Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Habeas Corpus para assegurar as prerrogativas funcionais de membro da OAB

Habeas Corpus nº 07001218520178020025, Vara de Único Ofício da Comarca de Olho d'Água das Flores - AL (1º grau de jurisdição TJ-AL)

Exibindo página 2 de 2
Agenda 03/06/2017 às 22:56

VI – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

Senhor Juiz, o comportamento inconstitucional do impetrado fere as bases dos alicerces do sistema Republicano, pois ataca a Constituição Federal, bem como a Lei 8.906/94. Ora, impedir que o advogado esteja presente a um local, onde por lei, ele pode estar presente, é atitude por demais reprovável, e que não deve ser repetida novamente.

Destarte, resta obvio que, caso tenha que esperar até o final da demanda para ter seu direito líquido e certo assegurado, sofrerá dano de difícil reparação.

Neste sentido, o autor FREDIE DIDIER JR, vaticina que:

“A entrega da tutela definitiva não se dá com a rapidez esperado pela parte. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorrer considerável lapso de tempo. E isso pode gerar conseqüências práticas indesejáveis:   de um lado, impede que se usufrua e se disponha do direito reclamado enquanto pendente o processo, o que pode ser incompatível com a natureza do direito em jogo, colocando-o sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação” [1] 

Como dito, no dia 09 de maio de 2017, o Eg. Supremo Tribunal Federal, acolhendo Pedido Liminar na Medida Cautelar no Habeas Corpus 143.645-Distrito Federal, impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, e pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em favor dos cidadãos e em especial dos advogados regularmente inscritos na OAB (como no caso presente), contra ato praticado pelo 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e da Comissão Diretora do Congresso Nacional. Nesse caso julgado pelo Eg. STF, sequer o ato de fato fora praticado, sendo que o impetrado, por meio de uma nota pública divulgada em 05.05.17, teria divulgado que impediria a participação democrática no acompanhamento da tramitação da PEC nº 287/2016.

Ajuizado então o HC 143645 MC/DF, pelo CFOAB e pela OAB, o relator do processo, Sua Excelência o Ministro Edson Fachin, não apenas ratificou o entendimento jurisprudencial do Eg. STF, que no caso — como no presente — a medida correta é o Habeas Corpus, como também deferiu o pedido liminar:

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus coletivo preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em favor dos cidadãos, e em especial dos advogados regularmente inscritos na OAB, contra ato praticado pelo 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e da Comissão Diretora do Congresso Nacional. Segundo alegam os impetrantes, por meio de nota pública divulgada em 05.05.2017, a Direção Geral da Câmara dos Deputados, a autoridade coatora teria impedido a participação democrática no acompanhamento da tramitação da PEC n. 287/2016.

(...)

O direito de acesso e acompanhamento dos trabalhos legislativos no âmbito do Congresso Nacional é consequência do comando constitucional previsto no art. 1º da Carta Magna, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem por fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

(...)

Todos esses postulados legitimam a pretensão do impetrante que, ao demandar o direito de os pacientes acompanharem as atividades legislativas, está a exercer seu direito à cidadania, sua soberania popular e, especialmente, seu direito à liberdade (art, 5º, caput).

É cediço o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de aceitar o remédio constitucional eleito para conceder liminar, assegurando o ingresso e circulação de pessoas em áreas de prédios públicos, dentro dos limites numéricos, de comportamento e regimentais estabelecidos. Nesse sentido, destaco recentes e importantes decisões sobre a mesma temática: HC 128883, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Dje 1/7/2015 e HC 128141, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Dje 22/5/2015.

A garantia do habeas corpus, prevista no artigo 5º, LXVIII da Carta Magna, amolda-se à pretensão de acompanhar as atividades legislativas do Congresso Nacional.  

(...)

Albergam-se na esfera pública, sob o manto da liberdade expressão, do respeito à democracia e, nessa dimensão, do respeito ao responsável exercício da cidadania, manifestações e pensamentos de diferentes matizes, carecendo, em uma dimensão democrática, de igual proteção por parte do Estado. Isso porque exprimem convicções e ideais difusos e presentes em nossa sociedade, dando espaço para o ínsito e democraticamente conatural embate de ideias.

O que aqui se discute, e, portanto, deflui relevante no juízo prefacial característico dos provimentos liminares, é a impossibilidade de previamente se vetar aos pacientes o seu direito fundamental de participação democrática, quer isso se dê em decorrência de eventual e anterior manifestação que tenha desbordado em excessos, quer em razão de pertencimento a um específico coletivo político.

A participação deve ser garantida pelos regimes democráticos, assim como deve-se garantir a liberdade de locomoção e o acesso dos cidadãos aos espaços públicos a eles destinados, afinal, o melhor remédio contra a democracia é mais democracia.

Reitero, por oportuno, que o exercício da liberdade de ir, vir e permanecer deve ser exercido sempre com o respeito e a deferência que tal garantia constitucional impõe, não se permitindo que eventuais excessos decorrentes do seu exercício violem outras garantias asseguradas pela Constituição da República ou impeçam as discussões e deliberações do Congresso Nacional.

Nestes termos, tendo em vista a possibilidade dos pacientes serem efetivamente impedidos de acompanhar, in loco, as deliberações de matéria de seu interesse, vislumbra-se a plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida assegurando apenas aos representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional do Distrito Federal, autores da presente impetração, o acesso aos setores da Câmara dos Deputados destinados aos cidadãos nos dias em que for designada a deliberação da PEC, garantido sempre o poder de polícia daquele órgão para se assegurar o regular andamento dos trabalhos daquela Casa Legislativa.

A restrição aqui se justifica na medida em que, de acordo com a jurisprudência desta Corte (HC 81.348, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 10.10.2001), é requisito da petição inicial de habeas corpus a identificação dos pacientes em cujo nome deverá ser expedido o salvo-conduto.

Comunique-se, nestes termos, o deferimento parcial da liminar, com urgência (inclusive com utilização de fax, se necessário), ao Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados.

A presente decisão servirá como salvo-conduto.

Solicitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras.

Com as informações, vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2017.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Diante do exposto, vê-se que o fundamento da presente impetração é relevante e que encontra amparo no texto da Constituição e na jurisprudência consolidada do Eg STF, acima estampada, sinal de bom direito. No entanto, mais que direitos, normas, leis, princípios ou regras, a questão cinge-se à dignidade da pessoa humana, que jamais poderá ser humilhado como foi o paciente, por apenas exercer a sua profissão.

Vislumbra-se, por tanto, tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, de forma que a medida liminar é a medida cabível.


VII – DOS PEDIDOS

ANTE TODO O EXPOSTO requer o impetrante:

a) O conhecimento da impetração e a concessão, inaudita altera pars, da ordem liminar de Habeas Corpus, para a expedição de salvo conduto em favor do impetrante, a fim de que possa ter acesso ao Plenário da Câmara de Vereadores de Olho d’Água das Flores-AL, bem como a qualquer dependência desta Câmara de Vereadores, sob pena de prisão em caso de descumprimento da liminar, devendo ser a decisão comunicada à autoridade coatora e aos membros da Mesa Diretora;

b) A notificação da Autoridade Coatora, o ilustre vereador XXXXXXXXXXX, para que preste informações no prazo legal;

c) A notificação do Ilustre membro do Ministério Público;

d) A notificação da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Olho d’Água das Flores, para que tenha ciência da presente demanda;

e) No mérito, a ratificação da liminar, com consequente concessão de ordem de Habeas Corpus Coletivo para determinar a confirmação do salvo-conduto, determinando-se que o impetrante possa ter acesso ao Plenário da Câmara de Vereadores de Olho d’Água das Flores-AL, bem como a qualquer dependência desta Câmara de Vereadores, sob pena de prisão de prisão em caso de descumprimento da liminar, devendo ser a decisão comunicada a autoridade coatora e aos membros da Mesa Diretora

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

São os termos em que,

Pede deferimento.

Olho d’Água das Flores-AL, 10 de maio de 2017.

Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado/impetrante

OAB/AL 9.789-A


Nota

[1] JR. DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. CURSO DE PROCESSO CIVIL. V 2. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 511-512.

Sobre o autor
Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado militante. Servo de Jesus Cristo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!