Capa da publicação Golpe de Estado no STF: controvérsias
Capa: Fellipe Sampaio/STF

Controvérsias sobre o julgamento de golpe de Estado no STF após a denúncia da PGR

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01/04/2025 às 15:57
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4. DA PRISÃO DOMICILIAR IMPOSTA A DÉBORA SANTOS

Para se ilustrar, vale vislumbrar a decisão do ministro Alexandre de Moraes, datada de 28/03/2025, determinando que a cabeleireira, Débora Rodrigues Santos, cumpra prisão domiciliar, mediante uso de tornozeleira eletrônica, além de impor várias condições, como a proibição de utilizar as redes sociais e de dar entrevistas sem autorização do STF.

A referida decisão foi tomada por Moraes, após a PGR ter sido favorável ao regime domiciliar. Neste caso, Débora estava presa desde o dia 17/03/2023, por suposto envolvimento nos atos golpistas de 8 de janeiro. Naquela data, Débora escreveu com um batom a expressão “perdeu mané”, na estátua da Justiça, situada em frente ao prédio do STF, em Brasília /DF.

Por conseguinte, Débora deverá permanecer em sua residência com sua família, no aguardo do seu julgamento, que ora está suspenso diante do pedido de vista do ministro Luiz Fux, que já afirmou que vai rever a pena proposta por Moraes de 14 anos de prisão.

No pertinente as condições impostas pelo ministro Moraes foram as seguintes:

  1. Uso de tornozeleira eletrônica;

  2. Proibição de utilização de redes sociais;

  3. Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

  4. Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste Supremo Tribunal Federal;

  5. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus pais e irmãos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este Supremo Tribunal Federal.

Vale ressaltar, a manifestação da defesa de Débora, através dos seus advogados, Hélio Júnior e Tanieli Telles, comemorando a decisão, afirmando que

"A defesa de Débora Rodrigues tem o prazer de informar que, após mais de dois anos de prisão injusta, nossa cliente obteve seu alvará de soltura. Este é um marco importante não só na luta pela liberdade de Débora, mas também em uma luta maior por justiça e respeito aos direitos humanos”.

Diz ainda a defesa, que a condenação de Débora nunca deveria ter ocorrido, dizendo que

“Reafirmamos nosso compromisso em continuar acompanhando os desdobramentos do caso, sempre em busca de uma justiça plena. A liberdade de Débora é uma vitória não apenas para ela, mas para todos que acreditam na luta pela justiça e pela dignidade humana”.

Na decisão de Moraes, leva em conta o tempo em que ela cumpriu pena na cadeia, o seu comportamento que permitiram a remissão de tempo de sua eventual pena, além do fato de estar há mais de dois anos presa e trabalhando e por ter sido aprovada no Enem nesse período. Há também uma carta onde Débora pede desculpas.

No pertinente a PGR, consta que foi contra a soltura da cabeleireira, porém entendeu que ela poderia ir para o regime domiciliar.

Após a soltura de Débora, o ex-presidente Jair Bolsonaro comemorou a decisão nas redes sociais, afirmando que, “Imagine a felicidade de seus filhos. Débora, o Brasil te ama”.


5. DO JULGAMENTO DA ADPF 458 MC DF

Bandeira pendurada em prédio da faculdade de Direito da UFF

Na data de 31/10/2018, o plenário do STF defendeu autonomia universitária e, especialmente, das liberdades de expressão, de cátedra e de reunião. Ademais, os ministros tomaram posições contra os excessos de agentes do Estado.

Assim sendo, o STF referendou a liminar da ministra-relatora, Cármen Lúcia, que havia suspendido a eficácia das decisões judiciais e administrativas que admitiam as operações policiais de busca e apreensão nas universidades às vésperas do 2º turno das eleições sob a justificativa de proibir atos políticos.

Nesse ínterim, os membros do STF passaram a discutir a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF 458), que foi apresentada pela PGR, em vista dos episódios registrados em nove Estados, que foram alvos de operações policiais autorizadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sob a motivação de proibir propaganda eleitoral irregular, com base no artigo 37, da Lei nº 9507, de 1997, que veda a realização de propaganda eleitoral em bens públicos.

Conduto, a relatora da ação, Cármen Lúcia, manifestou-se ressaltando a necessidade do STF de exercer seu papel de guardião da Constituição Federal, para assegurar a liberdade de expressão e de reunião nas universidades. No seu entendimento, a ministra arguiu que princípios constitucionais foram feridos, afirmando que

“A única força legitimada para invadir as universidades é das ideais, livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse é tirana, e tiraria é o exato contrário da democracia". (Grifei).

Ademais, a ministra passou a criticar as decisões judiciais, afirmando que em alguns casos a polícia realizou operações de busca e apreensão nos estabelecimentos de ensino, sem sequer apresentar a ordem judicial que havia determinado, dizendo que

“as práticas narradas na inicial contrariam a Constituição, contrariam o Brasil como Estado constitucionalmente formalizado como Democrático de Direito. Relembro Ulysses Guimarães, que afirmou que traidor da Constituição é traidor da pátria”. (Grifei).

E, continuou,

"Constitucionalmente mais graves do que as práticas em questão, é a sinalização no que nela se contém". "O direito tem a força da autoridade. O uso legítimo da força estatal é somente a que está nos estritos limites do direito e da lei".

"Não há direito democrático sem respeito às liberdades, não há pluralismo na unanimidade, pelo que contrapor-se ao diferente e à livre manifestação de todas as formas de pensar, de aprender, apreender e manifestar uma compreensão do mundo é algemar liberdades, destruir o direito e exterminar a democracia. Impor-se a unanimidade universitária, impedindo ou dificultando a manifestação plural de pensamento, é trancar a universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores. A única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais, qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana, e tirania é o exato contrário da democracia".

Nessa oportunidade, o ministro Alexandre de Moraes passou a criticar as decisões que proibiram a realização de aulas que haviam sido convocadas, afirmando que

"Essas decisões atentaram contra a liberdade de reunião. Como uma decisão judicial pode proibir a ocorrência de uma aula que vai ocorrer ainda? A Constituição na liberdade de reunião é muito clara. Decisões que proibiram palestras, aulas que iriam ocorrer. Fere a liberdade de reunião, fere a liberdade de manifestação, de expressão, com censura prévia, fere a liberdade de cátedra. Se um professor, o expositor quer falar sobre o fascismo, o comunismo, o nazismo, ele tem o direito de falar. E os alunos, as pessoas têm direito de escutar e realizar um juízo crítico e eventualmente repudiar aquilo que está sendo dito. Não é a autoridade pública que vai fazer um filtro paternalista e antidemocrático". (Grifos nossos).

Em seguida, o ministro Moraes ressaltou que os juízes devem ter cuidado ao tomar decisões baseadas no artigo 37 da legislação eleitoral, afirmando que

"A interpretação do referido dispositivo deve sempre ser realizada de maneira absolutamente restritiva, pois é cerceadora do debate político, como já me manifestei diversas vezes no TSE, inclusive, existir a necessidade de refletirmos sobre o caráter paternalista da norma, que parece não confiar plenamente na opção crítica do eleitor”.

Moraes disse, ainda, que o debate é saudável para o amadurecimento da sociedade, afirmando que

“Tanto a liberdade de expressão quanto à participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre os governantes ou candidatos ao mais alto cargo da República”.

No voto do ministro Gilmar Mendes, manifestou-se fazendo uma comparação das ações da polícia nas universidades à Alemanha da década de 1930, afirmando que

"A presença da polícia nas universidades traz memórias extremamente tristes na história mundial. Basta lembrar a grande queima de livros realizadas em diversas cidades da Alemanha em 1933 em perseguição a autores que se opunham ao regime nazista".

E, completou:

"É inadmissível que justamente num ambiente em que deveria imperar o livre debate de ideias se proponha um policiamento político ideológico da rotina acadêmica".

Em seguida, votou o presidente do STF, Dias Toffoli, afirmando que a relatora, "Lembrou todos os precedentes desta Corte no sentido de garantir a liberdade de expressão e quanto ao cabimento da medida, citando os precedentes existentes."

O ministro Roberto Barroso, por sua vez, afirmou que os atos confundiram liberdade de expressão com propaganda eleitoral, sendo que a ideia de que a democracia é plural na sua essência é compartilhada por todos, afirmando que

"Nós não consideramos razoável ou legítimo cenas de policiais irrompendo em salas de aula para impedir a realização de palestras ou retirada de faixas que remetem a manifestação de alunos, cenas como a apreensão de discos rígidos, de computadores, ainda que sejam de docentes e discentes. São atos inequivocamente autoritários e incompatíveis com o país que nós conseguimos criar felizmente e remetem a um passado que não queremos que volte".

Ademais disso, Barroso disse que

"Em nome da religião, da segurança pública, do anticomunismo, da moral, da família, dos bons costumes ou outros pretextos, a história brasileira na matéria tem sido assinalada pela intolerância, pela perseguição e pelo cerceamento da liberdade."

Dando continuidade, o Presidente do TSE, a ministra Rosa Weber, disse que a decisão não limita os poderes da Justiça Eleitoral para atuar em espaços públicos, afirmando que

"A liminar submetida a referendo, longe de invalidar ou tornar sem eficácia qualquer dispositivo da legislação eleitoral, reafirma a Constituição como norte a ser observado por qualquer exegese (trecho) válida da lei. Não apenas da lei eleitoral, mas de todo direito produzido em estado que se firma democracia constitucional, onde a liberdade é sempre o valor primaz".

No mesmo espaço, o ministro Edson Fachin, mencionou que a liberdade de pensamento é o pilar da democracia, afirmando que

“E este STF tem reiteradas vezes sublinhado que a liberdade de pensamento goza de estado preferencial no estado Democrático de Direito. Em nenhuma das decisões há referência do exercício da liberdade de expressões das universidades. Não há qualquer referência ao livre ambiente de ideias e contexto em que tais atos tenham sido proferidos".

Em ato contínuo, o ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que, "No Brasil, quase tudo está por se fazer. Nosso futuro depende do espírito de criação dos órgãos de pensamento, principalmente dos jovens. E não há criação sem liberdade de pensar, de pesquisar, de ensinar. Se há lugar que deve ser o mais livre possível, esse lugar é a universidade".

Em seu voto, o Decano, Celso de Mello, disse que

"Ninguém pode submeter a Constituição aos seus próprios desígnios. Nada recompõe os gravíssimos efeitos do gesto de infidelidade ao texto da lei fundamental. Tenho pra mim que o STF se defronta, no caso, com um tema de magnitude inquestionável".

Ademais, o Decano disse que o STF tem compromisso irremediável com as liberdades individuais no país, afirmando que

"O alto significado que o direito de reunião assume na sociedade democrática teve o primeiro precedente firmado em abril 1919 e foi acentuado em tempos mais recentes no julgamento da ADI 1969, quando o STF declarou inconstitucional decreto editado pelo governador do DF que vedava manifestação em determinados locais públicos".

E, prosseguiu o Decano afirmando que as universidades são espaços por excelência do debate e da persuasão racional, dizendo que

“O desrespeito ao direito de reunião por parte do Estado e seus agentes traduz compreensão de gesto de arbítrio e inquestionável transgressão das liberdades".

Vale ressaltar que, a maioria dos ministros, contudo, rejeitou a proposta do ministro Gilmar Mendes, em determinar a retirada do ar da postagem da deputada estadual de Santa Catarina, Ana Caroline, que havia pedido para os alunos denunciarem professores, para que fizessem “manifestações político-partidárias ou ideológicas”.

Na oportunidade, a ministra-relatora não deu seguimento a sugestão do ministro Gilmar Mendes, sob o argumento de que não há nos autos do processo nenhuma referência a esse caso e por ter “profundo receio de antes do exame específico da matéria, introduzir no voto um dado que pode conduzir à censura, ainda que o objetivo seja resguardar a liberdade”.

No pertinente a defesa da causa dos magistrados, o advogado, Alberto Pavie, utilizou-se da tribuna em nome da Associação dos Magistrados Brasileiros, na condição de amicus curiae , para defender as decisões dos juízes eleitorais que, no seu entendimento, foram fundamentadas e não violaram garantias individuais.

Com relação ao caso da Universidade Federal Fluminense, o advogado explicou que a bandeira retirada pela Justiça, protestava contra “fascista” e não contra o fascismo, o que indicava que tinha um alvo certo, Jair Bolsonaro.

No mesmo entendimento, a decisão da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul, disse que determinou a não realização de uma aula pública, porque o título não era apenas “esmagar o fascismo, mas esmagar o fascismo representado pelo candidato Jair Bolsonaro”.


DA CONCLUSÃO

A quaestio iuris ora tratada gira em torno da análise do tipo penal, que deve ser avaliado a partir do inciso XLIV, do artigo 5º, do CF/88, em consonância com o delito de Golpe de Estado, prevendo a gravidade do seu tipo considerado de tamanha intensidade, para se tornar imprescritível e inafiançável, além de exigir a presença física de grupos armados, devidamente organizados, por meio de uma significativa estrutura, capaz de investir contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito de modo definitivo.

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Ademais disso, para se configurar o Golpe de Estado, necessário se faz a presença de uma ação devidamente organizada e estruturada de forma hierárquica, em regras piramidal, mediante divisão de tarefas, com um financiamento adequado, além de uma hábil capacidade armamentista para enfrentar a estrutura interna e externa do país, por meio das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Civil, Militar e demais órgãos de segurança interna.

Por outro lado, a ocorrência de um Golpe de Estado não está constrito a meras confusões com destruições pontuais da ordem ou movimento político de protesto, até mesmo de grande gravidade, como ocorreu em duas oportunidades, a primeira em 2006 quando o MLST invadiu o prédio da Câmara dos Deputados, praticando a destruição de quase todo o patrimônio público, além de ocasionarem ferimentos em servidores, funcionários terceirizados da recepção, policiais militares e do Depol, os quais foram atendidos no ambulatório do Departamento médico da Câmara Federal, enquanto que o caso mais grave foi do operador de Apoio Logístico, Normando Fernandes, que permaneceu internado na UTI em um dos hospitais de Brasília, em decorrência de afundamento craniano frontal esquerdo e de edema cerebral, ficando dias em coma, entre a vida e a morte, por ter sido violentamente agredido com um bloco de pedra.

Porquanto, os integrantes do MLST pretendiam a revogação da MP n. 2183/2001, do governo de FHC que dificultava invasões de propriedades privadas e a implantação urgente de uma reforma agrária.

Quando o MST invadiu o congresso, há quase 17 anos, o presidente da República e a Justiça não agiram duramente como estão agindo agora, segundo a mídia.

Membros do MLST invadindo a Câmara dos Deputados

Enquanto que a segunda, ocorrida no dia 8 de janeiro de 2023, também com a presença de membros do MST, disfarçados de patriotas, conforme visualizados pelas câmaras dos prédios dos Três Poderes, cujas cenas foram transmitidas pelas redes sociais para todo o país, patrocinando um verdadeiro quebra-quebra do patrimônio nos aludidos prédios públicos.

Movimento pacífico dos Patriotas no dia 8 de janeiro

Em síntese, não é através de qualquer meio de ação transloucada, mesmo que combinada por determinado grupo, em detrimento do patrimônio público da União, não chega a ser suficiente para configurar o crime de Golpe de Estado.

Por outra monta, de acordo com a pacífica doutrina, os tipos penais “Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito” e do “Golpe de Estado”, embora estejam tipificados pelo Código Penal e com classificações diferentes, deverá ocorrer, na prática, a junção desses dois artigos em um só artigo, facultando a autoridade judiciária a aplicação típica adequada.

Noutra vertente, vislumbra-se que os crimes precitados são classificados como crimes de empreendimentos, exigindo-se que haja o início da execução do delito para configurar o crime de tentativa ou mesmo a complementação do iter criminis , a fim de que o crime esteja consumado.

Destarte, observa-se que diante de todas as acusações formuladas contra os precitados implicados, com base nos crimes de

Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e do Golpe de Estado não chegam a se configurar por carências dos requisitos apontados alhures e por não ter havido o início da execução para se configurar a tentativa do crime ou crime tentado, diante da presença da complementação fundamental do iter criminis , para que atinja a sua consumação.

No pertinente ao crime de Organização Criminosa ou Associação Criminosa, prevista no artigo 288-A, do Código Penal, que trata da associação de três ou mais agentes para a prática de crimes. Contudo, para que se configure o delito necessário se faz que o grupo esteja organizado, por meio de uma entidade jurídica ou não, muito bem estruturada e com divisão de tarefas, inclusive, valendo-se do emprego de violência, intimidação, corrupção, fraude ou de outros meios análogos, com o escopo de cometer crimes.

Vale ressaltar que, este crime tipificado como de associação criminosa constante do Código Penal, recebeu nova redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013, redefinindo o delito de quadrilha ou bando, estabelecendo, ainda, a distinção entre organização criminosa e associação criminosa, além de outras modificações prevista em alhures.

Destarte, vislumbra-se que a aplicação deste delito para qualificar as supostas condutas especificadas na denúncia dos implicados no crime de Golpe de Estado, também não é pertinente diante dos requisitos necessários previstos no caput do artigo 288-A, conforme acima amealhados, para a configuração delituosa.

No quarto delito apontado na denúncia da PGR, de Dano Qualificado, observa-se cristalinamente que nenhum dos acusados participou de forma direta ou indireta de qualquer ato contra o patrimônio público, mormente por meio de violência, ameaça, utilização de explosivos ou inflamáveis, nos termos do artigo 163, parágrafo único e demais incisos do Código Penal, e das situações que possam configurar o crime de dano qualificado dispostas em alhures, cujas circunstâncias agravantes qualificam o delito.

No mesmo patamar, a inserção do crime previsto no artigo 62, da Lei nº 9.605, de 1998, que trata dos Crimes Ambientais e, in casu , especificamente na deterioração de patrimônio tombado e protegido por lei, que foi indevidamente aplicado na denúncia formulada pela PGR, em razão da comprovada não participação direta ou indiretamente dos denunciados, tampouco por conatus.

No que concerne a formalização do acordo de Colaboração Premiada, a própria norma legal que criou o instituto prevê a proibição da participação do juiz da causa, com a participação exclusiva do colaborador ou delator, do seu advogado, da autoridade policial e do representante do MPF, conforme o disposto no § 6º, do artigo 4º, da Lei nº 12.850, de 2013, sob pena de incidir o ato de imparcialidade do magistrado.

Por outro lado, a precitada lei admite apenas a participação do juiz da causa, quando da homologação da colaboração premiada, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, de acordo a previsão dos §§ 6º e 7º, do artigo 4º, da Lei nº 12.850, de 2013, c/c com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.

De efeito, observa-se que o § 7º do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de o juiz da causa ouvir, de forma sigilosa, o colaborador ou delator, desde que acompanhado por seu advogado. Contudo, observa-se que, no caso, o ministro Alexandre de Moraes, durante a oitiva do militar Mauro Cid, quebrou o sigilo previsto em lei, quando da ocorrência da transmissão gravada e televisionada para todo o país, além de se manifestar verbalmente, atos não admitidos pela legislação infraconstitucional, tampouco previstos no ordenamento processual penal brasileiro.

Saliente-se que a quebra de sigilo determinada pelo ministro Alexandre de Moraes neste procedimento, não se restringiu tão somente à oitiva de Mauro Cid, afetando também a integridade do processo sigiloso com um todo, conforme prevê o § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 12.850, de 2013, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, quando, in fine , reza que é vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese, configurando-se a quebra de sigilo da colaboração premiada de Mauro Cid.

Ademais disso, de acordo com a lei, incumbe ao magistrado apenas analisar a regularidade, a legalidade e a voluntariedade da medida, não lhe sendo admitido avaliar o mérito do acordo, mas tão somente avaliar se as normas legais que regem a medida foram observadas.

Noutro polo situa-se uma controvérsia no pertinente a renúncia do colaborador do direito ao silêncio, quando das oitivas prestadas perante o juiz da causa e demais autoridades, compromissando-se de dizer a verdade, nos termos do § 14, do artigo 4º, da Lei nº 12.850, de 2013, significando, curiosamente, de que o colaborador poderá ser processado pela prática do crime de falso testemunho, nos termos do artigo 342 do CPB. Desse modo, mesmo que o colaborador esteja ou não envolvido em fatos delituosos, poderá ser ouvido por meio do Termo de Depoimento que, segundo a norma processual, é utilizado exclusivamente para ouvir testemunhas, que são obrigadas a falar a verdade, sob pena de responderem pelo crime de falso testemunho.

Por conseguinte, in casu, há incoerência da legislação apontada, uma vez que o colaborador ou delator também está implicado, por suposto envolvimento no golpe de Estado, portanto não poderia ser ouvido em Termo de Depoimento, mas sim em Termo de Declaração ou de Interrogatório, mas que ambos não há obrigatoriedade de dizer a verdade, por carência do devido compromisso legal. Ademais, é sabido que o interrogatório é considerado um meio de autodefesa para o acusado, que tem o direito de não produzir provas contra si mesmo. Porquanto, o acusado em nenhuma situação poderá ser considerado uma testemunha.

Assim sendo, há clara inconstitucionalidade na previsão do § 14, do artigo 4º, da Lei nº 12.859, de 2013.

A mácula da irregularidade também contamina a interferência do ministro Alexandre de Moraes, quando na condução da oitiva de Mauro Cid, com o esteio de questionar eventuais alterações no acordo de colaboração premiada, sem a presença dos principais responsáveis por sua condução, ou seja, o representante do MPF e a autoridade policial, que redundou em uma pressão verbal exercida pelo juiz da causa sobre o colaborador, com o escopo de provocar temor dirigido a Mauro Cid e a seus familiares, ato totalmente inadmissível, não previsto no ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional ou infraconstitucional.

De efeito, verifica-se que o emprego de ameaça, não importando o seu autor, nos termos da boa doutrina, é tratada como um crime formal, cujo bem jurídico tutela a tranquilidade psíquica da vítima, vindo a se consumar no instante em que o infrator manifesta a sua intenção de causar um mal injusto e grave à vítima, desde que esta fique efetivamente atemorizada.

Além disso, observa-se a possível aplicação do crime de abuso de autoridade, nos termos previstos na Lei nº 13.869, de 2019.

Na mesma inteligência, incorre no mesmo crime aquele que constranger um preso ou detento a produzir provas contra si mesmo ou contra terceiros.

Concernentemente ao dolo específico exigido pela Lei de Abuso de Autoridade, fica evidenciado quando restar clara a vontade do agente de prejudicar alguém ou beneficiar-se indevidamente, caracterizando assim uma conduta maliciosa.

Urge advertir que, não há como acatar que um magistrado possa reverter ou alterar os termos de um acordo de colaboração premiada já devidamente homologada judicialmente, uma vez que essa prática ilegal levaria ao descrédito do instituto, e até o investigado ou acusado deixaria de confiar em seus termos, gerando grave insegurança jurídica.

Destarte, para evitar esse tipo de situação, a própria lei prevê a homologação judicial do acordo, oportunidade em que o magistrado poderá rejeitá-la ou adequá-la na hipótese da constatação da presença de vícios que a tornem inexequível.

Por outro lado, a hipótese de rejeição da homologação do acordo, o magistrado deve devolvê-la às partes, admitindo que sejam feitas as adequações necessárias, cujo procedimento deve ser sempre a medida correta a ser adotada pelo juiz da causa.

No que pertine ao caso da decisão do ministros Alexandre de Moraes, para que Mônica dos Santos, que fora presa nos atos do dia 8 de janeiro, por haver utilizado seu batom para escrever a frase: “Perdeu mané” na estatua da Justiça, localizada na frente do STF, passe a cumprir prisão domiciliar.

Fotografias da Patriota, Mônica dos Santos, e de sua família

Em uma decisão estanque, datada de 20/02/2018, o STF concedeu habeas corpus coletivo n. 143641, substituindo a prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos de idade ou de pessoas deficientes, em todo o território nacional.

A partir de então, a 2ª Turma do STF decidiu acolher todos os pedidos da Defensoria Pública da União e do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, visando conceder o remédio constitucional a essas precitadas pessoas, com base no entendimento de que os encarceramentos delas viola o artigo 227 da CF/88, estabelecendo prioridade absoluta na proteção às crianças, de acordo com a Lei nº 13.257, de 2016.

Por outro lado, observa-se que o artigo 318 do CPP, admite o magistrado converter a prisão preventiva em domiciliar, quando a mulher estiver grávida ou quanto for mãe de filho de até 12 anos incompletos.

Ademais disso, a Turma excluiu apenas os casos de crimes praticados por mulheres, por meio de violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssima, que deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que vierem a negar esse benefício.

De efeito, tão clarividente está que, na realidade dos fatos, essa prisão da cabeleireira, que já se arrastava mais de 2 anos sem o seu devido julgamento, serviu de incentivo para a população, por meio das redes sociais protestar compulsivamente contra essa prisão ilegal, redundando na obrigação do ministro Moraes de acatar o pedido da PGR, o que vem ratificar o preceito previsto no parágrafo único do artigo 1º, da Constituição Federal vigente, infra:

“Art. 1º. (...)”.

“Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representante eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

A um exame perfunctório no pertinente a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), julgada no plenário do STF, na data de 31/10/2018, composta pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, todos defendendo a autonomia universitária e, especialmente, em torno das liberdades de expressão, de cátedra e de reunião. Aliás, todos os ministros tomaram posições contrárias aos excessos promovidos pelos agentes de Estado.

Nesses termos, todos os ministros do STF referendaram a liminar da ministra-relatora, Cármen Lúcia, que havia suspendido a eficácia das decisões judiciais e administrativas, que admitiam as operações policiais de busca e apreensões nas universidades às vésperas do segundo turno das eleições, sob a intenção de proibir atos políticos nas universidades.

Nesse ínterim, os membros do STF passaram a discutir a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF 458), que foi apresentada pela PGR, em vista dos episódios registrados em nove Estados, que foram alvos de operações policiais autorizadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sob o motivação de proibir propaganda eleitoral irregular, com base no artigo 37, da Lei nº 9507, de 1997, que veda a realização de propaganda eleitoral em bens públicos.

O aspecto fático posto acima em destaque leva ter em vista, desde logo, que hoje não mais se encontra a mesma cogência abraçada por todos os membros do STF, quando julgaram a ADPF 458 MC/DF na data de 31/10/2018, enfatizando o direito amplo e irrestrito de liberdade de expressão e de reunião, com base da Constituição Federal de 1988, mormente pela manifestação e voto do ministro Alexandre de Moraes.

Na atual conjuntura o desrespeito a nossa Carta Fundamental de 1988, abrange praticamente todos os poderes da República, mormente pelo Poder Judiciário e, com ênfase, o Supremo Tribunal Federal que, na condição sine qua non de guardião da Constituição Federal deveria sempre julgar com o olho nas quatro linhas, respeitando os “limites de um campo de futebol (metáfora)” ou com respeito as cláusulas pétreas avistáveis no § 4º, do artigo 60, da CF/88.

No entanto, no atual momento os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso juntos passaram a institucionalizarem a censura denominada “cor de rosa”, a asfixia financeira “do bem” e a perseguição compulsiva tirânica “democrática”, cujas condutas entulhadas de antijuridicidades, mediante vício de forma, ausência de publicidade e não acatamento aos ditames da súmula vinculante n. 14. do próprio STF, onde pessoas são presas e passam a ter suas vidas reviradas, em suas fontes de comunicação e vendo suas contas bancárias sofrerem confiscos. Condutas que precisam ser paradas dentro das quatro linhas da Constituição Federal, conforme prevê o seu artigo 5º em seus incisos, e demais artigos, infra:

“Art. 5º. (...)”.

“IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”;

“IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”;

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

“Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Decreto 678/1992”.

“Art. 13. Liberdade de Pensamento e de Expressão.

Sustenta-se, ainda, a mácula da inconstitucionalidade, que também contamina preceitos do Códex Penal e Processual Penal, quando o STF resolveu mandar prender inúmeras pessoas envolvidas nos protestos do dia 8 de janeiro, com base nas imagens dos circuitos de monitoramentos localizados nos âmbitos dos órgãos públicos invadidos, por ser consideradas as únicas provas que poderiam demonstrar a verdade dos fatos ou desconstituir um fato tipicamente jurídico.

Rebuscando os atos da CPMI que investigava os atos de 8 de janeiro, segundo o jornal O Estado de S, Paulo, o ministro da Justiça, Flávio Dino, quando pressionado pela Comissão enviou apenas as imagens de 4 das 185 câmeras que integram o circuito de monitoramento do Palácio da Justiça. No entanto, após reiterados pedidos da CPMI, Dino enviou as imagens de mais duas câmeras.

Segundo a justificativa do ministro, a maior parte das imagens do dia 8 de janeiro não mais existem, em face de uma falha no contrato com a empresa de segurança, que não estaria obrigadas ao armazenamento dos arquivos por mais de 30 dias.

De acordo com o Estadão, comprovadamente há 185 câmeras, conforme documentação interna da pasta a que obteve acesso, inclusive do contrato firmado com a empresa responsável pela segurança assinado em 2021. Ademais, o sistema contempla as 185 câmeras, além de uma sala de gravação com drives para o armazenamento das imagens.

Quando entrevistado pela Globonews, o ministro Dino afirmou que, “Há um contrato sobre as regras de conservação dessas imagens. Havia imagens preservadas, porque estavam em inquéritos. A PF foi lá, no começo de fevereiro, e levaram as imagens. Todas as imagens que existem foram entregues”.

Na data de 29/08/2023, a PF confirmou que as imagens foram mesmo apagadas.

Impende, porém, observar que, apesar da gravidade fática, o Ministério da Justiça não justificou por que não tomou as providências, no sentido de arquivar as imagens, independentemente da “falha contratual” com a empresa de segurança.

Destarte, razões retrotranscritas levam ao entendimento de que no processo penal, ninguém poderá ser mantido preso preventivamente, tampouco condenado se não houver provas que vinculem um autor do ato ilícito pelo qual está sendo acusado, uma vez que vigora o Princípio da Verdade Real, inclusive o Princípio da Presunção de Inocência que é garantidor de que ninguém será considerado culpado até que se prolate uma sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme prevê o inciso LVII, do artigo 5º, da CF/88.

Por fim, em regra, todos os substratos fáticos deverão ser provados, mesmo que incontroversos ou não impugnados por quem de direito. Contudo, há fatos que dispensam a força probatória, ou seja, não precisam ser provados, enquanto outros como, in casu , há necessidade de que as imagens comprovem as condutas individuais de cada um, supostamente apontadas como destruidoras dos bens patrimoniais das três Casas do Poderes da República, na data de 8 de janeiro de 2023.

Nesse contexto, vale observar que a quaestio iuris aqui tratada gira em torno da precisa necessidade do reconhecimento de pessoas e, para tanto, o nosso Código de Processo Penal exige essa obrigatoriedade, prevista no seu artigo 226, infra:

“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma”:

“I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida”;

“Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”;

“III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela”;

“IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais”.

“Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento”.

Sob tal enfoque, buscar-se-á compilar a opinião doutrinária e a tendência jurisprudencial a respeito, senão vejamos, in verbis:

O princípio da verdade material é cristalino em afirmar que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios veementes de autoria, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. Há entendimento no STJ de que a pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a tramitação do inquérito policial, sem que estes tenham sido ratificados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvi dizer.

No eito das jurisprudências do STJ, há prolações no mesmo sentido, abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. EVENTUAL NULIDADE DO INQUÉRITO QUE NÃO CONTAMINA O PROCESSO. PROVAS RENOVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram que o reconhecimento fotográfico do paciente, que fora efetuado durante o inquérito, foi ratificado em juízo pessoalmente, tendo ele sido corroborado por outros elementos de convicção amealhados nos autos, sendo, portanto, descabido falar em nulidade da prova e, por consectário, em carência de elementos de convicção para a condenação do paciente ou em condenação baseada exclusivamente em elementos informativos.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226. do Código de Processo Penal. Com efeito, o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. (Grifei).

4. "Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563. do Código de Processo Penal" (HC 510.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). (Grifei).

5. Nos moldes do entendimento consolidado esta Corte, eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas são renovadas em juízo, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. 6. Agravo desprovido.

(AgRg no HC nº 462.030-SP, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, unanimidade, j. 5/3/2020)

Na mesma inteligência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155. DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS SOBRE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.

2. Como é cediço, a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não constituir fundamento idôneo para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri (Grifei).

3. Na hipótese, ao contrário do alegado, a decisão de pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito policial quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155. do CPP. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do habeas corpus. (Grifei).

4. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou "ouvi dizer" não foi Documento eletrônico VDA44793012 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser examinada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. "De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame" (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). (Grifos nossos).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC Nº 936067-RS, RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, j. 5/12/2024)

Finalizando, urge advertir que nenhuma prisão ou condenação pode ser respaldada com base em provas obtidas por meios ilegais, por ferirem os princípios do devido processo legal (due process of law) e da presunção de inocência, de acordo com a previsão do artigo 5º, inciso LVI, da Carta Fundamental de 1988, além do Código de Processo Penal, ratificando essa proibição, em seu artigo 157, definindo como ilícitas as provas obtidas em violação as normas constitucionais ou ilegais.

Quanto a sua utilização, a prova ilícita deve ser desentranhada do processo, não podendo ser utilizada com o esteio de fundamentar decisões judiciais, uma vez que, pode contaminar as demais provas que dela derivem. Contudo, há algumas exceções, como no caso de o acusado obter prova através de meios coibidos, no esteio de provar a sua inocência, ou seja, utilizando-se no exercício legal do direito de defesa.


FONTES DE PESQUISAS

- Constituição Federal de 1988

– Código Penal

– Código de Processo Penal

– Leis Infraconstitucionais

– Câmara dos deputados – 06/06/2006

- Jota – 07/11/2018 – Luiz Orlando Carneiro e Matheus Teixeira

– Jus Brasil – 2021 - Marcos de Alencar de Mesquita

– Jornal Opção – Tocantins – 22/01/2023 – Irapuan Costa Junior

– Globo – 30/08/2023 – Camila Turtelli

– Gazeta do Povo – 01/09/2023 – Diógenes Freire Feitosa

- Consultor Jurídico – 19/10/2023 – Fernando Capez

– Gazeta do Povo – 21/03/2024 – Camila Abrão

– Revista Jus Navigandi – Controvérsias sobre o Plano para Matar Autoridades – 25/11/2024 – Jacinto Sousa Neto

– Revista Jus Navigandi – Delação e Colaboração Premiada e do Acordo de Leniência – 01/03/2025 – Jacinto Sousa Neto

– Migalhas – 25/03/2025

– G1 – TV Globo – 28/03/2025 – Márcio Falcão

– Uol – 28/03/2025 – Matheus Coutinho e Lucas Lucena.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico. Advogado – Consultor Jurídico – Literário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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