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Penhora da sede do estabelecimento comercial.

A eficácia limitada da Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça

24/08/2010 às 12:56
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 02 de junho do corrente ano de 2010, e publicou no Diário da Justiça Eletrônica, no dia 21 do mesmo mês, Súmula que orienta a legalidade da penhora da sede de estabelecimento comercial. A redação, de autoria do Ministro Luiz Fux, ficou definida nos seguintes termos: "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".

O julgamento da Súmula fundou-se, entre outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354622-SP; AgRg no Ag 723984-PR; REsp 994218-PR; REsp 857327-PR; AgRg nos EDcl no Ag 746461-RS), no Recurso Especial nº 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o Ministro considerou que "a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família".

Da leitura da redação da Súmula, denota-se, prima facie, que o seu teor não merece qualquer reparo. No entanto, ao se deparar com o fundamento contido na ementa do julgado retro citado e na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a Súmula é carente quanto ao que enuncia.

Pois bem. Antes de expormos os motivos pelos quais entendemos que a Súmula citada é carente, importante rememorarmos o objetivo da Súmula, a qual reflete da sua definição. Neste sentido, verificamos que a palavra Súmula, vem "(...) do latim summule (resumo, epítome, breve), tem o sentido de sumário (...) É o que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de alguma coisa." [01]. Assim, o enunciado de Súmula, ou simplesmente Súmula, é o texto que demonstra de forma resumida um posicionamento reiterado dos Ministros ao julgar determinado assunto, conforme preleciona o artigo 479 do Código de Processo Civil.

A súmula é criada, portanto, com o propósito específico de dar normatividade imperativa ou obrigatória aos julgados, atendendo à necessidade de maior certeza e estabilidade da orientação jurisprudencial e, ao mesmo tempo, de economia processual para as partes e para o próprio Estado.

Os textos dos enunciados de Súmulas são elaborados pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros e aprovados pela Comissão de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (arts. 40 e 44 do Regimento Interno do STJ).

A prerrogativa concedida ao Superior Tribunal de Justiça de proferir pré-julgados tem como fundamento tornar sua ação julgadora e, por consequência, orientadora, mais eficaz sob o ponto de vista de certeza jurisprudencial e igualdade dos direitos postulados.

Pois bem. Apesar de as Súmulas terem como propósito a criação de uma normatização jurisprudencial, por meio de uma igualdade dos direitos postulados, a nosso ver, a Súmula 451 do STJ não cumpre esta função, muito menos o de gerar qualquer imperatividade ou obrigatoriedade da sua adoção nos julgados.

Isto porque, de fato, até a publicação da Súmula 451, não existia divergência de entendimento no tocante à questão sobre a legalidade da penhora da sede do estabelecimento comercial, uma vez que, em regra, o mesmo era impenhorável, mas comportava exceções.

Tal entendimento é justificável, ainda mais quando se faz uma análise da ementa do v. acórdão no qual se fundou a citada Súmula, pois a mesma é clara no sentido de que "A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família."

Assim, tínhamos como manso e pacífico o entendimento de que, em regra, o estabelecimento da empresa era impenhorável, mas, excepcionalmente, a penhora podia ser permitida. Por outro bordo, a Súmula 451 do STJ, totalmente antagônica com o entendimento jurisprudencial até então pacificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, fixou como regra a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Destarte, a regra fixada na Súmula 451 do STJ, que deveria ser absoluta, é, no nosso entendimento, relativa e comporta exceções.

O caminho adotado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.114.767, repita-se, recurso esse embasador da Súmula 451, é no sentido de que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.

Disciplina o artigo 1.142 do Código Civil que "Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício de empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."

O inciso V, do artigo 649 do Código de Processo Civil, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer atividade profissional.

Assim, a uma análise do dispositivo processual retro citado, e olhos postos nos princípios constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, conforme prelecionam os incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal, como também do direito fundamental da propriedade limitado à função social, insculpido nos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Carta Magna, tem-se como certo que o imóvel profissional, sede do estabelecimento comercial de pequenas empresas, empresas de pequeno porte e de firma individual, constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, ainda mais quando a pessoa ou a família dele se ocupe ou se habite.

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Sendo assim, uma vez que o estabelecimento compreende o conjunto de bens materiais e imateriais, necessários à consecução do objeto social, nos quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial e, na hipótese de se tratar de imóvel sede de pequenas empresas, empresas de pequeno porte e de firma individual e que sirva como residencial familiar, somando-se ao fato de existirem outros bens passíveis de penhora, tem-se como certo que a sede do estabelecimento é impenhorável, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo assim ineficaz a disposição contida na Súmula 451 do STJ.

Destarte, é de se concluir que a regra contida na Súmula 451 do STJ é relativa, cuja aplicabilidade dependerá da análise de cada caso, não podendo, assim, ser utilizada para julgamento de processos em massa, já que comporta exceções.

Por fim, uma vez amparado na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nossa conclusão é de que "É legitima a penhora da sede do estabelecimento comercial" DESDE QUE (i) inexistam outros bens passíveis de penhora e (ii) não seja servil à residência da família.

Visamos, precipuamente, com a discussão desta questão, criar uma controvérsia quanto à eficácia ou não da Súmula 451 do STJ, já que a sua aplicabilidade é relativa. Ademais, esperamos poder contar com o empenho dos operadores do Direito para se formar uma posição firme dos nossos tribunais de segunda instância, para fins de alteração do enunciado da referida Súmula 451, adequando-o a casos excepcionais.


Referência

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

NEGRÃO, Theotônio et al. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NEGRÃO, Theotônio et al. Código civil e legislação processual em vigor. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA, de Plácido E. Vocabulário jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 4 v.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 451. Diário da justiça eletrônico, Brasília, DF, 21 jun. 2010. Corte especial.


Notas

  1. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 4 v.
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Sobre o autor
César Soares Magnani

Advogado sócio do escritório Marcos Martins Advogados Associados.Especialista em Aspectos Modernos em Direito Contratual, Direito Administrativo e Direito Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGNANI, César Soares. Penhora da sede do estabelecimento comercial.: A eficácia limitada da Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2610, 24 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17256. Acesso em: 18 nov. 2024.

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Título original: "A eficácia limitada da Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça".

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