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A insustentável pretensão de negar curador ao nascituro

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Resumo:


  • O aborto em casos de estupro envolvendo menor de 12 anos no Piauí gerou controvérsia pela nomeação de Curador Especial ao nascituro, prática questionada pela Deputada Federal Sâmia Bomfim, que alega inexistência de base legal para tal e defende a proibição dessa nomeação pelo CNJ.

  • A curadoria especial ao nascituro em procedimentos de aborto não punível é vista como essencial para a defesa de direitos, considerando a natureza vulnerável do nascituro e a possibilidade de colisão de interesses entre este e a gestante.

  • A Defensoria Pública, como órgão constitucionalmente responsável pela defesa dos necessitados, exerce função institucional ao atuar como curadora especial, promovendo a defesa dos direitos do nascituro em conformidade com a legislação vigente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

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  1. VASQUES, Lucas. Juíza nomeia Defensora Pública para proteger feto de menina grávida pela 2ª. vez por estupro. Disponível em https://revistaforum.com.br/direitos/2023/1/31/juiza-nomeia-defensora-publica-para-proteger-feto-de-menina-gravida-pela-2-vez-por-estupro-130809.html , acesso em 06.02.2023.

  2. Op. Cit.

  3. NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Além do Bem e do Mal: prelúdio de uma filosofia do futuro. Trad. Mário Ferreira dos Santos. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 93.

  4. FERREIRA, Jefferson Drezzet (rev.). Direitos Reprodutivos: “Aborto Legal”. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Aborto_Legal.pdf , acesso em 06.02.2023.

  5. SOUZA, Murilo, CHALUB, Ana. Ativistas e criadores divergem sobre projeto que transforma animais em sujeitos de direito. Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/817294-ativistas-e-criadores-divergem-sobre-projeto-que-transforma-animais-em-sujeitos-de-direito%E2%80%A8/ , acesso em 06.02.2023. Cf. PROJETO de Lei no Congresso. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1198509&filename=PL%206054/2019%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%206799/2013) , acesso em 06.02.2023.

  6. Cf. PROJETO de Lei no Congresso. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1198509&filename=PL%206054/2019%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%206799/2013) , acesso em 06.02.2023.

  7. ACKEL FILHO, Diomar. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001, p. 117.

  8. BOMFIM, Sâmia. Em defesa dos direitos animais: vote Sâmia 5000. Disponível em https://twitter.com/samiabomfim/status/1570878016758190085?lang=bg , acesso em 06.02.2023.

  9. CHESTERTON, G. K. The Uses of Diversity. London: Methuen & Co. Ltd. , 1932, p. 3. No original:

    “Wherever there is Animal Worship there is Human Sacrifice”. Também disponível na internet em arquive.org : https://archive.org/details/in.ernet.dli.2015.182988/page/n7/mode/2up , acesso em 06.02.2023.

  10. FERRY, Luc. A Nova Ordem Ecológica. Trad. Luís de Barros. Porto: ASA, 1993, p. 140 – 152.

  11. BLACK, Edwin. A Guerra Contra os Fracos. Trad. Tuca Magalhães. São Paulo: A Girafa, 2003, p. 231.

  12. Op. Cit., p. 449 – 509.

  13. BERISTÁIN, Antonio. Nova Criminologia à luz do Direito Penal e da Vitimologia. Trad. Cândido Furtado Maia Neto.  São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000, p. 103.

  14. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Volume IV. Campinas: Millennium, 1999, p. 218 – 219.

  15. CABETTE, Eduardo. Judicialização do Aborto – O Direito em Caminhos Tortos. Florianópolis: ID Editora, 2020, p. 61 – 112.

  16. ANGOTTI NETO, Hélio. Disbioética Volume III: O extermínio do amanhã. Brasília: Monergismo, 2018, p. 62 – 63.

  17. GUILLEBAUD, Jean-Claude. O Princípio de Humanidade. Trad. Ivo Storniolo. Aparecida: Ideias & Letras, 2008, p. 150.

  18. RAUSCH, Thomas P.  Catholicism in the Third Millennium. 2ª ed. Collegeville: Liturgical Press, 2003, p. 150.

  19. CATECISMO da Igreja Católica – Compêndio. Disponível em http://www.vatican.va/archive/compendium_ccc/documents/archive_2005_compendium-ccc_po.html, acesso em 06.02.2023. Consulte-se ainda a esclarecedora matéria de Jurandir Dias, que informa que já em 1827, com o uso de rudimentares microscópios, Karl Ernest von Baer constatou a existência de vida humana nos primeiros momentos da concepção. Dias ainda arrola uma enorme série de manifestações retiradas de estudos médico – científicos, confirmando essa realidade hoje praticamente indiscutível. Cf. DIAS, Jurandir. Médicos e Cientistas comprovam: a vida humana começa no momento da concepção. Disponível em https://ipco.org.br/medicos-e-cientistas-comprovam-a-vida-humana-comeca-no-momento-da-concepcao/, acesso em 06.02.2023.

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  20. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1124.

  21. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda. 2008, p. 286.

  22. MARMELSTEIN, George. Análise econômica dos direitos fundamentais. Fortaleza: 2007. Disponível em http://direitosfundamentais.net/2007/12/14/analise-economica-dos-direitos-fundamentais. Acesso em 06.02.2023.

  23. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 62. Vide também o autor citado por Moraes: BITTAR, Carlos Alberto (Coord.) O direito de família e a Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 41.

  24. LOIOLA, Alessandro. O Manual Secreto das Falácias Esquerdistas. São José dos Campos: ManhoodBrasil Edições, 2020, p. 56. Observe-se, porém, que os truques descritos pelo autor não são, obviamente, exclusivos de pessoas da esquerda política ou mesmo referentes a temas políticos. Esses truques erísticos podem ser usados por qualquer um em qualquer tipo de discussão. A obra específica, como revela seu título, foca em exemplos que foram oriundos dos discursos da esquerda política, mas certamente não tem, nem a obra, nem muito menos este autor, o intento de reduzir o procedimento erístico desonesto apenas a esse ramo político e nem mesmo apenas à área da política.

  25. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 6ª. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004, p. 63 – 65.

  26. PIOVESAN, Flávia (coord.). Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado. São Paulo: DPJ, 2008, p. 1166.

  27. É comum que defensores do aborto se refiram à conduta como “interrupção voluntária da gravidez”, não falando em morte do feto ou mesmo abortamento. Também costumam chamar a criança em desenvolvimento no útero pelos mais variados nomes, tais como “produto da concepção”, tudo isso para abrandar a violência cruel e covarde que é inerente às práticas abortivas.

  28. O QUE é Medicina Fetal? Quando um especialista é necessário para acompanhar a gravidez? Disponível em https://eigierdiagnosticos.com.br/blog/sem-categoria/o-que-e-medicina-fetal/ , acesso em 06.02.2023.

  29. ANGOTTI NETO, Hélio. Disbioética Volume III: o extermínio do amanhã. Brasília: Monergismo, 2018, p. 52.

  30. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 21.

  31. ENGELHARDT, Tristram H. The Foundation of Bioethics. Oxford: Oxford University Press, 1986, “passim”.

  32. SINGER, Peter. Ética Prática. Trad. Jeferson Luz Camargo. 2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes,1998, “passim”. SINGER, Peter. Libertação Animal. Trad. Marly Winckler. São Paulo: Lugano, 2004, “passim”.

  33. GUILLEBAUD, Jean-Claude. O Princípio de Humanidade. Trad. Ivo Storniolo. Aparecida: Ideias & Letras, 2008, p. 159.

  34. SILVA, Júlio César Ballerini. O Aborto numa abordagem de Direito Civil: questões que têm passado “a latere” na discussão penal do tema. Disponível em https://jus.com.br/artigos/69063/o-aborto-numa-abordagem-de-direito-civil, acesso em 06.02.2023.

  35. SÓFOCLES. Antígona. Trad. Donald S. Schüler. Porto Alegre: L&PM, 1999, “passim”.

  36. Cf. SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de. O Direito Geral da Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 193. E também: BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade. De Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 85.

  37. CONSTANTINO, Clóvis Francisco. Critérios para a emissão ou não da Declaração de Óbito Fetal. Disponível em https://jundiai.sp.gov.br/saude/wp-content/uploads/sites/17/2014/09/Crit%C3%A9rios-pra-emiss%C3%A3o-ou-n%C3%A3o-de-declara%C3%A7%C3%A3o-de-%C3%B3bito-fetal.pdf , acesso em 06.02.2023.

  38. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Volume 1. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 117.

  39. Op. Cit., p. 119.

  40. Vide também o texto original da autora citada por Gonçalves: ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Tutela Civil do Nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 168 – 169.

  41. Vide também o texto original de Maria Helena Diniz, citado por Gonçalves: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 1. 18ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 180.

  42. FIUZA, César. Direito Civil. 18ª. ed. São Paulo: RT,2015, p. 169.

  43. DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 27.

  44. MARTINS, Ives Gandra. A Vida dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1999, p. 119.

  45. DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 26.

  46. Op. Cit., p. 29. A autora faz referência a vários outros estudiosos com o mesmo pensamento. Vide, por exemplo: ESCOLANO, José Gea. Sim ou Não ao Aborto? São Paulo: Loyola, 1992, p. 18.

  47. ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 10ª. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 305.

  48. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. Niterói: Impetus, p. 208.

  49. ALCÂNTARA, Régis Luiz Jordão de, SALES, Ramiro Gonçalves. Atribuição de dignidade ao nascituro: um novo olhar sobre a aquisição da personalidade civil. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a5cdd4aa0048b187, acesso em 06.02.2023.

  50. GUARDIÃ DOS VULNERÁVEIS: STJ admite Defensoria Pública como custos vulnerabilis em recurso repetitivo. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-out-01/stj-admite-defensoria-custos-vulnerabilis-repetitivo , acesso em 06.02.2023.

  51. KIRCHNER, Felipe; BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro. In: ROSENBLATT, Ana et al. Manual de mediação para a Defensoria Pública. Brasília: Fundação Universidade de Brasília/FUB, 2014, p. 41–42.

  52. ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria Pública: fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas, 2013, p. 146-147.

  53. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 206.

  54. ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. A curadoria especial no novo Código de Processo Civil. In: SILVA, Franklyn Roger Alves (org.). O CPC 2015 e a Perspectiva da Defensoria Pública. 2ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 130.

  55. JONAS, Hans. O princípio vida. Fundamentos para uma biologia filosófica. Trad. Carlos Almeida Pereira. Petrópolis: Vozes, 2004, p. 107.

  56. ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. A curadoria especial no novo Código de Processo Civil. In: SILVA, Franklyn Roger Alves (org.). O CPC 2015 e a Perspectiva da Defensoria Pública. 2ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 131.

  57. Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    (...)

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

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Sobre os autores
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Danilo de Almeida Martins

Defensor Público Federal, Pós – graduado na Escola Superior do Ministério Público Federal na área do Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos ; MARTINS, Danilo Almeida. A insustentável pretensão de negar curador ao nascituro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7162, 9 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102386. Acesso em: 22 dez. 2024.

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