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A insustentável pretensão de negar curador ao nascituro

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REFERÊNCIAS

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  1. VASQUES, Lucas. Juíza nomeia Defensora Pública para proteger feto de menina grávida pela 2ª. vez por estupro. Disponível em https://revistaforum.com.br/direitos/2023/1/31/juiza-nomeia-defensora-publica-para-proteger-feto-de-menina-gravida-pela-2-vez-por-estupro-130809.html , acesso em 06.02.2023.

  2. Op. Cit.

  3. NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Além do Bem e do Mal: prelúdio de uma filosofia do futuro. Trad. Mário Ferreira dos Santos. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 93.

  4. FERREIRA, Jefferson Drezzet (rev.). Direitos Reprodutivos: “Aborto Legal”. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Aborto_Legal.pdf , acesso em 06.02.2023.

  5. SOUZA, Murilo, CHALUB, Ana. Ativistas e criadores divergem sobre projeto que transforma animais em sujeitos de direito. Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/817294-ativistas-e-criadores-divergem-sobre-projeto-que-transforma-animais-em-sujeitos-de-direito%E2%80%A8/ , acesso em 06.02.2023. Cf. PROJETO de Lei no Congresso. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1198509&filename=PL%206054/2019%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%206799/2013) , acesso em 06.02.2023.

  6. Cf. PROJETO de Lei no Congresso. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1198509&filename=PL%206054/2019%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%206799/2013) , acesso em 06.02.2023.

  7. ACKEL FILHO, Diomar. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001, p. 117.

  8. BOMFIM, Sâmia. Em defesa dos direitos animais: vote Sâmia 5000. Disponível em https://twitter.com/samiabomfim/status/1570878016758190085?lang=bg , acesso em 06.02.2023.

  9. CHESTERTON, G. K. The Uses of Diversity. London: Methuen & Co. Ltd. , 1932, p. 3. No original:

    “Wherever there is Animal Worship there is Human Sacrifice”. Também disponível na internet em arquive.org : https://archive.org/details/in.ernet.dli.2015.182988/page/n7/mode/2up , acesso em 06.02.2023.

  10. FERRY, Luc. A Nova Ordem Ecológica. Trad. Luís de Barros. Porto: ASA, 1993, p. 140 – 152.

  11. BLACK, Edwin. A Guerra Contra os Fracos. Trad. Tuca Magalhães. São Paulo: A Girafa, 2003, p. 231.

  12. Op. Cit., p. 449 – 509.

  13. BERISTÁIN, Antonio. Nova Criminologia à luz do Direito Penal e da Vitimologia. Trad. Cândido Furtado Maia Neto.  São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000, p. 103.

  14. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Volume IV. Campinas: Millennium, 1999, p. 218 – 219.

  15. CABETTE, Eduardo. Judicialização do Aborto – O Direito em Caminhos Tortos. Florianópolis: ID Editora, 2020, p. 61 – 112.

  16. ANGOTTI NETO, Hélio. Disbioética Volume III: O extermínio do amanhã. Brasília: Monergismo, 2018, p. 62 – 63.

  17. GUILLEBAUD, Jean-Claude. O Princípio de Humanidade. Trad. Ivo Storniolo. Aparecida: Ideias & Letras, 2008, p. 150.

  18. RAUSCH, Thomas P.  Catholicism in the Third Millennium. 2ª ed. Collegeville: Liturgical Press, 2003, p. 150.

  19. CATECISMO da Igreja Católica – Compêndio. Disponível em http://www.vatican.va/archive/compendium_ccc/documents/archive_2005_compendium-ccc_po.html, acesso em 06.02.2023. Consulte-se ainda a esclarecedora matéria de Jurandir Dias, que informa que já em 1827, com o uso de rudimentares microscópios, Karl Ernest von Baer constatou a existência de vida humana nos primeiros momentos da concepção. Dias ainda arrola uma enorme série de manifestações retiradas de estudos médico – científicos, confirmando essa realidade hoje praticamente indiscutível. Cf. DIAS, Jurandir. Médicos e Cientistas comprovam: a vida humana começa no momento da concepção. Disponível em https://ipco.org.br/medicos-e-cientistas-comprovam-a-vida-humana-comeca-no-momento-da-concepcao/, acesso em 06.02.2023.

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  20. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1124.

  21. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda. 2008, p. 286.

  22. MARMELSTEIN, George. Análise econômica dos direitos fundamentais. Fortaleza: 2007. Disponível em http://direitosfundamentais.net/2007/12/14/analise-economica-dos-direitos-fundamentais. Acesso em 06.02.2023.

  23. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 62. Vide também o autor citado por Moraes: BITTAR, Carlos Alberto (Coord.) O direito de família e a Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 41.

  24. LOIOLA, Alessandro. O Manual Secreto das Falácias Esquerdistas. São José dos Campos: ManhoodBrasil Edições, 2020, p. 56. Observe-se, porém, que os truques descritos pelo autor não são, obviamente, exclusivos de pessoas da esquerda política ou mesmo referentes a temas políticos. Esses truques erísticos podem ser usados por qualquer um em qualquer tipo de discussão. A obra específica, como revela seu título, foca em exemplos que foram oriundos dos discursos da esquerda política, mas certamente não tem, nem a obra, nem muito menos este autor, o intento de reduzir o procedimento erístico desonesto apenas a esse ramo político e nem mesmo apenas à área da política.

  25. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 6ª. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004, p. 63 – 65.

  26. PIOVESAN, Flávia (coord.). Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado. São Paulo: DPJ, 2008, p. 1166.

  27. É comum que defensores do aborto se refiram à conduta como “interrupção voluntária da gravidez”, não falando em morte do feto ou mesmo abortamento. Também costumam chamar a criança em desenvolvimento no útero pelos mais variados nomes, tais como “produto da concepção”, tudo isso para abrandar a violência cruel e covarde que é inerente às práticas abortivas.

  28. O QUE é Medicina Fetal? Quando um especialista é necessário para acompanhar a gravidez? Disponível em https://eigierdiagnosticos.com.br/blog/sem-categoria/o-que-e-medicina-fetal/ , acesso em 06.02.2023.

  29. ANGOTTI NETO, Hélio. Disbioética Volume III: o extermínio do amanhã. Brasília: Monergismo, 2018, p. 52.

  30. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 21.

  31. ENGELHARDT, Tristram H. The Foundation of Bioethics. Oxford: Oxford University Press, 1986, “passim”.

  32. SINGER, Peter. Ética Prática. Trad. Jeferson Luz Camargo. 2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes,1998, “passim”. SINGER, Peter. Libertação Animal. Trad. Marly Winckler. São Paulo: Lugano, 2004, “passim”.

  33. GUILLEBAUD, Jean-Claude. O Princípio de Humanidade. Trad. Ivo Storniolo. Aparecida: Ideias & Letras, 2008, p. 159.

  34. SILVA, Júlio César Ballerini. O Aborto numa abordagem de Direito Civil: questões que têm passado “a latere” na discussão penal do tema. Disponível em https://jus.com.br/artigos/69063/o-aborto-numa-abordagem-de-direito-civil, acesso em 06.02.2023.

  35. SÓFOCLES. Antígona. Trad. Donald S. Schüler. Porto Alegre: L&PM, 1999, “passim”.

  36. Cf. SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de. O Direito Geral da Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 193. E também: BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade. De Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 85.

  37. CONSTANTINO, Clóvis Francisco. Critérios para a emissão ou não da Declaração de Óbito Fetal. Disponível em https://jundiai.sp.gov.br/saude/wp-content/uploads/sites/17/2014/09/Crit%C3%A9rios-pra-emiss%C3%A3o-ou-n%C3%A3o-de-declara%C3%A7%C3%A3o-de-%C3%B3bito-fetal.pdf , acesso em 06.02.2023.

  38. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Volume 1. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 117.

  39. Op. Cit., p. 119.

  40. Vide também o texto original da autora citada por Gonçalves: ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Tutela Civil do Nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 168 – 169.

  41. Vide também o texto original de Maria Helena Diniz, citado por Gonçalves: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 1. 18ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 180.

  42. FIUZA, César. Direito Civil. 18ª. ed. São Paulo: RT,2015, p. 169.

  43. DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 27.

  44. MARTINS, Ives Gandra. A Vida dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1999, p. 119.

  45. DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 26.

  46. Op. Cit., p. 29. A autora faz referência a vários outros estudiosos com o mesmo pensamento. Vide, por exemplo: ESCOLANO, José Gea. Sim ou Não ao Aborto? São Paulo: Loyola, 1992, p. 18.

  47. ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 10ª. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 305.

  48. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. Niterói: Impetus, p. 208.

  49. ALCÂNTARA, Régis Luiz Jordão de, SALES, Ramiro Gonçalves. Atribuição de dignidade ao nascituro: um novo olhar sobre a aquisição da personalidade civil. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a5cdd4aa0048b187, acesso em 06.02.2023.

  50. GUARDIÃ DOS VULNERÁVEIS: STJ admite Defensoria Pública como custos vulnerabilis em recurso repetitivo. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-out-01/stj-admite-defensoria-custos-vulnerabilis-repetitivo , acesso em 06.02.2023.

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  52. ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria Pública: fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas, 2013, p. 146-147.

  53. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 206.

  54. ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. A curadoria especial no novo Código de Processo Civil. In: SILVA, Franklyn Roger Alves (org.). O CPC 2015 e a Perspectiva da Defensoria Pública. 2ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 130.

  55. JONAS, Hans. O princípio vida. Fundamentos para uma biologia filosófica. Trad. Carlos Almeida Pereira. Petrópolis: Vozes, 2004, p. 107.

  56. ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. A curadoria especial no novo Código de Processo Civil. In: SILVA, Franklyn Roger Alves (org.). O CPC 2015 e a Perspectiva da Defensoria Pública. 2ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 131.

  57. Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    (...)

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

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Sobre os autores
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Danilo de Almeida Martins

Defensor Público Federal, Pós – graduado na Escola Superior do Ministério Público Federal na área do Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos ; MARTINS, Danilo Almeida. A insustentável pretensão de negar curador ao nascituro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7162, 9 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102386. Acesso em: 22 nov. 2024.

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