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Invasão de dispositivo informático, furto eletrônico, estelionato eletrônico e competência – Lei 14.155/21

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Agenda 09/08/2021 às 15:00

6 – CONCLUSÃO

Tendo em vista o exposto, pode-se afirmar que, no que diz respeito ao regramento de delitos informáticos e eletrônicos, desde a invasão de dispositivos até a prática de crimes patrimoniais, a Lei 14.155/21 pode ser considerada uma evolução do cenário jurídico brasileiro, embora não esteja imune a erros e críticas.

No que tange à questão processual de regramento da competência para o crime de estelionato, também se considera ter havido em geral um avanço, especialmente no que se refere à segurança jurídica sobre o tema.


7 – REFERÊNCIAS

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Novo Crime de Invasão de Dispositivo Informático. Disponível em https://www.conjur.com.br/2013-fev-04/eduardo-cabette-crime-invasao-dispositivo-informatico , acesso em 27.07.2021.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.155/2021: promove alterações nos crimes de invasão de dispositivo informático, furto e estelionato. Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%2014.155%2F2021%20tamb%C3%A9m%20promoveu%20duas%20altera%C3%A7%C3%B5es%20no,com%20o%20%C2%A7%204%C2%BA%2DB. , acesso em 28.07.2021.

COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique. Lei 14.155/21 incrementa punição de crime eletrônicos e informáticos. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mai-28/opiniao-lei-1415521-incrementa-punicao-crimes-eletronicos-informaticos#:~:text=Foi%20publicada%20nesta%20sexta%2Dfeira,definindo%20hip%C3%B3tese%20de%20compet%C3%AAncia%20criminal. , acesso em 28.07.2021.

CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.155/21 e os crimes de fraude digital: primeiras impressões e reflexos no CP e no CPP. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/05/28/lei-14-15521-e-os-crimes-de-fraude-digital-primeiras-impressoes-e-reflexos-no-cp-e-no-cpp/ , acesso em 28.07.2021.

GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus. Lei 14.155/2021 em análise: invasão de dispositivo informático, furto eletrônico, fraude eletrônica e competência. Disponível em https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1229253925/a-lei-n-14155-2021-em-analise-invasao-de-dispositivo-informatico-furto-eletronico-fraude-eletronica-e-competencia , acesso em 28.07.2021.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª. ed. Niterói: Impetus, 2018.

MAXIMILIANO,Carlos.Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª  ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.  


[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Novo Crime de Invasão de Dispositivo Informático. Disponível em https://www.conjur.com.br/2013-fev-04/eduardo-cabette-crime-invasao-dispositivo-informatico , acesso em 27.07.2021. Publicado originalmente em 04.02.2013.

[2] GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus. Lei 14.155/2021 em análise: invasão de dispositivo informático, furto eletrônico, fraude eletrônica e competência. Disponível em https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1229253925/a-lei-n-14155-2021-em-analise-invasao-de-dispositivo-informatico-furto-eletronico-fraude-eletronica-e-competencia , acesso em 28.07.2021.

[3] GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit. Os autores apresentam jurisprudência que reconhece essa amplitude do termo em discussão: TJDF. Apelação Criminal. 3ª. Turma Criminal, n. 20160110635069/DF, Rel. Nilsoni de Freitas Custódio, j. em 19.09.2019.

[4] PL 4093/2015. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=CE44E6C85B17B4A06825384DD5214A6E.proposicoesWebExterno1?codteor=1425229&filename=Tramitacao-PL+4093/2015 , acesso em 27.07.2021.

[5] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Novo Crime de Invasão de Dispositivo Informático. Disponível em https://www.conjur.com.br/2013-fev-04/eduardo-cabette-crime-invasao-dispositivo-informatico , acesso em 27.07.2021. Publicado originalmente em 04.02.2013.

[6] As “normas penais em branco próprias ou heterogêneas” são aquelas que exigem para seu complemento uma espécie normativa diversa da lei (v.g. Decreto, Resolução, Portaria etc.). Doutra banda, as “normas penais em branco impróprias homovitelinas” são aquelas cujo complemento está no mesmo diploma legal (v.g. conceito de casa no crime de violação de domicílio, dentro do próprio Código Penal).

[7] Neste sentido: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique. Lei 14.155/21 incrementa punição de crime eletrônicos e informáticos. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mai-28/opiniao-lei-1415521-incrementa-punicao-crimes-eletronicos-informaticos#:~:text=Foi%20publicada%20nesta%20sexta%2Dfeira,definindo%20hip%C3%B3tese%20de%20compet%C3%AAncia%20criminal. , acesso em 28.07.2021. No mesmo sentido afirma Cunha:  “Outra alteração no § 3º foi a supressão da ressalva sobre a incidência da qualificadora ‘se a conduta não constitui crime mais grave’. A redação atual não se refere à subsidiariedade dessa infração penal, mas isso é indiferente, pois o caso concreto deve determinar se a conduta descrita na qualificadora constitui o crime do art. 154-A ou outro de natureza mais grave”. CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.155/21 e os crimes de fraude digital: primeiras impressões e reflexos no CP e no CPP. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/05/28/lei-14-15521-e-os-crimes-de-fraude-digital-primeiras-impressoes-e-reflexos-no-cp-e-no-cpp/ , acesso em 28.07.2021.

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[8] GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit.

[9] Op. Cit.

[10] Op. Cit.

[11] Op. Cit.

[12] MAXIMILIANO,Carlos.Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª  ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.  109.   Em posição diversa se manifestam Gilaberte e Montez, para os quais o conceito de vulnerabilidade do Código Penal só teria aplicação aos casos de crimes sexuais. Para os autores, deveria ser aferida neste caso a vulnerabilidade patrimonial em situações de hipossuficiência da vítima em geral previstos em vários diplomas (v.g. situações de violência doméstica e familiar contra a mulher; deficientes mentais ou físicos; pródigos etc.). GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit. O conceito então se torna fluído, infringindo a legalidade estrita cara ao Direito Penal, e não leva em consideração a interpretação sistemática necessária do Código Penal, razão pela qual, respeitosamente, discordamos dos autores. Em acordo com nosso entendimento: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.155/2021: promove alterações nos crimes de invasão de dispositivo informático, furto e estelionato. Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%2014.155%2F2021%20tamb%C3%A9m%20promoveu%20duas%20altera%C3%A7%C3%B5es%20no,com%20o%20%C2%A7%204%C2%BA%2DB. , acesso em 28.07.2021. E ainda de acordo com nosso entendimento: CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit., com a seguinte afirmação: “A lei não conceitua, para os efeitos do furto, quem pode ser considerado vulnerável. O conceito pode ser obtido no art. 217-A, ou seja, podemos considerar vulneráveis o menor de quatorze anos e a pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato”.

[13] Por esses motivos discordamos, respeitosamente, da interpretação dada por Gilaberte e Montez, que aponta para uma indeterminação da expressão “considerando a relevância do resultado gravoso”, embaraçando-a, a nosso ver, indevidamente, com a questão do privilégio. Cf. GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit.

[14] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

[15] CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Op. Cit.

[16] CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit.

[17] O exemplo do idoso enganado via internet sem que o agente saiba tratar-se de idoso é de autoria de Costa, Fontes e Hoffmann. Op. Cit. Também menciona a necessidade de ciência das circunstâncias Sanches Cunha. Cf. CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit.

[18] Veja-se por todos: GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª. ed. Niterói: Impetus, 2018, p. 568. “No furto com fraude o comportamento ardiloso, insidioso, como regra, é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima. Ao contrário, no crime de estelionato, o artifício, o ardil, o engodo são utilizados pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita”.

[19] GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit.

[20] Essa também é a orientação de Cavalcante ao afirmar que tais súmulas “estão superadas”. Cf. CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Op. Cit. Igualmente é o entendimento  de Gilaberte e Montez: GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit. Diversamente, entendem Costa, Fontes e Hoffmann, para os quais não houve maiores prejuízos às mencionadas Súmulas. Cf. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. Acontece que os autores incidem em um equívoco. Aduzem que o local da recusa do pagamento pelo sacado seria o mesmo de domicílio da vítima, quando não é isso. O local de recusa do pagamento é o da “praça do cheque”, ou seja, onde se localiza a agência bancária daquele que emitiu o cheque e não daquele que o recebeu. Quem emite o cheque é o autor do estelionato, não a vítima. Essa inversão indevida levou os autores a erro em sua conclusão. Na verdade, a redação dada ao artigo 70, § 4º., CPP pela Lei 14.155/21 prejudica totalmente as Súmulas em destaque, estabelecendo regra legal que inverte a competência antes indicada pelos tribunais superiores. Na realidade o domicílio da vítima somente coincidiria com o da recusa do pagamento, acaso estelionatário e vítima morassem e tivessem contas bancárias na mesma cidade. Ainda assim, a recusa do pagamento se daria na agência do estelionatário e não na da vítima, salvo se também tivessem contas na mesma agência.

[21] Neste sentido: GILABERTE, Bruno, MONTEZ, Marcus, Op. Cit. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

[22] Eis a redação do artigo 43, CPC: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

[23] Neste sentido: CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Op. Cit. 

[24] Ainda antes do CPC de 2015, já era esse procedimento admitido pelo STJ, conforme se vê do seguinte julgado: HC 246.383/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª. Turma, j. em 18/06/2013, DJe 20/08/2013: “O art. 3º do Código de Processo Penal admite que se estenda à seara Processual Penal o disposto no art. 87 do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. E nada mudou desde então, mesmo com o novo CPP e seu artigo 43. Esse julgado vem sendo repetido com as mesmas fundamentações em decisões posteriores. Por exemplo, no voto do Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, proferido no Conflito de Competência STJ n. 149.111/PR, j. em 08.02.2017: “Com efeito, o art. 3º do Código de Processo Penal admite que se estenda à seara Processual Penal o disposto no art. 87 do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (HC 246.383/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 20/08/2013). A norma sofreu algumas alterações de redação no art. 43 do CPC/2015, mas manteve, em essência o mesmo espírito”.  Nesse julgado o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca apenas afasta a “perpetuatio jurisdiccionis” porque se pretendia alicerçá-la na fase de Inquérito Policial e não no início da ação penal. Finalmente vale destacar que em pesquisa no site JusBrasil é possível encontrar decisões do STF, STJ, TJs e TRFs acatando a “perpetuatio jurisdiccionis” no Processo Penal por analogia, desde a década de 1990 até 2021. Consulte-se o link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+AO+PROCESSO+PENAL+DO+PRINC%C3%8DPIO+DA+PERPETUATIO+JURISDICTIONIS&p=15 , acesso em 29.07.2021.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Invasão de dispositivo informático, furto eletrônico, estelionato eletrônico e competência – Lei 14.155/21. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6613, 9 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92210. Acesso em: 22 nov. 2024.

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