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Limitações à gratuidade de Justiça e possíveis retrocessos inconstitucionais

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Agenda 27/08/2021 às 15:10

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Portaria SPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.112045/2020-36). Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-477-de-12-de-janeiro-de-2021-298858991. Acesso em: 19 ago. 2021.

BRASIL. Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos. In: Portal do DIEESE. 2020. Disponível em: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html.  Acesso em: 19 ago. 2021.

CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 357.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CASTELANI, Clayton. Benefícios negados pelo INSS superam concessões pela primeira vez em dez anos. In: Portal da Folha de São Paulo. 2020. Disponível em: https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/06/beneficios-negados-pelo-inss-superam-concessoes-pela-1a-vez-em-dez-anos.shtml. Acesso em: 19 ago. 2021.

MOYSES, Natália Hallit. A assistência judiciária gratuita nos juizados especiais e a presença indispensável do advogado: destinação apenas ao hipossuficiente?Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18n. 354213 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23956. Acesso em: 18 ago. 2021.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Direito à Jurisdição Constitucional, in TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.). As garantias do cidadão na Justiça, São Paulo: Saraiva, 1993, p. 32.

VAZ, P. A. B. Assistência judiciária gratuita e judicialização: sobre a possibilidade de definição jurisprudencial de um parâmetro inicial objetivo para o seu deferimento no processo previdenciário . Site do TRF4, EMAGIS, Seção Direito Hoje. 17/05/2021. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=1416. Acesso em 19 ago. 2021.


[2] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 20.

[3] CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 357.

[4] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Direito à Jurisdição Constitucional, in TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.). As garantias do cidadão na Justiça, São Paulo: Saraiva, 1993, p. 32.

[5] BRASIL. Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Portaria SPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.112045/2020-36). Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-477-de-12-de-janeiro-de-2021-298858991. Acesso em: 19 ago. 2021.

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[6] BRASIL. Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos. In: Portal do DIEESE. 2020. Disponível em: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. Acesso em: 19 ago. 2021.

[7] VAZ, P. A. B. Assistência judiciária gratuita e judicialização: sobre a possibilidade de definição jurisprudencial de um parâmetro inicial objetivo para o seu deferimento no processo previdenciário . Site do TRF4, EMAGIS, Seção Direito Hoje. 17/05/2021. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=1416. Acesso em 19 ago. 2021.

[8] Art. 98. “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. (grifo nosso)

[9] MOYSES, Natália Hallit. A assistência judiciária gratuita nos juizados especiais e a presença indispensável do advogado: destinação apenas ao hipossuficiente?Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18n. 354213 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23956. Acesso em: 18 ago. 2021.

[10] CASTELANI, Clayton. Benefícios negados pelo INSS superam concessões pela primeira vez em dez anos. In: Portal da Folha de São Paulo. 2020. Disponível em: https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/06/beneficios-negados-pelo-inss-superam-concessoes-pela-1a-vez-em-dez-anos.shtml. Acesso em: 19 ago. 2021.

[11] Concretamente, o que preocupa é o comportamento hermenêutico de alguns juízes no processo previdenciário. Preocupados com a judicialização, a partir de critérios sem racionalidade, sacrificam o direito ao acesso à justiça dos segurados presumidamente hipossuficientes. Resumindo: estão mais empenhados em debelar a crise dos números (quantitativa) do que solucionar os conflitos das pessoas e suas circunstâncias (crise qualitativa).

[12] O limite objetivo funcionaria como uma espécie de topos hermenêutico. Os topoi são argumentos que, por se encontrarem em uma zona de consenso, tornam possível a invocação de outros argumentos. Constituem pontos de vista ou opiniões comumente aceitas, e a sua força é mais a força da persuasão do que a força da verdade. São, assim, pontos de partida da argumentação tal como o são os fatos e as verdades, os valores e as presunções.

Sobre o autor
Paulo Afonso Brum Vaz

Doutor em Direito Publico (Unisinos), Mestre em Poder Judiciario (FGV), Desembargador Federal do TRF4, Professor e escritor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAZ, Paulo Afonso Brum. Limitações à gratuidade de Justiça e possíveis retrocessos inconstitucionais: (MPV 1.045/21). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6631, 27 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92557. Acesso em: 22 nov. 2024.

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