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As verdades sobre o bitcoin

Será mesmo o bitcoin o grande responsável pela lavagem de capitais atualmente? Diversas formas de controle são possíveis e afastam essa injusta acusação.

Sempre que o Bitcoin atinge marcas históricas de cotação, ele acaba voltando às notícias por dois motivos: primeiro, pela sua oscilação e expressiva valorização, e segundo, pela desconfiança de sua utilização para lavagem de dinheiro oriundo de crimes, como tráfico de armas e principalmente o de drogas.

Isto se repete mais uma vez, pois, neste ano, o Bitcoin atingiu o inédito e impressionante valor de mais de cem mil reais por unidade. Esta marca se torna ainda mais impressionante, quando se constata que, no começo deste ano de 2020, valia menos de trinta mil reais, ou seja, cerca de trinta por cento de sua atual cotação.

No que diz respeito à crítica dirigida ao Bitcoin – de que seria um criptoativo utilizado apenas para transações obscuras -, quando analisada com maior profundidade, esta mostra-se absolutamente infundada, porque, ao contrário do que alguns pregam, o Bitcoin não existe só na clandestinidade, pois o suposto caráter anônimo das operações com Bitcoin é apenas relativo, visto que todas as transações são auditáveis em tempo real, ainda que a identidade das partes seja preservada.

O Bitcoin surgiu em 2008, quando um criptógrafo de codinome Satoshi Nakamoto publicou o trabalho denominado “Bitcoin: a peer to peer eletronic cash system” (em tradução livre “Bitcoin: um sistema eletrônico de dinheiro ponto-a-ponto”), no qual apresentou um sistema eletrônico para transferência de valor, que trazia para o mundo digital as mesmas características das transações realizadas com dinheiro em espécie. Desta forma, o Bitcoin é um ativo ao portador que roda sobre uma rede distribuída de computadores, utilizando-se do sistema Blockchain, e possibilita a transferência eletrônica de valor (dados), sem a necessidade de um intermediário de confiança para validar as transações.

Todas as transações realizadas na Blockchain do Bitcoin, desde o início de suas operações, em 2009, podem ser verificadas. Além disso, já existem empresas especializadas no rastreamento de Bitcoins, auxiliando as autoridades policiais na identificação e repressão de atividades ilícitas, facilitando – em razão da arquitetura aberta e transparente da Blockchain – as operações de “follow the money”, tão importantes no combate à lavagem de dinheiro.

Em relação ao mercado de criptoativos, é importante mencionar que a maior plataforma do Brasil possui mais de 2 milhões de clientes, ou seja, pouco menos do que os investidores pessoa física da Bolsa de Valores de São Paulo, que tem mais de 3 milhões de clientes.

Por estes dados, é possível se ter a dimensão do que representa esse ainda “novo mercado” de criptoativos, pois o número de clientes de apenas uma corretora brasileira - existem diversas no Brasil e no exterior -, se aproxima do total de clientes pessoas físicas da Bolsa de Valores de São Paulo.

Outro ponto importante, e que pode afastar parte das críticas que acusam de se tratar de moeda clandestina, é a necessidade dos detentores de criptoativos declará-los à Receita Federal (na aba “bens e direitos”), existindo, inclusive, a obrigatoriedade de pagamento de Imposto de Renda sobre ganho de capital nas operações que resultarem em ganho mensal superior a trinta e cinco mil reais.

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Adicionalmente, independente dos valores envolvidos, desde 2019 as corretoras nacionais de criptoativos são obrigadas a manter um cadastro completo de seus clientes, além de informar ao Fisco todas operações que são realizadas através de suas plataformas.

Desta forma, como se observa, não se pode demonizar ou criminalizar tamanha revolução no setor financeiro, utilizando-se, tão somente, a justificativa de que o Bitcoin seria usado para lavagem de dinheiro, até porque, aqui no Brasil, uma parcela significativa do mercado, com milhões de clientes, os declara, paga impostos e é controlada pela Receita Federal do Brasil.

Guardadas as devidas proporções, seria o mesmo que se proibir a fabricação de aviões, pela razão de que estes foram ou podem ser utilizados na guerra, causando, nesta hipótese, muitas mortes. Ora, tal critica seria uma aberração, uma vez que os benefícios trazidos por esta invenção, como a possibilidade de unir todo o mundo, superam, e muito, eventuais malefícios.

Espanca-se, também, o argumento de que o Bitcoin favorece o cometimento do crime de lavagem de dinheiro, porquanto este crime é cometido há anos, utilizando-se de diversas outras formas de transações para sua concretização, com o corriqueiro uso do dólar, do ouro, da moeda em espécie, de pedras preciosas, de obras de arte, além de uma gama enorme de outros meios, mais difíceis de serem rastreados, enquanto todas as operações com Bitcoin são rastreáveis em tempo real e por qualquer pessoa.

O Bitcoin é uma invenção disruptiva, pois rompe com o que tem de mais tradicional no mercado. Assim, não se pode proibir a sua existência e circulação, pelo fato de haver suspeitas de que poderá ser usado para a lavagem de capitais. Há que se ter controle e regulamentação, sem perder a sua essência e sem limitar a inovação.

Portanto, apesar das críticas, o Bitcoin permanece ganhando força, tendo se mostrado como um ativo seguro, uma vez que, desde sua criação – há mais de 10 anos -, não há sequer uma única informação de adulteração ou quebra de suas informações na Blockchain, a qual, em razão de sua arquitetura distribuída, é a grande responsável pela segurança do sistema. Assim, o Bitcoin merece atenção, especialmente pelo que prenuncia para o futuro.

Sobre os autores
Flávio Filizzola D'Urso

Advogado Criminalista, Mestrando em Direito Penal pela USP, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), integrou o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018) e foi Conselheiro Estadual da OAB/SP (gestão 2016-2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D'URSO, Flávio Filizzola; BORGES, Rodrigo Caldas Carvalho. As verdades sobre o bitcoin. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6383, 22 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87458. Acesso em: 21 nov. 2024.

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