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Violência, crime e segurança pública: feminicidio no Brasil - uma análise crítico-feminista.

Resenha critica

Agenda 11/11/2020 às 14:20

O texto da Lei 13.104/2015, que introduziu a qualificadora “feminicídio” no Código Penal, passou por uma série de discussões político-ideológicas até chegar ao texto de lei definitivo. E nem assim os números dessa violência mudaram.

 O texto da Lei 13.104/2015, que introduziu a qualificadora “feminicídio” no Código Penal, passou por uma série de discussões político-ideológicas até chegar ao texto de Lei definitivo; esta, na análise teórico-criminalista trazida no artigo em epigrafe, por Carmen Hein de Campos, trouxe um retrocesso em relação aos projetos que antecederam-na, no que diz respeito ao intuito de dar visibilidade ao crime de feminicídio.

O feminicídio, enquanto proposta em evidência na américa latina, apresenta-se como processo de continuidade da criminalização da violência baseada no gênero. O movimento foi instituído através da percepção e constatação da naturalização e institucionalização deste tipo de prática. O termo feminicídio surge como uma espécie de agravante do femicídio, onde, além das razões associadas ao gênero, observa-se um cenário de impunidade e conivência estatal, tornando este um crime de estado. É neste cenário de impunidade e cumplicidade estatal que surge o processo de tipificação no Brasil, e é instituído o texto da Lei 13.104/2015.

A Comissão Mista Parlamentar de Inquérito (CPMI), que apresentou o projeto protocolado sob PLS 292/2013, tipificando o feminicídio, de acordo com Carmen Hein, quis introduzi-la como continuidade legislativa derivada da lei Maria da Penha, que, por sua vez, tem como bandeira a luta pela igualdade de gênero e a universalização dos direitos humanos. O projeto foi justificado como “assassinato relacionado a gênero”, tendo por norteador o conceito clássico feminista.

Ao ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o projeto sofreu modificações quanto a definição de feminicídio, que passa a ser, conforme cita Carmen Hein, crime “contra a mulher por razões de gênero”, o que, em sua análise, expandiu o conceito de forma positiva.; No entanto, o mesmo projeto trouxe redundâncias quanto às circunstancias caracterizadoras da pratica feminicida, estas já tipificadas no código penal.

A procuradoria da Mulher do Senado Federal apresentou substitutivo que tramitou como o PL 8305/2014, na Câmara dos Deputados, que mantinha o feminicídio conforme definição da CCJ, no entanto, reduziu as caracterizadoras, a circunstâncias do feminicídio íntimo, e previu um aumento de pena em 1/3 à metade em casos específicos, como, por exemplo, quando o crime é praticado durante a gestação. Por fim, na Câmara, a definição de feminicídio foi substituída para “morte da mulher por razões da condição do sexo feminino”.

A autora atenta para a legitimidade jurídica e criminológica do conceito apresentado pela Procuradoria da Mulher, para o termo feminicídio, ao apontar:

Consequentemente, conceituar o feminicídio como atos ou condutas misóginas que levam à morte, ou a morte por razões de gênero, ou ainda, como uma forma extrema da violência baseada no gênero, busca proteger um bem jurídico considerado penalmente relevante (a vida). (p.109).

Observa, ainda, que a principal diferença em relação ao homicídio, pela qual se torna necessária a qualificadora feminicídio, é a existência de violência sexual, mutilação e desfiguração do corpo da vítima, sem que se configure violenta emoção ou ciúme, mas se traduzem na necessidade de impedir a autodeterminação feminina.

Por fim, são apontados dois problemas, a nominação legal dada pela lei para o termo feminicídio e o aumento de pena trazido pela proposta da Procuradoria da Mulher do Senado Federal, donde a autora conclui que a nominação legal “razões da condição do sexo feminino”, reduz o conceito de gênero, excluindo violências sofridas por aqueles que não possuem o sexo biológico feminino, mas que sofrem as mesmas violências, com as mesmas características, por se identificarem com o gênero. Quanto ao aumento da pena, aponta para o fato de estar apenas repetindo qualificadoras que já possuíam, como o previsto aumento de pena em 1/3, conforme consta do Código Penal.

O termo proposto pela autora, em virtude das várias características das motivações que levam ao feminicídio, parece ser bem abrangente e inclusivo, no qual o feminicídio poderia ser caracterizado como “uma morte discriminatória”, donde não haveria necessidade de repetição das qualificadoras e de aumento de pena, que não demonstra haver nenhuma eficácia sobre o objetivo de redução do feminicídio, mas traz a maior incidência punitiva e mesmo redundância dos motivos de agravamento de pena.

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As considerações feitas pela autora trazem à tona as discussões acerca do feminicídio e das dificuldades político-estruturais enfrentadas para dar visibilidade à condição da mulher na sociedade, e torna visível as razões imbuídas de preconceitos com as quais são elaboradas leis que pretendem tratar da melhoria das condições da mulher no Brasil.

A verdadeira violência surge quando o ser humano se depara com a violência da imposição e a negação de sua plenitude. A ideia do artigo é apontar para o desequilíbrio de gênero em desfavor da mulher, e demonstrar que, mesmo propostas como a da CPMI, que se aproximariam das demandas feministas, encontram percalços para serem acolhidas em uma sociedade patriarcal e misógina.

A tentativa de promover o princípio da igualdade para as mulheres, é limitada, por isso a autora conclui:

O femicídio/feminicídio é uma categoria de análise feminista criada para nominar e visibilizar as diferentes formas de violência extrema, possibilitando falar de um continuum da violência baseada no gênero.

Nomear a violência feminicida é reconhecer juridicamente uma forma de violência extrema praticada contra mulheres e, por isso, simbolicamente importante. No entanto, a definição legal do feminicídio como morte ‘por razões do sexo feminino’ tem como propósito reduzir o conceito de gênero ao sexo biológico, perspectiva já ultrapassada pelos estudos feministas de gênero. Assim, a tipificação apresenta um paradoxo, pois, ao mesmo tempo em que simbólica, e importantemente nomina a morte de mulheres, ela produz uma redução legal do conteúdo. (p.114).

Como demonstra, há ainda muito a se pensar na construção do Direito das mulheres, que se faz de forma contínua à medida que surgem as mudanças ou transformações na sociedade. Sendo de suma importância a participação efetiva e a conscientização da sociedade como um todo, para a prática da análise crítica do Direito. Faz-se necessário, ainda, a construção de políticas capazes de oferecer a proteção e o esclarecimento efetivo, além da conscientização do cidadão quanto à sua participação na construção de sua própria cidadania.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Neirivane Gama Lobão. Violência, crime e segurança pública: feminicidio no Brasil - uma análise crítico-feminista.: Resenha critica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6342, 11 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86490. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Resenha Critica ao texto de Carmen Hein de Campos - Violência, Crime e Segurança Pública: Feminicidio no Brasil - uma análise critico feminista, publicado na revista eletrônica "Sistema Penal & Violencia" da faculdade de direito da PUCRS.

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