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Responsabilidade civil: A harmonia entre o desenvolvimento econômico, inovação e o direito à proteção de dados

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Agenda 05/02/2021 às 12:40

[1] Segundo a Lei 13.709/2018 (LGPD, 2018), em seu art.5º, X, tratamento é “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.”.

[2] Um relatório de 2018, chamado The Digitization of the World, fez uma previsão do crescimento da internet e do volume de dados compartilhados na rede mundial de computadores até 2025. Ele está disponível online e pode ser acessado em:  https://www.seagate.com/files/www-content/our-story/trends/files/idc-seagate-dataage-whitepaper.pdf.

[3] Inteligência Artificial (IA) é um procedimento tecnológico que permite que um sistema formado por algoritmos simule uma inteligência similar à humana. Esse procedimento pode ser dividido em várias técnicas diferentes, como, por exemplo, natural language processing (NLP), speech, robotics, Machine Learning (ML), entre outras.  Para Jacob Turner (2019, p. 16, apud TEFFÉ; MEDON, 2020, p. 304), a inteligência artificial é compreendida como a habilidade de um ente não natural de fazer escolhas a partir de um processo de avaliação.

[4] Uma personalidade digital é o que se cria através de uma técnica chamada Aprendizado de Máquina, ou Machine Learning, em que milhares de dados são processados com intuito de compreender um determinado comportamento humano, ou até mesmo grupos de comportamentos que, quando analisados em conjunto, criam uma “personalidade digital”. Ou seja, segundo Diniz e Oliveira (2019, p. 198) “[...] os algoritmos organizam as pessoas em grupos, nos quais a identidade de cada uma delas não é mais relevante. Noutras palavras, o que o algoritmo faz é classificar as pessoas em coletividades de pessoas semelhantes. Cada uma dessas pessoas pode estar completamente alheia ao fato de que ela foi incluída naquela coletividade, já que muitas dessas coletividades não espelham categorias sociais comumente conhecidas na sociedade.”. É essencial salientar que dados utilizados para a técnica de profiling são, consoante art.12, §2º da LGPD (2018), dados pessoais.

[5] Nos termos de Bruno Zampier: “A tecnologia não pode reduzir o ser a um objeto digno de constante monitoramento sob pena de supressão da liberdade e autonomia individual. Por mais medo ou comodidade que se busque, deve haver limites nos controles realizados sobre seres humanos, sob pena de rompimento dos valores democráticos e imposição de uma sociedade autoritária.” (ZAMPIER, 2020, p. 115)

[6] Disponível online em português em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-à-criação-da-Sociedade-das-Nações-até-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html.

[7] A esse respeito, afirma Raymond (2007, apud DINIZ; OLIVEIRA, 2019): “Em termos de transparência, as soluções que empregam machine learning, p.e., redes neurais (NNs), tornam inviável uma explicação em linguagem natural sobre as relações detectadas pelos respectivos modelos e a consequente interpretação das regras e características relevantes”.

[8] Disponível em: https://research.fb.com/. Acesso em 21 dez. 2020.

[9] Disponível em: https://codelabs.developers.google.com/. Acesso em 21 dez. 2020.

[10] Uma definição simplista de algoritmos pode ser a de que são códigos de computação que fazem análises e tomam decisões baseadas em regras inicialmente pré-determinadas. Um algoritmo é feito para aprender com a repetição das regras, por isso, quanto mais dados houver, maior será a confiabilidade e a assertividade dessas decisões. Ao final, os objetivos são: gerar valor para a empresa e, algumas vezes, para o usuário; produzir conhecimento e, por fim, modular comportamentos.

[11] Conforme ensina Pentland (2015, apud DINIZ; OLIVEIRA, 2019): “[...] big data refere-se ao fenômeno recente dos dados digitais de presença praticamente ubíqua, disponível sobre todos os aspectos da vida humana: todos os bilhões de registros telefônicos, transações de cartão de crédito, localização de GPS e postagem em redes sociais se transformam em dados, por meio dos quais é possível conhecer nossa sociedade de uma forma sem precedentes.”. Diniz e Oliveira prosseguem: “neste ponto, diz-se conhecer a sociedade (e não conhecer os indivíduos particularmente), porque é isso que as novas tecnologias fazem: os algoritmos organizam as pessoas em grupos com características similares, na tentativa de prever seu comportamento.”  (DINIZ; OLIVEIRA, 2019, p. 198).

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[12] A respeito de Machine Learning, cf. ALECRIM, [2017 ou 2018].

[13] No original: “As the internet and data use have evolved, they have become crucial drivers of a country’s economic development, important enablers of government functions, and focal points of debate in international relations. Innovation in commercial technology can confer a huge competitive advantage to a country’s economy. But the pursuit of technological advancement must be moderated by human concerns of social benefit and fairness.

The state is uniquely well-placed to carry out this balancing act”.

[14] No original: Innovation in commercial technology – especially in ‘high tech’ fields like artificial intelligence, life sciences, and aerospace – can confer a huge competitive advantage to a country’s economy. At the same time, the pursuit of technological advancement must be moderated by human concerns of social benefit and fairness. The state is uniquely well-placed to carry out this balancing act, since it has traditionally played the role of mediator between private and public interests, between economic development and social responsibility.

[15] O risco do desenvolvimento consiste no fato de os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que este tenha sido inserido no mercado. (POLICARPO, 2012).

[16] Como exemplo do nosso cotidiano, temos a compra de um medicamento que gera efeitos colaterais depois de alguns anos. O “defeito” não foi constatado, contudo ele existia desde a concepção do medicamento.

[17] Conforme ensina Adalberto Pasqualotto (2017, p. 186), “O nexo de imputação é a razão jurídica que indicará o responsável pela obrigação de reparar o dano”.

[18] Como exemplo, citamos a comercialização de dados pelo Serasa em desconformidade com a LGPD, cf.: SERASA, 2020.

[19] Para mais informações sobre o tema, cf. TEFFÉ; MEDON, 2020.

[20] Conforme ensina Zampier: “A tarefa do jurista do século XXI é trazer o Direito, como ciência social e, em especial a responsabilidade civil, ao cenário sempre mutante de revolução digital. Se surgem novos direitos, surgirão também novas lesões. Estamos, inexoravelmente, diante de inéticas fronteiras da responsabilidade civil.”  (ZAMPIER, 2020, p. 240).

[21] Nos termos de Teffé e Medon, citando Schellekens: “(...) cabe ressaltar que a possibilidade de responsabilização, de um lado, poderá incentivar o desenvolvimento de bens e tecnologias mais seguros, claros e eficientes, mas, de outro, poderá acabar impactando negativamente as taxas de desenvolvimento de inovação e a adoção de novos negócios e tecnologias (SCHELLEKENS, 2015, p. 506-517), o que seria nocivo para a sociedade de forma geral. Há, portanto, um delicado e importante equilíbrio de interesses a ser atingido.” (TEFFÉ; MEDON, 2020, p. 304).

[22] Canotilho versa sobre a existência de um “(...) direito geral à autodeterminação informativa que se traduz, fundamentalmente, na faculdade de o particular determinar e controlar a utilização de seus dados.” (CANOTILHO, 2003, 514). Nas legislações infraconstitucionais, há previsão desse controle por parte do titular, inclusive na LGPD, contudo há previsões divergentes nas legislações vigentes a respeito da forma de exercer tal autodeterminação informativa.

[23] Nos termos de Tepedino: “Não seria possível lidar com tantas e tão velozes inovações com base exclusivamente em regras codificadas ou estabelecidas em leis especiais. Isto porque a técnica regulamentar, por mais detalhada que seja, mostra-se insuficiente para solucionar problemas que, a cada dia, desafiam a imaginação do legislador e do magistrado. Daí a importância das cláusulas gerais e dos princípios que, de modo mais abrangente, permitem ao intérprete estabelecer padrões de comportamento coerentes com a tábua de valores do ordenamento. Esse processo de unificação do sistema jurídico só é possível mediante a aplicação direta das normas constitucionais. Somente estas, por sua posição hierarquicamente superior a todas as demais leis, conseguem exercer o papel de centralidade para a harmonização das fontes normativas, oferecendo segurança jurídica e preservando a unidade sistemática que caracteriza a própria noção de ordenamento.” (TEPEDINO, 2019)

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Bárbara Alves. Responsabilidade civil: A harmonia entre o desenvolvimento econômico, inovação e o direito à proteção de dados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6428, 5 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88305. Acesso em: 23 nov. 2024.

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