'Não é responsabilidade do Estado nem da União', comentou o presidente Jair Messias Bolsonaro, em 09/11/2020, durante a transmissão de live.
Diante de tal afirmativa, é possível problematizar a situação e questionar: será mesmo que não é responsabilidade do Estado nem da União? É culpa exclusiva da empresa? O Estado não deveria fiscalizar as ações da empresa contratada?
Este é exatamente o ponto sobre o qual gostaria de explanar e refletir!
O Código de Defesa do Consumidor é muito claro quanto a obrigatoriedade dos órgãos públicos, de suas empresas, concessionárias e/ou permissionárias, quanto ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, conforme preceitua o artigo 22.
Diante da falta de energia que se estende por dias, é evidente que o serviço ali prestados não foi bom o suficiente, podendo colocar em dúvida presteza de seus serviços.
A Constituição Federal estabelece, no artigo 37, parágrafo 8º, que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado das prestadoras de serviços públicos, são responsáveis diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros.
As concessionárias ou permissionárias de serviço público, pessoas jurídicas são encarregadas de exercer atividades de competência do Estado, como no presente caso, de prestar serviços de energia.
No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela Lei 8.987/95, na qual fica expresso que essas empresas que prestam o serviço põem sua conta em risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.
Todavia, há uma outra vertente jurisprudencial que entende que a responsabilização pode ser solidária.
Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos.
Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados.
“O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho”, afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão.
Segundo o colegiado, não é possível excluir a responsabilidade do município nesses casos porque ele é o fiador da regularidade da prestação dos serviços concedidos. Assim, se houve falha, houve omissão na fiscalização por parte do poder público (REsp 28.222). Este julgamento é citado como paradigma para estabelecer a possibilidade de responsabilização solidária do Estado, mesmo nos casos em que o serviço foi concedido integralmente.
Pensando nisso, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) protocolou petição requerendo indenização no valor de R$ 1,2 mil aos amapaenses pelos danos sofridos no apagão de energia elétrica, sendo concedida na forma de liminar pelo juiz da 2ª Vara da Justiça Federal do Amapá.
Neste processo, a União iria pagar as indenizações a fim de resguardar e amparar a população, enquanto apuram a responsabilidade das empresas que deram causa ao caos, para que assim possam ressarcir a União.