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Um veleiro com 1,5 tonelada de cocaína

Agenda 23/02/2021 às 18:00

Recentemente, um veleiro com 1,5 tonelada de cocaína foi interceptado em águas brasileiras a cerca de 270 quilômetros da costa, na altura do Estado de Pernambuco. De quem é a competência processual penal no caso?

I – O FATO

Um veleiro com 1,5 tonelada de cocaína foi interceptado em águas brasileiras no dia 14 de fevereiro, a cerca de 270 quilômetros da costa, na altura do Estado de Pernambuco.

Os cinco tripulantes do veleiro, todos brasileiros, foram detidos no interior da embarcação e foram conduzidos para a Superintendência da Polícia Federal no Estado de Pernambuco, onde permanecem presos.

A operação foi conduzida pela Marinha e Polícia Federal, com o emprego do Navio-Patrulha Oceânico Araguari, que interceptou o veleiro que seguia em direção à Europa.

Segundo o Estadão, em 15 de fevereiro, por meio de nota, o Ministério da Defesa afirmou que se trata de uma operação inédita, por envolver coordenação internacional, com apoio do Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcótico (MAOC-N), sediado em Lisboa/Portugal, a Drug Enforcement Administration (DEA/EUA) e a National Crime Agency (NCA/Reino Unido).

O cruzamento de informações, afirma a Defesa, permitiu “a identificação de grande quantidade de entorpecente em um veleiro catamarã que teria partido do Brasil com destino a Europa”. O ministério foi questionado pela reportagem sobre a quantidade de cocaína apreendida, mas não se posicionou a respeito.


II – UMA APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, IX, DA CF

O fato traz à baila a questão da competência da Justiça Comum Federal para instruir e julgar o delito.

Por força do artigo 109, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (RSTJ 28/161-2).

Realmente a Constituição Federal diz que a Justiça Federal possui competência para processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.

Em virtude da leitura do art. 109, IX, da CF, depreende-se que tal dispositivo legal refere-se, expressamente, a "navios" em vez de "embarcações", como ocorre nas regras do Código Penal, o que leva a doutrina a crer que a Justiça Federal é competente apenas para processar e julgar os crimes que ocorrerem a bordo de navios, excetuando-se os crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, para os quais a competência é da Justiça Estadual.

A doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que "navio" seria embarcação de grande porte o que, evidentemente, excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados para águas internacionais.

Restringindo-se ainda mais o alcance do termo "navio", previsto no art. 109, IX, da Constituição, a interpretação que se dá ao referido dispositivo deve agregar outro aspecto, a saber, que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento.

Em razão da imprecisão do termo "navio", utilizado no referido dispositivo constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que "navio" seria embarcação de grande porte – embarcação seria gênero, do qual navio uma de suas espécies – o que, evidentemente, excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados para águas internacionais (v.g. CC n. 43.404/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,  DJe 2/3/2005; CC n. 14.488/PA, rel. Ministro Vicente Leal, DJ 11/12/1995) .

Anoto, ainda, o que segue do que foi decidido pelo STJ no CC CC 118503 / PR, relator ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 28/04/2015.

  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO ANCORADO NO PORTO DE PARANAGUÁ. SITUAÇÃO DE POTENCIAL DESLOCAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".

2. Em razão da imprecisão do termo "navio" utilizado no referido dispositivo constitucional, a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que "navio" seria embarcação de grande porte o que, evidentemente, excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados para águas internacionais.

3. Restringindo-se ainda mais o alcance do termo "navio", previsto no art. 109, IX, da Constituição, a interpretação que se dá ao referido dispositivo deve agregar outro aspecto, a saber, que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento.

4. Os tripulantes do navio que se beneficiavam da utilização de centrais telefônicas clandestinas, para realizar chamadas internacionais, pertenciam a embarcação que estava em trânsito no Porto de Paranaguá, o que caracteriza, sem dúvida, situação de potencial deslocamento. Assim, a competência, vista sob esse viés, é da Justiça Federal.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal e Juizado Especial de Paranaguá - SJ/PR.

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O Código Comercial de 1850 usa, de forma indiferente, as expressões embarcação e navio. Contudo, alguns autores pretendem distingui-las. Hugo Simas (Compêndio de Direito Marítimo) julgou ser a embarcação toda a construção destinada a correr sobre as águas, reservando a palavra navio para a embarcação utilizada na indústria da navegação. Stoll Gonçalves (Do Seguro Marítimo de Mercadorias, 1922, n.236), reconhecendo não haver na Lei distinção clara, disse que, geralmente, embarcação é a designação dada aos meios de transporte de pequena tonelagem, empregados no interior do porto.

O Regulamento para a Capitania dos Portos adotou critério semelhante ao da lição de Hugo SImas, conceituando embarcação como toda construção, suscetível de se locomover na água, quaisquer que sejam as suas características (artigo 187) e, em seguida, artigo 190, classificando as embarcações, incluiu certos corpos flutuantes que devem ser excluídos da noção de navio(dragas, guindastes etc).

Discute-se a questão do alto mar.

A antiga Convenção sobre Alto Mar de Genebra, de 1958, definia, em seu artigo 1º, Alto Mar como o vasto espaço marítimo situado além do mar territorial, não pertencendo nem a este nem às águas interiores do Estado costeiro e por este motivo, “compreende as zonas contiguas e as águas situadas sobre a plataforma continental e fora do limite do mar territorial”.

Por sua vez, a Convenção de Montego Bay, de 1982, em seu artigo 86, definia que o alto mar é entendido como todas as partes marítimas, “não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem as águas arquipelágicas de um Estado arquipelágico”.

As águas arquipelágicas no interior das ilhas mais exteriores de um Estado arquipelágico (como a Indonésia ou as Filipinas) também são consideradas águas interiores. Sobre suas águas interiores, além de jurisdição idêntica à do mar territorial, o Estado costeiro pode até mesmo impedir a passagem inocente.

A Convenção fixa o limite exterior do mar territorial em 12 milhas náuticas (22 km), definindo-o como uma zona marítima contígua ao território do Estado costeiro e sobre a qual se estende a sua soberania. Cria, ademais, uma zona contígua também com 12 milhas náuticas, dentro da qual o Estado costeiro pode exercer jurisdição com respeito a certas atividades como contrabando e imigração ilegal, e uma zona econômica exclusiva (ZEE), tendo como limite externo uma linha a 200 milhas náuticas (370,4 km) da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, na qual o Estado costeiro tem soberania, no que respeita a exploração dos recursos naturais na água, no leito do mar e no seu subsolo. O Estado costeiro exerce também jurisdição sobre a zona em matéria de preservação do meio marinho, investigação cientifica e instalação de ilhas artificiais.

Para efeitos da medição da distância à costa, as baías e estuários são fechadas por linhas retas (chamadas linhas-de-base), para o interior das quais fica a porção marinha das águas interiores. As ilhas e estados arquipelágicos têm direito a definir a sua ZEE, mas excetuam-se as ilhas artificiais ou plataformas, assim como os rochedos sem condições de habitabilidade. A Convenção estabelece ainda que o limite da ZEE de estados com costas fronteiras, cuja distância, em alguma porção, seja inferior a 400 milhas, deve ser a linha média entre as suas costas, o que deve ser estabelecido por acordo entre os Estados. No que respeita aos Estados sem litoral, a Convenção estabelece que esses países têm direito de participar, em base equitativa, do aproveitamento excedente dos recursos vivos (não recursos minerais, portanto) das zonas econômicas exclusivas de seus vizinhos, mediante acordos regionais e bilaterais.

Segundo a Convenção, os navios estrangeiros estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas águas se encontrem; excetuam-se os navios militares e os de Estado, que gozam de imunidade de jurisdição. Os navios estrangeiros encontrados no mar territorial e na ZEE gozam do chamado "direito de passagem inocente", definida como contínua, rápida e ordeira. No entanto, o Estado costeiro tem o direito de regulamentar este tipo de passagem, de modo a prover a segurança da navegação, proteção de equipamentos diversos e a proteção do meio ambiente.


III – O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E A TRANSNACIONALIDADE

Outro fato a trazer a competência da Justiça Federal é que há flagrantes indícios de que se está diante de um tráfico internacional de drogas, em que a transnacionalidade é condição sine qua para tal.

Havendo indícios da transnacionalidade do delito, a competência para o julgamento do tráfico é da Justiça Federal. Com esse posicionamento, a Terceira Seção do STJ julgou o CC nº 115.595/MG (10.10.11), relatado pela Ministra Laurita Vaz.

Como tal tem-se:

CF/88

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Lei 11.343/06

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

A jurisprudência é firme:

Justiça Federal: competência: tráfico internacional de entorpecentes: critério. Na linha da orientação firmada no CJ 4.067, da qual proveio a Súmula 522 e o vigente art. 109, V, CF, ao caráter internacional do tráfico de entorpecentes - a ditar a competência da Justiça Federal - não é necessário que à circunstância objetiva de estender-se o fato - na sua prática ou em função dos resultados reais ou pretendidos - a mais de um país, se some a cooperação de agentes situados em territórios nacionais diversos.

(HC 76288, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/12/1997, DJ 06-02-1998 PP-00007  EMENT VOL-01897-04 PP-00679)

Essa questão da transnacionalidade é importante inclusive para fixação da pena.

Assim lembro:

Súmula 607 STJ

A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.


IV – O ABSURDO INCREMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS NOS PORTOS BRASILEIROS

À conclusão, dir-se-á que impressiona o caso pela quantidade de droga que foi apreendida saindo para território estrangeiro. Mas, não se esqueça que nos portos brasileiros quase que diariamente são noticiadas condutas envolvendo o tráfico de drogas para o exterior com investigações conduzidas pela Polícia Federal para esse caso de crime de ação penal pública.

O Porto do Pecém, localizado em São Gonçalo do Amarante, Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), intensificou o escaneamento de cargas, que cresceu 30% no ano de 2020. Uma das consequências foi o aumento da apreensão de drogas, na ordem de 114%, segundo dados da Receita Federal.

Uma apreensão realizada em setembro de 2017, por servidores da Receita Federal que impediram o embarque de 776 quilos de cocaína que estavam sendo exportados pelo Porto de Paranaguá (PR), com destino ao Porto de Antuérpia, na Bélgica. Com as informações levantadas pela Receita Federal, a Polícia Federal instaurou um inquérito policial e os dois órgãos públicos atuaram em conjunto nas investigações que descortinaram uma vasta organização criminosa, que atuava na exportação de entorpecentes a partir de portos brasileiros para variados destinos no exterior, com predominância para a Europa.

Durante o período investigativo, foram apreendidas perto de 50 toneladas de cocaína ligadas à quadrilha, no Brasil e no exterior. A maior parte das apreensões ocorreu em área portuária, mas houve quantidade significativa de ações em depósitos, estradas, aeronaves e até em embarcações de menor porte, em alto mar.

Reportagem da Folha, em 29 de dezembro de 2019, revelou que, em um dia, 198 quilos de cocaína estavam camuflados numa carga de café em grãos. Seis dias depois, foi a vez de outros 345 quilos serem achados num contêiner com açúcar. Depois, drogas encontradas em cargas de café, óleo de laranja e até sucata no intervalo de um mês fizeram com que fosse batido o recorde de apreensões de entorpecentes no porto de Santos, o maior do país.

Entre novembro e o início daquele mês, seis toneladas de cocaína foram apreendidas pela Receita Federal em operações no local. Com isso, o total do ano alcançou 26,31 toneladas, em 54 ações, ante as 23,11 toneladas descobertas no ano passado, em 46 operações.


IV – O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343

O artigo 33, da lei 11.343, institui, em hipótese de crime de ação múltipla, que é crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É prevista pena de reclusão de 5(cinco) a 15(quinze) anos e pagamento de 500(quinhentos) a 1.500(mil e quinhentos) dias‐multa.  

Na modalidade trazer consigo, entende‐se o transporte pessoal do tóxico. É conservar a coisa junto à própria pessoa, oculta no corpo, nas vestes, ou de qualquer outro modo ligada ao sujeito. 

Não importa que o acusado não chegue a vender o tóxico, pois trazer consigo já é delito consumado, segundo uma das normas múltiplas contidas no artigo 33 da Lei de Drogas.   

No HC 241.376/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 5 de setembro de 2012, o Superior Tribunal de Justiça assentou que ¨trazer consigo¨ ou fornecer, ainda que gratuitamente, substância entorpecente ilícita são núcleos do tipo do delito de tráfico de drogas, crimes de perigo abstrato, de ação múltipla, de conteúdo variado, que se consuma com a prática das hipóteses já referenciadas.  


V – O JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR OS CRIMES

Discute-se, ao fim, qual será a Seção Judiciária Federal competente para instruir e julgar tal delito.

Trago a seguinte conclusão da doutrina:

Viagens Internacionais: se o navio ou a aeronave vem do estrangeiro para o Brasil, ou parte do Brasil em direção ao exterior, a competência será firmada, pressupondo que a infração aconteceu em território brasileiro, no local de chegada, no primeiro caso, ou no da saída, no último.

Contudo, se uma embarcação estrangeira está apenas passando por águas territoriais brasileiras, caso venha a ocorrer um crime em seu interior, sem reflexos externos, ou seja, não passando a paz, a segurança e a boa ordem brasileira, mesmo reconhecendo que a infração ocorreu no território nacional, o Brasil não irá julgá-la, em atenção ao direito de passagem inocente, resguardado o artigo 3º da Lei nº 8.617/93. Tourinho Filho(Código de processo penal comentado, 5ª edição, 1999, pág. 244), citando a Convenção de Tóquio, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 66.520/1970), afirma que o direito de passagem inocente também se aplica às aeronaves privadas estrangeiras que estejam apenas em trânsito pelo nosso espaço aéreo, e não  havendo interesse brasileiro, não iremos nos imiscuir no julgamento.

Trata-se de competência material.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Um veleiro com 1,5 tonelada de cocaína. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6446, 23 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88573. Acesso em: 22 dez. 2024.

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