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O superendividamento, o consumidor e a análise econômica do Direito

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Notas

  1. Extraído do livro "Patativa do Assaré. Digo e não peço segredo". Escrituras2002.
  2. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
  3. Tanto isto é verdade que Boaventura de Sousa Santos, em entrevista a Associação Paulista de Defensores Públicos, ao tratar da atuação Defensoria, disse: "Tendo em conta a evolução dos mecanismos e concepções relativas ao acesso à Justiça, a construção de uma Defensoria Pública, nos moldes como está prevista sua actuação no Brasil, acumula difereuniversalização do acesso através da assistência por profissionais formados e recrutados especialmente para este fim, assistência jurídica especializada para a defesa de interesses colectivos e difusos, diversificação do atendimento e da consulta jurídica para além da resolução judicial dos litígios, promovendo a conciliação e a resolução extrajudicial dos conflitos e ainda actuando na educação para os direitosntes vantagens potenciais:. a concepção de justiça democrática que tenho defendido tem em especial consideração o papel da defensoria pública na construção de uma nova cultura jurídica de consulta, assistência e patrocínio judiciário.
  4. (...)

    Estas particularidades distinguem a Defensoria, de entre as outras instituições do sistema de justiça, como aquela que melhores condições tem de contribuir para desvelar a procura judicial suprimida"

  5. Trecho do voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário 582.760 / RS em 05 de novembro de 2008.
  6. Trecho da petição inicial questionando o endividamento de famílias pela concessão abusiva de empréstimos consignados elaborada pelos Defensores Públicos ALEXANDRE GIANNI DUTRA RIBEIRO e ANTONIO CARLOS FONTES CINTRA.
  7. Que alterou o artigo 33 do CDC incluindo o seguinte Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
  8. Que incluiu o artigo Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
  9. A pesquisa foi apresentada durante o I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR realizado em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em outubro de 2004. O tema foi igualmente tratado no II e no III SEMINÁRIO INTERNACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR realizados, respectivamente, no Rio de Janeiro (2005) e no Ceará (2007) e será tratado no IV Seminário programado para julho, na Bahia.
  10. Trecho da decisão extraída do 2009.001.51393 – APELACAO, DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 01/10/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL. Transcrição incompleta, ementa integral disponível em www.tj.rj.jus.br.
  11. EDcl no AgRg no REsp 844.579/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 26/11/2008
  12. Araújo, Fernando. Análise Economica do Direito – Programa e Guia de Estudo, Almedina, 2008, São Paulo, 170 páginas.
  13. JORGE, Alan de Matos. A contribuição da economia na formulação e compreensão da conceituação dos sujeitos da relação de consumo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 57, 30/09/2008 [Internet].
  14. NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. A proteção constitucional do consumidor, Forense, São Paulo, 2002, p. 29.
  15. Tanto que um das conclusões do I Seminário Internacional Defensoria Pública e Proteção do Consumidor, realizado na cidade de Porto Alegre em outubro de 2004 foi no sentido da "Possibilidade de proposta de disciplina do acesso ao crédito, controlando-se sua publicidade, e, assegurando o amplo acesso com amplo respeito aos direitos do consumidor (v.g., vedando a oferta abusiva e enganosa, da mesma forma que se limita a publicidade de cigarros, bebidas alcoólicas, etc.)
  16. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação in Direito do Consumidor Endividado, São Paulo: RT, 2006, p. 335.
  17. Há um caso, no Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Ceará que a uma jovem universitária sem renda foi concedido um limite em cartão de crédito de R$ 9.000,00.
  18. Há caso no Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Ceará de consumidor com 97% de sua renda comprometida com empréstimos.
  19. Neste sentido é a lição de Leonardo Roscoe Bessa, citada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Distrito Federal, in verbis: "Central de Risco de Crédito existe desde junho de 1997. Foi inicialmente regulamentada pela Res. 2.390, de maio de 1997. Atualmente, está em vigor a Res. 2.724, de maio de 2000. Cuida-se, em outros termos, de banco de dados de proteção ao crédito cujas fontes são as mais diversas espécies de instituições financeiras e que realiza o tratamento de informações positivas. O próprio Banco Central do Brasil esclarece que se trata "do maior cadastro brasileiro baseado em informações positivas" o qual "contém dados sobre o comportamento dos clientes no que se refere às suas obrigações contraídas no sistema financeiro" e, ainda, que "atualmente, são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com respto onsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas" Registre-se, também, que as consultas ao sistema dependem de "autorização específica do cliente" (art. 3º, da Res. 2.724)".
  20. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
  21. Sobre a questão Fábio Konder Comparato comenta que "Da maior importância também, no art. 21, é a disposição do § 3º, determinando a punição da usura e de todas as formas de exploração do homem pelo homem. Os Harpagões do mundo contemporâneo já não são os agiotas isolados e encobertos, mas sim os controladores e dirigentes de bancos e outras instituições financeiras, que exploram organizadamente os consumidores necessitados, os agricultores e os pequenos empresários urbanos, não raro com apoio e o incentivo das autoridades governamentais, em nome do liberalismo econômico"
  22. Insurge-se contra esta sumula haja vista ser a lei do consumidor de ordem pública justamente porque a vulnerabilidade do consumidor muitas vezes não lhe permite perceber a abusividade e cabe ao julgador contribuir de maneira ativa para que o equilíbrio seja respeitado.
  23. REsp 697.379-RS, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/3/2007.
  24. Analisando os últimos seis relatórios do Núcleo de Defesa do Consumidor do Ceará verifica-se que aproximadamente 75% d a demanda versa sobre endividamento.
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Sobre as autoras
Amélia Soares da Rocha

Professora do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza-UNIFOR

Fernanda Paula Costa de Freitas

Advogada,Ex-aluna da Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Amélia Soares ; FREITAS, Fernanda Paula Costa. O superendividamento, o consumidor e a análise econômica do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2564, 9 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16949. Acesso em: 26 abr. 2024.

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