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Caso de dupla maternidade decorrente da inseminação caseira

Agenda 12/01/2021 às 16:40

Um casal de mulheres faz uma inseminação caseira e busca reconhecimento da dupla maternidade para a criança.

Um caso de dupla maternidade foi recentemente julgado pelo juiz de direito Alexandre Jose da Silva Barbosa, titular da 2° Vara de Família de Bangu/RJ, que permitiu que uma criança gerada por um casal homoafetivo de mulheres tenha em sua certidão o registro de das duas mães, pois concluiu que a inseminação artificial foi realizada com consentimento entre as companheiras.[1]

Consta dos autos que o casal realizou uma “inseminação caseira” para que uma delas gestasse o bebê, sendo que elas vivem em união estável e criam a criança juntas, sendo este o motivo pelo qual a mãe afetiva pleiteou pela sua inclusão no registro da criança, pleito este que foi acolhido pelo juiz, que decidiu que o caso em tela encontra respaldo em nossa legislação uma vez que presume a filiação quando a inseminação for com o consentimento do outro cônjuge, conforme preceitua o inciso V do artigo 1.597 do CC.

A inseminação caseira consiste, basicamente, na coleta do sêmen de um doador e sua inseminação imediata em uma mulher com uso de seringa ou outros instrumentos, como cateter, sendo normalmente feita entre pessoas leigas e em ambientes domésticos e hotéis, ou seja, fora dos serviços de Saúde e sem assistência de um profissional de Saúde.[2]

Segundo Delma Silveira Ibias, resta pendente de regulamentação a dupla maternidade em nascimento de criança gerada por autoinseminação, conhecida popularmente como inseminação caseira, que ocorre quando duas mulheres decidem ter um filho com material genético masculino de um doador anônimo ou não, introduzindo dito material no útero de uma delas, que será a parturiente, cujo nome constará da Declaração de Nascido Vivo (DNV) fornecida pelo hospital, porém, como a inseminação realizou-se de forma caseira, elas não terão a declaração, com firma reconhecida, do médico diretor da clínica onde teria sido realizado o procedimento, documento este que consta do rol determinado pelo art. 17 do Provimento 63/2017 CNJ. Diante de tal negativa, somente através de uma determinação judicial é possível realizar o registro de nascimento da criança em nome das duas mães, autoras do projeto parental.[3]

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Enfim, tem-se aqui mais um caso de multiparentalidade, ocasião em que se tem o reconhecimento de duas mães, sendo uma biológica e a outra afetiva, o que deve ser plenamente reconhecido pelo Poder Judiciário, pois se coaduna com este novo modelo que se tem do direito de família, pautado no carinho e no afeto, sendo que deste reconhecimento deve-se aplicar todos os efeitos jurídicos narrados no capítulo anterior.


ANEXO  – SENTENÇA DA DUPLA MATERNIDADE – INSEMINAÇÃO CASEIRA

Processo n°: 0036363-58.2017.8.19.0204

  1. XXX propôs a presente ação de face da XXX, todos qualificados à fl. 03, objetivando o registro biparental como genitora do menor XXX.
  2. Alegou como causa de pedir que: a) vive em união estável com a ré que teve um filho fruto de inseminação artificial caseira; b) o menor foi registrado somente em nome da ré e não tem nenhuma relação de afetividade com o doador do material genético; c) com a inicial vieram os documentos de l.. 11/46.
  3. Foi nomeado Curador Especial, face a colidência de interesses, que contestou por negativa geral, conforme fl. 85.
  4. A ré XXX concordou com o pedido, conforme contestação de fl. 102/103.
  5. O Estatuto social e psicológico foi juntado à fl. 113/118.
  6. A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme assntada de fl. 233/235.
  7. O Ministério Público se manifestou em parecer final à fl. 241/245, pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir.
  8. Trata-se de demanda onde se objetiva o registro biparental do menor XXX.
  9. O caso em tela encontra respaldo em nossa legislação uma vez que presume a filiação quando a inseminação for com o consentimento do outro cônjuge, conforme preceitua o inciso V do artigo 1.597 do Código Civil.
  10. Desta fora, e tendo em vista a concordância da parte ré bem como o estudo técnico juntado aos autos e, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, entendo que o pedido merece prosperar.
  11. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer que XXX também é filho de XXX, passando a chamar-se XXX, tendo como avós maternos XXX e XXX. Oficie-se ao RCPN para averbação do nome da segunda mãe e dos avós maternos no registro do menor.
  12. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à custa.
  13. Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se a central de arquivamento.

[1] Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/quentes/333021/dupla-maternidade—filho-de-casal-homoafetivo-tera-registro-de-duas-maes. Consultado em 10.11.2020.

[2] Disponível em: http://www.blog.saude.gov.br/index.php/53303-inseminacao-artificial-caseira-riscos-e-cuidados Consultado em 10.11.2020.

[3] IBIAS, Delma Silveira. Reconhecimento de dupla maternidade de criança gerada por inseminação caseira. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/artigos/1556/Reconhecimento+de+dupla+maternidade+de+crian%C3%A7a+gerada+por+insemina%C3%A7%C3%A3o+caseira+  Consultado em 10.11.2020.

Sobre o autor
Carolina Silva Miquilino

Trabalhei por um tempo no fórum, na Escrivania do Crime, e atualmente atuo na Prefeitura Municipal do meu município.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIQUILINO, Carolina Silva. Caso de dupla maternidade decorrente da inseminação caseira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6404, 12 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87912. Acesso em: 2 nov. 2024.

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