[2] Durante a tramitação do PLS 283/12 no Senado Federal a Febraban sugeriu a exclusão do tratamento destas dívidas.
[3] Válidas são as críticas de Clarissa Costa de Lima sobre a exclusão destas dívidas no tratamento do superendividamento. Segundo a autora, a exclusão dos contratos de crédito com garantia real, imobiliários e de crédito rural, além de privilegiar alguns credores que não terão o dever de renegociar a dívida, pode prejudicar a reabilitação econômica do consumidor quando sua renda permitir apenas o pagamento das dívidas com garantia. LIMA, Clarissa Costa de. Comentários à Lei 14.181/2021: A atualização do CDC em matéria de superendividamento. RT, 2021, pg. 321.
[4] O Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, criou o CEJUSC Endividados, sendo um centro judiciário de solução de conflitos especializado em matéria bancária. O TJDFT também utiliza do CEJUSC, desde 2014, para tratar o superendividado através do Programa Superendividados, atualmente Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados Cejusc/Super, vinculado ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do Tribunal, NUPEMEC. O TJRS também realiza a conciliação pré-processual no CEJUSC.
[5] Comentários à Lei 14.181/2021: A atualização do CDC em matéria de superendividamento. RT, 2021, pg. 319.
[6] Em ação de repactuação de dívidas proposta por consumidor superendividado, o mesmo requereu a antecipação de tutela pleiteando a suspensão temporária dos descontos na conta bancária e folha de pagamento por seis meses e obrigação de fazer consistente em compelir a instituição financeira a repactuar as dívidas no patamar de trinta por cento dos seus rendimentos líquidos. Foi indeferida a tutela de urgência e em grau recursal (agravo de instrumento), o TJSP mandou aplicar o procedimento do art. 104-A, com a designação da audiência de conciliação com a presença de todos os credores. (TJSP, Agravo de instrumento nº 2178280-27.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/10/2021) Caso semelhante ocorreu no TJDF, Agravo de Instrumento 07333191420218070000, Data de Julgamento: 30/10/2021. Sobre a importância de seguir o rito do art. 104-A, com a verificação da audiência de conciliação, o Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira assinalou que se é para se evitar o superendividamento o plano que eventualmente deve ser imposto deve ser proposto com prazo de cumprimento de cinco anos, de sorte que há de se demonstrar - e não está demonstrado - que a redução a 30% da remuneração líquida garantirá seu cumprimento no mencionado prazo, pois o que a lei pretende é que, dentro de tal prazo, saia o devedor da situação calamitosa em que se encontra e não se eternizem as obrigações. A simples diminuição das prestações pode piorar a situação do devedor. Portanto, indefiro a tutela e urgência. Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do art. 104-A do CDC, a ser realizada com o magistrado. Também não vejo presentes requisitos para atendimento da pretensão liminar do Agravante, seja porque o rito procedimental adotado pelo Agravante não comporta liminar antes da instauração do contencioso, seja porque a probabilidade de que a proposta de repactuação de dívidas, conforme apresentada pelo devedor, venha a satisfazer os credores depende do mínimo contraditório.
[7] Esta demonstração será importante principalmente nos casos em que o consumidor apresentar um plano em que não seja garantido o pagamento do principal da dívida. Assim, ainda que retire os juros, encargos e multas, o pagamento do principal afetará a manutenção da vida digna do consumidor (não verificação do mínimo existencial). Nestes casos, será importante demonstrar o quanto ele necessita para a manutenção de sua vida digna para justificar o pagamento de valores abaixo do principal da dívida.
[8] A definição do quanto deverá ser reservado para o mínimo existencial pode apresentar dificuldades no caso concreto. A dúvida é saber exatamente qual o percentual da renda do consumidor ou o valor deverá ser reservado para a manutenção de sua vida digna. A delimitação do mínimo existencial será regulamentada via Decreto Presidencial. Enquanto não regulamentado, ela pode ser definida em conciliação ou pelo magistrado na forma do art. 104-B, sendo norma autoaplicável, uma vez que tem origem no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
[9] Para quantificação do mínimo existencial, é importante o consumidor demonstrar todos os custos mensais e dívidas que ele possui. Assim, mesmo dívidas que não podem ser repactuadas pelo tratamento ao superendividamento, como dívidas de crédito imobiliário, alimentícias, tributárias, entre outras, deverão ser anexadas e demonstradas para efeitos de delimitação do mínimo existencial.
[10] O ideal é que, com relação a periodicidade, o consumidor apresente um plano de pagamento mensal, pois assim ele terá mais condições de prever o quanto poderá pagar e dará mais segurança para os credores aceitarem a proposta. Nossa cultura é de recebimentos de salários e outras rendas por mês e não semanal ou outra periodicidade, como acontece em outros países. Mas não há óbice, por se tratar de conciliação, que o consumidor apresente uma periodicidade diferente da mensal. No plano judicial compulsório (art. 104-B, §4º), a periodicidade das parcelas deverá ser mensal.
[11] LIMA, Clarissa Costa de. O Tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. Ed. Revista dos Tribunais, 2014, pg. 159.
[12] LIMA, Clarissa Costa de. Op. cit. pg.159.
[13] Ainda que a lei permita prazos de até 8 anos para o empréstimo consignado, poder-se-ia argumentar que se a lei permite um prazo de 8 anos de comprometimento de parte da renda para pagamento de dívida, também dever-se-ia permitir, ao menos, o mesmo prazo para o processo de repactuação de dívidas. Acontece que durante o pagamento do consignado, existe como pressuposto a solvência do consumidor, pagando as prestações mensais sem afetar sua dignidade. Já na situação de superendividamento a situação é diferente. O consumidor encontra-se em uma situação precária, sofrendo muitas vezes as consequências nefastas causadas pelo estado de superendividamento já estudadas no início do capítulo VI-A do Título do CDC (divórcio, baixa alta estima, problemas de relacionamentos familiares, perda de emprego, etc) estando excluído socialmente. O que se requer como objetivo principal é o resgate da dignidade do consumidor, fazendo com que ele volte a estar incluso na sociedade novamente. Assim, permitir um prazo longo de pactuação, principalmente em razão da experiência em outros países que demonstraram que prazos longos tem maiores chances de fracasso, é ir contra o principal objetivo estipulado no tratamento ao consumidor superendividado.
[14] As letras c) e d) foram incluídas na Câmera do Deputados.
[15] À primeira vista, parece que a sanção é que, não comparecendo justificadamente à audiência, o credor ficaria sujeito ao plano compulsório do art. 104-B e somente poderia receber o seu crédito após o pagamento dos credores anuentes ao acordo. Porém, nas justificativas do parecer do Deputado Franco Cartafina na Câmera dos Deputados, para justificar a inclusão da expressão constante do §2º bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória salientou que as modificações seriam para incluir no plano de pagamentos conciliatório o credor que deixar de comparecer injustificadamente, desde que o montante devido a esse credor ausente seja conhecido e subordinando o pagamento dos valores a ele comprometidos ao prévio pagamento dos credores que compareceram à conciliação. Essa possibilidade oferece mais efetividade e agilidade à figura da conciliação, contribuindo para uma solução rápida que beneficiará superendividados e credores. Parecer do Deputado Franco Cartafina do dia 16/12/2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1952625&filename=PRLP+1+%3D%3E+PL+3515/2015. Acesso em: 08/11/2021. Ademais, o parágrafo menciona que o montante da dívida tem que ser certo e conhecido. Isso só faria sentido, realmente, para incluir este credor desde logo no plano de pagamento do art. 104-A (pois sendo certo e conhecido, o plano do consumidor apresentado em relação a este credor já poderia ser homologado). Assim, esta previsão foi visando possibilitar a inclusão do credor ausente de maneira injustificada no plano de pagamento, perdendo, assim, o direito de negociar e recebendo o seu crédito somente após o pagamento dos credores anuentes que compareceram à audiência.
[16] Clarissa Costa de Lima aponta que muitas vezes o consumidor não sabe o valor exato da dívida, principalmente em razão das práticas bancárias que não observam os deveres de informação e esclarecimento. LIMA, Clarissa Costa de. Comentários à Lei 14.181/2021: A atualização do CDC em matéria de superendividamento. RT, 2021, pg. 326.
[17] Clarissa Costa de Lima menciona que a suspensão e a extinção das ações em curso são duas hipóteses que deverão ser aplicadas em momentos distintos. Para a autora, durante o trâmite do pedido de repactuação de dívidas, seja no plano consensual, seja no compulsório, as ações deverão ser suspensas até a conclusão do acordo ou da sentença que define o plano judicial compulsório. Após a conclusão do acordo ou da sentença que define o plano compulsório, as ações deverão ser extintas, uma vez que ocorre novação e, em caso de descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento, uma vez que tem força de título executivo judicial. Op. cit. pg. 326.