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Isto não devia ser um texto jurídico

10/01/2023 às 22:49
Leia nesta página:

Não se pode prender mais de mil e duzentas pessoas sem mínima individualização de condutas.

Nesta tarde peguei o meu livro sobre Abuso de Autoridade [1] e pretendia fazer pesquisas mais aprofundadas para tratar das prisões de aproximadamente mil e duzentas pessoas em Brasília-DF após as agitações de domingo dia 08 de janeiro de 2023. O plano era escrever um artigo jurídico sobre os abusos, ilegalidades e distorções visíveis.

Mas bateu um enorme desânimo. Levei o livro embora de volta para minha biblioteca e desisti.

A única ideia que me povoava a cabeça era a seguinte:

Escrever a respeito dessas coisas no Brasil é nada mais que um trabalho de Sísifo, uma inutilidade repetitiva, um grito no deserto que sequer eco produz. Criticar juridicamente essas pessoas e suas condutas ilegais é o mesmo que mostrar um Código Penal para o assassino que está prestes a lhe ceifar a vida e explicar que homicídio é crime.

Cristo pediu a Deus Pai que perdoasse àqueles que o torturavam e matavam, porque eles não sabiam o que faziam. [2] Mas agora, diversamente, estamos diante de pessoas que sabem muito bem o que estão fazendo e não querem nem mesmo admitem qualquer instrução ou correção.

Sabem o que fazem, fazem o que querem e fazem tudo isso porque simplesmente podem. A explicação é simples e já foi dada por Rummel há muito tempo:

Por favor, diga, meu irmão,/Por que os ditadores matam/e fazem guerra?/É pela glória; por coisas,/por crenças, por ódio,/por poder?/Sim, mas há mais,/porque eles podem. [3]

É só isso. Não há mais nada.

O que mais se pode dizer?

Dizer que seja por informações de inteligência ou por se tratar de fato notório, é certo que as autoridades públicas sabiam muito bem que a população iria se mobilizar até a Praça dos Três Poderes e nada fez para reforçar a segurança, mesmo dispondo de muitos recursos?

Dizer que a entrada nos prédios foi praticamente induzida como uma espécie de arapuca na qual caíram os desavisados e que naquelas circunstâncias o vandalismo seria uma consequência previsível e até inevitável dada a natureza das ações multitudinárias?

Dizer que Policiais, como sempre, foram usados como jagunços descartáveis aos quais agora se pretende impor responsabilidades em uma situação na qual foram metidos sem meios de ação (uma meia dúzia de policiais para deter uma multidão)?

Dizer que quanto a esses policiais está patente a excludente por inexigibilidade de conduta diversa, dada a impossibilidade física de atuação?

Dizer que os atos de vandalismo, quebra quebra, invasão são imperdoáveis e merecem reprimenda, mas sempre dentro dos parâmetro legais e constitucionais?

Dizer que danos ao patrimônio público não podem jamais serem equiparados a atos de terrorismo (sic) e nem a crimes contra o Estado Democrático de Direito, mesmo porque não houve nada que se assemelhasse ao menos a alguma tentativa de golpe, deposição de governantes, mas a mera invasão e depredação de prédios públicos absolutamente vazios e desguarnecidos, como uma arapuca?

Dizer que não se pode prender mais de mil e duzentas pessoas sem mínima individualização de condutas, mesmo porque muitas delas podem ter chegado ao acampamento depois dos fatos ou nem terem ido à Praça dos Três Poderes ou adentrado aos prédios?

Dizer que nas próprias filmagens disponíveis se vê que a grande maioria das pessoas detidas é de idosos e mulheres, todos desarmados, o que não encontra similaridade em qualquer ato revolucionário da história mundial?

Dizer que o que essas pessoas têm consigo são bandeiras do Brasil, suas roupas e alguns pertences?

Dizer que elas foram presas mais de 24 horas depois das badernas, em um acampamento distante do local, sem requisito temporal ou probatório, por mais mínimo que seja para uma prisão em flagrante?

Dizer que isso não é Prisão em Flagrante, aconselhar a leitura do Código de Processo Penal e lembrar que isso é, na verdade, uma prisão ilegal, conhecida outrora como prisão para averiguação, a qual era criticada em obras de muitos que se dizem juristas e que agora apoiam tudo isso ou então se calam covardemente?

Dizer que tive de ler com ânsia de vômito, um alegado estudioso do direito que em discussão afirmava que o caso é de gravidade e que então, por isso, atitudes mais drásticas devem ser tomadas? E mais, que os atos de que se trata aqui eram piores do que os ataques do PCC porque patrimônio público, histórico e cultural foi depredado? Ler isso e constatar que um estudioso desses, profissional do Direito, que há pouco tempo ainda se dizia garantista (e ainda se pretende), se deixa cobrir os olhos pelo véu escuro da ideologia mais barata e esquece convenientemente que a gravidade de uma infração não é a medida para a imposição da legalidade. Não importa se lidamos com uma infração grave (e os atos foram graves) ou leve, a legalidade se impõe e, diga-se mais, se impõe com ainda maior força para os casos em que se imputam infrações graves, porque as consequências para o imputado são mais drásticas e, portanto, devem-se aumentar os cuidados com as garantias e o devido processo legal, não diminuir. [4] Constatar que um jurista e profissional do Direito perde totalmente o senso de proporcionalidade ao comparar os atos enfocados aos ataques do PCC, quando vidas diversas foram ceifadas. Uma vida humana, uma única vida humana não pode ser comparada com qualquer espécie de patrimônio, seja ele financeiro, histórico, cultural ou qualquer outra coisa. Uma vida humana vale mais e abarca a História. [5] Mas, esperar que se enxergue isso do fundo de uma consciência deturpada é querer demais.

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Dizer que a pretensão de alegar uma espécie de Estado de Exceção, sem sequer declaração oficial de Estado de Sítio ou coisa parecida, tratando pessoas humanas desigualmente diante da legislação em prejuízo de seus direitos e garantias, praticamente os negando sem o menor pudor? Dizer que isso é nada mais nada menos do que a aplicação prática do chamado Direito Penal do Inimigo, cogitado pelo alemão Günther Jakobs e abominado pela doutrina jurídico penal, inclusive de muitos dos quais hoje se calam ou até tentam justificar essas coisas que se passam?

Dizer que até mesmo na concepção de Jakobs do Direito Penal do Inimigo, se propõe a reforma constitucional e legislativa para sua legitimar sua aplicação e que aqui essa doutrina escabrosa está sendo aplicada à margem e contra as leis e a constituição, configurando o que Zaffaroni chegou a chamar de um Direito Penal Subterrâneo? Direito Penal Subterrâneo este que andava abundantemente nas bocas e nas linhas de muitos chamados juristas tupiniquins que se intitulavam garantistas e democráticos e assim continuam se intitulando, apesar de serem apoiadores ou, no mínimo, omissos, diante desse Direito Subterrâneo?

Dizer que a Lei de Abuso de Autoridade proíbe e erige a crime a manutenção na mesma cela ou espaço de confinamento de pessoas de sexos diversos (artigo 21)? E que também a mesma lei proíbe e criminaliza manter na mesma cela com adultos, crianças ou adolescentes ou mesmo em ambiente inadequado (artigo 21, Parágrafo Único)? E depois constatar por imagens que estão por todo o lado que mais de mil e duzentas pessoas de ambos os sexos estão promiscuamente detidas numa quadra de esportes sem sequer serem providenciados tapumes de separação? E pior, que há ali também crianças?

Dizer que um Tribunal Superior declarou que o Sistema Prisional Brasileiro se encontra em Estado de Coisas Inconstitucional, [6] dada a insalubridade de muitos estabelecimentos? Dizer isso e ver mais de mil e duzentas pessoas amontoadas por ordem de um membro desse mesmo Tribunal, numa quadra de esportes, sem espaço adequado, sem locais para higiene, camas ou mesmo banheiros em quantidade minimamente suficiente, sem adequada assistência médica e com alimentação e hidratação precárias? Talvez indagar qual a moral desse Tribunal para manter sua declaração a respeito do Sistema Penitenciário Brasileiro?

Dizer que a tentativa de tipificação das condutas, ainda que graves e inaceitáveis, de alguns indivíduos na Lei de Terrorismo é uma coisa indecente e intelectualmente desprezível, especialmente para alegados juristas, mas que isso vem acontecendo, embora se presuma que os tais juristas tenham a capacidade de ao menos ler o disposto no artigo 2º., da Lei 13.260/16 (Lei de Terrorismo)? Quanto ao § 2º., do artigo 2º., da Lei de Terrorismo, é melhor nem perguntar se leram ou que interpretação doentia dão a ele para nunca terem apontado como terroristas invasões do Congresso Nacional, ações do MST, MTST e até ataque à casa particular da Ministra Carmem Lúcia, com tentativa de invasão e jogando tinta vermelha em ato de intimidação simbolizando sangue. Não, nada disso jamais foi cogitado como terrorismo. Mesmo que em alguns casos a Lei 13.260/16 não estivesse em vigor, isso porque também tive o desprazer de dar ânsia em porco de ver autoridade pública e estudioso do Direito alegar que não importa se não há terrorismo de acordo com a lei, mas que os atos são materialmente ou de conteúdo terrorista. Mas, aqueles casos do que se chama de esquerda eram apenas manifestações e seus autores jamais foram qualificados como terroristas, mas como manifestantes.

Dizer que pretender sair prendendo ou detendo todo manifestante contrário ao atual governo e promovendo a imputação seja dos danos ao patrimônio público, seja de outras infrações inventadas e ajustadas à fórceps à situação, constitui clara e evidente aplicação da modernamente inadmissível responsabilidade penal objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa? Dizer isso não somente aos algozes da lei e da constituição que estão atuando, mas a todos os alegados juristas que se esquecem por gosto e afastam todas as lições que tanto disseminavam?

Dizer tudo isso para quê? Para quem? Lidamos com cegos e surdos deliberados. Não direi fascistas, porque é o vocabulário que muitos usam sem a menor técnica e com enorme anacronismo. Direi arbitrários, violentos, virulentos, sádicos, doentes, cruéis, ditadores e criminosos.

Na verdade, não há muito o que dizer, a não ser como um desabafo, porque a questão em nosso país já deixou há tempos de ser jurídica para se convolar em um caso de psicopatia. Recomendo a leitura de Ponerologia: Psicopatas no Poder, de Andrew Lobaczewski. [7] Afinal, o que nos resta atualmente a não ser ler, aprender, cultivar a sabedoria e orar? Só isso nos manterá incólumes diante da dilaceração cultural, social, jurídica e moral por que passamos.


Notas

[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Comentários à Nova Lei de Abuso de Autoridade. Leme: Mizuno, 2020.

[2] Pai, perdoa-lhes, pois não sabem o que estão fazendo. Lucas 23: 34.

[3] RUMMEL, Rudolf Joseph. Freedom, Democracy, Peace; Power, Democide and War. Universidade do Havaí. Disponível em http://www.hawaii.edu/powerkills/ , acesso em 13.05.2022. No original em inglês: Pray tell, my brother, /Why do dictators kill/ and make war? / Is it for glory; for things, / for beliefs, for hatred,/ for power? Yes, but more, / because they can.

[4] MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996.

[5] HUGHES, Glenn. Transcendência & História. Trad. Wilson Filho Ribeiro de Almeida. Curitiba: Danúbio, 2019.

[6] ADPF 347 MC/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, 09.09.2015. Disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo798.htm , acesso em 10.01.2023.

[7] LOBACZEWSKI, Andrew. Ponerologia: Psicopatas no Poder. Trad. Adelice Godoy. Campinas: Vide Editorial, 2014.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Isto não devia ser um texto jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7132, 10 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101937. Acesso em: 22 dez. 2024.

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