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Organizações sociais da saúde no Estado de São Paulo

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02/07/2011 às 14:29
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V. LICITAÇÃO

O art. 6º, § 1º da Lei Complementar Estadual determina que a escolha da entidade privada realizada sem procedimento licitatório, contrariando a obrigatoriedade imposta pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI. [26]

De acordo com art. 6º, § 3º da Lei Complementar 846, de 1998, do Estado de São Paulo, basta que seja publicada, no Diário Oficial, a minuta do contrato de gestão e haja convocação pública das Organizações Sociais da Saúde - com o intuito de, ao menos, dar possibilidade para que elas se apresentem se tiverem interesse em celebrar o negócio jurídico – para que esteja cumprido os pressupostos formais para escolha da Organização Social.

Mas, mesmo assim, a escolha da Organização Social da Saúde que firmará o contrato com a Administração Pública é discricionária, muito próxima de ser arbitrária.

Com essa opção do legislador do Estado de São Paulo, abre-se margem a favorecimentos de toda espécie. E devido a este fato, o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, é ameaçadoramente alvejado. [27]

Como bem explica a douta lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

Não se imagine que pelo fato do art. 37, XXI, mencionar a obrigatoriedade de licitação, salvo nos casos previstos em lei, o legislador é livre para arredar tal dever sempre que lhe apraza. Se assim fosse, o princípio não teria envergadura constitucional; seria subordinante, pois sua expressão só se configuraria ao nível das normas subordinadas, caso em que o disposto no preceptivo referido não valeria coisa alguma. [28]

Além disso, como no presente caso se está diante de absorção de serviço público de saúde por uma organização social, porquanto, dentre outros motivos supramencionados, não se respeita um princípio nuclear da atividade administrativa de fomento, sendo o princípio da repartição de riscos (já que o Estado repassa todo o serviço, com servidores e bens sem necessidade de participação orçamentária ou de pessoal da entidade privada), há ofensa ao art. 175 da Carta Magna Nacional. Dispõe ele, in verbis: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". (grifo nosso).

O conteúdo deste dispositivo constitucional é uma determinação expressa para que o Poder Público preste o serviço público diretamente ou, caso não o faça, tão-somente mediante licitação entregará a particular a sua execução.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que

Isto tem uma justificativa; conforme dito acima, a prestação de serviço público tem que estar sempre subordinada a um regime jurídico de direito público... (...) É que a concessão e a permissão são contratos tipicamente administrativos que implicam a transferência, para o particular, de poderes e prerrogativas próprias da Administração Pública; justamente por isso são as únicas hipóteses em que o direito brasileiro admite a transferência da execução de serviço público ao particular. [29]

Portanto, como Poder Público não está exercendo a atividade diretamente, deve-se sempre licitá-lo e não o entregar discricionariamente a qualquer entidade privada do terceiro setor que não faz parte da Administração Pública Direta ou Indireta.

Outro ponto periclitante no assunto das Organizações Sociais da Saúde no Estado de São Paulo está no art. 4º, inciso VII da Lei Complementar 846 paulista. Determina este dispositivo que o Conselho de Administração destas entidades privadas do terceiro setor deverá aprovar "regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações...". Assim sendo, com a dotação orçamentária pública dada a estas entidades privadas sem licitação, poder-se-ia contratar, conforme regras propostas pelo Conselho de Administração, verbi gratia, com qualquer indústria de medicamentos e equipamentos médicos, sem critérios voltados sempre precipuamente ao interesse público.


VII. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Além da questão discutida acima, há uma outra irregularidade neste modelo - gestão de serviços públicos de saúde por Organizações Sociais no Estado de São Paulo - decorrente do fato da Constituição Federal e a Lei Federal 8.080/1990, em seus arts. 24 a 26, não permitirem, por um outro foco, a sua existência.

E como bem ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

Ao jurisperito não interessam realidades substanciais ou infra-estruturais que determinaram, em nível pré-jurídico, a opção do legislador constituinte e ordinário. As noções que importam ao jurista são aquelas qualificadas pelo sistema normativo, isto é, definidas em função de um regime. [30]

Para tanto, o art. 199, § 1º da Constituição Federal diz:

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (grifo nosso)

Além do art. 24 da Lei Federal 8.080/1990 que expressa: "Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada".

E seu parágrafo único: "A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público".

Disto se aduz que a participação dos particulares no Sistema Único de Saúde – SUS deve ser única e exclusivamente complementar e residual. Não há possibilidade de um particular prestar serviço público de saúde senão quando os recursos do SUS forem insuficientes.

Sueli Gandolfi Dallari e Vidal Serrano Nunes Júnior explicam que

ao falar em complementação, a Constituição deixa claro que sua idéia foi a de que o sistema fosse diretamente capitaneado pelo Poder Público, admitindo a concorrência da esfera privada, porém, de forma residual, preenchendo espaços necessários para que o atendimento se viabilize. Deste modo, não há dúvida de que o Poder Público não pode franquear a entidades privadas, ainda que filantrópicas, a absorção das atividades prestacionais. [31]

Assim como Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

(...) a Constituição, no dispositivo citado, permite a participação de instituições privadas ‘de forma complementar’, o que afasta que o contrato tenha por objeto o próprio serviço de saúde, como um todo, de tal modo que o particular assuma a gestão de determinado serviço. Não pode, por exemplo, o Poder Público transferir a uma instituição privada toda a administração e execução das atividades de saúde prestadas por um hospital público ou por um centro de saúde. [32]

Deste modo, os recursos públicos destinados hodiernamente, no Estado de São Paulo, a patrocinar, por exemplo, integralmente a gestão de um hospital público por uma Organização Social da Saúde deveriam obrigatoriamente - tendo em vista a Constituição Federal e a legislação pátria – ser aplicados no próprio hospital público com a gestão do SUS.


VIII. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

O SUS, nas palavras do art. 4º da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, é "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público". E acrescenta no § 1º "Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde".

Desta maneira, o regime preconizado pela Constituição Federal para saúde foi de cooperação entre os entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Já o § 2º do art. 4º reitera aquilo frisado inúmeras vezes no presente artigo, ou seja, "A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar".

As finalidades e objetivos do SUS são expostos no artigo 5° da Lei 8080/1990 e no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, sendo eles: a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Orgânica da Saúde; a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

São atribuições do Sistema Único de Saúde, previstas no artigo 6º da Lei 8.080/1990:

1) a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

2) a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;

3) a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

4) a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

5) a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

6) a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

7) o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

8) a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

9) a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

10) o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

11) a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

O art. 198 da Constituição Federal dispõe: "As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único...".

Conforme Sueli Gandolfi Dallari e Vidal Serrano Nunes Júnior a

ideia de sistema, nesta passagem, expressa a designação constitucional que predispõe todos os meios de atuação (ações, equipamentos, serviços, etc.) a um arranjo combinado destinado à concretização da atenção integral à saúde. A afirmação constitucional está imbuída, portanto, de vários significados, dentre outros, o de que todos os recursos públicos (materiais e humanos) em matéria de saúde integram o sistema único..

Logo, pode-se concluir que se todos os recursos públicos em matéria de saúde integram o sistema único, não se faz crível que as organizações sociais da saúde o recebam em seu lugar sem ao menos haver licitação. A integração desses recursos é feita pela Constituição Federal.


Considerações Finais

Se não há assistência suficiente em uma região, os particulares e o Terceiro Setor podem complementá-la residualmente. E na esteira do sistema jurídico brasileiro, o correto seria que essa participação das Organizações Sociais de Saúde no Estado de São Paulo e entidades privadas ocorresse em suas próprias instalações, com seus próprios recursos humanos e materiais, de forma complementar ao SUS, mediante contrato ou convênio, conforme as normas de Direito Público (com licitação, Lei 8.666/1993, por exemplo).

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Ora, pelo exposto acima, de maneira superficial, salta de forma gritante aos olhos a incompatibilidade do que está ainda sucedendo com as Organizações Sociais da Saúde no Estado de São Paulo frente ao sistema jurídico pátrio. Frise-se, não se é permitido entregar bens e servidores públicos pertencentes ao SUS a particulares sob a alegação de que serão geridos com mais eficiência. Nossa Constituição e legislação federal são claras, no caso de serviço público de saúde, reitera-se, a relação com o SUS tão só pode ser em caráter complementar e residual, com os bens, funcionários e orçamento do particular. Não é permitida a absorção da gestão de serviços que estão cumprindo seu papel na sociedade via SUS.

Estamos, então, diante de uma inconstitucionalidade e ilegalidade forjada e efetuada com constância pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo indiscriminadamente. E isto não deveria continuar acontecer. O Estado não pode se desfazer de um dever seu constitucionalmente previsto, delegando-o a particulares juntamente com seus recursos públicos.

Por derradeiro, o argumento da majoração da eficiência utilizado para justificar o uso das Organizações Sociais da Saúde para gerir hospitais, ambulatórios, centro de referência, farmácias e laboratórios de análises clínicas não é comprovável faticamente, pois não há dados disponíveis e adequados que meçam a diferença de qualidade e quantidade entre o serviço público de saúde prestado pelo SUS e pelas Organizações Sociais da Saúde.


Notas

  1. http://www.saude.sp.gov.br/content/geral_acoes_oss.mmp

  2. Para Sueli Gandolfi Dallari "O conceito de saúde, historicamente, resultou da síntese de duas opiniões. Uma delas, com o apoio em Hipócrates, Paracelso e Engels, enfatiza a noção de saúde diretamente dependente de variáveis relacionadas com o meio ambiente, o trabalho, a alimentação e a moradia. A outra, apoiada na obra de Descartes, caracteriza a saúde como a ausência de doenças. As duas guerras mundiais e a necessidade de uma nova ordem global trataram de unificar essas duas opiniões" (Os Estados Brasileiros e o Direito à Saúde, p. 18 apud ROCHA, Sílvio Luis Ferreira da. Terceiro Setor. 2ª ed. rev. e aumentada. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.116). Para a Organização Mundial da Saúde, saúde é "o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou outros agravos". A Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, seguindo essa linha define em seu art. 2º e 3º o seguinte:

  3. "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

    "§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

    "§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

    "Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

    "Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social".

  4. Direito Sanitário. In: Direito Sanitário e Saúde Pública. / Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Departamento de Gestão da Educação na Saúde; Márcio Iorio Aranha (Org.) – Brasília: Ministério da Saúde, 2003.

  5. Fundamento dos Direitos Humanos. http://www.iea.usp.br/artigos/

  6. http://www.planalto.gov.br/publi_04/colecao/plandi.htm

  7. A ideia de Estado Subsidiário apareceu com a crise no Estado de Bem-Estar Social, que não conseguia atender as expectativas dos cidadãos. Seria um Estado norteado pelo princípio da subsidiariedade que, nas palavras de Sílvio Luís Ferreira da Rocha, "(...) ressurge como justificativa de um Estado Subsidiário – alternativo ao Estado do Bem-Estar Social ou Providencial – que restringe o atuar do setor público, de um lado, ao incentivo e ao fomento da atividade individual e dos pequenos grupos, criando condições propícias à ação social, e, de outro, quando a sociedade mostrar-se incapaz de satisfazer seus próprios interesses, à ajuda ou auxílio material, sem que a intervenção, contudo, estenda-se além da necessidade averiguada" (Terceiro Setor, 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 19).

  8. Terceiro Setor. 2ª ed. rev. e aumentada. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 39.

  9. Há diferenças entre as entidades privadas do Terceiro Setor: Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Dentre elas, está o instrumento pelo qual elas celebram negócios jurídicos com o Estado. A primeira delas utiliza o contrato de gestão, que será devidamente explicado adiante no artigo, enquanto a segunda tem o termo de parceria como veículo para acordar com Estado, previsto na Lei 9.790/99. Luis Eduardo Patrone Regules explica que "o termo de parceria consiste na forma de fomento pela qual o Poder Público destina às organizações privada qualificadas como OSCIPs recursos e bens públicos a fim de promover as iniciativas privadas de interesse público. Não há, como no contrato de gestão das Organizações Sociais,, previsão expressa da lei para a cessão de servidores públicos" (Terceiro setor: regime jurídico das OSCIPs. São Paulo: Editora Método, 2006, p. 163). Há inúmeras diferenças entre os institutos, contudo, para esmiuçá-las, far-se-ia necessário um trabalho a parte. Elas estão devidamente descritas no trabalho de Sílvio Luís Ferreira da Rocha, Terceiro Setor, e nesta obra de Luis Eduardo Patrone Regules.

  10. Idem.

  11. Organizações Sociais. Brasília: Ministério da Administração e Reforma do Estado, 1997.

  12. Sílvio Luis Ferreira da Rocha narra que: "A citada reforma pretendeu introduzir uma "nova fórmula de gestão de serviços públicos relacionados, entre outras, às áreas da saúde, educação, em que o Estado não mais prestaria tais serviços e sim os financiaria mediante a outorga de subsídios financeiros a particulares que os prestassem, o que deu a origem a entidades conhecidas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil" (Terceiro Setor. 2ª ed. rev. e aumentada. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 40).

  13. Agências reguladoras. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 18.

  14. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: "É verdade que nos recentes últimos anos o Estado Social de Direito passou, em todo o mundo, por uma enfurecida crítica, coordenada por todas as forças hostis aos controles impostos pelo Estado e aos investimentos públicos por ele realizados. Pretenderam elas reinstaurar o ilimitado domínio dos interesses econômicos dos mais fortes, tanto no plano interno de cada País quanto no plano internacional, de sorte a implantar um não-abertamente confessa "darwinismo" social e político. Este movimento estribou-se em uma gigantesca campanha publicitária denominada "globalização", que preconizou um conjunto de providências concretas representativas do chamado "neoliberalismo"". (Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 50).

  15. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., rev. e atual., São Paulo: Editora Malheiros, 2010, p. 51 e nota 31.

  16. Terceiro setor e questão social: crítica ao padrão emergente de intervenção social. São Paulo: Cortez, 2002(apud DE SOUZA, Leandro Marins. Tributação do terceiro setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004, p. 33).

  17. Tributação do Terceiro Setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004.

  18. Maria Helena Diniz afirma que as associações "Constituem, portanto, uma universitas personarum, ou seja, um conjunto de pessoas que colimam fins ou interesses não-econômicos (CC, art. 53), que podem ser alterados, pois seus membros deliberam livremente, já que seus órgãos são dirigentes" (Curso de Direito Civil, v. 1: teoria geral do direito civil. 22ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 230).

  19. A mesma autora supracitada conceitua as fundações particulares como "um acervo de bens livres, que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos, desde que religiosas, morais, culturais ou assistenciais (CC, art. 62, parágrafo único). Não têm fins econômicos, nem fúteis" (Idem, p. 228-229).

  20. Sílvio Luís Ferreira da Rocha explana coerentemente que: "Este requisito não impede que a candidata a tornar-se Organização Social obtenha lucro com suas atividades, mas exige que o lucro que venha a ser eventualmente auferido não seja distribuído a seus sócios ou associados e, sim, reinvestido pela própria pessoa jurídica no desenvolvimento de seus objetivos sociais" (Terceiro Setor. 2ª ed. rev. e aumentada. São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 117).

  21. Para Eduardo García de Enterría e Tomás-Ramón Fernandéz, a competência discricionária traz consigo uma diferença relevantíssima em relação à competência vinculada, da qual advêm inúmeras conseqüências, sendo: "(...) la inclusión en el proceso aplicativo de la Ley de una estimación subjetiva de la propia Administración con la que se completa el cuadro legal que condiciona el ejercicio de la potestad o su contenido particular". E segue: "(...) la discrecionalidad es un caso típico de remisión legal: la norma remite parcialmente para completar el cuadro regulativo de la potestad y de sus condiciones de ejercicio a uma estimación adminitrativa, sólo que no realizada (...) por vía normativa general, sino analíticamente, caso por caso, mediante una apreciación de circunstancias singulares, realizable a la vez que prece al proceso aplicativo. De este modo, (...) la discrecionalidad "surge cuando el Ordenamiento jurídico atribuye a algún órgano competencia para apreciar em un supuesto dado lo que sea de interés público"" (Curso de Derecho Administrativo. 12ª ed., vol. I. Madri: Thomson-Civitas, 2004, p. 461-462).

  22. Assevera Marçal Justen Filho que o contrato de gestão como sendo "(...) o relacionamento entre Administração e organização social se caracteriza como vínculo de Direito Público. O contrato de gestão é um contrato administrativo. Sob esse ângulo, aplica-se integralmente o regime jurídico de direito público. (...) O contrato de gestão não pode ser reconhecido, então, como um novo gênero de vínculo jurídico de que participa o Estado. Toda disciplina já reconhecida, a propósito da atividade contratual da Administração Pública aplica-se a propósito do instituto do contrato de gestão" (Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003, p.150). Para Celso Antônio Bandeira de Mello contratos de gestão "seriam, pois, em princípio, pura e simplemente "contratos administrativos", figura perfeitamente conhecida" (Curso de Direito Administrativo. 21ª ed., São Paulo: Malheiros Editores,p. 236).

  23. O contrato de gestão pode ser firmado tanto com particulares do Terceiro Setor como com outros entes públicos. Neste segundo caso, sucintamente, busca-se dar mais liberdade administrativa para o ente público mediante o compromisso com metas. A justificativa dada pelos mentores da Reforma do Estado é a busca por eficiência, afastando o excesso de burocracia estatal, ou seja, o poder hierárquico.

  24. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 262.

  25. ROCHA, Sílvio Luis Ferreira da. Terceiro Setor. 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 106.

  26. Idem, p.33.

  27. Licitação, para Hely Lopes Meirelles, "é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Tem como pressuposto a competição. Por isso visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração Pública, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos" (Licitação e contrato administrativo. 15ª ed. atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 28).

  28. Este princípio "(...) aponta que o legislador e o aplicador da lei devem dispensar tratamento igualitário a todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza" (ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 90). Contudo, "Para que um discrímen legal seja convivente com a isonomia, consoante visto até agora, impende que concorram quatro elementos: a) que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo; b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferenciados; c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; d) que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed., 14ª tir., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 41).

  29. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 240.

  30. Parcerias na Administração Pública, Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 262.

  31. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed., São Paulo: Malheiros Editores,p. 87.

  32. DALLARI, Sueli Gandolfi; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Direito Sanitário. São Paulo: Editora Verbatim, 2010, p. 96.

  33. Parceria na Administração Pública, p.226.

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Sobre o autor
Fernando Keutenedjian Mady

Sou Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP, pós-graduado na Escola Paulista de Direito, na área de Direito Público e Direito Civil; especialista em Direito Imobiliário pela FMU; estudante da Escola de Governo do Prof. Comparato, Tabelião Notas e Oficial de Registro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADY, Fernando Keutenedjian. Organizações sociais da saúde no Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2922, 2 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19457. Acesso em: 18 nov. 2024.

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