VI – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
Senhor Juiz, o comportamento inconstitucional do impetrado fere as bases dos alicerces do sistema Republicano, pois ataca a Constituição Federal, bem como a Lei 8.906/94. Ora, impedir que o advogado esteja presente a um local, onde por lei, ele pode estar presente, é atitude por demais reprovável, e que não deve ser repetida novamente.
Destarte, resta obvio que, caso tenha que esperar até o final da demanda para ter seu direito líquido e certo assegurado, sofrerá dano de difícil reparação.
Neste sentido, o autor FREDIE DIDIER JR, vaticina que:
“A entrega da tutela definitiva não se dá com a rapidez esperado pela parte. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorrer considerável lapso de tempo. E isso pode gerar conseqüências práticas indesejáveis: de um lado, impede que se usufrua e se disponha do direito reclamado enquanto pendente o processo, o que pode ser incompatível com a natureza do direito em jogo, colocando-o sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação” [1]
Como dito, no dia 09 de maio de 2017, o Eg. Supremo Tribunal Federal, acolhendo Pedido Liminar na Medida Cautelar no Habeas Corpus 143.645-Distrito Federal, impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, e pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em favor dos cidadãos e em especial dos advogados regularmente inscritos na OAB (como no caso presente), contra ato praticado pelo 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e da Comissão Diretora do Congresso Nacional. Nesse caso julgado pelo Eg. STF, sequer o ato de fato fora praticado, sendo que o impetrado, por meio de uma nota pública divulgada em 05.05.17, teria divulgado que impediria a participação democrática no acompanhamento da tramitação da PEC nº 287/2016.
Ajuizado então o HC 143645 MC/DF, pelo CFOAB e pela OAB, o relator do processo, Sua Excelência o Ministro Edson Fachin, não apenas ratificou o entendimento jurisprudencial do Eg. STF, que no caso — como no presente — a medida correta é o Habeas Corpus, como também deferiu o pedido liminar:
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus coletivo preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em favor dos cidadãos, e em especial dos advogados regularmente inscritos na OAB, contra ato praticado pelo 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e da Comissão Diretora do Congresso Nacional. Segundo alegam os impetrantes, por meio de nota pública divulgada em 05.05.2017, a Direção Geral da Câmara dos Deputados, a autoridade coatora teria impedido a participação democrática no acompanhamento da tramitação da PEC n. 287/2016.
(...)
O direito de acesso e acompanhamento dos trabalhos legislativos no âmbito do Congresso Nacional é consequência do comando constitucional previsto no art. 1º da Carta Magna, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem por fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
(...)
Todos esses postulados legitimam a pretensão do impetrante que, ao demandar o direito de os pacientes acompanharem as atividades legislativas, está a exercer seu direito à cidadania, sua soberania popular e, especialmente, seu direito à liberdade (art, 5º, caput).
É cediço o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de aceitar o remédio constitucional eleito para conceder liminar, assegurando o ingresso e circulação de pessoas em áreas de prédios públicos, dentro dos limites numéricos, de comportamento e regimentais estabelecidos. Nesse sentido, destaco recentes e importantes decisões sobre a mesma temática: HC 128883, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Dje 1/7/2015 e HC 128141, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Dje 22/5/2015.
A garantia do habeas corpus, prevista no artigo 5º, LXVIII da Carta Magna, amolda-se à pretensão de acompanhar as atividades legislativas do Congresso Nacional.
(...)
Albergam-se na esfera pública, sob o manto da liberdade expressão, do respeito à democracia e, nessa dimensão, do respeito ao responsável exercício da cidadania, manifestações e pensamentos de diferentes matizes, carecendo, em uma dimensão democrática, de igual proteção por parte do Estado. Isso porque exprimem convicções e ideais difusos e presentes em nossa sociedade, dando espaço para o ínsito e democraticamente conatural embate de ideias.
O que aqui se discute, e, portanto, deflui relevante no juízo prefacial característico dos provimentos liminares, é a impossibilidade de previamente se vetar aos pacientes o seu direito fundamental de participação democrática, quer isso se dê em decorrência de eventual e anterior manifestação que tenha desbordado em excessos, quer em razão de pertencimento a um específico coletivo político.
A participação deve ser garantida pelos regimes democráticos, assim como deve-se garantir a liberdade de locomoção e o acesso dos cidadãos aos espaços públicos a eles destinados, afinal, o melhor remédio contra a democracia é mais democracia.
Reitero, por oportuno, que o exercício da liberdade de ir, vir e permanecer deve ser exercido sempre com o respeito e a deferência que tal garantia constitucional impõe, não se permitindo que eventuais excessos decorrentes do seu exercício violem outras garantias asseguradas pela Constituição da República ou impeçam as discussões e deliberações do Congresso Nacional.
Nestes termos, tendo em vista a possibilidade dos pacientes serem efetivamente impedidos de acompanhar, in loco, as deliberações de matéria de seu interesse, vislumbra-se a plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida assegurando apenas aos representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional do Distrito Federal, autores da presente impetração, o acesso aos setores da Câmara dos Deputados destinados aos cidadãos nos dias em que for designada a deliberação da PEC, garantido sempre o poder de polícia daquele órgão para se assegurar o regular andamento dos trabalhos daquela Casa Legislativa.
A restrição aqui se justifica na medida em que, de acordo com a jurisprudência desta Corte (HC 81.348, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 10.10.2001), é requisito da petição inicial de habeas corpus a identificação dos pacientes em cujo nome deverá ser expedido o salvo-conduto.
Comunique-se, nestes termos, o deferimento parcial da liminar, com urgência (inclusive com utilização de fax, se necessário), ao Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados.
A presente decisão servirá como salvo-conduto.
Solicitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras.
Com as informações, vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Diante do exposto, vê-se que o fundamento da presente impetração é relevante e que encontra amparo no texto da Constituição e na jurisprudência consolidada do Eg STF, acima estampada, sinal de bom direito. No entanto, mais que direitos, normas, leis, princípios ou regras, a questão cinge-se à dignidade da pessoa humana, que jamais poderá ser humilhado como foi o paciente, por apenas exercer a sua profissão.
Vislumbra-se, por tanto, tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, de forma que a medida liminar é a medida cabível.
VII – DOS PEDIDOS
ANTE TODO O EXPOSTO requer o impetrante:
a) O conhecimento da impetração e a concessão, inaudita altera pars, da ordem liminar de Habeas Corpus, para a expedição de salvo conduto em favor do impetrante, a fim de que possa ter acesso ao Plenário da Câmara de Vereadores de Olho d’Água das Flores-AL, bem como a qualquer dependência desta Câmara de Vereadores, sob pena de prisão em caso de descumprimento da liminar, devendo ser a decisão comunicada à autoridade coatora e aos membros da Mesa Diretora;
b) A notificação da Autoridade Coatora, o ilustre vereador XXXXXXXXXXX, para que preste informações no prazo legal;
c) A notificação do Ilustre membro do Ministério Público;
d) A notificação da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Olho d’Água das Flores, para que tenha ciência da presente demanda;
e) No mérito, a ratificação da liminar, com consequente concessão de ordem de Habeas Corpus Coletivo para determinar a confirmação do salvo-conduto, determinando-se que o impetrante possa ter acesso ao Plenário da Câmara de Vereadores de Olho d’Água das Flores-AL, bem como a qualquer dependência desta Câmara de Vereadores, sob pena de prisão de prisão em caso de descumprimento da liminar, devendo ser a decisão comunicada a autoridade coatora e aos membros da Mesa Diretora
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
São os termos em que,
Pede deferimento.
Olho d’Água das Flores-AL, 10 de maio de 2017.
Agnelo Baltazar Tenório Férrer
Advogado/impetrante
OAB/AL 9.789-A
Nota
[1] JR. DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. CURSO DE PROCESSO CIVIL. V 2. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 511-512.