EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2° VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ANÁPOLIS-GO.
Fulano de Tal e Beltrano de tal brasileiros, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, Ciclana de Tal, brasileira, casada, manicure, RG n.º xxxxx, SSP-GO, CPF n.º xxxx, residente e domiciliada na Rua xxxx, Quadra xx Lote xx S/N, Vila xxx, Anápolis-GO, telefone: xxxxx, não possui endereço de e-mail, vem por seu procurador e advogado, infra assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para com fundamento no artigo 528. do CPC/2015 propor a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO em face de Tício de Tal, casado com a Requerente, residente e domiciliado na Rua xxxx, Quadra xx, Lote xx, N° xx, Anexo xxx com fulcro no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, pelos fatos que passam a expor:
1. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa insuficiente na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
2. DOS FATOS
O Requerido é pai dos Requerentes conforme fazem prova os documentos em anexo e que seguem na inicial.
Os alimentos foram arbitrados em 16. de dezembro de 2017, em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, por se tratar de 3. (três) filhos menores, conforme comprova despacho (fls. 34) dos autos número xxxxx ancorado ao presente feito, este valor deverá ser pago pelo requerido até o dia 10. (dez) de cada mês, mediante recibo da genitora.
Ocorre que o executado não realiza o pagamento do valor acima referido.
Contudo, visando cobrar as (03) três últimas parcelas, o executado deve a título de alimentos ao menor os seguintes valores:
MÊS/ANO |
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO |
VALOR DA PENSÃO – 60% SALÁRIO MÍNIMO |
VALOR ATUALIZADO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA |
VALOR DA PENSÃO ATUALIZADO- 60% SALÁRIO MÍNIMO |
Dezembro/2016 |
880,00 |
528,00 |
887,05 |
532,23 |
Janeiro/2017 |
937,00 |
562,20 |
943,19 |
565,91 |
Fevereiro/2017 |
937,00 |
562,20 |
939,24 |
563,54 |
TOTAL |
1.657,20 |
1.661,68 |
Dessa feita, e com base na legislação em anexo, o Requerido está em débito no valor de R$ 1.661,68 (Mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) bem como as parcelas que se vencerem durante essa demanda.
3. DO DIREITO
Indiscutível é a obrigação de sustento dos filhos pelos pais, tanto é assim, que a própria Constituição Federal, abriu exceção para viabilizar a prisão civil daquele que a descumpre. E isso está expressamente, disposto no inciso LXVII, do artigo 5º:
"Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"
O Código de Processo Civil proporciona meios hábeis para promover o cumprimento dos alimentos fixados em sentença judicial, por meio do art. 528, § 1º, CPC que observa:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3. (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Uma vez não cumprida voluntariamente, a obrigação, impõe-se ao judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos constitucionais, com base no que encontramos no artigo 528, § 3º CPC:
§ 3° Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1. (um) a 3. (três) meses.
§ 5° O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
A doutrina pátria assevera que:
“A execução de alimentos poderá ser fundada na sentença condenatória que impuser ao devedor a obrigação de pagar alimentos, mas também (...) em qualquer outra decisão que fixe alimentos, ou que homologue os alimentos convencionados”.
Bem como, a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733, CPC/73. Conforme entendimento jurisprudencial mais recente, a ação de execução de alimentos sob o rito coercitivo pode ser fundada em título executivo extrajudicial. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA”
Dessa maneira, está clara e evidente a necessidade e utilidade da presente demanda para forçar o devedor a pagar os alimentos que são devidos a fim de manter a dignidade humana dos filhos.
4. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, vem a exequente à presença de Vossa Excelência, requerer:
A concessão dos benefícios de Gratuidade de Justiça, nos termos das Leis nº 1.060/50, alterada pela Lei nº 7.510/86, combinado com o artigo 98. do CPC/2015 por ser a sua representante pessoa economicamente carente, como comprova inclusa declaração;
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A citação do executado no endereço constante do preâmbulo desta, para que, em três (3) dias, pague a quantia equivalente aos três meses imediatamente anteriores à propositura da ação (dezembro, janeiro e fevereiro) e os meses vencíveis no curso do processo, ou prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão que desde já fica requerida.
O encaminhamento do nome do Executado para protesto;
A intimação do representante do Ministério Público para atuar no feito;
A condenação do executado em custas e honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência.
Protesta pela produção de toda prova em direito admitida em especial à juntada de documentos que desde já o faz, e outras mais se necessárias.
Dá-se ao valor da causa R$ 1.661,68 (Mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), dos quais requer na forma do artigo 98. do Novo Código de Processo Civil, o benefício da Justiça Gratuita por não possuir condições de arcar as custas do processo em detrimento de seu próprio sustento, conforme prova as inclusas declarações de rendimentos e encargos sociais assinadas de próprio punho, que ora junta.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Anápolis, 13. de abril de 2017.
Adriano Gouveia Lima, OAB/GO nº 20.459