CÂMARA MUNICIPAL. VEREADORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. Com a promulgação da Emenda Constitucional 20/98 e da Lei federal 10.887/04, a contribuição previdenciária ao Regime Geral da Previdência Social, gerido pelo INSS, é obrigatória para os Vereadores, respeitado o prazo de 90 dias contados da data de publicação desta Lei. Somente são exigíveis os recolhimentos relativos aos últimos cinco anos, consoante o disposto nos artigos 173 e 174, do Código Tributário Nacional, que fixam os prazos decadencial e prescricional.
CONSULTA
Encaminha-nos Câmara Municipal, por intermédio de seu Presidente, consulta nos seguintes termos:
“Qual o entendimento que a Câmara Municipal deve ter a respeito da obrigatoriedade do recolhimento do INSS de seus vereadores, tendo em conta data para análise julho de 2004 a dezembro de 2008? (Desde janeiro de 2009 este recolhimento já está regular).
Sendo o entendimento pela obrigatoriedade, frente ao disposto na Lei 10.887/2006 que sana a Inconstitucionalidade da alínea ‘h’ do inciso I da Lei n. 8.212/01 ao incorporar a letra ‘i’, declarada pela Resolução 26 do Senado Federal, quais os meios jurídicos para efetuar este pagamento haja vista que implica em alteração do previsto na Lei Orçamentária do Município?
Não sendo o entendimento pela obrigatoriedade, quais os fundamentos a serem apresentados?
Há risco de inscrição do vereador na dívida ativa, haja vista que o recolhimento não tem caráter tributário?
desses recolhimentos? Cobra-se do vereador ou da Câmara?”
PARECER
A consulta tem por objetivo colher embasamento, “tendo em vista a necessidade desta Casa Legislativa pronunciar-se a respeito de matéria contida no Requerimento .../2012”, encaminhado em anexo, de autoria de Vereador.
Este Centro de Estudos já analisou exaustivamente o tema relativo à obrigatoriedade de contribuição previdenciária dos agentes políticos, tendo firmado entendimento em inúmeros pareceres. Estudo com abordagem abrangente acerca do assunto[1], cuja transcrição se afigura oportuna para o seu melhor delineamento previamente à abordagem das questões pontuais encaminhadas, aclara que:
“A discussão acerca da inconstitucionalidade da inclusão dos agentes políticos na categoria de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, por força da então vigente Lei 9.506/97, foi resolvida definitivamente pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 351.717-1, ao declarar inconstitucional a alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, posteriormente suspensa em sua execução, com amplitude nacional, por meio da Resolução 26/05, expedida pelo Senado Federal.
A suspensão da executoriedade do dispositivo legal censurado pela Suprema Corte brasileira teve o condão de impor a sua inaplicabilidade, circunstância que levaria, fatalmente, a não mais serem recolhidas ao INSS as contribuições previdenciárias dos agentes políticos municipais – prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, a partir da data de publicação da Resolução: 26 de junho de 2005. Os efeitos gerados pela referida suspensão seriam ex nunc, isto é, não teria efeito retroativo. Valeria a partir do momento em que a suspensão foi determinada, e erga omnes, ou seja, seria válido contra todos, no sentido de alcançar todos aqueles que estavam situados na mesma posição.
Essa consideração é relevante para dizer que a suspensão da executoriedade da alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei 9.506/97 somente levaria à desobrigação de os municípios continuarem contribuindo ao INSS, com relação aos seus agentes políticos, a partir de agora, sem se discutir o passado.
Inclusive, levou o Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria da Receita Previdenciária, a editar a Instrução Normativa MPS/SRP 15/06, que trata da devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base na alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei 9.506/97, e dispõe sobre procedimentos relativos a créditos constituídos, com base no referido dispositivo.
Não obstante, temos que considerar alguns aspectos que nos levam à conclusão de que, se com base na alteração feita pela Lei nº 9.506/91, nada mais se podia exigir a título de contribuição previdenciária dos agentes políticos e do próprio Município (contribuição patronal), o mesmo não se pode afirmar com relação a nova obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias dos agentes políticos ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS.
A Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, em seu artigo 11, acrescentou a alínea j ao inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, em seus idênticos termos. Vale dizer: os agentes políticos são considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, a impor o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS. E assim o fez com base em novo fundamento constitucional, em especial, o disposto no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, que assim dispõem:
‘Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
................................................................................................................
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201’ (destacamos).
É de se depreender que a nova redação constitucional ampliou o ditame anterior, na medida em que possibilitou:
a) que a lei equipare, para fins previdenciários, quaisquer entidades como empresa e é o que ocorre com os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional (Lei 8.212/91, art. 15, I);
b) que a contribuição recaia, além da folha de salários, sobre todos os rendimentos do trabalho, a qualquer título, mesmo sem vínculo empregatício. Isso significa que o subsídio pago ao agente político, detentor de mandato eletivo, deve ser levado em conta quando do desconto por parte da empresa, no caso, a Prefeitura, do montante que lhe é devido (Lei 8.212/91, art. 28, I);
c) que além do trabalhador, entendido aqui aquele que mantém com a empresa uma relação de emprego, os demais segurados da previdência social, que inclui pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício, como é o caso dos agentes políticos (Lei 8.212/91, art. 12, I, j).
Não se pode perder de vista, também, o preceituado no artigo 40, § 13, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 20/98, o qual determina que os ocupantes de cargos temporários, dos quais fazem parte os mandatos eletivos executivo e legislativo, vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social, conforme assentado no voto do ministro Sepúlveda Pertence, no Recurso Extraordinário 351.717-1, antes referido.
Hoje, em face da modificação constitucional, entendemos que os vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, sem deixar de reconhecer a condição de agentes políticos, são considerados como segurados da previdência social, mesmo sem vínculo empregatício, e a contribuição previdenciária será devida pelos rendimentos de seu trabalho, no caso, sobre os subsídios.
Nessa linha de interpretação, a Prefeitura é obrigada, em virtude da edição da Lei 10.887/04, respeitado o prazo de 90 dias contados da data de publicação desta Lei, a proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS da parte que lhe cabe como ‘empresa’ e das correspondentes aos agentes políticos (segurados obrigatórios)‘ (negritamos).
Merece ainda destaque o contido em parecer deste CEPAM[2], no sentido de que:
“Este é o posicionamento adotado por esta Fundação no que se refere à contribuição previdenciária dos detentores de mandatos eletivos. É sempre bom ressaltar que a referida contribuição, no entanto, pode deixar de ser recolhida em razão de anterior filiação ao Regime Geral de Previdência. Vale dizer, o mandatário que recolhe, em razão de vínculo trabalhista (público ou privado) ou mesmo na qualidade de autônomo, pode deixar de fazê-lo em razão do mandato.
No caso de Vereador, basta comprovar, junto à Câmara Municipal, que o recolhimento que realiza baseia-se no valor máximo de contribuição. Isto porque o recolhimento à previdência é exigido pela lei em razão de cada vínculo trabalhista limitado, porém, a um valor máximo, resultando que o trabalhador com mais de um vínculo trabalhista pode recolher à previdência em razão apenas de um deles se isto se der sobre o valor máximo (teto)” (negritamos).
Complementarmente, em face deste último aspecto da questão, cabe apontar que a Receita Federal[3] disciplina o assunto, aclarando o procedimento a ser adotado, e de interesse direto para a consulente, na qualidade de responsável inconteste pela aferição e eventual recolhimento, nos seguintes termos:
“Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67.
(...)
Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado.
§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.
(...)
Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso.
§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º, observadas as disposições do art. 65, será de:
I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II - 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado” (negritamos).
Cabe ainda ter presente que a Lei federal n. 8.212, de 24 de julho de 1991[4], atribui à “empresa”, e no caso sob análise, à Municipalidade, a incumbência de proceder à arrecadação e ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, nos seguintes termos:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
(...)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
(...)
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
(...)
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
(...)
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
(...)
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
(...)
Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio aquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei. (...)” (negritamos e grifamos).
Por seu turno, a regulamentação deste diploma legal, pelo Decreto federal 3.048, de 6 de maio de 1999[5], prevê em relação ao assunto:
“Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
(...)
§ 2º Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
§ 3º Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
§ 4º Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.
(...)
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.
(...)
§ 8º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:
I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
(...)
§ 12. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 13. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.” (negritamos).
Por derradeiro, mas indispensável para o deslinde do caso presente, impõe-se relembrar a questão dos prazos decadenciais e prescricionais para a exigibilidade dos créditos como os aqui tratados.
A Lei federal 8.212/91, em seus artigos 45 e 46[6], fixava em 10 (dez) anos os prazos decadenciais e prescricionais para a Seguridade Social exercitar o direito de exigir seus créditos. Foram tais dispositivos expressamente revogados pelo artigo 13, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 28, de 19 de dezembro de 2008[7].
Para ambos, passou a ser observado o prazo de 5 (cinco) anos, prevalecendo o regramento estabelecido pelo Código Tributário Nacional, ou seja, este é o prazo decadencial[8] aplicável, que se refere ao lapso temporal de que dispõe a autoridade para a constituição de seu crédito, ou seja, o lançamento, mediante a prática do ato legalmente previsto, ou a lavratura de auto de infração, conforme o caso. Assim também o prazo prescricional[9] incidente, que é o prazo para o exercício do direito de ação (ajuizamento de processo) de cobrança do crédito tributário constituído.
Tal redução de prazos já havia, em sessão plenária de 12 de junho de 2008, do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em decorrência de declaração da inconstitucionalidade dos referidos artigos 45 e 46, pela Súmula Vinculante 8[10], tornando-se indiscutível esta questão.
Este aspecto merece relevo posto que, em assumindo a Administração Pública, mediante acordo, o compromisso de pagar eventuais débitos, sem atentar para a sua eventual inexigibilidade, total ou parcial, pode o Vereador recusar-se a assumir sua parcela no débito com base em tal fato, o que ocasionará indiscutíveis problemas para aquela.
Estabelecido este delineamento geral do assunto, com a sua evolução cronológica, passemos às dúvidas específicas formuladas pela consulente:
“Qual o entendimento que a Câmara Municipal deve ter a respeito da obrigatoriedade do recolhimento do INSS de seus vereadores, tendo em conta data para análise julho de 2004 a dezembro de 2008? (Desde janeiro de 2009 este recolhimento já está regular)”.
Os Vereadores são considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, passando a ser impositivo o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, ressalvadas as hipóteses já apontadas anteriormente, nos termos do disposto na Lei 10.887, de 18 de junho de 2004 (art. 11, que acrescentou a alínea “j” ao inciso I, do art. 12, da Lei 8.212/91), e na Constituição Federal (art. 195, incisos I, alínea “a”, e II, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98), após 90 (noventa) dias da vigência da referida Lei.
No caso concreto trazido, o recolhimento, em tese, é devido relativamente ao período compreendido após o decurso do prazo de 90 dias contados da data de publicação da referida Lei (ocorrida em 18 de junho de 2004) e janeiro de 2009 (a partir de quando, segundo informa a consulta, “este recolhimento já está regular”).
Entretanto, considerando o anteriormente exposto quanto aos prazos decadenciais e prescricionais, ora indiscutivelmente fixados em 5 (cinco) anos para que a Seguridade Social constitua seus créditos, cabe à consulente levar em consideração, para o caso de eventual acordo ou pagamento, que mês a mês, o período passível de cobrança se reduz. Atualmente, grosso modo, seriam exigíveis os débitos relativos aos últimos 5 (cinco) anos, acentuando-se que, conforme indica a consulta, a partir de janeiro de 2009 já teriam passado a ser regularmente recolhidos.
“Sendo o entendimento pela obrigatoriedade, frente ao disposto na Lei 10.887/2006 que sana a Inconstitucionalidade da alínea ‘h’ do inciso I da Lei n. 8.212/01 ao incorporar a letra ‘i’, declarada pela Resolução 26 do Senado Federal, quais os meios jurídicos para efetuar este pagamento haja vista que implica em alteração do previsto na Lei Orçamentária do Município?”
Em inexistindo no orçamento local vigente a previsão correspondente aos recursos necessários para sua satisfação, caberá ao Legislativo solicitar ao Executivo as medidas legalmente previstas objetivando sua alteração, para a inclusão correspondente.
“Não sendo o entendimento pela obrigatoriedade, quais os fundamentos a serem apresentados?”
Observados os parâmetros apontados na resposta ao item 1, é obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS da parte que cabe à Câmara Municipal, enquanto equivalente à “empresa” legalmente referida, e das correspondentes aos Vereadores, na qualidade de segurados obrigatórios, excetuadas aquelas parcelas atingidas pela decadência e prescrição.
A Lei federal 8.212, de 24 de julho de 1991[11], estabelece os seguintes percentuais, aplicáveis à hipótese:
“Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
até 249,80
8,00
de 249,81 até 416,33
9,00
de 416,34 até 832,66
11,00
(...)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...)”.
“Há risco de inscrição do vereador na dívida ativa, haja vista que o recolhimento não tem caráter tributário?”
É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a contribuição previdenciária tem natureza tributária, ao contrário do afirmado acima pela consulente, podendo ser citados como exemplos o RE 138284 (Pleno, relator Ministro Carlos Velloso)[12] e no RE 556664 (Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado de 12/06/2008, DJe 13/11/2008)[13], este último com excerto a merecer transcrição:
“III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes.”
Ademais, há previsão expressa na Lei federal 4.320, de 17 de março de 1964,[14] no sentido de que as “contribuições estabelecidas em lei” constituem créditos da Fazenda Pública que são classificados como dívida ativa, passíveis, portanto, de inscrição, com as consequências daí decorrentes:
“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não-tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
(...)
§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributarias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais” (negritamos e grifamos).
A Instrução Normativa do INSS nº 63, de 15/1/2003[15], ao disciplinar a amortização especial da dívida com esta autarquia, estabelece que:
“Art. 2º Os créditos do INSS junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como os decorrentes de contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos, os oriundos de sub-rogação de que trata o inciso IV, do art. 30, da Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991 e as contribuições retidas em decorrência da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra dispostas no art. 31, da Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, relativos até a competência JUNHO/2001, poderão ser objeto de amortização na forma disposta neste ato.
§ 1º As dívidas das Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e das Secretarias Municipais, do Distrito Federal e Estaduais, poderão ser parceladas na forma deste artigo, observando que o parcelamento será formalizado em nome das respectivas Unidades Federativas.
(...)
Art. 3º A amortização será efetuada mediante a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM de quatro e nove pontos percentuais básicos, respectivamente” (negritamos e grifamos).
A vinculação do FPM como “garantidor” do cumprimento do parcelamento impõe que o acordo seja firmado com o Município, enquanto unidade federativa.
Por seu turno, sendo impostas à “empresa” a obrigação de “arrecadar as contribuições dos segurados ..., descontando-as da respectiva remuneração”, assim como de “recolher os valores arrecadados” (inc.I, e alíneas, do art. 30 da Lei 8.212/91), sendo que “o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei” (negritamos - § 5º do art. 33 da mesma Lei), afigura-se que a inscrição da dívida deverá ocorrer em relação à na Câmara de Vereadores, entretanto, em face de sua condição, atingirá o ente federativo competente e detentor de personalidade jurídica, que é o Município.
Ainda em outra situação, na qual ocorra composição amigável, assumindo o Município o compromisso de quitar as parcelas eventualmente devidas perante o INSS (a ser formalizada pelo mesmo, posto que é a “Unidade Federativa”, mencionada no § 1º do art. 1º acima), passará este a ostentar, ao mesmo tempo que devedor junto à autarquia, também a qualidade de credor perante os Vereadores em débito no que se refere à parte das parcelas que a estes corresponda (art. 20, Lei 8.212/91), incumbindo ao Município, em caso de inadimplência dos Vereadores, a inscrição na dívida ativa dos correspondentes créditos, assim como eventuais cobranças judiciais. Isto porque não podem os recursos públicos ter esta utilização, sob pena de responsabilidade.
Nesta hipótese, afigura-se passível de inscrição do Vereador na dívida ativa, relativamente à parcela pela qual é responsável na contribuição devida.
“Como vem se posicionando o entendimento do STF quanto à obrigatoriedade desses recolhimentos? Cobra-se do vereador ou da Câmara?”
Com relação à obrigatoriedade do recolhimento de contribuição previdenciária de Vereadores, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, os posicionamentos anteriormente expendidos neste estudo espelham o entendimento existente.
No que se refere à cobrança do Vereador ou da Câmara Municipal, não foram localizados acórdãos ou decisões no site da Corte Suprema nas pesquisas realizadas.
É o parecer.
Notas
[1] Parecer CEPAM 27.715, de 28 de setembro de 2009, de autoria de José Carlos Macruz
[2] Parecer Cepam 25.923, de 30 de novembro de 2006, de autoria de Marina Moreira
[3] Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009. http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9712009.htm.
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm.
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm.
[6] “Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: (...) Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos”.
[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp128.htm#art13.
[8] “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento” (Lei federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm).
[9] “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” (Lei 5.172/66 - CTN).
[10] “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário” (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJe_172_2008.pdf).
[11] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm.
[12] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=208091
[13] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=561617
[14] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm.
[15] http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/38/INSS-DC/2002/63.htm.