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Análise sobre o direito à vantagem da opção de que trata o art. 2º, da Lei nº 8.911/94 frente ao atual entendimento proferido pelo Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão nº 1.599/2019-TCU-Plenário

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Agenda 11/06/2021 às 13:45

Notas

[1] São inúmeros julgados em que o motivo determinante da negativa de registro do ato de aposentadoria do servidor por ilegalidade tem por base, apenas e tão somente, o disposto no Acórdão 1.599/2005 – TCU - Plenário, mediante o qual ficou assentado como fundamento o disposto no § 2º do Art. 40 da CRFB [v. Acórdãos 3784/2020- TCU – 1ª Câmara; Acórdão 12529/2019 – TCU – 2ª Câmara, Acórdão 5012/2020 – TCU- Primeira Câmara e muitos outros).

[2] Acórdão nº 565/2021 – Plenário: “9.2.1.2. o pagamento da “opção” deverá ser transformado em vantagem pessoal, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão foram expedidos há mais de cinco anos, desde que ainda não tenham sido julgados ou considerados tacitamente registrados pelo TCU; 9.2.1.3. o pagamento da “opção” deverá ser transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão tenham sido julgados legais ou considerados tacitamente registrados pelo TCU há mais de cinco anos ; (Grifo nosso)

[3] As mudanças nas carreiras de diversos cargos públicos modificaram esse contexto com o passar do tempo.

[4] v. Decreto-lei 2.365/87 e Lei nº 7.706/88. Nas carreiras do Judiciário, a partir de 1996, o percentual passou a 70%.

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[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo, Atlas, 2002, pp. 442/443.

[7] Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função e m que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Grifo nosso)

[8] In Dados – Revista de Ciências Sociais nº 1, vol.47. Rio de Janeiro, 2004, pp. 189/191.

[9] O princípio da solidariedadese presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência.” [ARE 669.573 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 26-8-2015.]

[10] O registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União é tido como ato complexo

[11] STF, Re 911.054 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Dj-e 19/4/2017; RE 636.553, Min. Gilmar Mendes, DJ-e 26/05/2020 e muitos outros.

[12] Importante dizer que a classificação dos atos é realizada a partir de estudos doutrinários que levam em conta critérios de utilidade para o respectivo agrupamento, no caso, o critério é quanto à composição ou intervenção da vontade. Nesse sentido, alguns doutos trazem para a classificação, além dos atos simples e complexos, a figura dos atos compostos, assim considerados aqueles em que há prévia ou posterior aprovação de algum outro órgão como pressuposto complementar ou instrumental do ato principal, que não se altera em conteúdo. No nosso entender o ato de aposentadoria é um ato composto.

[13] Entendemos que o ato de aposentadoria é ato composto e não ato complexo.

[14] Art. 48, da Lei nº 8.443/92 – Lei Orgânica do TCU.

Sobre a autora
Maria Lucia Miranda Alvares

Advogada do Escritório ACG - Advogados, Pós-Graduada em Direito Administrativo/UFPA, autora do livro Regime Próprio de Previdência Social (Editora NDJ) e do Blog Direito Público em Rede, colaboradora de revistas jurídicas na área do Direito Administrativo. Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do Direito Administrativo. Exerceu por mais de 15 anos o cargo de Assessora Jurídico-Administrativa da Presidência do TRT 8ª Região, onde também ocupou os cargos de Diretora do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Diretora da Secretaria de Auditoria e Controle Interno. Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisa Eneida de Moraes (GEPEM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARES, Maria Lucia Miranda. Análise sobre o direito à vantagem da opção de que trata o art. 2º, da Lei nº 8.911/94 frente ao atual entendimento proferido pelo Tribunal de Contas da União, objeto do Acórdão nº 1.599/2019-TCU-Plenário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6554, 11 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90834. Acesso em: 22 dez. 2024.

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