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[Modelo] Ação de execução de alimentos com pedido de prisão do alimentante

Agenda 14/04/2017 às 08:22

Trata-se de modelo de execução de alimentos cobrando as três últimas parcelas devidas, com pedido de prisão do réu, caso não haja pagamento voluntário após a citação válida.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2° VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ANÁPOLIS-GO.

Fulano de Tal e Beltrano de tal brasileiros, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, Ciclana de Tal, brasileira, casada, manicure, RG n.º xxxxx, SSP-GO, CPF n.º xxxx, residente e domiciliada na Rua xxxx, Quadra xx Lote xx S/N, Vila xxx, Anápolis-GO, telefone: xxxxx, não possui endereço de e-mail, vem por seu procurador e advogado, infra assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para com fundamento no artigo 528. do CPC/2015 propor a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO em face de Tício de Tal, casado com a Requerente, residente e domiciliado na Rua xxxx, Quadra xx, Lote xx, N° xx, Anexo xxx com fulcro no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, pelos fatos que passam a expor:


1. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa insuficiente na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.


2. DOS FATOS

O Requerido é pai dos Requerentes conforme fazem prova os documentos em anexo e que seguem na inicial.

Os alimentos foram arbitrados em 16. de dezembro de 2017, em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, por se tratar de 3. (três) filhos menores, conforme comprova despacho (fls. 34) dos autos número xxxxx ancorado ao presente feito, este valor deverá ser pago pelo requerido até o dia 10. (dez) de cada mês, mediante recibo da genitora.

Ocorre que o executado não realiza o pagamento do valor acima referido.

Contudo, visando cobrar as (03) três últimas parcelas, o executado deve a título de alimentos ao menor os seguintes valores:

MÊS/ANO

VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO

VALOR DA PENSÃO – 60% SALÁRIO MÍNIMO

VALOR ATUALIZADO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

VALOR DA PENSÃO ATUALIZADO- 60% SALÁRIO MÍNIMO

Dezembro/2016

880,00

528,00

887,05

532,23

Janeiro/2017

937,00

562,20

943,19

565,91

Fevereiro/2017

937,00

562,20

939,24

563,54

TOTAL

1.657,20

1.661,68

Dessa feita, e com base na legislação em anexo, o Requerido está em débito no valor de R$ 1.661,68 (Mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) bem como as parcelas que se vencerem durante essa demanda.


3. DO DIREITO

Indiscutível é a obrigação de sustento dos filhos pelos pais, tanto é assim, que a própria Constituição Federal, abriu exceção para viabilizar a prisão civil daquele que a descumpre. E isso está expressamente, disposto no inciso LXVII, do artigo 5º:

"Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"

O Código de Processo Civil proporciona meios hábeis para promover o cumprimento dos alimentos fixados em sentença judicial, por meio do art. 528, § 1º, CPC que observa:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3. (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Uma vez não cumprida voluntariamente, a obrigação, impõe-se ao judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos constitucionais, com base no que encontramos no artigo 528, § 3º CPC:

§ 3° Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1. (um) a 3. (três) meses.

§ 5° O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

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A doutrina pátria assevera que:

“A execução de alimentos poderá ser fundada na sentença condenatória que impuser ao devedor a obrigação de pagar alimentos, mas também (...) em qualquer outra decisão que fixe alimentos, ou que homologue os alimentos convencionados”.

Bem como, a jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733, CPC/73. Conforme entendimento jurisprudencial mais recente, a ação de execução de alimentos sob o rito coercitivo pode ser fundada em título executivo extrajudicial. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA”

Dessa maneira, está clara e evidente a necessidade e utilidade da presente demanda para forçar o devedor a pagar os alimentos que são devidos a fim de manter a dignidade humana dos filhos.


4. DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, vem a exequente à presença de Vossa Excelência, requerer:

Protesta pela produção de toda prova em direito admitida em especial à juntada de documentos que desde já o faz, e outras mais se necessárias.

Dá-se ao valor da causa R$ 1.661,68 (Mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), dos quais requer na forma do artigo 98. do Novo Código de Processo Civil, o benefício da Justiça Gratuita por não possuir condições de arcar as custas do processo em detrimento de seu próprio sustento, conforme prova as inclusas declarações de rendimentos e encargos sociais assinadas de próprio punho, que ora junta.

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

Anápolis, 13. de abril de 2017.

Adriano Gouveia Lima, OAB/GO nº 20.459

Sobre o autor
Adriano Gouveia Lima

Professor Mestre na UniEvangélica e Anhanguera educacional. Advogado militante. Professor do Núcleo de Práticas Jurídicas.

Informações sobre o texto

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