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Parecer:geração de energia

Análise de manutenção de contrato

Agenda 23/06/2016 às 17:56

Parecer demandado para analise econômica de viabilidade de ação administrativa perante agência reguladora. O parecer foi adaptado para manter em sigilo as identidades dos clientes.

Trata-se de consulta administrativa referente ao contrato de geração de energia.

[...]

Eis o Relatório, passo ao parecer:

Verifica-se pelo edital que [...]

Quanto a previsão contratual e editalícia, cabe ressaltar que o Edital [...] prevê nos itens [...] que o descumprimento do cronograma físico apresentado à Agência reguladora implicará, além das penalidades previstas na regulamentação específica, a execução da Garantia de Fiel Cumprimento recolhida pelas VENDEDORAS, na forma descrita no item [...] mediante processo administrativo instaurado especialmente para este fim, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Sendo que ficam ressalvados os casos de atraso  comprovadamente provocados por atos do Poder Público e/ou os decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

Ademais, o presente edital prevê nos itens [...] que os prejuízos decorrentes da não prestação do serviço contratado e da não comercialização de energia serão garantidos por meio da Garantia de Fiel Cumprimento até a totalidade do valor garantido, e caso a operação comercial não tenha ocorrido na data programada no cronograma físico original, deverá ser renovada no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

[...]

Da simples comparação, observamos que um empreendimento similar foi vencedor de um leilão realizado 16 meses depois, com investimento projetado cerca de R$ 68 milhões superior ao projetado pela consulente, conseqüentemente, com tarifa de venda 45,7% maior. Podemos notar também que a receita fixa do empreendimento do Leilão Paradgma é similar à do empreendimento da consulente, a despeito desse empreendimento só ter comercializado 70% da sua Garantia Fixa, mantendo 30% como margem de segurança e para venda posterior no ambiente de livre contratação. Como a consulente comercializou 100% das suas garantias físicas fica demonstrada e aceita a inexequibilidade do projeto perante a Agencia reguladora haveria quatro caminhos possíveis de serem seguidos:

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  1. Solicitar a repactuação do contrato com as 35 distribuidoras signatárias do contrato: Esse primeiro caminho é de baixa possibilidade de êxito, uma vez que dever-se-ia ajustar o contrato com a concordância das 35 distribuidoras e da agencia reguladora
  2. Solicitar a rescisão do contrato sem perda da garantia de fiel cumprimento das obrigações: Diante da nova posição da Agência Reguladora a respeito das rescisões do contrato por excludente de responsabilidade, tal solução possui uma baixa expectativa de sucesso.
  3. Venda do empreendimento para um outro empreendedor: Essa opção pode resultar em uma perda para o consulente inferior à perda da garantia de fiel cumprimento.
  4. Solicitar a rescisão do contrato com a perda da garantia de fiel cumprimento das obrigações: Essa é a solução mais plausível para a situação da consultante, uma vez que o prejuízo estimado pela execução do contrato com base no atual panorama econômico-financeiro e nos resultados do último leilão, é de cerca de R$ 70 milhões. Assim, a perda da garantia de fiel cumprimento no valor próximo a R$ 4 milhões seria uma melhor opção em termos econômicos.

Não obstante, entendemos que, apesar da baixa probabilidade de êxito, podemos auxiliar o consulente a trilhar os caminhos 1 e 2 acima, enquanto ele se decide entre a opção de venda do empreendimento, rescisão do contrato ou execução do empreendimento.

SMJ

Drª Cristiana Campos Mamede Maia

Sobre a autora
Cristiana Campos Mamede Maia

Advogada, Sócia do Garcia Abreu Advogados Associados e Pesquisadora da FGV-Rio; Pós-Graduada em: Direito Público pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro - EMERJ (2016); em Direito do Estado e Regulação pela Fundação Getúlio Vargas-FGV/Rio (2013); Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes- IAVM (2010); Especialista em Direito Imobiliário pela Universidade Candido Mendes-UCAM (2008); Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes-UCAM (2011).

Informações sobre o texto

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