Tribunal do Júri – O clamor social não é fundamento para prisão

24/04/2023 às 12:10
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Considero importante esclarecer que o processo de Tribunal do Júri sempre carrega um peso social enorme, seja pela gravidade do caso em si, pela dor da família da vítima ou do réu, ou ainda pela repercussão do crime. Todavia, é necessário destacar, o clamor social, não é fundamento jurídico para manter a prisão preventiva do réu, uma vez que este requisito não foi recepcionado pelo livro das leis de natureza criminal.

Nesse sentido colaciono o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, senão vejamos:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISAO PREVENTIVA. Min. RICARDO LEWANDOWSKI FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO IDONEA E BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. Documentos anexos PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. MATERIA NAO SUBMETIDA AS INSTANCIAS INFERIORES. SUPRESSAO DE INSTANCIA. DECISAO Inteiro Teor HC 100012 PE 1267213703601. FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO CRIME E NO CLAMOR PUBLICO. INVIABILIDADE DE MANUTEÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE A JUSTIFIQUEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. I - A questão relativa ao excesso de prazo para o termino da instrução penal não foi apreciada nas instancias ordinárias. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria em supressão de instancia. Precedentes. II – 0 decreto de prisão cautelar e que se fundar em fatos concretos. Precedentes. III - A mera afirmação de gravidade do crime e de clamor social, de per se, não são suficientes para fundamentar a constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta penal. IV - Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa parte, concedida a ordem. Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator.

Desta forma, reforço que o clamor social, não pode servir de fundamentação para manutenção da prisão preventiva.

Não obstante, esclareço que por ordem pública não se pode admitir o eventual clamor social para manutenção da prisão do réu, nem tampouco a repercussão do crime perante a sociedade. Assim, não havendo mais necessidade da prisão preventiva, fundando-se meramente na gravidade abstrata do delito a concessão da liberdade é medida que se faz imperiosa.

Sobre o autor
Andrew Lucas Valente da Silva

Advogado da Seccional da OAB/AP, com graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP. Pós- graduado em direito penal e processual penal pela faculdade CERS. Atuante no Tribunal do Júri, Crimes Contra a Dignidade Sexual, e crimes em geral previstos no Código Penal e leis especiais. Membro da Comissão Especial Criminal da OAB/AP. Membro da Comissão Especial da Jovem Advocacia. Colunista no Canal Ciências Criminais, Migalhas, Direito Net, Jus Navegandi e Jus Brasil. No magistério ministrou aula no projeto voluntário Concurseiros Unidos.

Informações sobre o texto

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