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Planos de saúde: portabilidade de carências

30/08/2009 às 00:00
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Um dos temas mais debatidos na mídia nas últimos meses foi a mobilidade com portabilidade de carência [01] dos planos privados de assistência à saúde. Esta iniciativa alinha-se à tendência das agências reguladoras como estímulo à concorrência do mercado. Não se imagina, contudo, que trará ao setor o impacto esperado, tendo em vista atingir a um pequeno número de consumidores.

A partir de 15 de abril passou a ter vigência a Resolução Normativa nº 186, da Agência Nacional de Saúde Suplementar ("ANS"), que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade sem a imposição de carência e de cobertura parcial temporária ("CPT") aos consumidores de planos de assistência médica e hospitalar nas modalidades individual e/ou familiar com ou sem odontologia e exclusivamente odontológicos, contratados a partir de 1999 ou que tenham sido adaptados à lei regulamentadora dos planos de saúde, a saber, Lei nº 9.656/98 [02].

Vale lembrar que as carências impostas aos consumidores em algumas modalidades de planos de saúde têm amparo legal no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656/98. Segundo o dispositivo vigente, os prazos de carência legalmente admitidos são: (i) 24 horas para urgência e emergência; (ii) 300 dias para partos a termo [03]; e (iii) 180 dias para os demais casos.

Assim, a partir da RN nº 186 juntamente com a IN nº 19 [04] da ANS, ficam os beneficiários dispensados do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária ("CPT"), desde que cumpridos na operadora de origem, na contratação de novos planos de saúde na modalidade individual e/ou familiar, na mesma ou em outra operadora. Para tanto, alguns requisitos devem ser cumpridos pelos consumidores:

(i) estar em dia com o pagamento das mensalidades do atual plano; (ii) estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3 anos caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e/ou lesões preexistentes; (iii) solicitar a portabilidade no período compreendido entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte; e (iv) solicitar a portabilidade para planos equivalentes (de valor similar ao de origem), sendo vedada a solicitação para planos considerados cancelados ou que estejam com a comercialização suspensa.

A ANS emitirá uma relação com as principais características de cada produto e categorias de preços (abrangência geográfica, segmentação, tipo de contratação, entre outras) para exercício da portabilidade pelos consumidores, lembrando ainda que não poderá haver a cobrança de qualquer taxa por parte das operadoras.  

Segundo dados da ANS verifica-se que o número de consumidores atingidos por esta resolução normativa totaliza a quantia de 7,5 milhões, o que corresponde a somente 30% do número de beneficiários portadores de planos de saúde do mercado. E tudo isto pelo fato da portabilidade de carências beneficiar apenas os consumidores pessoas físicas, não atingindo o universo de contratos coletivos firmados por pessoas jurídicas.

Apesar da posição da mídia, é grande a frustração dos órgãos de defesa dos consumidores, já que além dos planos na modalidade coletiva representarem a maioria dos consumidores do mercado, a norma não atingirá os consumidores portadores de planos firmados antes de 1999, os quais não são regulamentados pela ANS.

Assim, tendo em vista grande parte das operadoras do mercado atualmente direcionar sua atuação aos planos coletivos empresariais, considerados mais lucrativos, inclusive pela possibilidade de negociação direta da operadora sem que haja interveniência da ANS (questão dos reajustes), até que haja uma maior regulamentação por parte da ANS quanto aos planos coletivos (inclusive mobilidade com portabilidade de carências) fica a dúvida quanto à priorização das operadoras na comercialização destes planos em detrimento da carteira de planos individuais / familiares.


Nota

  1. Possibilidade de mudança de plano levando consigo as carências contratuais já cumpridas.
  2. Lei que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde.
  3. É o parto realizado entre 37 e 42 semanas, segundo orientação da ANS.
  4. Instrução Normativa nº 19, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, de 3 de abril de 2009 que tem por objeto o detalhamento da RN 186 e a implementação da compatibilidade dos produtos e da faixa de preços para fins de portabilidade de carências.
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Sobre o autor
Felipe Hannickel Souza

Advogado especialista em direito regulatório no setor de saúde suplementar. Autor de diversos artigos na área.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Felipe Hannickel. Planos de saúde: portabilidade de carências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2251, 30 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13418. Acesso em: 28 mar. 2024.

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