Habeas Corpus para assegurar as prerrogativas funcionais de membro da OAB

Habeas Corpus nº 07001218520178020025, Vara de Único Ofício da Comarca de Olho d'Água das Flores - AL (1º grau de jurisdição TJ-AL)

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Habeas Corpus impetrado contra ato de parlamentar (vereador) que impediu o livre acesso de advogado no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores. O advogado e procurador jurídico da Câmara de Vereadores, ingressou com o HC para garantia funcional.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS FLORES - AL

Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos. [...]O respeito às prerrogativas profissionais do advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais.

STF - MIN. CELSO DE MELLO, HC 98.237, DJE DE 6‑8‑2010.

URGENTE - PEDIDO LIMINAR

AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER, brasileiro, casado, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 047.425.744-43, com cédula de identidade RG nº 5.526.049 SDS/PE, advogado legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas, sob o nº 9.789-A, com endereço pessoal e profissional à Rua Governador Divaldo Suruagy, s/n, Centro, no Município de Inhapi-AL, postulando em causa própria na forma do parágrafo único do artigo 103 do Código de Processo Civil, com arrimo nos artigos 5º, inciso LX, 133 da Constituição Federal, e ainda com arrimo na Lei 8.906/94, bem como na demais legislação pertinente em vigor, vem perante Vossa Excelência impetrar

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Com Pedido Liminar

Em desfavor do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vereador membro da Câmara Municipal de Vereadores de Olho d’Águas das Flores-AL, exercendo suas funções de parlamentar na sede da própria Câmara de Vereadores, onde pode ser encontrado, situada à Rua São Francisco, s/n, Centro, no Município de Olho d’Água das Flores-AL, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:


I - DO PACIENTE

Senhor juiz, o impetrante é membro da Ordem dos Advogados do Brasil, inscrito na Seccional de Alagoas, sob o nº 9.789-A. Conforme se faz prova mediante a documentação inclusa, o impetrante encontra-se regularmente inscrito na OAB-AL, exercendo, portanto, suas atividades advocatícias, sem qualquer impedimento. Além disso, o impetrante também é o Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Vereadores de Olho d’Água das Flores-AL, nomeado pela XXXXXXXXXX, conforme se faz prova mediante a cópia da citada portaria.


II - DA AUTORIDADE COATORA

O impetrado é parlamentar, membro da Câmara Municipal de Vereadores de Olho d’Água das Flores-AL, ou seja, é vereador, que se encontra em pleno exercício do seu mandato parlamentar. Sendo deste parlamentar que emanou o ato que burlou o direito de ir, vir e permanecer do Paciente, que, não apenas por ser membro da Ordem dos Advogados do Brasil, mas também por ser Procurador Jurídico daquela Casa Legislativa, tem o direito de adentrar aos recintos da mesma, inclusive o Plenário.

Assim, nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o responsável por constar no Polo Passivo é a autoridade que burlou o direito do Paciente de livre acesso ao Plenário da Casa Legislativa, uma vez que este tem o direito de ir e vir, inclusive de permanecer, no Plenário da Câmara de Vereadores de Olho d’Água das Flores-AL. 


III - DO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS PARA SE TUTELAR O DIREITO AO INGRESSO EM PRÉDIOS PÚBLICOS - DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF SOBRE O ASSUNTO

Senhor juiz, antes de qualquer outro argumento fático-jurídico, urge que não haja qualquer dúvida que o remédio cabível para se combater o ato ilegal da autoridade coatora é a ação constitucional de Habeas Corpus, conforme o entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal, conforme será relatado logo abaixo.

Assim, nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e uma vez que, segundo a jurisprudência nacional, inclusive do Pretório Excelso, o remédio aplicável ao caso não é o mandado de segurança, mas sim o Habeas Corpus, posto que aquele tem caráter subsidiário, ou seja, só é aplicado quando não cabível habeas corpus ou habeas data.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

(Grifamos)

Assim, no dia 09 de maio de 2017, o Eg. Supremo Tribunal Federal, acolhendo Pedido Liminar na Medida Cautelar no Habeas Corpus 143.645-Distrito Federal, impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, e pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em favor dos cidadãos e em especial dos advogados regularmente inscritos na OAB (como no caso presente), contra ato praticado por Deputado Federal, ocupando a 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e da Comissão Diretora do Congresso Nacional. Nesse referido HC, julgado pelo Eg. STF, sequer o ato de fato fora praticado, sendo que o impetrado apenas, por meio de uma nota pública divulgada em 05.05.17, teria divulgado que impediria a participação democrática no acompanhamento da tramitação da PEC nº 287/2016.

Ajuizado então o HC 143645 MC/DF, pelo CFOAB e pela OAB, o relator do processo, Sua Excelência o Ministro Edson Fachin, não apenas ratificou o entendimento jurisprudencial do Eg. STF, que a medida correta é o Habeas Corpus, como também deferiu o pedido liminar, determinando a emissão de salvo-conduto aos membros da OAB, para que pudessem adentar aos recintos da Câmara dos Deputados:

É cediço o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de aceitar o remédio constitucional eleito para conceder liminar, assegurando o ingresso e circulação de pessoas em áreas de prédios públicos, dentro dos limites numéricos, de comportamento e regimentais estabelecidos. Nesse sentido, destaco recentes e importantes decisões sobre a mesma temática: HC 128883, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Dje 1/7/2015 e HC 128141, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Dje 22/5/2015.

A garantia do habeas corpus, prevista no artigo 5º, LXVIII da Carta Magna, amolda-se à pretensão de acompanhar as atividades legislativas do Congresso Nacional.   

(...)

Nestes termos, tendo em vista a possibilidade dos pacientes serem efetivamente impedidos de acompanhar, in loco, as deliberações de matéria de seu interesse, vislumbra-se a plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

O Eg. STF, também em recente decisão no HC 127.520, cuja relatoria ficou a cargo de Sua Excelência o Ministro Marco Aurélio assim decidiu:

DECISÃO LIMINAR – LEITURA – HABEAS CORPUS – SEQUÊNCIA.

(...)

Mostra-se simplesmente inimaginável que se criem obstáculos ao ingresso do cidadão em qualquer das Casas que o integram. Em tempos estranhos como o presente, há de ser buscado o fortalecimento desse imprescindível Poder, em atuação constante considerado o sistema de freios e contrapesos – tão necessário a evitar-se o cometimento do mal que é o abuso –, estampado na cláusula constitucional da existência de três Poderes harmônicos e independentes. Impõe-se, sem prejuízo da ordem interna dos trabalhos a serem desenvolvidos, proclamar a preservação da necessária participação ordeira da sociedade, viabilizando-se o exercício do direito de acesso ao recinto parlamentar, na medida em que o espaço o comporte. Outra não tem sido a visão do Supremo, conforme os seguintes precedentes: Habeas Corpus nº 81.527, relator ministro Sepúlveda Pertence; Habeas Corpus nº 83.333, relator ministro Celso de Mello; Habeas Corpus nº 83.334, relator ministro Cezar Peluso; e Mandado de segurança nº 24.599, relator ministro Maurício Corrêa. 3. Defiro a liminar pleiteada, muito embora presuma que o Presidente da Casa, autoridade apontada como coatora – o deputado federal Eduardo Cunha –, atento ao mandato que lhe foi conferido quer pelos eleitores, quer pelos pares em relação ao cargo, jamais viria a criar embaraços à assistência pacífica, repita-se, dos dirigentes e associados à Central. Expeçam os salvo-condutos pretendidos. [...]A toda evidência, não cabe a reconsideração do ato, bastando que se tenha presente o texto constitucional. 3. Deem sequência ao habeas corpus, colhendo a manifestação da Procuradoria Geral da República.

4. Publiquem.

Brasília – residência –, 21 de abril de 2015, às 18h06.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Destarte, segundo o entendimento mais recente da Suprema Corte Brasileira, o remédio para combater o presente ato ilegal, é a ação constitucional de habeas corpus.


IV - DOS FATOS

Senhor juiz, o impetrante é membro da Ordem dos Advogados do Brasil, inscrito na Seccional de Alagoas, sob o nº 9.789-A, conforme se faz prova mediante a documentação inclusa, de forma que o impetrante encontra-se regularmente inscrito na OAB-AL, exercendo, por tanto, suas atividades advocatícias, tutelado pelas prerrogativas funcionais que a legislação assegura à sua classe. Além disso, o impetrante também é o Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Vereadores de Olho d’Água das Flores-AL, nomeado pela Portaria nº XXXXX, conforme se faz prova mediante a cópia da citada portaria.

Ocorre que na sessão ordinária do último dia 05.05.17, da Câmara Municipal de Vereadores de Olho d’Água das Flores-AL, o Presidente da Casa, como de costume, solicitou a presença do impetrante no Plenário daquela Casa Legislativa, uma vez que ele é o Procurador Jurídico da Câmara de Vereadores, como dito. O impetrante fora convocado para ser fazer presente à citada sessão ordinária, para que este orientasse juridicamente o que deveria ser feito com um requerimento que houvera sido apresentado pelos vereadores, e que se tratava justamente da antecipação da eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio. Tudo isso conforme se faz prova mediante a ata da sessão ordinária do dia 05.05.17 (doc. incluso).

O impetrante, então, emitiu parecer verbal pela impossibilidade de apreciação do citado requerimento, uma vez que ele fora apresentado quando a sessão ordinária já tinha sido iniciada, e nenhuma proposição que esteja fora da pauta da sessão ordinária pode ser discutida. Tudo isso conforme se faz prova mediante a ata da sessão ordinária do dia 05.05.17.

 De fato, o entendimento do impetrante estava baseado nos artigos 106, 107 e 108 do Regimento Interno da Casa (doc. incluso), onde se determina que a ordem do dia será discutida mediante as matérias colocadas em pauta, e que a pauta da ordem do dia deverá ser organizada quarente e oito horas antes da sessão, e ainda que nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 48 horas, do início das sessões.

Ressalte-se que é comum que o impetrante, uma vez que é o Procurador Jurídico, seja convocado pelo Presidente, para emitir orientação jurídica nas sessões ordinárias, ou mesmo nas reuniões administrativas, de forma que esta não fora a primeira ocasião que o impetrante foi convocado para emissão de parecer oral.

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Assim, como dito, o parecer oral o impetrante estava fundamento no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

No entanto, o impetrado, que é um do subscritores do citado requerimento, e que se fazia presente àquela sessão ordinária do dia 05.05.17, de forma ilegal e desarrazoada, e simplesmente por não concordar com o parecer oral do impetrante, onde este se manifestou pela não possibilidade de votação do citado requerimento naquela sessão, pediu, reiteradas vezes, inclusive ficando de pé e elevando o tom da sua voz, que o impetrante se retirasse do Plenário, pois segundo ele, o Plenário é lugar reservado apenas aos vereadores.

Como dito, o impetrado vociferando, ficando de pé, elevando seu tom de voz e de forma reiterada, sequer dando oportunidade para o impetrante se defender, pediu que o impetrante se retirasse do Plenário da Casa.  

O impetrante, vendo inclusive que a atitude do impetrante gerou altercação no Plenário da Casa, não teve outra alternativa senão ter que, obrigatoriamente, deixar o Plenário da Casa, de forma humilhante, na presença de todos os demais vereadores, dos demais servidores da Casa, dos populares presentes, bem como de um número indefinido de pessoas, uma vez que as sessões ordinárias daquela Câmara de Veradores são transmitida ao vivo por página do Facebook.

Assim, apesar de ter o direito de estar presente ao Plenário, não apenas porque é servidor da Casam também por ser membro da OAB, o impetrante, em virtude da atitude do impetrado, não teve outra forma senão ter que deixar o recinto.


V - DO DIREITO  

V.I - DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DOS MEMBROS DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL

O respeito a qualquer profissão é, antes de tudo, um mandamento universal, estampado, de uma forma ou de outra, em todos os ordenamento jurídicos mundiais. Relativamente aos advogados, entendeu mui acertadamente o constituinte brasileiro, em elevar ao patamar constitucional a proteção desta classe, tão perseguida, porém indispensável à administração da justiça, bem como ao Estado Democrático de Direito:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Destarte, antes de qualquer outro argumento jurídico, o fato que ora se quer coibir que seja repetido, é na verdade um atentado ao ordenamento jurídico, principalmente à Lei Maior da Nação, conforme supra estampado, que fere não apenas os direitos de um único advogado, mas sim toda uma classe de profissionais.

Diante de tal inegável realidade, pedimos venia para destacar um dos tantos julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal, neste caso o HC 98.237, cuja relatoria ficou a cargo de sua Excelência o Ministro Celso de Mello:

O STF tem proclamado, em reiteradas decisões, que o advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos. O exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua. O respeito às prerrogativas profissionais do advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais.

[HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15‑12‑2009, 2ª T, DJE de 6‑8‑2010.]

Ao agir da forma conforme relatado, o impetrado desrespeita, por tanto, a ordem jurídica constitucional, e não apenas a legislação federal, posto que é a Constituição Federal, como dito, quem determina a proteção à classe dos advogados. E mais, desrespeita também o entendimento do Eg. STF conforme supra estampado.

Sendo assim, é um ato atentatório ao próprio ordenamento jurídico brasileiro, bem como ao Estado Democrático de Direito, e à Ordem dos Advogados do Brasil.

Não apenas a Lex Mater do ordenamento jurídico brasileiro garante proteção à figura do advogado, mas também o legislador ordinário segue nesta mesma senda. Neste sentido a Lei nº 8.906/1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, norma federal que regula a atividade da advocacia em todo o território nacional, imponde direito e deveres à classe dos causídicos.

Inicialmente registre-se que o fato do impetrante ser Procurador Jurídico do Poder Legislativo Municipal, não lhe tira a tutela da Lei nº 8.906/1994, conforme preceitua o §1º do artigo 3º da citada norma.

Sendo assim, o impetrante sujeita-se ao regime jurídico do Estatuto da OAB. Senão, vejamos:

 Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

(...)

 § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

(...)

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

(...)

VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;

(...)

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

(...)

X – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

(...)

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

(...)

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

(...)

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

(Grifamos)

Assim, é direito de todo advogado exercer com liberdade a sua profissão, e conforme determina parágrafo único do artigo 6º, as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Ocorre que no caso em tela, o impetrado, sendo vereador, não tratou o impetrante com a dignidade compatível da advocacia, impedindo que o mesmo pudesse exercer sua função, e ainda humilhando-o publicamente, diante de todos os presentes, os seja, demais vereadores, servidores da Casa, populares presente, e ainda, o que torna a conduta ainda mais reprovável, diante de um incontável número de pessoas, posto que a sessão legislativa é transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores.

Sendo assim, é direito do impetrante, e de qualquer outro advogado, ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado, sendo também direito seu, e de qualquer outro advogado, ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais, conforme preceitua o artigo 7º, inciso VI, itens “c” e “d”.

Além disso, a lei ainda garante ao Impetrante “permanecer” sentado ou em pé em qualquer desses locais, conforme preceitua o inciso VII do artigo 7º, supra estampado. Ou seja, o direito do impetrante não é apenas de transitar nos locais especificados, mas também de permanecer. E não apenas de permanecer, mas também de “falar”, sentado ou em pé, em órgão de deliberação coletiva do Poder Legislativo, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XII da Lei nº 8.906/1994.

Ora, ainda que não fosse o Procurador Jurídico da Câmara de Vereadores de Olho d’Águas das Flores, ainda assim o impetrante teria o direito de ingressar livremente ao Plenário da Casa, desde que ali tivesse que praticar algum ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da advocacia, ainda que fora do expediente, devendo ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado. E, ainda que não fosse o Procurador Jurídico da Câmara de Vereadores de Olho d’Águas das Flores, ainda assim o impetrante teria o direito de ingressar livremente no Plenário da Casa, pois o mesmo tem o direito de ingressar em assembleia ou reunião de que participe, ou possa participar cliente seu, que no caso é a própria Câmara de Vereadores.

Todavia, o impetrante é sim o Procurador Jurídico da Câmara de Vereadores de Olho d’Águas das Flores, por tanto, muito mais então ele tem o incontestável direito a ingressar no Plenário da Casa, o que faz para poder desenvolver suas atividades.

Registre-se mais uma vez que o fato do impetrante ser Procurador Jurídico do Poder Legislativo Municipal, não lhe tira a tutela da Lei nº 8.906/1994, conforme preceitua o §1º do artigo 3º da citada norma, sendo que os direitos e deveres inerentes a esta norma federal, recaem plenamente no presente caso concreto.

Permanecer no Plenário da Câmara de Vereadores de Olho d’Águas das Flores é uma prerrogativa funcional do impetrante, posto que é Procurador Jurídico daquela Casa, e, para desempenhar seu mister, necessita que adentre ao Plenário, inclusive quando convocado pelo Presidente, como é costumeiro que ocorra.

Por tanto, impedir que o impetrante possa adentrar ao Plenário daquela Câmara de Vereadores, é impedir o livre exercício da profissão, e ainda burlar as prerrogativas profissionais do impetrante, tolhendo o seu direito de ir, vir e permanecer. Tal ato não pode ser permitido, sendo necessário que seja tomada uma atitude de forma prévia e urgente, para que tal ato não venha a se repetir novamente.

Ademais, além de tutelar especificamente a atividade do advogado, a Constituição Federal ainda elenca como Direito Fundamental Individual o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (Art. 5º, XIII). Em outras palavras, a possibilidade de se exercer qualquer trabalho, desde que se obedeças às determinações legais, é Direito Fundamental

Não apenas como Direito Fundamental Individual, o trabalho e o direito de exercer livremente a sua profissão, também é Direito Fundamental Social (art. 6°). Aliás, é mediante a efetivação do trabalho que se assegura ao indivíduo o acesso aos demais Direitos Fundamentais Sociais (educação, saúde, alimentação, moradia, lazer, etc.) Assim, ao impedir que o Impetrante exercesse sua função, o Impetrado, por via oblíqua, também sepulta os demais Direitos Fundamentais Sociais daquele, mormente o sagrado direito fundamental ao trabalho.

Além de toda a argumentação jurídica supra citada, deve ser dito que o Regimento Interno da Câmara de Veradores de Olho d’Águas das Flores (doc. incluso), em seus artigos 22, inciso VI, “f”, e 40, §1º, vaticina que, a critério do Presidente, qualquer servidor poderá ser convocado para o Plenário.

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Sobre o autor
Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado militante. Servo de Jesus Cristo.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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