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Como a mediação e o compliance se dialogam no âmbito empresarial

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5- Casos Reais

A priori, o caso da Vale S.A., que, em fevereiro de 2021, ganhou os holofotes da mídia ao ser celebrado um acordo histórico no valor de 37,68 bilhões, o maior realizado na América Latina. Ele foi mediado por Gilson Soares Lemes (Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais-TJMG), tal acordo refere-se ao desastre de Brumadinho-MG, que ocorreu no dia 25 de janeiro de 2019. Em suma, ocorreu devido à ruptura da barragem de rejeitos de minério da Mina do Córrego do Feijão, administrada pela empresa Vale S.A; o acidente resultou em um dos maiores desastres e crimes ambientais do Brasil, contando com 252 mortes e o desaparecimento de 18 pessoas.

Para ilustrar a celeridade de um procedimento de autocomposição, a primeira audiência de conciliação ocorreu em 22 de outubro e outras seis tentativas de acordo foram realizadas, além de várias reuniões preparatórias, entre as partes, que também foram conduzidas pelo desembargador Newton Teixeira Carvalho. O acordo proporcionou maior visibilidade da Mediação no Brasil, expondo como sua prática facilita o andamento do sistema judiciário em casos de grande relevância. Com isso, afirma Gilson Lemes:

“Conseguimos finalizar o maior acordo da história do Brasil em termos de fixação de compensação e reparação socioambiental. O conflito foi solucionado por meio da Mediação e conciliação, de forma neutra e imparcial, promovendo o diálogo entre as partes envolvidas. Assim chegamos a esse acordo histórico para Minas Gerais, o Brasil e o mundo”. (LEMES, 2021).

Outro caso de suma importância no âmbito da Mediação no Brasil é o caso da operadora de telefonia Oi. Esse caso, até o ano de 2019, ocupou o posto de maior recuperação judicial da história da justiça brasileira, uma vez que envolvia cerca de 20 mil credores de cifras que, no total, ultrapassam a casa dos 65 bilhões de reais. Para solucionar esse conflito e renegociar suas dívidas, a Oi optou pela Mediação como ferramenta extrajudicial, o que despertou muita atenção de juristas e corroborou sua efetividade.

Dentro desses numerosos credores, está a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a quem a operadora deve a significativa quantia de cerca de 11 bilhões de reais em multas regulatórias. Para solucionar esse conflito, a Oi acionou a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (TJ-RJ) solicitando um mediador para o litígio, com o fim de converter a penalidade de multa em investimentos em infraestrutura para a agência, e assim, tornar mais plausível o adimplemento de sua obrigação, pedido este que fora aceito. No entanto, a Anatel bateu o pé e pediu ao STJ, em agosto de 2020, a suspensão da decisão do TJ-RJ que a mantinha no rol dos credores quirografários da recuperação judicial e solicita a suspensão da decisão do Tribunal, já que a agência entende que a dívida da Oi representa um grave dano à economia pública, de modo que aquela alega que deveria ter preferência entre os devedores. O pedido foi negado pela Corte Especial do STJ, que indeferiu o pedido ao compreender que as multas regulatórias têm natureza administrativa, o que veda que haja qualquer tipo de preferência da Anatel no rol dos credores.

Pode-se inferir que, enquanto as empresas brasileiras não instaurarem políticas de Compliance, para que haja uma melhor condução pela empresa de uma boa governança e, consequentemente, para que façam fiscalizações mais incisivas em suas condutas quanto a sua convergência junto ao ordenamento jurídico, cada vez mais tornar-se-ão maiores os débitos referentes às suas infrações legais, o que acarreta prejuízos astronômicos. Por outro lado, ressalta-se a importância da Mediação para dirimir litígios, uma vez que a judicialização, como no caso em tela, torna extremamente lento e dificultoso o alcance de um acordo que possibilite às partes terem seus desejos satisfeitos: a Oi em quitar sua dívida e a Anatel em receber seu crédito.


Conclusão 

Em suma, a Mediação e o Compliance, decerto, podem auxiliar na resolução de atuais e futuros embates dentro do contexto empresarial brasileiro, como foi possível observar a partir da breve análise dos casos envolvendo as companhias Vale S.A. e da Oi Móvel S.A.. Ademais, a adoção da Mediação propicia a resolução de conflitos de uma forma menos morosa e possibilitando a extinção de possíveis problemáticas dentro do ambiente das próprias empresas. Por fim, somar a Mediação aos Programas de Compliance contribui ainda mais para viabilizar uma boa Governança Corporativa pelas empresas, garantindo não só atendimento aos preceitos legais e estatutários, mas também, sob um manto de condução mais fluida e serena dos conflitos que surjam. Portanto, a aplicação de tais métodos contribui para a diminuição de litígios judiciais que muito prejudicam as empresas tanto financeiramente, como reputacionalmente, como internamente, o que, consequentemente, acaba até mesmo aliviando a sobrecarga da justiça brasileira.

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Referências 

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Sobre os autores
Nicholas Klaus Kerschbaum Brognoni

Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Atualmente, atua na área aduaneira consultiva e contenciosa. Desenvolve projeto de Iniciação Científica financiado pelo CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico). Faz parte do IBDT Jovem. Participou como pesquisador da XII edição da CAMARB e na Qualificatória Sudeste do Meeting de Negociação 2021. Autor de diversos artigos jurídicos.

Carolina de Souza Malavazi

Estudante de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Campinas Monitora em Introdução ao Estudo do Direito I Membro da Produção Acadêmica e Competição do Grupo de Estudos em Medição e Negociação da PUC Campinas - GEMN PUCC

Leonardo Guardia Drago

Acadêmico em Direito na Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Estagiário no escritório Mangerona & Pompeu.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BROGNONI, Nicholas Klaus Kerschbaum; MALAVAZI, Carolina Souza et al. Como a mediação e o compliance se dialogam no âmbito empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6519, 7 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90380. Acesso em: 22 dez. 2024.

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