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ZANGARI JÚNIOR, Jurandir. O direito do trabalho e as pequenas e microempresas. São Paulo: LTR, 2009.
Notas
CC. Art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
RUSSAR, André. "Qual o conceito e a natureza jurídica de empresa?". Extraído do site Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. 29 de Agosto de 2008.
CC. Art. 970: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
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CC. Art. 1.179: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
MAGAÑO, Carlos. "Microempresa na era da globalização". São Paulo. Cortez. 1999. p. 13-15.
GRAZZIOTIN, Marcelo Rugeri."Tratamento Jurídico Diferenciado à Pequena Empresa no Processo do Trabalho". São Paulo. LTR. 2004. p. 30.
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DIESTE, Juan Francisco. "Relações de Trabalho nas Pequenas e Médias Empresas". Revisão técnica Dr. Irany Ferrai, tradução Edílson Alkmim Cunha. São Paulo. LTR. 1997. p. 41.
op. cit. p. 27.
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GÓIS, Luiz Marcelo Figueiras de. "Princípio da Isonomia do Empregador" In. Síntese, Porto Alegre, n. 181, jul/04, p. 15-21.
Súmula 377 TST: "Preposto. Exigência da Condição de Empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, & 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008.
Disponível no site https://www.tst.jus.br. Acesso em 21.04.2010.
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CLT - Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. & 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região. & 3º (Rev. Lei 7.033/82). § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. § 6º- Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5584.htm. Acesso em 20.04.2010.
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TST. Súmula 161. DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os && 1º e 2º do art. 899 da CLT. Ex-prejulgado n 39.
TST. Súmula 245. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal".
Brasil, Tribunal Superior do Trabalho. TST – Jurídico – Instruções Normativas. Brasília-DF. 12.01.2000. Disponível em https://www.tst.jus.br/DGCJ/instrnorm/index.html. Acesso em 21.04.2010.
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Brasil, Tribunal Superior do Trabalho. TST – Serviços – Depósitos Recursais – Ato SEJUD, GP 447/09. Brasília-DF. 17.07.09. Disponível em https://www.tst.jus.br/DGCJ/DepRecursais/TabDepRecurs.html. Acesso em 21.04.2010.
Decreto-Lei 779/69. Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso.
TST – Súmula 86. MASSA FALIDA. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (ex-Súmula nº 86 ex-OJ SBDI-1 31) (Res. TST 129/05, DJ, 20.04.05).
BRASIL – Tribunal Superior do Trabalho. TST – Jurídico - Instruções Normativas – Instrução Normativa nº 3 de 1993, item X. Brasília-DF. DJU 12.03.1993. X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21. 8. 69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, 74ºLXXIV, CF). extraído do site https://www.tst.jus.br/DGCJ/instrnorm/03.html Acesso em 21.04.2010.
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Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: [...]
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...]
SARLET, Ingo Wolfgang. "Valor de alçada e limitação do acesso ao duplo grau de jurisdição: problematização em nível constitucional, à luz de um conceito material de direitos fundamentais". Porto Alegre. Revista Jurídica, nº 66, p. 85-129.
COVAS apud GRAZZIOTIN, Marcelo Rugeri, 2004. op. cit. p.85.
NERY Jr., Nelson. "Princípios do processo civil na constituição federal. 6º ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 170
GIGLIO apud GRAZZIOTIN, Marcelo Rugeri, 2004, op. cit. p. 86.
Lei 5.584/70. Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta lei. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. "Curso de direito processual do trabalho". São Paulo. Editora LTR. 6ª edição, p. 340.
SARAIVA, Renato. ‘Curso de direito processual do trabalho". São Paulo. Editora Método. 2007. p. 417.
GRAZZIOTIN, Marcelo Rugeri. op. cit. p. 89
idem. p. 90
MALLET apud Grazziotin, idem p. 91.
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Lei 1050/60. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos; VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
CLT. Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Lei 5.584/70. Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
RODRIGUES PINTO, José Augusto. "Processo Trabalhista de Conhecimento". São Paulo. LTR. 2009, 7º edição, p. 201.
SANTANA, Pedro Henrique Mutti de. "A possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às microempresas e empresas de pequeno porte na justiça do trabalho" 29.03.2010, Extraído do site: https://www.jurisway.com.br. Acesso em 24.04.2010
Disponível no site https://www.tst.jus.br. Acesso em 24.04.2010.
Lei 1050/60. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132 de 07 de Outubro de 2009).
Extraído do site: https://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=449015 Acesso em 23.04.2010
Extraído do site: https://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=439702 Acesso em 23.04.2010
idem.
Idem.
Extraído do site: https://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=471557. Aceso em 23.04.2010.