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Lei nº 12.403/2011, as modificações realizadas no CPP em relação às medidas processuais cautelares (prisão processual, fiança, liberdade provisória)

13/07/2011 às 17:09
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Após aprovação pelo Congresso Nacional, foi sancionada, em 04 de maio de 2001, a Lei nº 12.403, que alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), dentre eles aqueles relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares a serem tomadas pelo Juízo Criminal, as quais certamente são merecedoras de algumas observações e considerações.

Observa-se que o legislador optou por revogar expressamente os artigos 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Código de Processo Penal. Contudo, constata-se da simples análise da nova redação legal que o conteúdo material de grande parte desses dispositivos foi mantido, ainda que seus termos tenham sido tecnicamente corrigidos. Ainda em análise superficial, verifica-se que diversos dispositivos tiveram sua redação adequada à atual sistemática constitucional apresentada pela Constituição Cidadã (1988).

Diante do panorama apresentado, algumas premissas se mostram importantes para se prosseguir com a análise desses dispositivos.

A primeira diz respeito à aplicação da lei processual penal no tempo, ou seja, refere-se à regra a ser aplicada ao término da "vacatio legis", a saber 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Adotando o princípio do "tempus regit actum", disciplina o Código de Processo Penal, em seu artigo 2º, que a lei processual tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos válidos já praticados sob a vigência da lei anterior – ou seja, tratando-se de lei processual, esta não retroagirá para ser aplicada aos atos já praticados e será aplicada aos processos em trâmite, ainda que o fato típico tenha sido praticado em data anterior a sua vigência.

Respeitado o entendimento de parte da doutrina que defende serem os dispositivos legais relativos à prisão processual de natureza híbrida, processual e penal, e por essa razão aplicáveis somente aos crimes cometidos após a sua vigência, outra não é a hipótese da legislação em comento do que aquela apresentada, pois os dispositivos alterados disciplinam tão-somente matéria processual, atinente às medidas cautelares a serem tomadas pelo juízo, principalmente para assegurar a instrução criminal. Logo, porque não interferem no jus puniendi ("direito de punir") do Estado, tais normas podem e devem ser aplicadas a partir de sua vigência, pouco importando a data da infração penal.

A segunda premissa relaciona-se a uma tendência atual, não somente no processo penal, mas em todo ordenamento jurídico, de buscar medidas razoáveis, proporcionais e de mediação de conflitos aos casos concretos, deixando para aplicar medidas mais drásticas e extremas, tais como a restrição da liberdade, somente em última hipótese. Observa-se isso, por exemplo, no processo civil, quando, quanto à execução de pensão alimentícia, dispõe o legislador que seja o devedor primeiramente intimado a justificar o inadimplemento para, somente após, ter decretada sua prisão.

Igualmente, observa-se essa tendência no processo penal, quando, especialmente com o advento da Lei nº 9.099/90 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), passa o legislador, em determinados casos, a permitir que a composição dos danos na seara cível implique na renúncia ao direito de apresentar queixa-crime ou representação (art. 74, parágrafo único), conforme o caso; e bem assim quando permite a transação penal entre o órgão do Ministério Público e o autor do fato (art. 76), excepcionando o princípio da obrigatoriedade (ou da legalidade).

Pois bem, foi exatamente essa a "mens legis" com as alterações promovidas na legislação processual, porquanto se percebe nitidamente sua preocupação quanto ao direito de liberdade do acusado, o que resta demonstrado em diversas passagens do novo texto legal, tal como a redução da amplitude da prisão preventiva aos, ressalvados alguns casos, crimes dolosos apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I), bem como ao dar preferência à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º), "in verbis" ("neste termos"): "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

Como novidades apresentam-se as medidas cautelares supramencionadas, as quais, inclusive, foram inclusas no Título IX, Livro I, do Código de Processo Penal (Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória), e foram escolhidas pelo legislador para, como já mencionado, serem aplicadas aos acusados em preferência à prisão, o que deverá ser realizado, assim como deverá ocorrer com as demais medidas do Título X, com observância à necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.

Idêntica observação deverá ser realizada pelo magistrado em relação à adequação das medidas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições subjetivas do indiciado ou acusado. A primeira observação que se faz nesse ponto é referente à previsão de aplicação de medidas cautelares com o fim de se evitar a prática de novas infrações penais, o que destoa da natureza processual da medida, qual seja assegurar a instrução processual, crítica essa que será retomada de forma mais perfunctória adiante.

Prosseguindo, quanto à aplicação dessas medidas, além de se constatar que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa (art. 282, §1º), verifica-se que o legislador optou por conceder ao magistrado maior discricionariedade para, de forma fundamentada (art. 93, inciso IX, CF), aplicar aquelas que entender mais adequadas à espécie. Registre-se, nesse diapasão, que poderá o magistrado a qualquer momento, enquanto não encerrada sua atual jurisdicional, "ex officio" ou a requerimento, substituir a medida já imposta, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º) e, igualmente, pode revogá-las, se verificar ausentes os motivos que as determinaram.

Dispõe ainda o legislador que as medidas cautelares previstas no Título IX somente serão aplicadas às infrações que sejam cominadas, de forma isolada, cumulativa ou alternativamente, penas privativas de liberdade (art. 283, §1º) e bem assim que, ressalvados casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, a concessão da medida deverá ser precedida da intimação da parte contrária (art. 282, §3º), tal como ocorre no processo civil (artigos 797 e 802 do CPC). Esta disposição certamente tornar-se-á letra morta em relação à prisão preventiva, pois essa medida exige, na maioria das vezes, o fator surpresa para que o acusado não logre evadir e permanecer interferindo na instrução criminal.

Outra alteração relevante em relação à decretação da prisão do requerido refere-se à possibilidade do magistrado, nos casos em que o acusado encontrar-se em território nacional, mas fora dos limites de sua jurisdição, havendo urgência, requisitar a prisão do acusado à Autoridade Competente por qualquer meio de comunicação e não somente por telegrama, como outrora previsto. Nesse aspecto há uma inovação por parte do legislador que, atento ao desenvolvimento tecnológico e a necessidade de se realizar o ato da forma mais breve possível, permite que a requisição de prisão do acusado por qualquer meio de comunicação, desde que tomadas as precauções para se constatar a autenticidade dessas informações.

Determinando que as pessoas presas provisoriamente fiquem separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da execução criminal, a nova redação do artigo 300 do Código de Processo Penal somente veio a corroborar o quanto já determinado no artigo 84 da Lei nº 7.210/84: "O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado".

Efetuada a prisão do acusado ou do investigado, manteve o legislador infraconstitucional a obrigação de o fato ser comunicado ao juiz competente, aos familiares do indivíduo ou à pessoa por ele indicada e acrescentou essa comunicação ao Ministério Público (art. 306, "caput"). Registre-se que, nos casos de prisão em flagrante, essa medida já vinha sendo adotada, até mesmo para que o representante do "Parquet" manifestasse-se acerca da regularidade e legalidade da prisão realizada.

Dispositivo que igualmente merece relevância mostra-se o novo artigo 310 da legislação processual, cujo teor impõe ao magistrado, após o recebimento do auto de prisão em flagrante, independentemente da propositura de pedidos de relaxamento da prisão em flagrante ou de liberdade provisória, uma das condutas elencadas em seus incisos: relaxar a prisão em flagrante (I), converter a prisão em flagrante em preventiva (II) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (III).

É bem certo que, mesmo antes dessa redação, poderia o magistrado a qualquer momento, de ofício, verificada alguma ilegalidade no ato prisional, relaxar a prisão, assim como, se verificados os motivos que justificassem a prisão preventiva, decretá-la; contudo, tal mandamento passa, ainda que de forma indireta, a exigir maior atenção dos juízes na apreciação dos autos de prisão em flagrante e suas peculiaridades, na exata medida em que exige não apenas a análise da legalidade do ato, como também, posteriormente, sua fundamentação para decidir sobre o relaxamento da prisão, sua conversão em preventiva ou ainda quanto à concessão de liberdade provisória.

Nesse ponto, insta mencionar que o recurso contra a decisão que determinar o relaxamento da prisão em flagrante (inciso I) ou que conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, permanece sendo o recurso em sentido estrito, tal como preconizado no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal. A pergunta que poderia surgir seria qual o recurso adequado contra a decisão que determina a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Entendo que, assim como em relação à decisão que decreta a prisão preventiva, não há a previsão legal de recurso para a tal decisão, devendo a parte prejudicada utilizar-se do remédio heroico, Habeas Corpus, tal como já vinha se manifestando a jurisprudência, até mesmo porque se o causídico do acusado entende que os motivos autorizadores da prisão preventiva não estão presentes e, por essa razão, não poderia o magistrado decretá-la, logo seria, no seu modo de ver, um ato ilegal por parte do Juízo que assim decidira, o que certamente ensejaria a propositura da medida acima citada (art. 5º, inciso LXVIII, CF) [01].

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Mudança significativa se mostra a realizada no parágrafo único do artigo 310, na qual deixa de constar a necessidade de se ouvir primeiramente o membro do Ministério Público nos casos em que o magistrado verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente teria praticado a infração penal acobertado por uma das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. Em que pese o legislador ter retirado do ordenamento jurídico a necessidade dessa prévia oitiva, necessária se faz a manutenção da ciência do ato ao Órgão Ministerial, a fim de que, se assim desejar, possa apresentar o recurso pertinente, recurso em sentido estrito (art. 581, inciso V, CPP).

Quanto à decretação da prisão preventiva, o legislador manteve tanto o momento de sua realização, a qualquer momento da investigação policial ou do processo penal, quanto os pressupostos outrora necessários, quais sejam a presença do "periculum in mora" ("periculum libertatis"), consubstanciado na necessidade de se garantir a ordem pública, a ordem econômica, em razão da conveniência da instrução criminal ou ainda para se assegurar a aplicação da lei penal; e bem assim do "fumus boni juris" ("fumus comissi delicti"), configurado pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria.

Modificação da tamanha relevância advinda da Lei nº 12.403/2011 diz respeito às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva. Entendeu por bem o legislador pátrio reduzir a abrangência dessa prisão cautelar de natureza processual, passando a admiti-la nos crimes dolosos, cujas penas privativas de liberdade máxima sejam superior a 04 (quatro) anos, ao invés de permiti-la em todos os crimes punidos com reclusão, como o era.

Neste ponto, mostrou-se coeso o entendimento do legislador, afinal se o acusado de cometer um crime ao qual é cominada pena não superior a 04 (anos) poderá ter, ao término do processo criminal, a pena privativa de liberdade que lhe seria imposta substituída por outras restritivas de direito (art. 44, CP), não há razão para encarcerá-lo durante o trâmite processual, o que, fatalmente, tornaria a medida processual, a prisão preventiva, mais severa do que a pena que, futuramente, ser-lhe-ia imposta com o julgamento da ação.

A nova legislação ainda mantém a possibilidade de prisão preventiva em relação ao agente que já tenha sido condenado por crime doloso, em sentença transitada em julgado, com a ressalva do inciso I do artigo 64 do Código Penal, ou seja, o legislador manifestou sua reprovação em relação ao agente reincidente, aquele que não consegue se adequar à vida em sociedade, em que pese vozes em sentido contrário, as quais entendem configurar tal desiderato ofensa ao princípio do "non bis in idem".

Outra hipótese mantida pelo legislador é a possibilidade de prisão preventiva na ocorrência de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (cf. art. 22 da Lei nº 11.340/2006). A legislação atual acrescenta ao rol de vítimas a criança, o adolescente, o enfermo ou a pessoa com deficiência física, ou seja, acrescenta maior zelo e preocupação por aqueles que, por suas características peculiares, merecem maior atenção e resposta mais célere por parte do Poder Judiciário.

Observação necessária é a no sentido de que, para que a prisão preventiva seja decretada, há necessidade de que anteriormente tenham sido impostas pelo juiz medidas protetivas às vítimas mencionadas e, posteriormente, descumpridas pelo acusado ou indiciado. Registre-se ainda que o legislador desvirtua a essência da prisão preventiva, cujo objetivo é assegurar o regular curso do processo, para fazer assegurar a efetividade das medidas impostas pelo magistrado.

Excluindo aquela ultrapassada hipótese de admissibilidade da prisão preventiva quando, nos crimes punidos com detenção, o indiciado fosse considerado vadio, o legislador manteve no ordenamento jurídico a possibilidade da prisão preventiva nos casos em que houve dúvida quanto à identidade civil da pessoa detida e bem assim quando esta não fornecer dados suficientes para sua identificação (art. 313, parágrafo único). Por fim, quanto à prisão preventiva, inova o legislador ao permiti-la nos casos de descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319, que tenham sido impostas (art. 312, parágrafo único).

A manutenção do texto do artigo 314 do Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal) em sua integra ("A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal."), se fez desnecessária, porque tal constatação é decorrência lógica do quanto estabelecido no parágrafo único do art. 310, com redação dada pela nova lei nº 12.403/2011.

Ora, se o juiz há de conceder a liberdade provisória nos casos em que verificar ter sido o crime praticado nas condições previstas nos incisos de I a III do Código Penal, por certo não há que decretar a prisão do acusado nessas mesmas circunstâncias se o acusado já estiver solto.

É correto afirmar que a Lei nº 5.256, de 06 de abril de 1967, que dispõe sobre prisão especial, já disciplina a prisão domiciliar, contudo houve por bem o legislador pátrio prevê-la no Código de Processo Penal (art. 317) e bem assim elencar os casos em que serão admitidas as substituições das prisões preventivas pela domiciliares (art. 318), a saber, quando o agente for: maior de 80 (oitenta) anos (I); extremamente debilitado por motivo de doença grave (II); imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (III); gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco (IV).

Mister se faz uma observação quanto à antiga redação do artigo 317 do Código de Processo, objeto de revogação pela legislação ora comento. O referido dispositivo dispunha que a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impediria a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autorizar, contudo a sua revogação não pode e nem deve ensejar interpretação a "contrario sensu", ou seja, não é porque o legislador revogou tal norma que apresentação espontânea do acusado mostrar-se-á como impedimento à decretação de sua prisão preventiva, desde que presentes os motivos autorizadores da medida.

Caminhou bem o legislador ao retirar do Código de Processo Penal a figura da prisão administrativa, prevista no artigo 319 do Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), uma vez que essa medida já se encontrava abolida pela Constituição Federal de 1988, que assim disciplinou: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" (art. 5º, inciso XLI, CF). Nesse sentido, inclusive, já havia se manifestado o Supremo Tribunal Federal (RHC nº 66.905/PR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10.02.1989).

Buscando a imposição de medidas menos gravosas ao acusado, optou o legislador por estabelecer, de forma preferencial à decretação da prisão preventiva, medidas cautelares consistentes em condutas, comissivas ou omissivas, a serem realizadas pelo acusado, tal como ocorre na suspensão condicional do processo, no livramento condicional.

Dentre as medidas pode-se destacar: o comparecimento periódico do acusado em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (I); a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (II); a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato (III); a proibição de ausentar-se da Comarca (IV); o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (V); a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira (VI); a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração (VII); a aplicação de fiança (VIII) e, por fim, a sujeição do acusado à monitoração eletrônica (IX).

Discute-se ainda se submissão do acusado à monitoração eletrônica não seria inconstitucional por ferir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, porquanto submeteria o acusado ao constrangimento de ser estigmatizado pela sociedade, dentre outros argumentos. Por outro lado, os que defendem o uso do monitoramento eletrônico, sustentam que tal mecanismo é constitucional, principalmente pelo fato de que a utilização dessa aparelhagem evitaria, por vezes, imposição da prisão ao acusado, assegurando-se, primordialmente, sua liberdade (art. 5º, caput, CF). O certo é que até eventual pronunciamento do Pretório Excelso acerca da matéria, sua utilização passará a ser permitida assim que entrar em vigor a Lei nº 12.403/2011.

Quanto à concessão de fiança, providenciou o legislador importante alteração em relação à Autoridade Policial, permitindo que, com a vigência da lei nova, possa ela conceder fiança nos casos infrações penais cujas penas privativas de liberdade máximas não sejam superiores a 4 (quatro) anos (art. 322), permitindo, no caso de recusa ou de retardamento de sua concessão, ao preso ou alguém que o represente prestá-la perante o juízo competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Percebe-se que a intenção do legislador, além de dar maior celeridade à concessão da fiança, também foi a de reduzir a necessidade de ir ao Poder Judiciário nos casos em que a análise da concessão poderia, sem maiores complexidades, ser realizada pela Autoridade Policial, deixando para apreciação judicial somente os casos de recusa ou de retardamento da concessão da fiança por parte daquela ou, ainda, nos casos em que a infração cometida seja apenada com pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, superior a 4 (quatro) anos. Igual intenção é verificada com a exclusão da necessidade do juiz, antes de conceder a fiança, aguarde a oitiva da autoridade, no caso de recusa ou retardamento.

A nova redação do artigo 323, dada pela lei em análise, determina, ainda que de forma desnecessária, três novas hipóteses em que não poderá a Autoridade Policial ou o Poder Judiciário conceder fiança ao acusado: nos crimes de racismo (I); nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (III); nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos (II).

Tais previsões são desnecessárias porque, emanadas da Constituição Federal (art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV), as primeiras são normas de eficácia imediata e independem de legislação infraconstitucional que as disciplinem e as últimas hipóteses, em que pese tratar-se de normas de eficácias limitadas, já se encontram disciplinadas em legislações específicas: Lei nº 8.072/90 (Crimes hediondos), Lei nº 9.455/97 (Crimes de tortura) e Lei nº 11.343/06 (Lei antidrogas).

Deixou ainda o Poder Legislativo de proibir a concessão de fiança quando houver provas nos autos de ser o acusado vadio e bem assim nos casos de crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência e grave ameaça contra a vítima. Há de se registrar, todavia, que para a concessão da fiança (art. 319, inciso VIII, CPP), ainda se faz necessária a análise da adequação da medida à gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, inciso II, da legislação processual penal, uma vez que tal determinação legal mostra-se atinente ao título (art. 282, "caput").

Em relação às demais hipóteses de proibição da concessão de fiança (art. 324), o legislador basicamente manteve as já existentes (incisos I, II e IV) e excluiu e, com razão, aquela atinente ao condenado que estivesse em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, até porque aquele que se encontrasse nessa condição já seria penalizado com a revogação do benefício, conforme se depreende dos artigos 81, inciso I, e 86, inciso I, ambos do Código Penal.

Quanto aos valores das fianças a serem concedidas, de forma sintética, houve alteração nos limites em que devem ser fixados, passando para de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, em abstrato, não seja superior a 4 (quatro) anos e de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando a infração cometida tenha pena privativa de liberdade maior do que 4 (quatro) anos. Anote-se, porém, que os critérios para a fixação da fiança permanecem aqueles previstos no artigo 326 do Código de Processo Penal.

A fiança, em razão da condição financeira do preso, ainda poderá ser dispensada (art. 325, §1º, inciso I, com nova redação), medida esta que já era prevista no artigo 350 do diploma processual penal; reduzida até 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes, alteração última esta que permite maior liberdade ao juiz para fixar a fiança de forma compatível para aquele preso que tenha vasto patrimônio. Registre-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, passa o valor da fiança, se não perdida ou quebrada, a ser devolvido atualizado ao acusado ou indiciado (art. 337).

A nova legislação trouxe maior número de hipóteses em que ocorrerá a quebra da fiança, quais sejam: regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (I); deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (II); descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (III); resistir injustificadamente a ordem judicial (IV) e praticar nova infração penal dolosa (V)", portanto, desta última, somente a título de observação, exclui-se a prática de infração penal culposa.

Modificação de suma relevância em relação à quebra da fiança diz respeito ao fato de ter deixado o legislador de impor ao acusado a obrigação de se recolher à prisão, sob pena de ser considerado revel enquanto não for preso, isso porque não pode o Estado, enquanto busca, através do processo penal, a verdade fatídica (verdade real), punir o acusado de forma injusta, incriminando-o por um múnus público, qual seja o do Estado, que, através de seus órgãos, tem a obrigação de capturar o agente, de maneira a manter a preservação da ordem pública, das pessoas e do patrimônio (art. 144, CF).

Por fim, ainda quanto à perda ou quebra da fiança, decidiu o legislador determinar que seus valores, seja pela metade (art. 343) ou em sua totalidade, descontados as custas e mais encargos que o acusado estiver obrigado (artigos 345 e 346), sejam recolhidos ao fundo penitenciário, criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro e regulamentado pelo Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994.

Uma das últimas alterações relevantes realizadas pelo legislador é aquela atinente à prisão especial destinada ao jurado que viesse a cometer crime comum, até o julgamento definitivo. O legislador excluiu-a do ordenamento jurídico e com razão, uma vez que a principal razão da medida era evitar que o jurado permanecesse em contato com aquele que teria por ele sido julgado, ocorre que até o trânsito em julgado o preso provisório já deverá ficar separado dos demais já condenados (art. 84 da Lei nº 7.210/84 e 300, CPP). Registre-se que, posteriormente, se eventualmente ocorrer tamanha coincidência, pode o preso, que outrora fora jurado, requerer sua transferência de presídio ao Juízo das Execuções Criminais.

Finalmente, o legislador infraconstitucional operou a inclusão de um Sistema de Central de Mandados de Prisão (art. 289-A), a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma a permitir que qualquer agente policial realize a diligência, ainda que o ato seja praticado fora dos limites da competência territorial do juiz que determinou a ordem, o que certamente aumentará o êxito nas capturas de fugitivos, assim como evitará prisões que, por algum motivo, já tenha sido cancelada, com a respectiva expedição de contramandados ou de alvará de soltura, se já estiver o acusado preso.

Percebe-se, portanto, dessa análise geral, que o legislador pátrio tomou decisões acertadas, especialmente em relação às modificações atinentes ao acompanhamento das tecnologias disponíveis na atualidade; às exclusões de termos que se mostravam retrógrados ao nosso tempo, com coesão do texto apresentado com aqueles já existentes e, principalmente, com a observância dos princípios e ditames constitucionais.


Notas

  1. (TJDF. 20080020062921HBC, Relator MARIO MACHADO, 1a Turma Criminal, julgado em 03/07/2008, DJ 05/08/2008 p. 80); (TJMT. 20090020149789HBC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 29/10/2009, DJ 25/11/2009 p. 252); (TRF1, HABEAS CORPUS 2008.01.00.028192-6/PI Relator: Desembargador Federal Mário César Ribeiro).
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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Marcelo Vaz. Lei nº 12.403/2011, as modificações realizadas no CPP em relação às medidas processuais cautelares (prisão processual, fiança, liberdade provisória). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2933, 13 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19538. Acesso em: 22 nov. 2024.

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