Capa da publicação Golpe de Estado no STF: controvérsias
Capa: Fellipe Sampaio/STF

Controvérsias sobre o julgamento de golpe de Estado no STF após a denúncia da PGR

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01/04/2025 às 15:57
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Existe prova do início da execução do golpe de Estado? Este artigo crítico defende Jair Bolsonaro e questiona a legalidade das decisões de Alexandre de Moraes.

1. INTRODUÇÃO

Na data de 26/03/2025, a 1ª Turma do STF julgou a denúncia prolatada pela PGR, contra o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro e outras 7 (sete) pessoas acusadas de tentativa de golpe de Estado no ano de 2022.

Paulo Gonet dividiu os 34 denunciados em grupos. O núcleo crucial da organização criminosa liderada, segundo a PGR, por Jair Bolsonaro — Foto: Jornal Nacional/ Reprodução

Segundo a PGR, há o reconhecimento de que os acusados (foto) faziam parte do “núcleo crucial”, responsável pelo planejamento do suposto golpe.

A 1ª Turma do STF é composta pelo relator da denúncia, Alexandre de Moraes, e os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luiz Fux, contando, ainda, com Cristiano Zanin, presidente do grupo.

Com a aceitação da denúncia, o ex-presidente Jair Bolsonaro e os demais acusados passarão a responder por um processo criminal no âmbito do STF, caso contrário, ou seja, se a denúncia for rejeitada, a acusação deverá ser arquivada.


2. DAS IMPUTAÇÕES APLICADAS PELO STF

No pertinente as imputações, em tese, os 8 (oito) estão sendo acusados de terem cometido 5 (cinco) delitos, senão vejamos:

2.1. Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Pune o ato de "tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais".

“Art. 359-L do CP - Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”:

“Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.

Na previsão do Código Penal, a abolição violenta do Estado Democrático de Direito é um delito consistente em tentar abolir o Estado Democrático de Direito, mediante violência ou grave ameaça.

No que pertine as penas, estas podem ser acrescidas da metade a dois terços, para quem exerce a liderança, o comando ou organizar a prática do crime.

Com relação a condutas que possam configurar o delito, apresentam-se das maneiras seguintes:

A – Impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais.

B – Subverter, por meios violentos, a ordem política e social.

C – Promover insurreição armada contra os poderes do Estado.

D – Tentar mudar, por meios violentos, a Constituição Federal, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela estabelecida.

2.2. Golpe de Estado

Fica configurado quando uma pessoa tenta "depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído". A punição é aplicada por prisão, no período de 4 a 12 anos.

O delito de Golpe de Estado foi inserido através da Lei nº 14.197, de 2021.

“Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”.

“Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Sob tal enfoque, o Golpe de Estado é bem característico de uma sociedade politicamente instável, bem diferentemente de países com forte tradição democrática, a exemplos dos Estados Unidos e o bloco ocidental europeu. Assim sendo, países criados por meio de sólidas instituições democráticas demonstram pequena ou quase nenhuma incidência de golpes de Estado, enquanto que quanto menor for a higidez do sistema democrático, maiores são as tentativas de ruptura da ordem institucional e a substituição do governo.

Fixadas ditas premissas, procedemos à análise jurídica do tipo penal em comento. Sob esse prisma, vale trazer a lume a maneira pela qual o agente busca a destituição do governo que, necessariamente, deve ser violento ou com uma potencialidade real de ser ameaçador, motivo pelo qual não é admissível qualquer tipo de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, do CPP.

Conforme é cediço que o Golpe de Estado somente se configura mediante uma ação organizada e estruturada de forma hierárquica, em regras piramidal, com divisão de tarefas, financiamento adequado e armamento capaz de se contrapor à estrutura de segurança interna e externa do país, no caso, as Forças Armadas, as polícias federal, civil, militar, guarda municipais, segurança interna de prédios públicos.

Porquanto, o Golpe de Estado não está adstrito a ocorrências de confusão, depredação ou movimento político de protesto, caso contrário, haverá ferimento da mens legis , levando ao caos o sistema penal constitucional, com base na legalidade e proporcionalidade.

De efeito, a gravidade do tipo é considerada intensa pela sua imprescritibilidade e inafiançabilidade, correlato ao que dispõe os termos do inciso XLIV, do artigo 5º, da Carta Fundamental de 1988, que fundamenta o tipo penal, conforme reza o aludido mandamento constitucional: "Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático".

Insta, ainda, salientar, por pertinente, o texto da Lex Fundamentallis é por demais cristalino quanto exige a presença de grupos armados e evidentemente organizados, mediante estrutura para investir contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito de maneira definitiva. Porquanto, não se trata de uma trivial turbação esporádica da ordem, mesmo mediante grande gravidade, sendo, portanto, imprescindível a presença de dois elementos, um de ordem subjetiva e o outro de natureza objetiva.

O primeiro elemento diz respeito ao animus , ou seja, mais precisamente o dolo de praticar a ação com o esteio de derrubar o governo legitimamente constituído. Contudo, o Direito Penal não se satisfaz com a mera intenção, necessário se faz que conduta seja real, concreta e efetiva, colocando em risco o bem jurídico tutelado.

Em suma, desejar dar um golpe de Estado não é pertinente, por meio de uma ação transloucada ou desesperada de protesto violento em detrimento de um governo legitimamente montado, não chega a ser suficiente.

O segundo elemento objetivo do tipo exige a atuação de pelo menos um grupo armado, devidamente estruturado, organizado e fortemente armado, com a capacidade de colocar em risco a defesa da ordem constitucional e do regime em vigor, por meio das forças de segurança e defesa institucional montada.

Segundo a pacífica doutrina pátria, tratam-se de dois crimes cujo objeto são possuidores de características dos tipos complexos, os quais não podem ser analisados sob o mesmo contexto de tipos penais de estruturação bem mais simples, a exemplo do tipo penal de homicídio, ou seja, matar alguém.

Neste sentido, individualmente, trata-se de crime complexo, cujo tipo resulta da junção ou fusão de outros tipos penais, a exemplo dos crimes de roubo, decorrente do constrangimento ilegal, da ameaça ou do crime atinente à violência e do furto.

No mesmo sentido, a prática do crime de latrocínio, que resulta do somatório do furto e do homicídio. Assim como o crime de extorsão mediante sequestro, cujos crimes se fundem com os tipos penais da extorsão e do sequestro.

Por outra lado, segundo a boa doutrina, tanto o tipo penal de “Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito”, assim como o tipo penal de “Golpe de Estado”, é considerado tipos “penais de insurreição”. Porquanto, via de regra, são delitos plurissubjetivo de condutas paralelas, onde as condutas dos agentes devem agir paralelamente, possibilitando a prática delitiva, in casu , da associação criminosa, embora não haja empecilho, excepcionalmente, que seja praticado por uma única pessoa.

Impende, porém, observar que se tratam, também, de crimes de perigo concreto, que deve se consumar independentemente da ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, há uma espécie de antevisão do legislador, no pertinente a realização do tipo penal, uma vez que o mesmo será considerado consumado, no instante em que o bem jurídico é posto em certa situação ou condição objetiva de provável lesão. Portanto, não necessário que haja ocorrência efetiva de um dano. Destarte, evidencia-se que diante dos crimes ora analisados, na hipótese do resultado do dano viesse a ocorrer, ou seja, com a efetiva “Abolição do Estado Democrático de Direito ou mesmo da concretização do “Golpe de Estado”, mediante a deposição do governo legitimamente constituído, a norma deverá ser necessariamente inaplicável, uma vez que, as novas instituições não se iriam investir em detrimento da vontade de que criou e de quem as regeria.

Noutra vertente, observa-se que os delitos precitados são denominados, também, de crimes de empreendimentos, exigindo-se o início da execução para configurar o crime de tentativa ou a complementação do inter criminis (caminho do crime), para que o crime esteja consumado. (Grifei).

Tem-se por assente que, diante das razões retrotranscritas e das manifestações doutrinárias de Nilo Batista e Rafael Borges, lecionando que, “Essa sobreposição de momentos, presente no crime de atentado, inviabiliza a caracterização da desistência, dependendo de que o início da execução, interrompida por ato voluntário do agente, não seja bastante à consumação delitiva”. (Grifei).

Depois de contextuada os dois primeiros delitos, ressalte-se que ambos foram inseridos no Código Penal, por meio da Lei n° 14.197, de 2021, instituída para fixar os crimes que possam representar ameaça à democracia, e que veio também para substituir a Lei de Segurança Nacional (LSN), editada na gestão militar.

2.3. Organização Criminosa ou Associação Criminosa

Configura-se quando três ou mais agentes se associam para o cometimento de crimes, em um determinado grupo organizado, por meio de uma entidade jurídica ou não, de forma bem estruturada e com divisão de tarefas, além de valer-se de violência, intimidação, corrupção, fraude ou de outros meios assemelhados, com o esteio de cometer crimes, de acordo com a previsão do artigo 288-A, do CPB, infra:

“Art. 288-A. Associarem-se mais de três pessoas, em grupo organizado, por meio de entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, valendo-se de violência, intimidação, corrupção, fraude ou de outros meios assemelhados, par o fim de cometer crime”.

“Pena – reclusão, de cinco a dez anos, e multa”.

No pertinente ao terceiro crime, tipificado como de associação criminosa, cuja redação foi dada pela Lei n° 12.850, de 2013, alterando o Código Penal e redefinindo o delito de quadrilha ou bando, além de estabelecer a distinção entre organização criminosa e associação criminosa, que após somadas e aplicadas no máximo previsto em lei, as sanções pode atingir até 23 (vinte e três) anos de prisão, mediante as modificações infra:

a) Redefiniu o crime de quadrilha ou banco.

b) Estabeleceu a distinção entre organização criminosa e associação criminosa.

c) Alterou o artigo 288 do Código Penal, excluindo os termos “bando ou quadrilha” e criando a “associação criminosa”.

d) Passou a dispor sobre a investigação criminal.

e) Passou a dispor sobre os meios de obtenção de prova.

f) Passou a dispor sobre infrações penais correlatas.

g) Passou a dispor sobre o procedimento criminal.

h) Revogou a Lei nº 9.034, de 1955.

2.4. Dano Qualificado

Configura-se o crime de dano qualificado, quando o delito é praticado contra o patrimônio público, na ocorrência de violência, ameaça, utilização de explosivos ou inflamáveis, de conformidade com a previsão do artigo 163, parágrafo único e incisos I usque IV, abaixo:

“Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”:

“Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.

Dano Qualificado:

“Parágrafo único – Se o crime é cometido”:

“I – com violência à pessoa ou grave ameaça”;

“II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave”;

“III – contra o patrimônio da União, de Estado, Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos”; (redação dada pela Lei n° 13.531, de 2017)

“IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima”:

“Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

Registre-se, por oportuno, as situações em que há configuração do crime de dano qualificado, infra:

a – Danificar, destruir ou inutilizar coisa pertencente a outrem.

b – Danificar, destruir. Desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios.

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c – Empregar substância inflamável ou explosiva, desde que o fato não constitua crime mais grave.

d – Praticar contra o patrimônio público ou de entidades específicas.

e – Praticar por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

Em síntese, o crime é considerado qualificado quanto, além da conduta típica, há circunstâncias agravantes que tornam o ato muito mais reprovável.

2.5. Deterioração de Patrimônio Tombado

Configura-se o crime de deterioração de patrimônio tombado a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

Neste caso, faz-se necessário perquirir sobre os elementos que caracterizam a destruição de patrimônio cultural tombado, cuja tipificação está prevista no artigo 62 da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), estabelecendo como crime a destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

Porquanto, para a caracterização do crime, necessário se faz perquirir sobre os elementos objetivos, infra:

a) Existência de um bem protegido legalmente (mediante tombamento).

b) Ação que resulte em destruição, inutilização ou deterioração do bem.

c) Ausência de autorização da autoridade competente.

No pertinente ao elemento subjetivo do tipo está no dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem protegido por lei. Destarte, essa proteção legal pode ocorrer, mediante:

a) Tombamento federal, estadual ou municipal.

b) Ato administrativo específico.

c) Decisão judicial reconhecendo o valor cultural do bem.

Por outra monta, ressalte-se que o delito se consuma mediante a efetiva destruição, inutilização ou deterioração do bem, sendo cabível a tentativa, no momento em que a ação é interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Assim sendo, o dispositivo nuclear exsurge na previsão do artigo 62, da Lei nº 9.605, de 1998, que trata dos crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, in verbis:

“Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar”:

“I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”;

“II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”:

“Pena – reclusão, de um a três anos, e multa”.

“Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa”.


3. DOS ACUSADOS PELA PGR

Noutro polo situa-se a denúncia julgada pela 1ª Turma do STF, tratando do denominado núcleo crucial, composto pelos acusados seguintes:

3.1. Jair Bolsonaro

Ex-presidente da República, foi acusado pela PGR, porque tinha conhecimento do plano chamado de Punhal Verde Amarelo, supostamente contendo o planejamento e execução de ações visando assassinar o presidente Lula da Silva, o vice-presidente, Geraldo Alckmin e o ministro do STF, Alexandre de Moraes. Ademais, a PGR garante que o ex-presidente Jair Bolsonaro tinha conhecimento da minuta do decreto que pretendia utilizá-lo para executar o golpe de Estado no Brasil. Esse suposto documento (minuta) passou a ficar conhecido durante a investigação com “minuta do golpe”.

De acordo com a denúncia formulada pelo procurador-geral, Paulo Gustavo Gonet Branco, o ex-presidente Jair Bolsonaro liderou a suposta organização criminosa, praticando atos lesivos contra a ordem democrática, com base em um “projeto autoritário de poder”.

Ademais disso, a acusação apontou que o ex-presidente Jair Bolsonaro, juntamente com Alexandre Ramagem, Almir Garnier, Anderson Torres, Augusto Heleno, Paulo Sérgio Nogueira e Walter Souza Braga Netto, formalizaram o “núcleo crucial da organização criminosa”.

3.2. Walter Braga Netto

General de Exército, ex-ministro e vice-presidente da chapa de Jair Bolsonaro, nas eleições de 2022. Consta na denúncia que Braga Netto esteve presente na reunião com Jair Bolsonaro e demais autoridades no mês de julho de 2022, em que o então presidente teria pedido que todos amplificassem seus ataques ao sistema eleitoral.

Ademais, em novembro de 2022, Braga Netto discutiu sobre a atuação dos “Kids pretos”, no âmbito do plano “Punhal Verde Amarelo”, para matar autoridades, participando do financiamento da ação para assassinar o presidente Lula, o vice Alckmin e o ministro do STF, Alexandre de Moraes, no estímulo aos movimentos populares, em reuniões para operacionalizar o plano golpista e na pressão sobre militares que não aderiram ao golpe. Assim, quando consumada a ruptura, deveria ser ele o coordenador-geral do “gabinete de crise”.

3.3. Augusto Heleno

General do Exército e ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional do governo Jair Bolsonaro. Há acusação de que Heleno atuou no auxílio direto a Jair Bolsonaro, visando supostamente colocar em prática o plano criminoso.

Ademais, supostamente, Heleno teve papel importante na construção de ataques ao sistema eleitoral, uma vez que, foi encontrada uma agenda em sua casa, constando um planejamento para fabricar discurso contrário às urnas.

No mesmo sentido, o general supostamente participou do plano para descumprir decisões judiciais, a partir de um parecer que deveria ser elaborado pela AGU. Inclusive sua agente contava com registros indicando que ele tinha conhecimento das ações da “Abin Paralela”.

Segundo consta, ainda, que Heleno seria designado para chefiar o “gabinete de crise”, criado pelo governo de Jair Bolsonaro, após a consumação do golpe de Estado.

3.4. Alexandre Ramagem

Ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). De conformidade com a denúncia, Ramagem prestou auxílio direto a Jair Bolsonaro na deflagração do plano criminoso. Segundo a PGR, teve um importante papel na construção e direcionamento das mensagens, que passaram a ser difundidas em larga escala pelo então Presidente da República a partir de 2021.

Segundo a narrativa, atribuem a Ramagem um documento que apresentava argumentos contrários às urnas eletrônicas, direcionados a subsidiar as falas públicas do ex-presidente, com ataques às urnas eletrônicas. Ademais, comandou um grupo de policiais federais e agentes da Abin, valendo-se da estrutura de inteligência do Estado supostamente indevidamente, a denominadas “Abin Paralela”.

No âmbito da Operação Última Milha da PF, o ministro do STF, Alexandre de Moraes, retirou o sigilo das investigações, onde desde 2023 apura possível utilização ilegal do sistema da Abin, para espionar autoridades e desafetos políticos no governo do presidente Jair Bolsonaro, cujo esquema ficou conhecido como “Abin Paralela”, que supostamente passou a monitorar as autoridades, servidores e jornalistas, seguintes:

  • No Poder Judiciário: os ministros do STF, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

  • No Poder Legislativo: o então presidente da Câmara Arthur Lira (PP-AL), o deputado Kim Kataguiri (União-SP) e os ex-deputados Rodrigo Maia, Joice e Jean Wyllys (Psol) e os senadores Alessandro Vieira (MDB-SE), Osmar Aziz (PSD-AM), Renan Calheiros (MDB-AL) e Randolfe (sem partido), que integravam a CPF da Covid-19 no Senado.

  • No Poder Executivo: João Doria, ex-governador de São Paulo; os servidores do IBAMA, Hugo Ferreira Netto Loss e Roberto Cabral Borges; os auditores da Receita Federal, Christiano José Paes Leme Botelho, Cleber Homen da Silva e José Pereira de Barros Neto.

  • Jornalistas: Mônica Bergamo, Vera Magalhães, Luiza Alves Bandeira e Pedro Cesar Batista.

De acordo com a PF, essas pessoas foram alvos de monitoramentos da Abin Paralela, criando perfis falsos e divulgando fake news .

3.5. Anderson Torres

Ex-ministro da Justiça e Segurança Pública e ex-secretário de Segurança Pública do DF. No exercício do cargo, Anderson replicou narrativas sobre a suposta fraude nas urnas, divulgada em transmissão ao vivo no mês de julho de 2021, supostamente distorcendo informações e sugestões recebidas da PF.

Ademais, supostamente Anderson atuou para implementar o plano para viabilizar os bloqueios da PRF, em Estados do Nordeste, visando evitar que eleitores favoráveis à Lula da Silva chegasse às urnas.

Por outro lado, Anderson Torres, segundo a PF, elaborou documentos que seriam utilizados no golpe de Estado, uma vez que, em sua residência foi encontrada uma minuta de um decreto de Estado de Defesa, para intervenção no âmbito do TSE.

No cargo de Secretário de Segurança Pública do DF, há acusação de suposta omissão nas providências, visando evitar o ataque às sedes dos Três Poderes, no dia 8 de janeiro.

3.6. Almir Garnier Santos

Ex-comandante da Marinha do Brasil. Segundo consta, há indicações de que o militar aderiu ao plano de golpe, quando em reunião em dezembro de 2022, o militar se colocou à disposição de Jair Bolsonaro, para seguir as ordens do suposto decreto golpista. Em segunda reunião, Garnier ratificou o seu aval à trama golpista, ocorrida no mesmo mês.

3.7. Paulo Sérgio Nogueira

General do Exército e ex-ministro da Defesa. Segundo a denúncia, em julho de 2022, Nogueira participou de uma reunião com Jair Bolsonaro e outras autoridades, oportunidade em que o ex-presidente teria solicitado que todos propagassem seu discurso de vulnerabilidade das urnas.

Nessa reunião, Jair Bolsonaro antecipou aos presentes, o que faria na reunião com os embaixadores no mesmo mês de julho, cuja ocasião promoveu ataques ao sistema eleitoral. Ademais, no mesmo encontro, o militar instigou a ideia de intervenção das Forças Armadas no processo eleitoral.

Segundo a PGR, o ex-ministro esteve também na reunião ocorrida no mês de dezembro, quando foi proposta a decretação do golpe. Na semana seguinte, em uma reunião com os comandantes militares, o militar apresentou uma segunda versão do decreto, afirmando que,

"A presença do Ministro da Defesa na primeira reunião em que o ato consumador do golpe foi apresentado, sem oposição a ele, sem reação alguma, significava, só por isso, endosso da mais alta autoridade política das Forças Armadas. Ao pela segunda vez insistir, em reunião restrita com os Comandantes das três Armas, na submissão de decreto em que se impunha a contrariedade das regras constitucionais vigentes, a sua integração ao movimento de insurreição se mostrou ainda mais indiscutível".

3.8. Mauro Cid

Tenente-coronel do Exército e ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, que acatou a delação premiada.

Rebuscando aos fatos em 2020, o Tenente-Coronel Mauro Cid celebrou um acordo de colaboração premiada com a PF, e homologada pelo ministro Alexandre de Moraes, na ocorrência da Operação Contragolpe, deflagrada em 19/11/2024, quando os militares foram presos sob suspeita de participação em um suposto plano para assassinar autoridades.

No entanto, a PGR defendeu o arquivamento da proposta de delação de Mauro Cid, três dias antes de o acordo ser validado pelo ministro Alexandre de Moraes do STF.

Em 09/09/2023, a aludida delação foi homologada pelo ministro Moraes, quando o militar ainda se encontrava preso há quatro meses, obtendo a sua liberdade provisória. Contudo, na data de 06/09/2023, o Procurador-Geral da República já havia sugerido o arquivamento das tratativas, mediante parecer elaborado e assinado pelo Subprocurador-Geral, Humberto Jacques de Medeiros.

De acordo com o parecer da PGR, a manifestação foi iniciada mediante uma crítica à pressa na formalização do acordo de delação, afirmando que, “Inexiste, portanto, contemporaneidade ou especial urgência de um provimento jurisdicional premente sobre o que foi apresentado pela Polícia Federal e o que foi inteirado à PGR há menos de 48 horas."

Em seguida, o Subprocurador-Geral, manifestou-se sobre a pressa, acrescentando que, “O ditado popular ‘todo bom negócio resiste a uma boa pensada’ é aplicável aqui."

Além disso, o segundo argumento utilizado pela PGR para contestar o avanço das tratativas da delação premiada de Mauro Cid foi a exclusão do Ministério Público Federal (MPF) dessas negociações. No parecer, sustentou que:

“No caso, não houve nenhum membro do Ministério Público Federal nas negociações até agora entabuladas”. (Grifei).

E, continuou:

“A despeito de ser admissível a pactuação de acordos de colaboração por autoridades policiais, é essencial compreender que a aceitação desses acordos pelo Ministério Público não justifica a negligência dos deveres de seus membros”.

O terceiro fundamento mencionado pela PGR é considerado o principal, segundo fontes que acompanharam o processo à época: a falta de provas que pudessem corroborar os depoimentos de Mauro Cid durante sua delação premiada. (Grifei.)

Além disso, conforme destacado pela PGR, as regras da instituição determinam que, desde o início das tratativas, o membro do Ministério Público Federal (MPF) deve analisar se os fatos apresentados pelo delator estão devidamente corroborados por outras provas, sejam elas internas ou externas e em poder de terceiros, ou se serão passíveis de futura corroboração.

O Subprocurador-Geral Humberto Jacques de Medeiros argumentou que:

“O material que até o momento presente foi remetido à Procuradoria Geral da República não permite o cumprimento desse dever. Será necessário um diálogo produtivo com as autoridades policiais em condições de relatarem o conjunto investigativo e os elementos de informação apresentados (ou indicados) pelo candidato à colaboração”. (Grifei).

Enfim, a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) justificou que não foi possível ter certeza sobre a voluntariedade de Mauro Cid ao se dispor a delatar.

A delação premiada pressupõe que o delator admita, de forma voluntária, os crimes que ajudou a cometer, detalhe a participação de outras pessoas no esquema criminoso e apresente provas que corroborem suas declarações.

A PGR ressaltou, ainda, que:

“O procedimento ministerial de celebração do acordo jurídico processual penal não pode abrir mão da certeza por parte do Ministério Público quanto à voluntariedade do colaborador e o seu pleno entendimento quanto a todas as bases, implicações e consequências do acordo em questão”. (Grifos nossos).

Observa-se que, horas após a entrega do parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF), no qual solicitava o arquivamento da delação premiada, o Ministro Alexandre de Moraes determinou que Mauro Cid fosse ouvido. O objetivo era verificar a regularidade e legalidade das tratativas, bem como a voluntariedade do militar em firmar o acordo de delação premiada.

No entanto, o juiz auxiliar do Ministro Moraes, que conduziu a audiência, verificou a voluntariedade do colaborador e a regularidade formal do acordo, além de confirmar a presença do advogado de Mauro Cid em todos os atos das tratativas e oitivas. (Grifei.)

Em seguida, após analisar a proposta de colaboração, o parecer da PGR e a conclusão da audiência de Mauro Cid, Alexandre de Moraes validou o acordo. O ministro concluiu que a delação atende aos parâmetros legais, aos requisitos formais e à exigência de voluntariedade e espontaneidade do colaborador.

Além disso, Moraes afirmou que não se pode falar em ilegitimidade da Polícia Federal para a celebração do acordo, rechaçando os argumentos da PGR sobre a suposta falta de provas.

“A Polícia Federal apontou a ‘suficiência, a relevância e o ineditismo dos elementos de prova fornecidos’ como ensejadores da necessidade da realização do acordo de colaboração premiada”, disse o ministro.

Durante o mês de novembro de 2024, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou o Tenente-Coronel Mauro Cid para ser ouvido novamente, após este, supostamente, ter negado à Polícia Federal (PF), nos dias anteriores, que o ex-presidente Jair Bolsonaro tinha conhecimento do plano golpista para assassinar o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Vice-Presidente Geraldo Alckmin e o próprio Ministro Alexandre de Moraes.

Em 21 de novembro de 2024, durante a oitiva, o Ministro Alexandre de Moraes esteve frente a frente com Mauro Cid e afirmou que a Polícia Federal havia constatado uma série de omissões e contradições em suas declarações anteriores, incluindo uma tentativa de minimizar as acusações contra Jair Bolsonaro.

Na referida audiência, o Tenente-Coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens do então Presidente Jair Bolsonaro, foi advertido severamente pelo Ministro Alexandre de Moraes devido às supostas omissões e contradições apontadas pela PF durante as investigações do inquérito sobre a suposta trama golpista para impedir o início do terceiro mandato do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (Grifei.)

Em 20 de fevereiro de 2025, um vídeo foi divulgado pela imprensa escrita e televisiva, no qual o Ministro Alexandre de Moraes aparece fazendo ameaças explícitas ao militar Mauro Cid durante a audiência de interrogatório realizada em novembro de 2024, afirmando que:

“Eu quero fatos, por isso eu marquei essa audiência. Eu diria que é a última chance de o colaborador dizer a verdade sobre tudo”. Em ato contínuo, o ministro disparou: “Depois, e quero, aqui, não vai dizer que não avisei”, dando a entender que o colaborador enfrentaria retaliações.

Por conseguinte, o Ministro Alexandre de Moraes deixou claro que, caso as informações prestadas por Mauro Cid não fossem suficientes ou precisassem ser alteradas, ele poderia não apenas perder os benefícios da delação, mas também ter sua colaboração rescindida, o que impactaria diretamente sua família. O ministro alertou:

"Eventual rescisão (da colaboração) englobará inclusive a continuidade das investigações e a responsabilização do pai do investigado, de sua esposa e de sua filha maior." (Grifos nossos).

Além disso, a advertência foi ainda mais enfática, referindo-se aos impactos na segurança e nos benefícios concedidos à sua família:

"Saliento essa parte pela importância."

Destaca-se que a delação premiada de Mauro Cid, cujas declarações estavam sob sigilo, foi recentemente divulgada na íntegra. O material se tornou público em 19 de fevereiro de 2025, logo após a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciar o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros 33 investigados no inquérito sobre o golpe de Estado.

Ainda durante a audiência, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que aquela era uma nova oportunidade para o colaborador prestar informações verdadeiras e que:

“Vários documentos foram juntados aos autos, onde celulares, mensagens de celulares, mensagens de computadores, novos laudos foram juntados, se percebeu que há uma série de omissões e uma série de contradições. Eu diria aqui, com todo respeito, uma série de mentiras na colaboração premiada".

Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que um parecer da Procuradoria-Geral da República indicava a possibilidade de retorno à prisão pelas omissões identificadas em seus depoimentos, bem como a eventual renovação dos benefícios da colaboração premiada. O ministro afirmou que:

"Eventuais novas contradições não serão admitidas. Eu quero que ele diga o que sabe, mais especificamente em relação ao ex-presidente da República Jair Bolsonaro, às lideranças militares citadas, general Braga Netto, general Heleno, general Paulo Sérgio, general Ramos e eventuais outros que ele tiver conhecimento". (Grifei).

Durante a audiência, Mauro Cid ratificou todas as acusações contra os investigados, os benefícios da colaboração premiada foram mantidos e o pedido de prisão foi retirado.

No entanto, diante da conduta do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao afirmar que o Tenente-Coronel Mauro Cid poderia ser preso e que sua família poderia ser alvo de investigações caso não falasse a verdade, há um potencial comprometimento da validade da delação premiada. (Grifei).

Motivado pelos fatos ocorridos, o advogado do ex-presidente Jair Bolsonaro, Celso Vilardi, declarou que deverá solicitar a anulação do acordo de delação de Mauro Cid, sob o argumento de que essa audiência não deveria ter ocorrido, uma vez que o próprio Ministério Público Federal (MPF) já havia solicitado o cancelamento do acordo. Em entrevista, Vilardi ainda questionou: “O juiz pode dizer ao colaborador que ele será preso e sua família perderá imunidade se não falar a verdade?

Embora não haja confirmação de que esse argumento será utilizado para reforçar o pedido de anulação, o advogado Celso Vilardi observa a conduta do Ministro Alexandre de Moraes como um elemento relevante para questionar a legalidade da colaboração premiada de Mauro Cid.

No que se refere a esses fatos, juristas divergem quanto à postura de Moraes. O professor de Direito Penal da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Rogério Taffarello, reconheceu que o ministro cometeu um “excesso verbal”, mas argumentou que não houve constrangimento ilegal. Ele afirmou: "É desejável que juízes sejam contidos nesses alertas, mas essa postura tem sido admitida no sistema judiciário brasileiro."

Por outro lado, parlamentares da direita classificam a conduta de Moraes como coação e tortura. O Senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) declarou que Mauro Cid modificou sua versão logo após ser ameaçado de prisão: "Isso é tortura”. (Grifei).

No mesmo tom, o Deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) também criticou a conduta do ministro, acrescentando que a ameaça poderia ser caracterizada como pressão ilegal.

Já o Deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), líder da oposição, foi ainda mais enfático ao afirmar: "Isso não foi uma delação premiada, foi uma coação premiada”. Grifei).

Na data de 21/03/2024, o Tenente-Coronel Mauro Cid, manifestou-se afirmando que a PF tem uma “narrativa pronta” nas investigações contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. Essa narrativa foi produzida mediante áudios, que foram divulgados na precitada data, por meio da revista Veja. O militar afirmou que os investigadores da PF “não queriam saber a verdade”.

Ademais disso, nas gravações Mauro Cid faz crítica ao ministro Alexandre de Moraes do STF, relator das investigações, que apura o seu suposto envolvimento e do ex-presidente Bolsonaro, com a suposta tentativa de golpe; sobre a venda de joias do acervo presidencial e a suposta falsificação de registros de vacina contra a Covid-19, nos termos seguintes:

“Eles já estão com a narrativa pronta. Eles não queriam saber a verdade, eles queriam só que eu confirmasse a narrativa dele. É isso que eles queriam, e toda vez eles falavam ‘olha, a sua colaboração tá muito boa’. Ele até falou, ‘vacina, por exemplo, você vai ser indiciado por nove tentativas de falsificação de vacina, vai ser indiciado por associação criminosa’, e mais um termo lá. Ele disse assim: ‘só essa brincadeira vai ser trinta anos pra você”, relatou o tenente-coronel”.

De acordo com a revista Veja, os áudios foram gravados logo após Mauro Cid prestar declarações à PF no dia 11/03/2024. O militar havia sido preso em maio do ano passado, durante a Operação Venire, que apurou supostas fraudes em cartões de vacina. Em seguida, foi solto em setembro, após celebrar acordo de delação premiada, homologado pelo ministro Moraes.

Ressalte-se que, a colaboração de Mauro Cid foi usada para justificar as expedições de mandados de prisão e busca e apreensão no âmbito da Operação Tempus Veritatis , que investiga uma suposta trama golpista. Ademais disso, as declarações do militar foram consideradas no relatório da PF, motivação para indiciar o ex-presidente Jair Bolsonaro e de outras 16 pessoas, no caso dos certificados de vacina.

Na declaração de Mauro Cid, havia detalhes sobre reuniões em que Bolsonaro supostamente pressionou os ex-comandantes das Forças Armadas a participarem de um golpe de Estado. No entanto, nos áudios divulgados pela revista Veja, Mauro Cid afirmou que Alexandre de Moraes já tem a “Sentença pronta” e está só esperando o momento certo para prender “todo mundo”.

Em conversação com o interlocutor da Revista Veja, Mauro Cid relatou que, “O Alexandre de Moraes é a lei. Ele prende, ele solta, quando ele quiser, como ele quiser. Com o Ministério Público, sem o Ministério Público, com acusação, sem acusação. Ninguém perdeu carreira, ninguém perdeu a vida financeira como eu perdi. Todo mundo já era quatro estrelas, já tinha atingido o topo, né? O presidente teve Pix de milhões e ficou milionário, né”? Porquanto, o militar relatou durante a sua conversa com o interlocutor, demonstrando toda sua insatisfação com o desdobramento das investigações.

Ademais disso, Mauro Cid apontou que, “se não colaborar vai pegar trinta, quarenta anos, por ser alvo de vários inquéritos. Vai entrar todo mundo em tudo. Vai somar as penas lá, vai dar mais de 100 anos para todo mundo, entendeu? A cama está toda armada. E vou dizer: os bagrinhos estão pegando 17 anos. Teoricamente, os mais altos vão pegar quantos?”

Na data de 28/03/2025, o ministro Alexandre de Moraes arquivou a investigação contra o ex-presidente Jair Bolsonaro, o deputado Gutemberg Reis e o Tenente-Coronel Mauro Cid, pela prática de suposta fraude em certificados de vacinação da Covid-19, a pedido do Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, para encerrar o caso, uma vez que, não encontrou provas que confirmassem a delação de Mauro Cid.

Ademais disso, a PF havia indiciado os três e mais 14 pessoas por associação criminosa e inserção de dados falsos sobre a vacinação no sistema do Ministério da Saúde.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico. Advogado – Consultor Jurídico – Literário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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