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A efetiva garantia da razoável duração do inquérito policial na jurisprudência da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça

Agenda 20/10/2021 às 18:30

O STJ, ao julgar habeas corpus, entendeu haver necessidade de se fixar critérios objetivos para dar segurança aos prazos na investigação.

 

No processo penal, a garantia da duração razoável do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988 – com sucedâneo na Convenção Americana de Direitos Humanos – recepcionado pelo Decreto nº 678/1992, e incorporada por força da Emenda Constitucional 45/2004, certamente ainda padece de efetiva aplicabilidade em razão da ausência de critérios objetivos e bem definidos na legislação infraconstitucional e jurisprudência.

 

Ainda que a previsão constitucional fale em razoável duração do processo, com efeito, a doutrina tem entendimento pacífico que tal garantia constitucional é mais ampla daquela prevista nos tratados internacionais, conquanto seja aplicada no âmbito judicial e administrativo (GUSTAVO BADARÓ, Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2020. p.88.). Nesse último se inclui o inquérito policial.

 

Pois bem, com exceção de algumas previsões na legislação especial, em regra, o prazo de conclusão do inquérito policial é de 10 (dez) dias se o investigado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, se estiver solto, conforme determina o artigo 10 do Código de Processo Penal.

 

Contudo, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que

 

 Em  caso  de  investigado  solto,  o  prazo  para a conclusão do inquérito policial é   impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade  das apurações. Essa fase pré-processual caracteriza-se como  procedimento  investigatório  meramente  informativo,  não  se submetendo  ao crivo do contraditório, nem garantindo ao indiciado o amplo exercício da defesa.  (HC 482141 / SP. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. T6 - SEXTA TURMA. DJe 24/04/2019).

 

Aliás, o entendimento jurisprudencial oriundo das Turmas do Superior Tribunal de Justiça demonstra que somente em hipóteses muito excepcionais é determinado o arquivamento do inquérito policial em decorrência da não observância da duração razoável das investigações.

 

Há registro de decisão da Sexta Turma - Recurso Ordinário em Habeas Corpus 74.078/MG - cujo relator foi o Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (DJe 18/2/2019), no sentido de que

 

Embora se identifique o decurso de mais de oito anos desde a instauração do inquérito policial, os crimes apurados são gravíssimos e complexos, cuja apuração demora, é bem verdade, mas não a ponto de impor a cessação da atividade investigatória do Estado, sobretudo porque não houve restrição à liberdade do recorrente e o prazo prescricional está longe de ser alcançado.

 

Na mesma orientação, ao julgar o agravo regimental no Recurso em Habeas Corpus 118.556/MT, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO (DJe 9/3/2020), a Sexta Turma chegou a decidir que

 

O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade

 

Num outro extremo, o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ já chegou a sustentar voto no sentido de que a mera existência de um inquérito policial não pode ser objeto de Habeas Corpus, eis que vocacionado à proteção da liberdade humana. Sendo assim, entendeu que se não há indicação de ato concreto do qual se possa inferir a existência de um constrangimento ilegal, que importe em restrição ou supressão do direito de locomoção do paciente não haveria que se falar em concessão do Remédio Constitucional. (RHC Nº 106.041 – TO. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Dje 07/08/2020.

 

Ocorre que, recentemente (16/03/2021), aquele colegiado ao dar provimento ao Recurso Ordinário no Habeas Corpus número 135299 -CE, cujo relator é o Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, teria concordado sobre a necessidade pungente em definir critérios objetivos e diretrizes futuras em casos que venham envolver a análise do prazo nas investigações criminais.

 

Cumpre esclarecer que neste julgamento foi determinado o trancamento do inquérito policial por conta do excesso de prazo na conclusão de investigação de crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986), eis que tratava de procedimento que se arrastava há quase seis anos, com inúmeras renovações de prazo, porém sem qualquer conclusão, muito embora desprovido de qualquer complexidade.

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Todavia, chamou a atenção o voto do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ ao sustentar que além de requisitos objetivos, também seria de rigor fixar critério temporal de natureza peremptória na conclusão de investigações, a exemplo de Códigos Processuais modernos, como de Portugal, Itália e Chile. Aliás, nesta esteira, ainda citou a pretendida inovação contida no projeto de reforma do Código de Processo Penal brasileiro (PL 8045/2010), o qual encontra-se em trâmite no Congresso, senão vejamos:

 

art. 32. Não obstante o disposto no art. 31, caput e §§ 1º e 2º, o inquérito policial não excederá ao prazo de 720 (setecentos e vinte) dias.

 

Um outro ponto ressaltado de maneira consensual pelos Ministros foi a configuração do constrangimento ilegal. Se concordou ali que pouco importa se o investigado esteja solto ou preso, indiciado ou não para fins de tipificação da ilegalidade suportada.

 

Para reforçar o acerto da decisão, citamos a lição de AURY LOPES JR.:

 

“É inegável que a submissão ao processo penal autoriza a ingerência estatal sobre toda uma série de diretos fundamentais, para além da liberdade de locomoção, pois autoriza restrições sobre a livre disposição de bens, a privacidade das comunicações, a inviolabilidade do domicílio e a própria dignidade do réu.” (Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020. P.84)

 

Por todo o exposto, ainda que o direito a ser submetido a uma persecução dentro de um prazo tido como razoável esteja incorporado em nossa legislação desde 1992, é certo que nunca será tarde a tomada de qualquer providência efetiva de concretização desta garantia fundamental nos planos legislativo e jurisprudencial. É inconcebível que num estado democrático de direito a dignidade de qualquer investigado ainda esteja sujeita ao subjetivismo judicial para se comprovar o seu estado presumido de inocência.

 

 


Referências:

 

  1. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2020.
  2. LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  3. STJ. HC 482141 / SP. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. T6 - SEXTA TURMA. DJe 24/04/2019.
  4. STJ. RHC 74.078/MG. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. T6 – SEXTA TURMA. DJe 18/2/2019.
  5. STJ. RHC 118.556/MT. Ministro NEFI CORDEIRO. T6 – SEXTA TURMA. DJe 9/3/2020.
  6. STJ. RHC. 106.041 – TO. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. T6 – SEXTA TURMA. Dje 07/08/2020.
  7. STJ. RHC nº 135299 / CE. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. T6 – SEXTA TURMA. DJe 24/03/2021.
  8. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263
Sobre o autor
Henrique Gonçalves Sanches

Advogado responsável pela área penal do escritório Gilberto Rodrigues Gonçalves e Advogados Associados. Mestrando em Direito Político e Econômico e membro do Grupo de Pesquisa de Direito Penal Econômico e Internacional da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Henrique Gonçalves. A efetiva garantia da razoável duração do inquérito policial na jurisprudência da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6685, 20 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89407. Acesso em: 22 dez. 2024.

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