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A discriminação do idoso pelos planos de saúde

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Recente acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, não conheceu do Recurso Especial nº 809.329-RJ, interposto pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda, abre importante precedente jurisprudencial contra prática discriminatória das empresas administradoras de planos de saúde em relação aos segurados idosos.

No caso em questão, a empresa cobrara de uma aposentada carioca um reajuste de 185% sobre a mensalidade do plano de saúde, única e exclusivamente em razão do implemento da idade de 60 anos.

Além dos reajustes anuais, incidentes ao longo da execução dos contratos por índices estabelecido pela ANS, as administradoras de planos de saúde costumam, de forma unilateral (contratos de adesão), incluir nos instrumentos contratuais cláusulas que prevêem aumento da mensalidade pelo ingresso em faixa etária específica.

Para tanto, as operadoras argumentam que no momento da contratação o consumidor tem plena consciência de que o valor da mensalidade será readequado em razão da mudança de faixa etária, à qual se submete no momento em que manifesta a vontade de aderir ao contrato. Como se a escolha de contratar um serviço de saúde fosse movida pelos mesmos interesses de quem resolve aderir ou não a um contrato de telefonia ou de TV a cabo.

Ocorre que, ao menos no caso dos segurados idosos, conforme o precedente mencionado, a lógica empregada pelas operadoras importa em manifesta ilegalidade.

A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em vigor desde 1º de janeiro de 2004, no parágrafo 3º do artigo 15, veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Importante esclarecer que o referido diploma legal considera idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Com o advento da referida lei, as operadoras de plano de saúde, para furtar-se ao cumprimento dos ditames nela estabelecidos, passaram a argumentar que tal regramento não incide sobre os contratos celebrados antes da sua vigência, invocando para tanto o preceito constitucional de que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

Resolvendo a questão, pronunciou-se o STJ, através do voto da relatora Nancy Andrighi, que o aperfeiçoamento da cláusula de reajuste por faixa etária condiciona-se a evento futuro e incerto, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. Enquanto não completada a idade, a operadora de plano de saúde não possui direito adquirido a receber os valores de acordo com o reajuste definido.

No caso mencionado, a segurada completara 60 anos de idade já na vigência do Estatuto do Idoso. Em razão disso, implementada a condição autorizadora do reajuste quando já em vigor o diploma legal que o vedava expressamente, os efeitos deste é que deverão prevalecer, não caracterizando ato jurídico perfeito o estabelecido na cláusula contratual.

Indo adiante na celeuma, a ministra manifestou o entendimento de que mesmo nos casos em que completada a idade antes da vigência do Estatuto do Idoso, vedado está o reajuste pelo disposto no parágrafo único do artigo 15 da Lei 9656/98, o qual proíbe a variação para os consumidores com idade superior a 60 anos. E mais, mesmo nos casos em que a idade foi implementada antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde (03/09/1998), por disposição expressa do artigo 35-E desse diploma legal, a variação da contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à prévia autorização da ANS.

Quando demandadas judicialmente, além de invocarem o princípio da não submissão do ato jurídico perfeito aos ditames da lei nova, as administradores de plano de saúde costumam lançar como matéria de defesa o argumento de que os reajustes por faixa etária resultam de cálculos embasados em critérios atuariais, projeções de aumento da despesa em função do "envelhecimento" do consumidor.

Tal linha de defesa segue a mesma empregada pelas instituições financeiras quando demandadas pela onerosidade excessiva dos seus encargos contratuais.

No caso das operadoras de plano de saúde, tal argumento somente poderia ser considerado se viesse acompanhado da demonstração de que, segundo os critérios atuariais empregados, a manutenção da cobertura do serviço de saúde tornar-se-ia efetivamente impossível.

Essa demonstração dependeria da apresentação em juízo, de forma minuciosa, dos critérios atuariais empregados, bem como da mecânica de cálculo utilizada. Tudo, logicamente, por força do princípio constitucional do devido processo legal, sujeito ao contraditório e da ampla-defesa.

Ocorre que, na prática forense, o que vemos são meras alegações das operadoras, sem a apresentação, em juízo, dos cálculos atuariais utilizados. Acreditamos que tal argumento fica no campo da mera alegação pela enorme dificuldade de justificar, através de sólidos e autênticos critérios atuariais, um reajuste abrupto de 100% (ou de 185%, como no caso julgado pelo STJ) sobre a mensalidade.

No entanto, entendemos que um maior exame acerca da onerosidade excessiva dos reajustes das mensalidades dos planos de saúde só se justifica quando o demandante for menor de 60 anos.

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Isso porque, no caso em que estiver em litígio o reajuste em função do implemento da idade de 60 anos, a vedação incide de plano, por força da incidência do parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso, bem como dos dispositivos legais constantes da Lei dos Planos de Saúde.

Assim, conclui-se que a cobrança de valores diferenciados nos planos de saúde dos consumidores que completaram 60 anos de idade a partir de 3/09/1998 é ilegal, dependendo tal cobrança, para aqueles que atingiram essa idade antes de 03/09/1998, de prévia autorização da ANS.

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Sobre o autor
Joaquim Francisco Polvora Victoria

Advogado em Pelotas (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VICTORIA, Joaquim Francisco Polvora. A discriminação do idoso pelos planos de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1758, 24 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11191. Acesso em: 28 mar. 2024.

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