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Venda de GLP. Ação de obrigação de fazer

c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência antecipada com medida liminar

Agenda 17/08/2020 às 11:35

Modelo de petição com base na nova Lei Antitruste (12.529/2011).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________________.

XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, microempreendedor individual com nome empresarial XXXXXXXX, nascido em XX/XX/XXXX, portador da carteira de identidade RG 0000 SSP-UF, inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00 e no CNPJ Nº 11111111, NIRE 111111, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº XXXX, bairro XXXXXXX, na cidade de XXXX/UF, CEP nº 00000-000, endereço eletrônico XXXX@hotmail.com, vem, por meio do seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), tributando o máximo respeito e acatamento, à insigne presença de Vossa Excelência, com fundamentos nos artigos 300 e 319 do Código de Processo Civil, propor a presente


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM MEDIDA LIMINAR

em face de X, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ de nº 111111111, com endereço na Av. XXXXXXXX, nº 1111, Bairro XXXX, na cidade/UF, CEP nº 11111-111 e Y, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ de nº 2222222, com endereço na Av. XXXXXX, sn, Bairro XXXXXXX, na Cidade/UF, CEP nº 22222-222, pelos fatos e motivos que passo expor:


DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O autor requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, com fulcro no artigo 98 e seguintes do NCPC, tudo consoante com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.


DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Tratando-se o autor de indivíduo economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, não sabendo informar o endereço eletrônico das requeridas, nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §2º e 3º do art. 319 do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.


DA REALIZAÇÃO PREVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com fulcro no artigo 319, VII, do código de processo civil, é requerida a realização prévia de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também, uma resolução pacifica entre as partes.

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como requer a juntada dos documentos em anexo.


DOS FATOS

O requerente é microempreendedor individual com NIRE nº XXXXX e tem como atividade principal o comércio varejista de gás liquefeito de Petróleo (GLP), gás de cozinha, de 13 Kg, o qual é revendedor devidamente autorizado pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e biocombustíveis, conforme publicado no Diário Oficial da União em 11/11/1111, Despacho ANP nº 000, Autorização nº UF22222, com classe de armazenamento : 1 ÁREA – Classe II – NBR 22222.

Para obter a autorização da ANP, o requerente investiu todas suas economias no negócio, na expectativa de lucrar e, consequentemente dar melhores condições de vida para sua família. Dentre tais investimentos, destaca-se construção de um depósito para guarda dos botijões de gás, que custou R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais).

Acontece que, desde concedida a referida autorização, o requerente entrou em contato diversas vezes com as requeridas para realizar a compra do GLP, no entanto, estas se negaram a realizar a venda, fato que causou espanto e indignação.

Em justificativa à negativa da venda, as distribuidoras, inicialmente, informaram ao requerente que não conseguiria comprar diretamente delas, já que possuíam contrato de exclusividade com outras revendedoras da região e, por este motivo, só poderia o autor adquirir o GLP destas revendas. Inclusive, indicaram nomes dos revendedores que já atuavam na região.

 O requerente fez, na época, uma reclamação junto a ANP, conforme protocolo de atendimento nº 00000, informando do ocorrido, e esta respondeu que o reclamante tinha todo o direito de comprar em iguais condições nas distribuidoras e que o contrato de exclusividade não era permitido, entretanto a ANP não tomou nenhuma providência para apurar a existência de cartel. Diante disso, o requerente procurou o Ministério Publico Federal – MPF de cidade/UF e prestou termo de declaração e representação contra as requeridas. O Parquet Federal encaminhou a demanda para a Promotoria de Justiça da Comarca de XXXXX, face a alegação de falta de atribuição para apurar os fatos, conforme ofício nº XXXXX (anexo).

A Promotoria de Justiça, em seu Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, instaurou processo de apuração de crime contra economia popular cometido pelas requeridas, desta forma, requisitou via ofício as rés que se manifestassem sobre os fatos alegados pelo reclamante. A requerida X justificou-se informando: que realmente o reclamante os procurou; que verificam a viabilidade técnica e econômica das revendedoras que pretendem comercializar sua marca, situação que não fora atendida pelo o autor da exordial; inviabilidade devido à distância; que o autor, por ser uma revendedora, deveria comprar de outras; que sua conduta não fere Lei nº 1.521/1951, que não entende o motivo do denunciante não ter procurado outras empresas que trabalhem na área. A empresa Y apenas pediu mais prazo para resposta, no entanto, o autor não teve acesso a resposta desta.

 Em resposta ao ofício nº XXXXXX, enviado pela Promotoria, a ANP por meio do ofício nº  XXXXXX, datado de 00 de fevereiro de 1111 (Anexo), destacou a diferenciação de revendedor independente e vinculado, conforme resoluções nº 49/2016, 50/2016 e 51/2016, bem como informou que o requente é revendedor independente, ou seja, é aquele que optou por não exibir marca comercial de distribuidor e que vende recipientes transportáveis de GLP cheios de um ou mais distribuidor, sem poder, entretanto, ostentar marca comercial de qualquer distribuidor, sendo que no caso inexistia a obrigação de o distribuidor comercializar com determinado revendedor, uma vez que a liberdade de contratação entre distribuidoras e revendas constitui aspectos intrínsecos à livre iniciativa e à livre concorrência.

Em 00/00/0000, a Promotoria de Justiça – DECON despachou pelo o arquivamento do denunciado crime contra a economia popular, alegando que o demandante optou por ser revendedor independente, que em resposta, as requeridas informaram que exigem de seus revendedores atendam a condições especificas que lhes garantam bom funcionamento e atendimento eficiente e correto ao consumidor, situação não atendida pelo requerente.

Pois bem, almejando a resolução da situação, o requerente atualizou seu cadastro junto a ANP, o qual passou a ser desde 00/00/0000 um revendedor vinculado a distribuidora NACIONAL GÁS BUTANO. Desta forma, este procurou mais uma vez a referida Distribuidora para efetuar a compra do GLP, no entanto, para sua surpresa, negou-se novamente em realizar a venda, frustrando assim mais uma vez o direito do autor.

Antes de qualquer análise de mérito, é importante requerer antecipadamente, URGENTE-URGENTÍSSIMO, “inaudita altera parte”, o seguinte:


PRELIMINARMENTE

DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR

Preliminarmente como já demonstrado, o requerente é merecedor da tutela de urgência uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, se não vejamos:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

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É latente o direito do requerente a tutela antecipada, já que tem direito de comprar o GLP, Gás de cozinha, da Distribuidora X, por ser revendedor vinculado a referida distribuidora e esta devidamente autorizada pela ANP, além de possuir os recursos necessários para efetua a referida compra, assim, não possui nenhum impedimento legal e justificável que impeça a realização da venda do produto. Além disso, a cada dia que se passa, o requerente só amarga mais prejuízos, uma vez que a negativa da venda por parte das requeridas acima o impediu de desenvolver seu empreendimento comercial, simplesmente pelo fato de não possuir o principal produto e, em consequência disto, deixou de auferir lucros e acabou por atrasar o retorno dos investimentos realizados, que, por sinal, foram de grande monta.

Diante disso, requer a vossa excelência que defira liminarmente a obrigação de fazer por parte Distribuidora X, qual seja, fazer/realizar as vendas do gás de cozinha 13 kg – GLP ao autor da presente exordial.


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1 – DA INFRAÇÃO A ORDEM ECONÔMICA  

 Antes de tudo, Excelência, é cediço que o mercado brasileiro de combustíveis e derivados de petróleo é marcado por um histórico de formação de carteis e oligopólios entre empresas do setor. Estas práticas abusivas e ilegais têm como objetivo maximização dos lucros e a diminuição da concorrência através da imposição de barreiras de entrada as empresas entrantes no segmento.

 Desta forma, observa-se no presente caso a utilização de tais práticas por parte das requeridas, se não, vejamos. O requerente é revendedor devidamente autorizado pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, sendo de 00/00/0000 até 00/00/0000 como revendedor independente e a partir de 00/00/0000, como revendedor vinculado a Distribuidora X, conforme dispõe a Resolução ANP nº 51 de 30/11/2016, que revogou a Resolução ANP nº 297/2003, que diz em seu art. 4º, incisos VII e VIII, in verbis:

Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

[...]

VII - revendedor de GLP independente - revendedor autorizado pela ANP que optou por não exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes transportáveis de GLP cheios de um ou mais distribuidor, sem poder, entretanto, ostentar marca(s) comercial(is) de qualquer distribuidor; e

VIII - revendedor de GLP vinculado - revendedor autorizado pela ANP que optou por exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes transportáveis de GLP cheios de um único distribuidor do qual ostenta sua(s) marca(s) comercial(is).

Além disso, o requerente possui os seguintes documentos: certificado de conformidade emitido pelos Bombeiros, alvará de funcionamento e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (anexos), os quais são exigidos na concessão e manutenção da autorização de Revendedor GLP junto a ANP. Portanto, diante do apresentado, não se justifica a negativa da venda do GLP pelas distribuidoras, uma vez que o autor é certificado pela ANP e possui os recursos necessários para efetuar a compra do produto.

Conforme exposição fática, na época o requerente foi informado pelos representantes das requeridas que não poderiam efetuar a venda devido já possuírem contrato de exclusividade com revendedoras da região, devendo assim, comprar de tais revendas. Destarte, tal conduta constitui infração a ordem econômica, bem como uma afronta a livre-iniciativa e ao princípio da livre concorrência previstos no artigo 170, caput e inciso IV da Constituição Federal (CF/88), pois se trata na verdade de uma cartelização entre revendedoras e distribuidoras de Gás que acabam por criar barreiras e impedimentos a novos empreendedoras do ramo, ou seja, o requerente foi mais uma vitima desta horrenda prática.

A ilegalidade fica visível, excelência, ao aplicarmos o que prevê a Lei antitruste quanto às condutas praticadas pelas requeridas. Refere-se à Lei nº 12.529/2011, também conhecida como Lei de proteção da concorrência. No seu artigo 36, inciso I e § 3º, incisos III, XI, dispõe que:

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

[...]

§ 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

[...]

III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

[...] 

XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

Conforme se observa, as condutas das distribuidoras subsumam-se as infrações acima expostas, portanto, caracterizam-se como transgressões a ordem econômica, o qual sujeita aos infratores responsabilidade objetiva, mesmo que não atinjam o resulta pretendido, ou seja, só o perigo de dano que a conduta poderá causar já a constitui como infração prevista na lei antitruste.

Nestes casos caberá aos prejudicados ingressarem em juízo na defesa dos seus direitos individuais ou individuais homogêneos, conforme reza o artigo 47 da lei 12.529/2011, in verbis:

Art. 47.  Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

Tal previsão esclarece de vez que Lei de proteção à concorrência não apenas protege o direito dos grupos e da coletividade, mas também assegura o interesse do particular, fato que se coaduna com a norma constitucional no que tange ao direito fundamental ao livre acesso à justiça esculpido no artigo 5ª, inciso XXXV da CF/88 e bem como vem legitimar a parte autora.

Merece destaque, excelência, o que afirma os artigos 31, 32 e 34 da Lei 12.529/2011, assim transcritos abaixo:

Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.(Grifo nosso) 

Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

Art. 34.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Pela leitura dos artigos acima, é evidente a aplicação da lei as requeridas, legitimando-as como parte no polo passivo. Visualiza-se ainda a responsabilidade solidaria da empresa e seus dirigentes ou administradores e a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica das responsáveis por infração a ordem econômica.

A Lei de proteção da concorrência outorgou ao CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, competência administrativa para apurar toda e qualquer violação a ordem econômica prevista na presente lei. Dentro de sua competência está a aplicação de penalidade como multas, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação, a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, dentre outras prevista no artigo 37 e 38 da Lei 12.529/2011. Além do mais, o artigo 118 da referida lei obriga a intimação do CADE em processos judiciais que discutam a aplicação da lei antitruste, conforme disposto a seguir:

Art. 118.  Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente. 

Por fim, ressalta-se que as alegações feitas pelas  distribuidoras no processo de apuração de crime contra a economia popular não condizem com a realidade fática. Primeiramente porque o revendedor independente ou vinculado pode comprar diretamente de distribuidor, conforme permite a Resolução ANP nº 51/2016, em seu art. 4º, incisos VII e VIII, segundo que o requerente atende todos os requisitos necessários para o exercício da atividade, conforme autorização ANP nº UF00000, sendo que o estabelecimento possui certificado de conformidade emitido pelos Bombeiros, um dos principais documentos para concessão da autorização (em anexo), atestando assim a segurança aos consumidores, bem como dispõe de transporte para entrega a domicílio, o que traz maior comodidade ao cliente. Destaca-se, ainda, que a alegação quanto distância não tem fundamento, já que ambas requeridas atendem à região. Desta forma, verifica-se que tais alegações são meros subterfúgios para se eximirem de suas responsabilidades.

Outro ponto que não se pode olvidar é que a fiscalização por parte da ZZZZZ é insuficiente. Como exposto nos fatos, o requerente fez reclamação ao referido órgão, porém este não empreendeu nenhuma ação para averiguação da práticas anticoncorrenciais e ilícitas por parte das requeridas.

Assim, mesmo conseguindo eximir-se da responsabilidade penal do crime contra a economia popular, estas não se eximiram das suas responsabilidades civil e administrativa por configurarem suas condutas em infração a ordem econômica, conforme exposto.

 2 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

 A parte autora requer a este juízo que a Distribuidora X cumpra uma obrigação de fazer, que é realizar a venda do GLP – Gás de Cozinha 13 kg, uma vez que se omitiu de fazê-la pelo os motivos já demonstrados. Além do mais, atualmente o requerente é revendedor vinculado a referida distribuidora e possui recursos financeiros para efetuar a compra do produto.  

 Neste sentido, o artigo 247 do Código Civil trata no seguinte termos a obrigação de fazer:

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Entende-se que a exequibilidade da compra só é viável ao requerente se este comprar o gás diretamente da distribuidora, pois não há como auferir lucro ao comprar o produto de revendas, já que estas repassam o GLP num valor bem acima do vendido diretamente pelas distribuidoras. Conforme tabelas de preços da região divulgadas no site da ANP, o preço de distribuição do GLP 13 KG em CIDADE/UF e CIDADE/UF, em valores aproximados é de R$ 37,00 (Trinta e Sete Reais), enquanto para o consumidor sai a R$ 55,00 (Cinquenta e Cinco Reais). Assim, é evidente que, se o autor comprar diretamente de um distribuidor, terá uma margem de lucro de aproximadamente R$ 18,00 (Dezoito Reais) por cada botijão vendido; no entanto, caso compre de outra revendedora, tal margem cai pela metade, e somado a isso, descontarmos as despesas operacionais, o resultado será praticamente zero ou até mesmo amargará prejuízo.

Portanto, a indicação dos distribuidores para que o autor compre de revendedores da região, além de indicar a formação de cartel e prática anticoncorrencial, é só mais um meio de desestimular a entrada de novos concorrentes no mercado.  

3 - DO DANO MATERIAL

Excelência, como se verifica, o requerente fez tudo que era e é exigido e necessário para a implantação da sua revenda de gás liquefeito de petróleo, desde a construção do prédio para guarda do produto até as devidas autorizações para seu funcionamento dentro dos padrões de segurança exigidos para a atividade. Acontece que o único óbice foi justamente não ter o produto essencial para o funcionamento do empreendimento, o gás, infelizmente causado por interesses escusos a lei e aos bons costumes por parte das requeridas, o que o inviabilizou o auferimento de lucro pelo  autor.

Desta forma, visualiza-se o dever de reparação por parte da requeridas pelos os lucros cessantes, se não, vejamos, conforme se observa nas tabelas de preços da região de XXXX e XXXX disponíveis no site da ANP, a margem de ganho de um revendedor que compra diretamente da distribuidora é em média de R$ 18,00 (Dezoito reais) por botijão de gás vendido. A capacidade do depósito de gás do requerente é de 120 botijões, considerando que na média no mês venda-se 2 botijões por dia, resultaria em 60 unidades vendidas no mês, quantidade modesta já que estamos nos referindo a cidade de CIDADE/UF que detém amplo mercado consumidor. Assim, chegaríamos ao valor do lucro bruto mensal da seguinte forma:

Quantidade botijões vendidos mês x margem de lucro por botijão vendido=Lucro bruto mensal

Assim, 60 x R$ 18,00 = R$ 1.080,00. Multiplicando este valor desde a data em que se tornou revendedor vinculado a X, ou seja, 00/00/0000 e considerando o mês comercial (30 dias), chegamos ao valor dos lucros cessantes, conforme calculo abaixo:

Março = 9 dias x 2 botijões dia x R$ 18,00 de margem.. = R$  324,00

Abril = ...........................................................................R$ 1.080,00

Maio = ...........................................................................R$ 1.080,00

Junho = .............................................................................R$ 1.080,00

Julho = ...........................................................................R$ 1.080,00

Agosto = ........................................................................R$ 1.080,00

Setembro = 15 dias x 2 botijões dia x R$ 18 de margem = R$  540,00

Totalizando ....................................................................R$ 6.264,00

Portanto, caberá à distribuidora X indenizar o autor pelo dano material causado, mais precisamente pelos lucros cessantes no importe de R$ 0,00 (valor por extenso).

Tal obrigação de indenizar esta prevista no artigo 927 do Código Civil, que dispõe nestes termos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Não resta dúvidas que as requeridas praticaram ato ilícito contra o requerente, uma vez que violaram seu direito ao livre exercício da atividade econômica, o qual é assegurado pelo artigo 170, paragrafo único da CF/88, bem como cometeram infração a ordem econômica, conforme prevê a lei 12.529/2011, que corroborando neste sentido dispõe em seu artigo 47 que nestes casos os prejudicados terão o direito ao recebimento de indenização por perdas e danos sofridos.

4 – DO DANO MORAL

 O direito a indenização por danos morais esta esculpido no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, conforme transcritos abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 Segundo a doutrina de Pablo Stolze1:

“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo o conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.”[i]

 Excelência, o requerente teve sua honra e dignidade violadas pelas requeridas, haja vista negaram a realização da venda do produto sem motivo plausível e justificável, fato que o impede a dar inicio a sua atividade comercial, sendo que tal situação se arrasta desde maio de 1111.

O autor, até a presente data, não conseguiu adquirir o GLP, mesmo informando que o pagamento da compra ocorreria à vista. As distribuidoras impõem que o requerente faça a compra do produto de outros revendedores que vendem a um preço mais caro. Assim, tal atitude é vexatória e atentatória a boa-fé. Conforme já pontuado, a conduta destas tem o intuito de impedir que a empresa do requerente entre no mercado de GLP, prática ilícita segundo a lei 12.529/2011.

 Neste viés o artigo 186 do Código Civil, que dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 Desta frma, verifica-se a responsabilidade das requeridas e requer-se o pagamento de indenização por danos morais ao autor, sendo R$ 0,00 (VALOR POR EXTENSO) a pagar pela Distribuidora Y e R$ 0,00 (VALOR POR EXTENSO) da X, totalizando R$ 0,00 (VALOR POR EXTENSO), acrescidos de juros e correção monetária.


DOS PEDIDOS

  Diante do exposto requer-se:

  1. O benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 5º,  inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, por ser, a requerente, pessoa carente, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e/ou da sua família;
  2. Que seja concedida a tutela antecipada nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, de forma liminar inaudita altera pars, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos;
  3. A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015;
  4. Determinar a citação do requerido, inicialmente pelo correio e sendo ineficaz, por oficial de justiça, ou ainda, por meio eletrônico, tudo nos termos do artigo 246, incisos I, II e V do Código de Processo Civil de 2015, a fim de, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;
  5. Intimar o CADE para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente, assim art. 118 da lei 12.529/2011;
  6. A condenação das requeridas às custas de honorários e sucumbências;
  7. Ao final, sejam julgados procedentes todos os pedidos veiculados nesta ação, condenando a Distribuidora X ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na venda de GLP, conforme acima especificado, e em danos matérias e morais, bem como a Distribuidora Y em danos morais.

Protesta provar o alegado por todo gênero de provas em direito admitidas.

Dá-se a causa o valor de R$ 0,00 (VALOR POR EXTENSO).

Nestes Termos,

Pede e aguarda Deferimento.   

Local e data.

Advogado

OAB Nº


NOTAS

1 – GLAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito civil, v.3responsabilidade civil / Plabo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 15. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Wanderley Pedro. Venda de GLP. Ação de obrigação de fazer : c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência antecipada com medida liminar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6256, 17 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/67338. Acesso em: 21 nov. 2024.

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