1. INTRODUÇÃO
A interpretação literal e isolada do inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91 é responsável pelo ajuizamento de milhares de feitos nos quais se postula a condenação da Autarquia Previdenciária na obrigação de recalcular o valor do salário de benefício previdenciário de aposentadorias por invalidez, com base nos 80% dos maiores salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo.
No entanto, a interpretação sistemática do mencionado dispositivo normativo é capaz de conduzir a um resultado diverso daquele que se apresenta pelo emprego da interpretação gramatical.
O objetivo deste trabalho é, portanto, demonstrar que a interpretação sistemática do inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91 permite concluir que os benefícios dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de 26 de novembro de 1999 não devem ser calculados com base nos 80% dos maiores salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo.
2. O CÁLCULO DO VALOR DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ COPNFORME A METODOLOGIA INTRODUZIDA PELA CARTA CONSTITUCIONAL
Sob a égide do Decreto 89.312/84 [01], o salário de benefício das aposentadorias por invalidez era igual a um doze avos da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de doze, apurados em período não superior a dezoito meses.
O valor da renda mensal inicial era fixado mediante a aplicação do comando normativo previsto no §1º do art. 30 do aludido Decreto, que dispunha que o valor-base do benefício deveria ser igual a setenta por cento do salário de benefício, acrescido de 1% por ano de atividade, até o máximo de trinta por cento [02].
Os benefícios acidentários, por seu turno, eram regidos por uma sistemática de cálculo própria, já que seu montante era fixado com base no valor do salário de contribuição vigente na data do acidente, conforme dispunha o inciso II do art. 164 do Decreto 89.312/84 [03].
Com o advento da Constituição de 1988, a metodologia de apuração do valor dos benefícios previdenciários sofreu substancial alteração, pois apesar de haver sido mantido o procedimento de cálculo do valor do benefício com base na média aritmética dos salários de contribuição, a Lei Maior garantiu aos trabalhadores o direito à atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício previdenciário [04].
No entanto, a norma constitucional, por se classificar como de baixa densidade normativa, carecia de norma integradora para dar-lhe eficácia plena.
Assim, em 24 de julho de 1991, foi promulgada a Lei 8.213/91 que disciplinou a nova fórmula a ser empregada no cálculo do valor dos benefícios previdenciários.
3. O CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO SEGUNDO NORMAS LEGAIS
Com o objetivo de promover a integração do art. 201 da Carta Constitucional [05], foi promulgada a Lei 8.213/91, que em seu artigo 29 dispunha que o valor do salário de benefício seria equivalente a média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição inseridos no período básico de cálculo [06] de, no mínimo, 36 meses.
No que diz respeito ao cálculo do valor dos benefícios acidentários a nova legislação manteve a mesma metodologia prevista no Decreto 89.312/84. Desse modo, mesmo com o advento da Lei 8.213/91 tais benefícios tinham sua renda mensal inicial fixada com base no valor do salário de contribuição do dia do acidente, caso esta fórmula de apuração fosse mais vantajosa.
Esse procedimento de apuração do valor dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho vigorou até o advento da lei 9.032, de 27 de abril de 1995, responsável pela unificação da metodologia do cálculo dos benefícios de prestação continuada.
A lei 9.879 [07], de 26 de novembro de 1999, introduziu uma profunda alteração na sistemática de apuração do valor dos benefícios previdenciários, pois estabeleceu que estes deveriam ser calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A interpretação isolada do inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91 [08], com redação dada pela lei 9.876/99, poderá conduzir o operador normativo à equivocada conclusão no sentido de que todo e qualquer benefício previdenciário deverá ser calculado com base na média aritmética de todos os salários de contribuição correspondentes a 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
No entanto, o art. 3º da lei 9.876/99 introduziu no sistema uma norma de transição que instituiu regra especial de cálculo dos benefícios, aplicável ao procedimento de apuração do salário de benefício dos segurados que já estivessem filiados ao RGPS até 26 de novembro de 1999 [09].
A previsão de um regime especial de transição revelou-se como uma necessidade, pois os segurados deixariam de ter seus benefícios previdenciários apurados com base nas contribuições vertidas para o sistema em um lapso temporal relativamente curto. Pela nova sistemática o valor do benefício deveria ser calculado com base em uma média aritmética que levaria em consideração todo o período contributivo.
Com o objetivo de reduzir o impacto de tal disposição, o legislador estabeleceu um limite de retroação do período básico de cálculo para todos os segurados que já se encontravam filiados ao sistema até o momento do início da vigência da lei 9.876/99 – julho de 1994.
A regra de transição, ainda em vigor, dispõe que o valor do salário de benefício dos segurados já filiados ao sistema deverá ser determinado mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período decorrido entre a competência de julho de 1994 e a data de início do benefício.
A aplicação da regra de transição às aposentadorias por invalidez é inafastável, já que o caput do art. 3º da Lei 9.876/99 faz expressa alusão ao inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91.
Ao se considerar que, conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, no cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve-se levar em conta a data de filiação ao sistema, é possível concluir que os segurados foram agrupados em duas grandes classes:
a)Os que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 27 de novembro de 1999;
b)Os que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 27 de novembro de 1999.
3.1. Cálculo do valor do salário de benefício para os segurados filiados ao RGPS a partir de 27.11.1999
Para os segurados filiados ao RGPS a partir de 27.11.1999, o cálculo do valor do benefício previdenciário deverá observar o que dispõe o inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91.
Assim, o valor do salário de benefício será igual à média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
3.2. Cálculo do valor do salário de benefício para os segurados filiados antes de 27.11.1999
No entanto, para os segurados filiados ao sistema em momento anterior a 27.11.1999, é necessário que se observe que o art. 3º da lei 9.876/99 criou uma complexa sistemática de estimativa do valor do salário de benefício.
Isso porque o novo diploma normativo estabeleceu que os benefícios deverão ser calculados mediante a apuração da média aritmética equivalente a, no mínimo, 80% dos salários de contribuição observados entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
Constata-se, assim, que o cálculo dos benefícios dos segurados já filiados ao sistema conta com dois elementos de distinção:
a)A possibilidade de que a média aritmética dos salários de contribuição abranja um percentual superior a 80% dos maiores salários de contribuição, a ser definida pela via regulamentar; e
b)A necessidade da observância de uma data-limite de retroação do período básico de cálculo – julho de 1994.
4. A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 8.213/91
A leitura do art. 3º da Lei 9.876/99 revela que o legislador concebeu a existência de um amplo espaço de regulamentação, a ser ocupado pela atuação do Poder Executivo.
Assim, com o objetivo de promover a regulamentação da lei 9.876/99, foi editado o Decreto 3.265/99, responsável pela alteração de diversas disposições do Decreto 3.048/99.
O art. 188-A do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 3.265/99, regulamentou as regras de transição, aplicáveis aos segurados filiados ao sistema até 28 de novembro de 1999.
Dessa forma, é possível constatar que o decreto 3.048/99, refletindo as disposições introduzidas pela lei 9.876/99, passou a agrupar os segurados em duas grandes categorias:
4.1. Segurados filiados após 28.11.1999
Os segurados que se filiaram ao sistema após 27.11.1999 deveriam ter seus benefícios calculados em conformidade com a regra geral contida no inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, qual seja, o salário de benefício deve equivaler a 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
4.2. Benefícios concedidos aos segurados já filiados ao sistema em 26.11.1999
Os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social em 26.11.1999, contudo, deveriam ter seus benefícios calculados em conformidade com uma regra de transição.
Desse modo, o valor do salário de benefício deveria ser igual a 80% dos maiores salários de contribuição situados no período entre junho de 1994 até a data de concessão do benefício.
Note-se, ainda, que o Decreto 3.265/99 estabeleceu que, ao introduzir o comando contido no §3º do art. 188-A ao Decreto 4.048/99, quando o segurado contasse com salários de contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência de julho de 1994 até a data do benefício, o salário de benefício seria igual à soma dos salários de contribuição divididos pelo número de contribuições mensais apurado.
É possível constatar que a disposição regulamentar está em perfeita harmonia com o comando normativo disposto no caput do art. 3º da lei 9.876/99, que estabelece que os benefícios concedidos antes de 27.11.1999 deverão ter por base o mínimo de 80% do valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição considerados no período contributivo situado entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
A análise dos dispositivos normativos que regem a matéria revela que a disposição regulamentar foi editada nos estreitos limites traçados pelo inciso IV do art. 84 da Carta Constitucional em vigor, o que permite concluir que nem todas as aposentadorias por invalidez deverão ser calculadas com base em 80% dos maiores salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo.
CONCLUSÕES
a)A Lei 9.876/99 introduziu uma regra de transição que atingiu os segurados filiados ao RGPS até 26.11.1999.
b)A regra de transição, regulamentada pelo Decreto 3.265/99, introduziu o art. 188-A ao Decreto 3.048/99 que determinou que as aposentadorias por invalidez dos segurados filiados ao RGPS até 27.11.1999 deveriam ser fixadas em 80% dos maiores salários de contribuição observados entre a competência de julho de 1994 e a data de início do benefício;
c)O §3º do art. 188-A do Decreto 3.048/99 estabelece que se o segurado contar com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência de julho de 1994 até a data do benefício, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição divida pelo número de contribuições mensais apuradas.
d)Diante de tudo o que foi acima exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a metodologia de cálculo estabelecida pelo inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91 não se aplica às aposentadorias por invalidez dos segurados que já estavam filiados ao sistema na data de 27 de novembro de 1999.
Notas
- Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
- Art. 30.
- Art. 164.
- Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
- Aposentadoria. Cálculo do benefício. Arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição Federal. Art. 58 do ADCT. Conforme precedentes do STF, o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-1991). Precedentes: MI 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983." (RE 201.091, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-4-97, DJ de 30-5-97)
- Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.
§ 1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 90, até o máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 164. O benefício por acidente do trabalho é calculado, concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que são os seguintes:
I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) do seu salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício;
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.