EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. CASAMENTO. CASAIS HOMOAFETIVOS.
CONSULTA:
Após a conquista dos pares homossexuais em ter conseguido o reconhecimento da união estável constitucionalmente protegida, questiona-se se há a possibilidade desta ser convertida em casamento.
OBJETIVO:
Esclarecer sob a égide do Direito Brasileiro, se existe também, além da união estável uma proteção ao casamento civil homoafetivo e se, caso não exista, há jurisprudência favorável.
O parecer será elaborado e fundamento na lei brasileira vigente e em entendimentos recentes dos tribunais acerca do assunto.
Dos Fatos
A homossexualidade acompanha a história do ser humano deste os tempos remotos. Acreditamos que não há necessidade de se explicar uma suposta origem, já que de acordo com a Classificação Internacinal das Doenças – CID encontra-se inserido no capítulo Dos sintomas decorrentes de circunstâncias psicossociais logo, podemos entender que não é classificada como uma doença tanto é que foi retirado o sufixo “ismo” que significa doença e trocado por “dade” que tem a intenção de explicar um modo de ser de determinadas pessoas.
Durante muito tempo, os homossexuais foram sendo repudiados e recebendo discriminação. A teoria higienista do século XVIII pregava o entendimento de que as pessoas que eram afastadas dos ideais “higiênicos” poderiam ser classificadas como portadoras de doenças, transtornos psicológicos e até problemas de saúde, pois demonstravam uma forma de vida totalmente diferente do higienismo. Os homossexuais aí se encontravam pelo fato de serem considerados anômalos e carentes de uma correção devido ter um afeto por pessoas do mesmo sexo e ir contra os costumes da sociedade.
Na contemporaneidade, analisamos que ainda existe certo preconceito contra homossexuais, mas não com a mesma freqüência que se observava há séculos atrás. Isso é natural que se ocorra em uma sociedade que está em constante modificação de pensamento. Mas não podemos deixar de mencionar os diversos tipos de agressões a esse grupo de pessoas e casos de homicídios gerados por uma intolerância à diversidade sexual, além da luta para se criminalizar a homofobia com o Projeto de Lei 122/06 que atualmente segue em tramitação no Congresso Nacional.
Em contrapartida, o STF julgou no dia 5 de maio de 2011 a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconhecendo a união estável para casais do mesmo sexo. Estas ações foram propostas no Pretório Excelso, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, respectivamente.
A ADI 4277 buscou o reconhecimento da entidade familiar a pessoas do mesmo sexo e que estas, tivessem os mesmos direitos e deveres de casais heterossexuais que vivem em união estável. Já a ADPF 132 afirmava que o não reconhecimento da união estável homoafetiva contrariava a igualdade, a liberdade e o princípio da dignidade de pessoa humana, que estão elencados na Constituição Federal de 1988.
Ao garantir aos pares homoafetivos a união estável, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que estes também são considerados entidade familiar à luz do Código Civil Brasileiro nos termos do art. 1723 e seguintes, sendo a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Ainda, o princípio da isonomia foi considerado quase que em sua totalidade, mas há uma diferença entre casamento civil e união estável, já que o primeiro abrange mais direitos que o segundo.
Porém, a conversão de união estável homoafetiva em casamento civil já foi considerada em nosso país de acordo com alguns julgados, sendo o primeiro em Jacareí no interior de São Paulo no dia 27 de junho de 2011. O juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões, Fernando Henrique Pinto deferiu o pedido de conversão feito por Luiz Andre Moressi e José Sérgio Souza.
O segundo caso aconteceu um dia depois, dessa vez na 4ª Vara de Família Brasileira e foi deferido pela juíza Junia de Souza Antunes. No pedido, Silvia Gomide e Claudia Gurgel foram representadas pela advogada Maria Berenice Dias. A fundamentação da juíza ressaltou que uma das consequências da união estável é a sua conversão em casamento. O Ministério Público deu parecer favorável e a decisão transitou em julgado, sendo assim definitiva.
A advogada e renomada doutrinadora na área de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias esclarece que “uma vez admitida a conversão da união estável, não deve haver empecilho para que homossexuais busquem a formalização da união civil”. Assim, ficou salientado o que o art. 226, § 3º da Constituição Federal diz.
Da Conclusão
A família é uma instituição que está em constante mudança, transitoriamente. Engana-se quem pensa que a entidade familiar encontra-se em decadência, pois sempre se molda as situações sociais de cada época.
No mundo atual, os modelos familiares são marcados pelo pluralismo e pela diversidade de agrupamento entre pessoas e ainda sim, estão unidos pelos laços de solidariedade, do amor, do companheirismo e principalmente, do afeto. Nesse contexto, estão cada vez mais visíveis as famílias compostas por casais do mesmo sexo que juntos passam a almejar os mesmos direitos dos heteroafetivos, como por exemplo, adoção, casamento e tantos outros direitos que antes eram únicos e exclusivamente dedicados aos casais compostos por homem e mulher.
Após o julgado do Supremo Tribunal Federal, os pares homoafetivos tem os direitos de união estável garantidos e consequentemente, o casamento civil também já que a lei deve facilitar tal conversão. Mas, como o Direito alcança os fatos sociais e essa sociedade também evolui, ainda há muito o que se fazer para que o bem garantido constitucionalmente a todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e todas as outras formas de discriminição sejam extintas.
“O Afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela”.
Maria Berenice Dias
BIBLIOGRAFIA
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Revista dos Tribunais, 4ª ed. 2008.
VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. O STF e a união estável homoafetiva. Resposta aos críticos, primeiras impressões, agradecimentos e a consagração da homoafetividade no Direito das Famílias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2870, 11 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19086>. Acesso em: 1 set. 2011.
CRUZ, Carlos Henrique Souza da Cruz. Adoção por Casais Homoafetivos: Um ato legal. Revista Ágora, nº 5. 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Código Civil. Vade Mecum Universitário de Direito. 9ª ed. Editora Rideel. 2011.