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Perseguição, stalking ou assédio por intrusão (Lei nº 14.132/21)

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Agenda 03/07/2021 às 11:05

13. CONCLUSÃO

Foram abordados os principais temas referentes ao crime de “Perseguição”, criado pela Lei 14.132/21, mediante a inclusão do artigo 147-A no Código Penal.

Havia realmente uma lacuna quanto a condutas de perseguição reiterada, a qual já era indicada pela doutrina e foi colmatada pelo legislador de forma razoável, embora com alguns traços de insuficiência protetiva.


Referências

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Notas

1 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. “Stalking” ou Assédio por Intrusão e violência contra a mulher. Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/264233531/stalking-ou-assedio-por-intrusao-e-violencia-contra-a-mulher , acesso em 05.06.2021.

2 JESUS, Damásio Evangelista de. Stalking. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/10846/stalking>, acesso em 06.06.2021.

3 Op. Cit.

4 HIRIGOYEN, Marie – France. A violência no casal. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, “passim”.

5 GILABERTE, Bruno. Crime de Perseguição (art. 147. – A, CP). Disponível em https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1182713240/crime-de-perseguicao-art-147-a-cp , acesso em 10.06.2021.

6 JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit.

7 HIRIGOYEN, Marie – France. Op. Cit., p. 56. – 57.

8MOLLAR, Rubén Martínez. Quebrantamiento de condena o medida. Disponível em https://noticias.juridicas.com/conocimiento/articulos-doctrinales/4460-quebrantamiento-de-condena-o-medida/ , acesso em 05.06.2021.

9 BECHARA, Ana Elisa Liberatore. Delitos de Acumulação e Racionalidade da Intervenção Penal. Boletim IBCCrim. n. 208, mar., 2010, p. 3. - 5.

10 CALLEGARI, André. Primeiras Linhas sobre o Delito de Stalking. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-abr-01/andre-callegari-primeiras-linhas-delito-stalking , acesso em 10.06.2021.

11 CALLEGARI, André Luis. Stalking. Disponível em callegariadvogados.com.br/www.instagram.com, acesso em 10.06.2021.

12 LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. O Stalking como Infração Penal no Ordenamento Pátrio. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/o-stalking-como-infracao-penal-no-ordenamento-patrio , acesso em 10.06.2021. Vide também: BELARMINO JÚNIOR, Antonio, PEREIRA, Emanuela de Araújo. Stalking, uma nova lei e sua aplicação parcial! Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mar-16/opiniao-stalking-lei-aplicacao-parcial , acesso em 10.06.2021.

13 GALVÃO, Fernando. Teoria do Crime da Pessoa Jurídica. Belo Horizonte: D’Placido, 2020, p. 53. – 54.

14 Op. Cit., p. 11. – 12.

15 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Breve Estudo Crítico. Curitiba: Juruá, 2003, p. 13.

16 GALVÃO, Fernando, Op. Cit., p. 64. – 66.

17 Também entendem não ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por “Perseguição”, ainda que o pretendesse o legislador ordinário, dada a restrição constitucional, Costa, Fontes e Hoffmann. Cf. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

18 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique. Stalking: o crime de perseguição ameaçadora. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-abr-06/academia-policia-stalking-crime-perseguicao-ameacadora

19 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Perseguição, o novo crime do art. 147. – A, do Código Penal. Disponível em https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/1188694462/perseguicao-o-novo-crime-do-art-147-a-do-codigo-penal

20 Op. Cit.

21 Op. Cit.

22 LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, Op. Cit.

23 GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

24 CALLEGARI, André. Primeiras Linhas sobre o Delito de Stalking. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-abr-01/andre-callegari-primeiras-linhas-delito-stalking , acesso em 10.06.2021.

25 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

26 LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, Op. Cit. Gilaberte também chama a atenção para a inexistência de um prazo de atuação para os perseguidores e lembra que isso é algo que normalmente ocorre com os crimes habituais, os quais não são crimes a prazo ou a termo. GILABERTE, Bruno. Op. Cit.

27 GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

28 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. Parece discordar desse entendimento Lessa, já que divide o crime em três linhas de conduta. Em suas palavras: “O crime, assim, tem três vertentes. A perseguição, reiterada, com ameaça à integridade física ou psicológica; a perseguição, reiterada, com o fim de restrição de capacidade de locomoção e, enfim, - note-se que a lei usa a expressão ‘ou’ – a perseguição, reiterada, com invasão ou perturbação de liberdade ou privacidade”. Cf. LESSA, Marcelo de Lima. Primeiras Impressões sobre o Novo Crime de Perseguição (Lei n. 14.132, de 31 de março de 2021). Disponível em <https://jus.com.br/artigos/89565/primeiras-impressoes-sobre-o-novo-crime-de-perseguicao-lei-n-14-132-de-31-de-marco-de-2021>, acesso em 10.06.2021.

29 Cf. GRECO, Rogérigo. Código Penal Comentado. 12a. ed. Niterói: Impetus, 2018, p. 481.

30 LESSA, Marcelo de Lima, Op. Cit.

31 CALLEGARI, André, Op. Cit.

32 MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Geral. Volume 1. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 111.

33 Os exemplos são de Costa, Pontes e Hoffmann. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

34 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume II. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 233.

35 MOREIRA, Rômulo de Andrade, Op. Cit.

36 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

37 CALLEGARI, André, Op. Cit.

38 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 429.

39 NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2017, p. 873. – 874.

40 BERNARDES, Juliano Taveira, FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo II. 10ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 126.

41 SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas nas Escolas Bullying. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p. 21.

42 NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Violência (Bullying e Cyberbullying) – Modernidade e crise de sentido, ética e direitos humanos. In: ALKIMIN, Maria Aparecida (org.). Bullying Visão Interdisciplinar. Campinas: Alínea, 2011, p. 65. – 66.

43 CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. 4ª. ed. Belo Horizonte: Rodapé, 2018, p. 98. No mesmo sentido, indicando a ilegalidade do “Bullyng” sob os aspectos constitucional, civil e criminal, vide: ALKIMIN, Maria Aparecida. O Bullying e a Responsabilidade Jurídica. In: IDEM. Bullying Visão Interdisciplinar. Campinas: Alínea, 2011, p. 111. – 145.

44 FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 2. ed. Campinas: Russel, 2010, p. 57.

45 GILABERTE, Bruno, Op. Cit. No mesmo sentido: LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, Op. Cit.

46 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 163.

47 GILABERTE, Bruno, Op. Cit. Realmente é de concordar com o autor quanto à incoerência do legislador. Afinal, já que pretendia criar um crime de menor potencial, o que nos parece inadequado diante da gravidade da infração, então por que escolheu a pena de reclusão e não de detenção? Se o laxismo penal impera, então que impere ao menos de forma coerente.

48 COSTA, ADRIANO SOUSA, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. No original: “Alguns meios de obtenção de prova não são cabíveis: interceptação telefônica (que exige pena de reclusão – art. 2º., III, da Lei 9.296/96)”.

49 Op. Cit.

50 AÇÃO Penal em caso de lesão corporal contra mulher é incondicionada. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-nov-04/acao-penal-lesao-corporal-mulher-incondicionada , acesso em 11.06.2021.

51 CUNHA, Rogério Sanches. A ação penal na contravenção de vias de fato cometida contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/30/acao-penal-na-contravencao-de-vias-de-fato-cometida-contra-mulher-no-ambito-domestico-e-familiar/ , acesso em 11.06.2021. Também o STF no HC 106.212/MS declarou expressamente que o art. 41. da Lei 11.340/2006 (que impede a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos contra a mulher em violência doméstica e familiar) atinge não somente os “crimes” em acepção restrita, mas também abrange as contravenções penais.

52 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

53 GILABERTE, Bruno, Op. Cit. No mesmo sentido, apontando o olvido legislativo, se manifestam Costa, Fontes e Hoffmann. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

54 GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

55 Cf. COELHO, Gabriela. STF define tese autorizando pessoa trans a mudar de nome sem cirurgia. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-ago-15/stf-define-tese-autorizando-pessoa-trans-mudar-nome-cirurgia , acesso em 17.06.2021. A mesma orientação já é também adotada em decisões do STJ e do TSE.

56 ANDERS, Günther. L’uomo è antiquatto. Sulla distruzione dela vita nell’epoca dela terza rivoluzione industriale. Vol. II. Trad. M. A. Mori. Turim: Bollati Boringhieri, 2007, p. 135.

57 Op. Cit., p. 156.

58 SERTILLANGES, A. D. O Mito Moderno da Ciência. Trad. Lucas de Oliveira Fófano. Campinas: Calvarie Editorial, 2020, p. 10.

59 DIP, Ricardo. Prefácio. In: MARTINS NETO, Felipe Nery “et al.” Gênero: ferramenta de desconstrução da identidade. São Paulo: Katechesis, 2015, p. 9.

60 OLIVEIRA, Alexandre Semedo de, SERPENTINO, Daniel. Ideologia de Gênero – Da aversão à realidade ao totalitarismo estatal: uma breve abordagem juspolítica e jurisprudencial. In: MARTINS NETO, Felipe Nery “et al.” Gênero: ferramenta de desconstrução da identidade. São Paulo: Katechesis, 2015, p. 109.

61 Op. Cit., p. 109. – 110.

62 Cf. BOUGNOUX, Daniel. Introdução às Ciências da Comunicação. Trad. Maria Leonor Loureiro. Bauru: EDUSC, 2000, p. 206.

63 BRUNSCHVICG, Léon. Le Progrès de la Conscience dans la Philosophie. Tome I. 2ª. ed. Paris: Les Presses Universitaires de France, 1953, p. 148.

64 Cf. REID, Thomas. Investigação sobre a mente humana segundo os princípios do senso comum. Trad. Aline Ramos. São Paulo: Vida Nova, 2013, “passim”.

65 DOSTOIÉVSKI, Fiodor. Os Demônios. Obra Completa. Volume 3. Trad. Natália Nunes. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2004, p. 1013.

66 PEARCEY, Nancy. Verdade Absoluta. Trad. Luis Aron. Rio de Janeiro: CEPAD, 2020, p. 348.

67 CHESTERTON, G.K. Ortodoxia. Trad. Altamiro Pisetta. 2ª. ed. São Paulo: Mundo Cristão, 2012, p. 61.

68 KERSTING, Wolfgang. Universalismo e Direitos Humanos. Trad. Luís Marcos Sander “et al”. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003, P. 85.

69 DUHAMEL, Georges. Cécile Parmi Nous. Paris: Mercure de France, 1938, p. 291.

70 TORRES, João Camilo de Oliveira. A Ideia Revolucionária no Brasil. Brasília: Edições Câmara, 2018, p. 338.

71 Isso sem falar na chamada “Teoria do Domínio do Fato”. Cf. ROXIN, Claus. Autoría y dominio de hecho en derecho penal. Trad. Joaquín Cuello Contreras e José Luis Serrano Gonzáles de Murillo. Madri: Marcial Pons, 2000, “passim”.

72 É de se lembrar ainda o conteúdo da Súmula 500, STJ, esclarecendo ser o crime de corrupção de menores em destaque de natureza formal, prescindindo, portanto, da efetiva corrupção. “In verbis”: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor,por se tratar de delito formal.”

73 Armas próprias são aqueles instrumentos produzidos especificamente para fins de ataque e/ou defesa. Armas impróprias são aqueles instrumentos produzidos para outras finalidades, mas que, impropriamente, podem ser utilizados para ataque e/ou defesa. Adota também o sentido amplo de arma para configuração da majorante Bruno Gilaberte, aduzindo tratar-se de “qualquer instrumento dotado de potencialidade lesiva e que possa ser usado para ataque ou defesa”. GILABERTE, Bruno, Op. Cit. No mesmo sentido Lessa: “Note-se que a lei fala em emprego de arma, sem especificar o tipo. Assim, seja ela de fogo, menos letal (arma de descarga elétrica, espargidor etc.), branca (lâmina) ou até mesmo imprópria (tesoura etc., mas usada no contexto do delito), cremos que o aumento incide”. LESSA, Marcelo de Lima, Op. Cit.

74 A Súmula 174, STJ estabelecia que a arma de brinquedo devesse ser equiparada a “arma” para ocasionar aumento de pena no crime de roubo. No entanto, por ferir o “Princípio da Legalidade”, foi objeto de severas críticas e acabou cancelada, de modo que atualmente se entende que a arma de brinquedo não deve ser equiparada ao termo “arma” quando o legislador o utiliza.

75 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

76 LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, Op. Cit.

77 Neste sentido: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. E também: GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

78 Neste diapasão: MOREIRA, Rômulo de Andrade, Op. Cit.

79 COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

80 Sobre o “dolo direto de segundo grau” vide: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p 272.

81 Neste sentido: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

82 CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Os crimes digitais e as Leis 12.735/2012 e 12.737/2012. Boletim IBCCrim. n. 244, mar., 2013, p. 9.

83 Nelson Hungria afirmava que a contravenção penal não é “senão crime de menor entidade, crime anão”. Cf. HUNGRIA, Nelson, FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. Volume I. Tomo II. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 39.

84 Cf. CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. Tratado de Legislação Especial Criminal. 2ª. ed. Leme: Mizuno, 2021, p. 102. “Disparo de Arma de Fogo X Porte ilegal de Arma de Fogo: Nesse caso, via de regra, não será possível o concurso de crimes, aplicando-se o princípio da consunção, pois a posse de arma de fogo (legal ou ilegal) é meio necessário para se efetivar o disparo. Consigne-se, todavia, que o crime prevalecente deve ser sempre o mais grave, o que pode variar de acordo com o tipo de arma ou munição (se de uso permitido ou restrito). Assim, em se tratando de arma de uso permitido, o crime do artigo 14 será absorvido pelo do artigo 15. Por outro lado, se a arma for de uso restrito, prevalecerá o crime do artigo 16 em detrimento do disparo, vez que a pena deste último é mais branda”.

85 Op. Cit., p. 102. – 103.

86 Seguem em parte nosso entendimento, quanto ao caso de armas de fogo legais, Costa, Fontes e Hoffmann. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. No entanto, divergem afirmando que o concurso somente seria possível se o porte ilegal se desse em contextos distintos, no mais havendo consunção dos crimes do Estatuto do Desarmamento, tendo em vista sua condição de crime – meio e aplicando-se tão somente a causa de aumento de pena. Não nos parece a mais correta essa posição, tendo em vista os bens jurídicos diversos em pauta (liberdade individual e incolumidade pública e segurança pública), bem como o fato de que qualquer dos crimes do Estatuto do Desarmamento tem penas maiores do que o artigo 147 –A, CP, não sendo possível o raciocínio de sua absorção pelo crime menor (o maior absorve o menor e não o contrário).

87 Costa, Fontes e Hoffmann apresentam a mesma solução, apenas indicando que o concurso seria material. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. Parece, entretanto, que o concurso é formal impróprio devido à duplicidade de desígnios com a prática de duas infrações num só ato.

88 Op. Cit.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Perseguição, stalking ou assédio por intrusão (Lei nº 14.132/21). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6576, 3 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91385. Acesso em: 22 nov. 2024.

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