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Caso Mariana Ferrer e o "estupro culposo"

Agenda 05/11/2020 às 15:15

Nos últimos dias, o caso Mariana Ferrer tomou conta das redes sociais devido à divulgação da sentença de 1º grau e de um vídeo da audiência de instrução e julgamento por parte do site The Intercept Brasil.

No último dia 03 de novembro, o site The Intercept Brasil divulgou matéria em que trazia o resultado do julgamento do caso Mariana Ferrer. De acordo com a reportagem, em decisão inédita no Brasil, o acusado teria sido inocentado com base na tese de "estupro culposo". Outro detalhe da reportagem que chamou a atenção do público foi o vídeo divulgado pelo site que traz trechos da audiência de instrução do caso. O vídeo mostra o advogado de defesa mostrando fotos postadas pela vítima em suas redes sociais e afirma que a vítima estaria em poses ginecológicas. O vídeo mostra ainda a vítima pedindo respeito.

Primeiramente, gostaria de esclarecer que o presente artigo não tem o intuito de defender qualquer uma das partes envolvidas, nem fazer acusações a qualquer uma delas. O intuito é apenas analisar os fatos trazidos à tona pela reportagem e trazer alguns esclarecimentos necessários. Quem estiver disposto a ser esclarecido, peço que leia o artigo até o final.

Outro esclarecimento que se faz necessário, e que também é um alerta que deve ser feito a todos que procuram informações sobre o caso na internet: o processo se encontra em segredo de justiça em razão do próprio crime que está sendo julgado, crime de estupro de vulnerável, e, como é cediço, processos relacionados a violência sexual e contra a mulher são mantidos em sigilo para preservação das partes, principalmente da vítima. Diante disso, não é possível analisar a fonte das informações e nem se aprofundar na análise do caso, porquanto isso exigiria análise aprofundada dos autos do processo o que não é possível pelo motivo citado.

Então, vamos a análise dos fatos.

Da decisão de absolver o acusado:

Como dito anteriormente, o processo se encontra em segredo de justiça não permitindo uma análise aprofundada do caso. Sendo assim, a presente análise ficará no campo da mera especulação visto que a fonte legítima das informações, processo judicial, não pode ser verificada.

De acordo com a reportagem, o acusado, André de Camargo Aranha, teria sido absolvido com base na tese de "estupro culposo". A notícia causou revolta principalmente entre as mulheres pois, o fato traz a tona o sentimento de impunidade e de vulnerabilidade da mulher diante de um crime tão absurdo, contudo, toda moeda possui dois lados e aqui venho somente esclarecer a razão que pode ter levado o julgador a tomar essa decisão.

Ao analisar a reportagem e os documentos que constam nela, se verifica que o Promotor alegou não haver provas de que o acusado tinha consciência da incapacidade da vítima para conceder o ato sexual, incorrendo, nesse caso, em erro de tipo, fato que exclui o dolo. Nesses casos, havendo erro de tipo, o crime não é punível exceto se a lei prever sua punição a título de culpa (negligência, imprudência e imperícia) conforme dispõe o art. 20 do Código Penal.

"Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Diante disso, a informação de que uma nova tese de "estupro culposo" teria sido criada é equivocada e tem gerado confusão entre os leitores. 

Para elucidar essa questão é necessário desfazer, primeiramente, a confusão entre o crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, e o de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, § 1º. Vejamos o que diz os referidos artigos:

"Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos."

Conforme notamos na descrição do tipo penal de estupro, a conjunção carnal se dá mediante violência ou grave ameaça. A vítima, nesse caso, é constrangida, forçada, a manter a conjunção carnal. Nesse crime, a tese de erro de tipo não poderia ser aplicada, visto que o uso de violência ou grave ameaça para ultrapassar a barreira do não consentimento da vítima elimimaria a possibilidade de alegar o seu desconhecimento.

Vamos analisar agora o segundo tipo penal.

"Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência." (grifo nosso)

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 No caso do estupro de vulnerável, temos a figura da presunção de violência configurada pela impossibilidade da vítima em consentir o ato sexual diante do estado fisico ou psicológico que se encontra. Presume-se violento, portanto, o ato sexual com pessoa que por razão de idade (menor de 14 anos), estado de saúde ou mental, ou por qualquer outro motivo, o que inclui a embriaguez por exemplo, não tenha o discernimento necessário para consentir, permitir, o ato sexual, pois, diante das condições previstas em lei, se presume que essas pessoas não possuem esse discernimento, mesmo que momentaneamente.

O caso em questão se trata de crime de estupro de vulnerável. A vítima, Mariana Ferrer, alega que na noite de 15 de dezembro de 2018, estava em uma festa e que teria sido dopada. Sendo assim, no momento do ato sexual ela não teria o discernimento necessário para consentir. Ocorre que, para configuração do referido crime, é necessário que o acusado tenha conhecimento da vulnerabilidade da vítima, ou seja, no caso em questão seria necessário comprovar que no momento do ato sexual o acusado tinha consciência do estado mental da vítima e que ela não estaria em condições de consentir o ato sexual, uma vez que não respondia por seus atos naquele momento.

Diante disso, a tese que, aparentemente, foi firmada no processo, de que teria havido erro de tipo, é completamente admissível e existe precedentes no judiciário brasileiro como pode ser verificado no próprio documento postado na reportagem, porém, o precedente foi aplicado ao crime previsto no caput do art. 217-A, praticado contra menor de 14 anos, onde, na ocasião, se constatou que não era possível ao acusado determinar a idade da vítima.

Sendo assim, a informação veiculada de que teria sido alegado "estupro culposo", ao meu ver, diante dos fatos presentes na própria notícia, não procede.

Com relação à decisão de absolver o acusado, cabe nesse momento citar o inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que assim diz: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Trouxe o referido inciso para esclarecer que, ao contrário do que tem sido visto em muitos casos que estão na mídia - mas, que não vem ao caso citar no momento - a presunção de inocência deve prevalecer no processo criminal. Cabe a quem acusa provar a acusação. Isso se dá para que injustiças, como as que vemos também diariamente sendo cometidas, não ocorram e uma pessoa inocente pague por um crime que não cometeu. Com base na presunção de inocência, não havendo, pelo menos em tese, provas do cometimento do crime, o magistrado tem a obrigação de absolver o réu.

Por outro lado, temos a problemática dos crimes de violência sexual. São crimes de difícil elucidação por causa das circunstâncias em que são cometidos. Normalmente, não existem testemunhas e, somente a própria vítima e seu algoz são testemunhas do fato. Diante disso, nesses casos, o poder judiciário passou a dar maior valor a palavra da própria vítima. Contudo, não se admite, em nenhum processo, principalmente criminal, a condenação com base apenas em uma acusação. Por essa razão, além da palavra da vítima, outras provas devem ser produzidas com base no seu testemunho visando atribuir veracidade às suas alegações.

A criação de um ambiente acolhedor possibilitaria diminuir essas dificuldades, uma vez que a demora em realizar a denúncia muitas vezes dificulta a colheita de provas. Contudo, além do abalo psicológico de reviver o trauma ao relatar o fato, as mulheres encontram ambientes em que sua situação é tratada com desrespeito, o que aumenta ainda mais a quantidade de casos não denunciados. Deixei a presente questão por último para finalizar o artigo relatando a minha indignação com o trecho publicado da audiência de instrução.

Independente da existência, ou não, de provas do crime nos autos, o tratamento dado a vítima pelo advogado de defesa é incontestavelmente REPROVÁVEL, DESRESPEITOSA e, na minha opinião, CRIMINOSA.

Utilizar fotos em que a vítima aparece em poses consideradas sensuais, na tentativa de justificar um possível crime, é algo inadimissível. Não importa, nesse caso, se ela possuia fotos sensuais, ou mesmo se fosse de sexo explícito, pois, nada justifica o cometimento de um crime nem o tratamento dado a vítima. Além de trazer elementos que sequer interessavam ao processo, o referido advogado tratou a vítima com extremo desrespeito, excedendo, na minha opinião, as suas prerrogativas. O bom profissional não precisa ferir a outra parte para obter sucesso no processo, sendo assim, considero desnecessária a atitude do advogado.

Por fim, venho relembrar que a decisão de absolver o acusado foi proferida pelo juízo de 1º grau e que ainda pode ser revertida se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tiver entendimento diferente em grau de apelação. Portanto, novos fatos relacionados ao caso ainda podem surgir. Lembro, também, que os fatos ocorridos na audiência estão sendo devidamente apurados pelos órgãos competentes e esperamos que, sendo constatado qualquer excesso, sejam os responsáveis devidamente punidos.

A matéria divulgada pelo site The Intercept Brasil está disponível no link: https://theintercept.com/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo/

Sobre o autor
Fagner Venancio dos Santos

Sou Fagner Santos, advogado, atuo nas mais diversas áreas do direito. Sou especialista e apaixonado pelo Direito de Trânsito, área do direito ainda pouco explorada e carente de profissionais, porém, minhas habilidades não se limitam à essa área, atuando em diversas áreas do direito como as áreas cível, criminal, administrativa, tributária, entre outras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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