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Reconhecimento da relação de emprego com aplicativos

Agenda 20/04/2022 às 16:35

É claro o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo, vez que estão presentes todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho como a subordinação, não eventualidade e remuneração.

Sempre atual, a Bíblia já previa que todo o trabalhador tem direito ao seu salário e ainda direito a habitação e alimentação quando diz, em Lucas 10:7 que: Fiquem naquela casa e comam e bebam o que derem a vocês, pois o trabalhador merece o seu salário. Desde então os tempos mudaram e, atualmente, o salário mínimo não proporciona uma vida digna ao trabalhador que não consegue, com este valor, suprir as necessidades mínimas para sua sobrevivência e de sua família.

Até então, nada de novo, porém com o avanço das tecnologias, várias empresas do setor que, indubitavelmente trouxeram avanços benefícios em várias áreas para toda a sociedade, esqueceram de dividir essa evolução com os trabalhadores deixando-os em muitos casos com uma falsa expectativa de que ganhariam muito mais sem que tivessem qualquer direito trabalhista, o que, com o passar do tempo, foi sendo constatado que o sonho da independência de horário, a possibilidade de ganhos maiores, a supostas falta de subordinação se transformaram em pesadelo fazendo com que o trabalhador autonômo trabalhe cada vez mais em jornadas superiores a de antes da Revolução industrial, ganhando cada vez menos tendo em vista os altos custos para a realização dos serviços, e ainda sem nenhum direito e possibilidade de férias, 13º dentre tantos outros direitos duramente conquistados ao longo de séculos de lutas.

Em 2001, preocupado com esta evolução sem limites, publicamos na Revista Consultor Jurídico em parceria com o jurista Rodolfo Capon Filas, alertamos para o fenômeno da mundialização do direito do trabalho que, impulsionada por elementos econômicos e por fatores políticos neo/liberais, tem causado um dos ajustes estruturais no mercado de trabalho mais selvagens da História, gerando des/ocupação crescente, marginalidade social, deterioração da qualidade de vida e nos países periféricos, ainda mais, o crescimento da dívida externa. E ainda que, em virtude destes acontecimentos o novo milênio apresenta sérios desafios para a humanidade pois que as questões mais do que nunca se apresentam em nível global, e a solução dos graves problemas que ameaçam a estabilidade do planeta necessitam da construção de um novo modelo de Estado, de sociedade, de economia e do Direito do Trabalho.[1]

Em outro ensaio publicado na mesma revista jurídica citada acima chamávamos atenção dos colegas, aquela época, para a seriedade dos acontecimentos incentivando a todos a tomada de uma postura firme diante do impacto cibernético que estamos sofrendo para que possamos transformá-lo não em um impecílio e sim em um instrumento de conquista de uma vida mais digna e qualitativa para nós e para a sociedade devendo os operadores do Direito estar em simetria com a realidade vivida por todos.[2]

Finalmente, nossa preces foram ouvidas e, em 06 de abril de 2022, o Tribunal Superior do Trabalho através do acórdão histórico nos autos nº TST-RR-100353-02.2017.5.01.0066 de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, reconheceu o vínculo empregatício entre motorista e aplicativo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para examinar os demais pedidos deduzidos pelo peclamante daí decorrentes, articulados na petição inicial, como entender de direito. Referida decisão vem na esteira de várias outras já trilhadas no exterior como por exemplo a da Suprema Corte britânica que determinou que motoristas da Uber no Reino Unido devem ser classificados como trabalhadores e ter direito a férias pagas e salário mínimo.[3]

O mencionado acórdão traz consigo verdadeira aula e a esperança de que o Estado, através de uma mudança de paradigma, consiga enxergar que estamos passando por um evento muito mais significativo e perigoso do que a Revolução Industrial e Francesa, vez que atinge toda a sociedade e pretende e, esta sendo, silenciosa e letal, vez que os trabalhadores não estão mais articulados, muitos trabalham longe uns dos outros em home office ou algo que o valha, dentre tantos outros que, sobre a falsa autonomia, não possuem direitos trabalhistas nem empregador e, por isso, nem sequer podem procurar a Justiça do Trabalho para reclamar direitos vez que nem sequer possuem vínculo empregatício e encontram-se desmotivados e desarticulados para não dizer perdidos sendo atropeladas pela saga imperialista tecnológica e desenfreadamente capitalista.

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Em nosso sentir não existe e nunca existiu qualquer dúvida a respeito da existência do vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo, vez que estão presentes todos os elementos nesta relação que caracterizam o contrato de trabalho como a subordinação, não eventualidade e remuneração, salientando apenas que os modos de aplicação são diferentes porque adequados à realidade tecnológica, mas em nada diferem da essência da relação de emprego. A subordinação é clara, pois o motorista de aplicativo pode até mesmo ser excluído (demitido) se não obedecer as regras impostas pelo empregador, a remuneração é obvia pois quem paga é o passageiro ao aplicativo que repassa somente uma porcentagem ao empregado/motorista e a não eventualidade é, pior ainda, vez que o motorista fica a disposição do empregador em jornada extenuante para poder cumprir suas exigências e retirar um salário mínimo.

Mas, enfim, vemos que, após inúmeras derrotas por parte dos motoristas de aplicativos em busca do reconhecimento do vínculo em vários juízos de 1ª instância, Tribunais Regionais do Trabalho e até mesmo no Tribunal Superior do Trabalho, foi dado um passo significativo na mudança das relações de trabalho regidas pelas tecnologias e, agora, nós, profissionais do direito, devemos aproveitar esta luz, no fim do túnel, para multiplicar este entendimento no sentido de levar à classe trabalhadora garantias mínimas de sobrevivência outrora retiradas sob o argumento da inexistência de relação de emprego dos motoristas de aplicativo abrangendo também outra atividades e trilhando um caminho de diminuição das diferença sociais, bem como revitalizando o Direito do Trabalho para torná-lo um instrumento de regulação e distribuição de riqueza, resgatando assim sua utilidade, principiologia e funcionalidade para qual foi criado.


  1. Paiva, Mario Antônio Lobato de. A reforma do mercado é indispensável para o crescimento de empregos. https://www.conjur.com.br/2001-mar-28/legislacao_devera_estar_aberta_economia_necessidade, Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2001, 0h00
  2. Paiva, Mario Antônio Lobato de. Disco de vinil: breve retrospecto do impacto tecnológico no Direito. Revista Consultor Jurídico, https://www.conjur.com.br/2003-jan-20/semelhanca_entre_disco_vinil_direito, 20 de janeiro de 2003, 14h51.
  3. https://gizmodo.uol.com.br/suprema-corte-reino-unido-uber-motoristas/
Sobre o autor
Mario Antonio Lobato de Paiva

Sou advogado há mais de 20 anos e trabalho com uma equipe de 10 advogados aptos a prestar serviços jurídicos em todas as áreas do Direito em Belém, Brasília e Portugal. Advogado militante em Belém, foi Conselheiro e Presidente da Comissão em Direito da Informática da OAB/PA, Ex-Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, especialista em Direito da Informática; Assessor da OMDI- Organização Mundial de Direito e Informática; Membro do IBDI- Instituto Brasileiro de Direito da Informática; Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico -IBDE ; Colaborador de várias revistas e jornais da área jurídica nacionais e estrangeiros tendo mais de 400 (quatrocentos) artigos publicados; autor e co-autor de livros jurídicos; palestrante a nível nacional e internacional. Site: www.mariopaiva.adv.br email: mariopaiva@mariopaiva.adv.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, Mario Antonio Lobato. Reconhecimento da relação de emprego com aplicativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6867, 20 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97305. Acesso em: 22 dez. 2024.

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