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Projeto de Lei da Câmara nº 122/2006.

Criminalização da homofobia e a possibilidade de confronto com a liberdade religiosa e de expressão das Igrejas Cristãs brasileiras

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20/12/2010 às 06:41
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Notas

  1. Disponível em: http://www.ggb.org.br/assassinatosHomossexuaisBrasil_2008_pressRelease.html. Acesso em: 20 out. 2009
  2. Disponível em: http://www.paulofernando.com.br/downloads/parecerpl122terceiraversao.doc. Acesso em: 05 set. 2009
  3. Disponível em: http://www.camara.gov.br/Sileg/Prop_Detalhe.asp?id=31842. Acesso em: 28 out. 2009.
  4. Site: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getPDF.asp?t=45607. Acesso em: 25 out. 2009.
  5. Disponível em: http://www.magnomalta.com/site/index.php?option/=com_contest&task=view&id=68& temid=52. Acesso em: 23 maio 2009.
  6. Disponível em: http://www.senado.gov.br/agencia/vernoticia.aspx?codnoticia=93602. Acesso em: 27 ago. 2009.
  7. Segundo Gaarder, Hellern e Notaker (2000) as religiões ocidentais tem como características comuns: a visão linear da história; o monoteísmo, vêem Deus como Criador); tem como noção de humanidade o abismo entre Deus e o homem; em relação a salvação, crêem na vida após a morte (céu/inferno); tem como ideais de ética a obediência a vontade divina.
  8. As religiões orientais, na visão de Gaarder, Hellern e Notaker (2000), tem como características comuns: a visão cíclica da história; são politeístas (crêem que o divino está presente em tudo e se manifesta em muitas divindades) acreditam na possibilidade do homem alcançar a união com o divino, mediante a iluminação súbita e o conhecimento; para estas religiões a salvação é se libertar do eterno ciclo da reencarnação da alma, pois a graça é alcançada por meio do sacrifício e conhecimento místico.
  9. Sobre o tema e a comparação histórica das declarações citadas, Tavares (2009), sugere uma consulta à seguinte obra: Jellinek, Georg. la dichiarazione dei diritti dell' uomo e del cittdino. Roma: Laterza, 2002.
  10. "Jusnaturalismo é a teoria do direito natural configurada nos séculos XVII e XVIII a partir de Hugo Grócio (1583 - 1645), também representada por Hobbes (1588 - 1679) e por Pufendorf (1632 - 1694). Essa doutrina, cujos defensores formam um grande contingente de autores dedicados às ciências políticas, serviu de fundamento à reivindicação das duas conquistas fundamentais do mundo moderno no campo político: o princípio da tolerância religiosa e o da limitação dos poderes do Estado. Desses princípios nasceu de fato o Estado liberal moderno. O Jusnaturalismo distingue-se da teoria tradicional do direito natural por não considerar que o direito natural represente a participação humana numa ordem universal perfeita, que seria Deus (como os estóicos julgavam) ou viria de Deus (como julgaram os escritores medievais), mas que ele é a regulamentação necessária das relações humanas, a que se chega através da razão, sendo, pois, independente da vontade de Deus. Assim, o Jusnaturalismo representa, no campo moral e político, reivindicação da autonomia da razão que o cartesianismo afirmava no campo filosófico e científico." (Abbagnano, 1998, p. 605)
  11. Art. 2º da Constituição da Nação Argentina- O Governo Federal mantém o culto Católico Apostólico Romano [El Gobierno federal sostiene el culto católico apostólico romano apud Tavares (2009, p.54)].
  12. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u92210.shtml. Acesso em: 16 jan.2010
  13. Disponível em: http://www.fgv.br/cps/religioes/Apresenta%C3%A7%C3%A3o/CPS.FGVRetrato%20 das%20religioes%20no%20Brasil-Apresentacao.pdf. Acesso em: 16 jan. 2010
  14. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=79604 . Acesso em: 1° abr. 2010.
  15. Cf. nota 1 deste capítulo
  16. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/69548.pdf. Acesso em: 1° abr. 2010.
  17. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/67401.pdf. Acesso em: 1° abr. 2010.
  18. Cf. nota 5 deste capítulo.
  19. Cf. nota 3 deste capítulo.
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Sobre o autor
Diego Dener Alves

Graduando em Direito pela Faculdade de Direito Santo Agostinho. auxiliar administrativo e conciliador no Juizado Especial Cível da Comarca de Porteirinha - MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Diego Dener. Projeto de Lei da Câmara nº 122/2006.: Criminalização da homofobia e a possibilidade de confronto com a liberdade religiosa e de expressão das Igrejas Cristãs brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2728, 20 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18054. Acesso em: 27 abr. 2024.

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