização judicial, por requerimento da pessoa interessada (ou do Cartório, caso o pedido do interessado tenha sido negado administrativamente), com manifestação do Ministério Público e de terceiros interessados, se houver (Lei de Registros Públicos, art. 109). Caso o juízo competente entenda necessário, ou se o Ministério Público ou outros interessados requererem, o juízo pode determinar que a pessoa interessada apresente provas para justificar seu requerimento.


9. Observações finais

Ao encerrar este artigo, é necessário destacar alguns pontos do que falamos aqui, e chamar a atenção a algumas outras questões relacionadas com o tema.

Como demonstrado na introdução, o sobrenome é parte do nome, e consequentemente é parte integrante da personalidade do indivíduo. Assim, para privilegiar a dignidade da pessoa humana, o direito permite a modificação do sobrenome de várias formas, pois na sociedade complexa em que vivemos, diversas são as situações em que, se a alteração do sobrenome fosse negada, o indivíduo seria prejudicado em seus interesses e em sua dignidade humana.

É possível, inclusive, acumular vários sobrenomes ao longo da vida. Suponhamos que uma pessoa, ao casar-se, acrescenta aos seus os sobrenomes do cônjuge, e ao enviuvar ou divorciar-se, decide manter os sobrenomes adquiridos no casamento. Caso essa mesma pessoa volte a casar e queira acrescentar os sobrenomes de seu novo cônjuge poderá fazê-lo sem nenhum impedimento.

Como o sobrenome é parte essencial da personalidade do indivíduo, se uma pessoa decide manter os sobrenomes adquiridos ao longo de sua vida civil pode fazê-lo, pois também sua história de vida é parte de sua personalidade, e o sobrenome pode ser usado para refletir essa história de vida.

Além dos casos em que o sobrenome pode ser modificado, que já comentamos, há algumas situações, contudo, que não permitem modificar o sobrenome, ou nas quais não há consenso sobre se essa mudança é possível. Por exemplo:

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Quando ocorre a modificação do sobrenome (em qualquer das hipóteses), é necessário modificar alguns documentos, como: RG, CPF, CNH, Título Eleitoral, Passaporte, e Vistos ainda válidos. Como consequência disso, será necessário alterar o sobrenome em outros documentos e cadastros, como bancos, órgãos profissionais, etc.

Também é possível averbar o registro de nascimento dos filhos quando um dos pais modifica seu sobrenome, e logo mudar o nome do pai ou da mãe em outros registros, como RG, dados da Receita Federal, etc. É aconselhável fazer essa mudança porque, ao comparar o nome do pai ou da mãe no documento do filho com os dados referentes ao pai ou à mãe (como dados da Receita Federal, da Justiça Eleitoral, entre outros), a diferença pode trazer complicações burocráticas indesejadas.


Notas

[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2016. p. 200.

[2] Deve-se reconhecer, pela lógica, que nem tudo que é definitivo é imutável.

[3] A esse respeito, veja-se a seguinte matéria, comentando decisão em que o STJ decidiu que “não é possível que apenas um dos pais, contra a vontade do outro genitor, dê ao filho do casal o sobrenome de algum antepassado que não faça parte do seu próprio nome”: https://www.migalhas.com.br/quentes/303490/inclusao-de-sobrenome-em-crianca-para-homenagear-familia-exige-justificativa-idonea

[4] Ver, a respeito, a seguinte matéria que comenta a decisão do STJ: https://www.migalhas.com.br/quentes/311615/stj-e-possivel-acrescimo-de-outro-sobrenome-de-conjuge-apos-o-casamento

[5] Veja-se, por exemplo, a seguinte matéria sobre o tema: https://www.migalhas.com.br/quentes/164488/para-stj-nome-e-mais-que-simples-denominacao

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2016. p. 200

Sobre o autor
Renan Apolonio

Advogado, formado pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Especialista em Direito Constitucional, em Direito Público e em Direitos Humanos pela Faculdade Legale. Estudando especialização em Política Internacional. Defensor da Liberdade Religiosa, estusiasta do Direito e Literatura, da língua espanhola.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

APOLONIO, Renan. O direito de modificar o sobrenome. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6976, 7 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85644. Acesso em: 19 dez. 2024.

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