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Reclamação disciplinar em face do Desembargador Rogério Favreto do TRF-4

Agenda 11/07/2018 às 09:15

A presente reclamação é dirigida ao CNJ contra o Desembargador plantonista do TRF da 4ª Região Rogério Favreto, que expediu decisão liminar em afronta à Resolução 71/2009 do CNJ para a soltura de Lula.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,  MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

 em face do Desembargador do Tribunal Regional da Quarta Região ROGÉRIO FAVRETO, portador do CPF nº 470.132.570-87, que passa a expor.


DO CABIMENTO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO

 O artigo 103b, §4º, inciso III, da Constituição Fedral, dispõem: “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.”.

Já o Art. 67 do Regimento Interno do CNJ, por seu turno, aduz, de forma inequívoca, o cabimento de reclamação disciplinar “contra membros do Poder Judiciário e contra titularidade de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro”.


RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

A presente reclamação é dirigida contra o Desembargador do TRF 4° – Desembargador – Plantonista, ROGÉRIO FAVRETO, que expediu decisão liminar, em total afronta a resolução RESOLUÇÃO Nº 71, DE 31 DE MARÇO DE 2009, do Conselho Nacional de Justiça, cujos os efeitos interferem diretamente em outras decisões proferidas pelo TRF4, do STJ e inclusive do STF, que concede liberdade ao o Sr. Luiz Inácio da Silva.

A decisão foi proferida nos autos do HABEAS CORPUS Nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR, na data de 08 de julho de 2018, ao arrepio da lei ou mais especificamente da Resolução 71 do CNJ, que veda expressamente a concessão de liminar como se operou, confira-se:

“Vistos em Plantão, em 08/07/2018; Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ INACIO LULA DA SILVA, contra várias decisões proferidas pelo JUÍZO FEDERAL DA 13ª VF DE CURITIBA nos autos da ação penal originária, 50465129420164047000/PR, desde a suposta determinação de cumprimento de pena restritiva de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, a negativa de possibilitar o cumprimento da medida em local próximo seu meio social e familiar e, por fim, a concessão de garantia à livre manifestação de pensamento por meio de acesso a qualquer órgão de imprensa. (omissis) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a execução provisória da pena para conceder a liberdade ao paciente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se em regime de URGÊNCIA nesta data mediante apresentação do Alvará de Soltura ou desta ordem a qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, onde se encontra recluso o paciente. Emita-se, desde logo, o Alvará de Soltura diretamente por esse Tribunal, a fim de garantir a melhor eficácia na execução da presente ordem, evitando demasiada circulação interna pelos órgãos judiciais e risco de conhecimento externo antes do seu cumprimento, o que pode ensejar agitação e clamor público pela representatividade do paciente como Ex-Presidente da República e pessoa pública de elevada notoriedade social. Considerando que o cumprimento dar-se-á em dia não útil (domingo) oportunizo a dispensa do exame de corpo de delito se for interesse do paciente. Tratando-se de processo eletrônico, onde todos os documentos já se encontram disponibilizados nesta Corte, solicite-se ao juízo de primeiro grau que, no prazo de 05 (cinco) dias, se entender necessário, preste esclarecimentos adicionais que reputar relevantes para o julgamento desta impetração, ressaltando que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como inexistência de tais acréscimos. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal”.

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O ilustre magistrado tentou inovar a decisão que  já fora analisada anteriormente, que coaduna, com as vedações impostas pela Resolução 71 do CNJ, confira-se:

 Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

§ 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. ]

Inegável que a repercussão do caso após a decisão foi contundente inclusive na esfera judicial já que a referida não se prestou a libertação do impetrante, ante ao evidente abuso, tendo sido contida inclusive por outras decisões proferidas pelo próprio TRF4.

Por outro lado, a bel-prazer, desconsiderou a da Lei Complementar 35/1979, que dispõem:

"Art. 35 - São deveres do magistrado:

 I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;".

Não resta dúvida que a conduta do magistrado é suficiente para abertura de procedimento disciplinar.

Além disso, há uma agravante: - a proximidade e a relação de amizade do representado para com o beneficiado pela decisão.

O senhor ilustre magistrado já foi filiado ao Partido dos Trabalhadores e inclusive ocupante de cargos em gestões.

Ressalte-se que, antes de indicado desembargador, Fraveto ocupou cargos em gestões petistas, inclusive na era Lula e na gestão de Tarso Genro (PT) à frente da Prefeitura de Porto Alegre. Ao longo de 1996, coordenou a assessoria jurídica do Gabinete do Prefeito. Nos governos Lula, esteve em quatro ministérios. Primeiro, foi para a Casa Civil em 2005, onde trabalhou na Subchefia para Assuntos Jurídicos sob a chefia de José Dirceu e, depois, de Dilma Rousseff.

Inegável que deveria ter se declarado impedido, ante a evidente relação de amizade com o impetrante e/ou ainda relações políticas residuais entre o Reclamado e o Partido político que fora filiado.

Do exposto requer:

a) O recebimento da presente Reclamação.

 b) Seja processada,  e que ao final, sejam aplicadas as sanções cabíveis.

Pede Deferimento.

Vila Velha, 08 de julho de 2018

Estêvão Zizzi

OAB/ES 6.317

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZIZZI, Estêvão. Reclamação disciplinar em face do Desembargador Rogério Favreto do TRF-4. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5488, 11 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/67513. Acesso em: 5 nov. 2024.

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