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A natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil

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11/08/2011 às 09:33
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Conclusão

São sustentáveis tanto os argumentos segundo os quais a Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter público quanto os que sustentam ter ela natureza jurídica de direito privado. Entretanto, hodiernamente, tende-se a entender que ela se constitui num serviço público autônomo de caráter híbrido e de natureza ímpar, na medida em que certas vezes aparenta submeter-se às normas de direito público [134], e, em outras oportunidades, parece subjugar-se às normas de direito privado. [135]

À luz dessas características próprias da OAB, percebe-se que, a princípio, realmente não seja viável situá-la exclusivamente no campo das pessoas jurídicas de direito público ou privado, restando como solução caracterizá-la como uma entidade ambivalente e sui generis.

Conforme visto, o Supremo Tribunal Federal tendeu a firmar esse entendimento ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.026. Muito embora alguns ministros [136] tenham vislumbrado um caráter eminentemente público da OAB – aproximando-a bastante das autarquias corporativas, sem, entretanto, dar-lhe tal nomem juris –, a maioria do tribunal entendeu ser ela uma instituição ímpar, estranha à estrutura organizacional do Estado, desvinculada da Administração Pública, não se sujeitando, portanto, à regra do concurso público, como pretendeu o Procurador-Geral da República. Como se sabe, sustentou-se ser isso necessário para garantir a autonomia e independência da entidade, visto que essas características restariam prejudicadas caso houvesse uma ligação da entidade com o Poder Público. Demais disso, alega-se que o munus publicum atribuído à Ordem extrapola os fins meramente corporativos, o que a diferencia dos demais conselhos fiscalizadores, autarquias corporativas.

Todavia, esse pode não ser um posicionamento absoluto, haja vista a possibilidade de se intentarem novas demandas, com base em outros fundamentos, ou até mesmo mediante alteração legislativa, como sugerido pelo ministro Sepúlveda Pertence. [137] A propósito, tramita, na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a Ação Civil Pública n. 2006.34.00.027496-8, em que se visa qualificar a OAB como uma pessoa jurídica de direito público, pertencente à Administração, e sujeita ao controle externo pelo Tribunal de Contas, bem assim ao regime jurídico administrativo como um todo.

Com efeito, entende-se não ser dos mais sólidos o argumento de que a vinculação da Ordem à Administração prejudicaria o livre desempenho de suas funções institucionais. [138] Reforça esse visão a existência do Ministério Público, pois, a despeito de estar ligado ao Estado e ser um órgão público, tem como características a autonomia e a independência, o que lhe permite atuar de maneira desvinculada de quaisquer dos Poderes Públicos (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

Por fim, sustenta-se aqui que considerar a OAB como uma entidade privada, ou qualquer outra que não pública, é admitir a possibilidade de relação de verticalidade entre particulares, ou entre o particular e ente estranho à Administração, haja vista exercer ela poder de polícia sobre os particulares.

Portanto, como contribuição acadêmica, sugere-se que a Ordem dos Advogados do Brasil, por iniciativa própria, respeite os princípios que regem a Administração Pública, curvando-se à regra democrática do concurso público – conforme sugerido pelo ministro Sepúlveda Pertence e pela ministra Ellen Gracie [139] –, bem como da prestação de contas. Ou ainda, como medida mais eficaz, poder-se-ia editar uma lei nesse sentido, alterando o Estatuto da entidade. [140]


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Trata-se da decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.026/DF, que será, posteriormente, objeto desta monografia.
  2. Cite-se, como exemplo, a Ação Civil Pública nº 2006.34.00.027496-8, ajuizada perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
  3. Inicialmente, frise-se não ser o objetivo desta monografia estudar com profundidade a Administração Pública em si. A par disso, sabe-se ser comum iniciar este assunto tratando do conceito de Estado, pois é nele que se encontram os alicerces da organização dos serviços públicos prestados aos administrados. Aqui, porém, não se seguirá essa tendência, porquanto alguns pontos serão sobrepujados (como, por exemplo, o conceito de Estado), a fim de se abordar tão-somente aquilo que for indispensável para a alocação do assunto a ser tratado dentro do Direito.
  4. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.
  5. Ibidem, p. 8; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Prestação de serviços públicos e administração indireta: concessão e permissão de serviço público, autarquias e sociedades de economia mista, empresas públicas fundações governamentais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  6. Esse é o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem Administração Indireta é sinônimo de Administração Descentralizada. Todavia, cumpre mencionar não ser esse o melhor entendimento, porquanto Administração Indireta apenas está dentro da idéia de Administração Descentralizada, que é muito mais amplo que isso. A despeito disso, ela será por nós encampado, pois é suficiente para a compreensão do tema. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  7. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.
  8. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
  9. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
  10. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.
  11. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  12. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
  13. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  14. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.
  15. Há também a descentralização territorial ou geográfica, a qual está relacionada com os territórios federais, matéria que não será objeto desta obra.
  16. CRETELLA JÚNIOR, José. Administração indireta brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
  17. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.
  18. Na outorga, transfere-se tanto a titularidade quanto a executoriedade.
  19. É o que ocorre na delegação.
  20. Inicialmente, Hely Lopes Meirelles fala que ocorre a descentralização quando o Poder Público transfere serviço, por meio de outorga ou delegação a autarquias, a fundações, a empresas estatais, a empresas privadas e a particulares individualmente, ou seja, pessoas não políticas. No entanto, mais adiante, tal doutrinador menciona também a possibilidade de descentralização territorial ou geográfica, a qual seria da União aos Estados membros e destes para os Municípios, envolvendo agora pessoas políticas. In.: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
  21. Ibidem.
  22. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
  23. MAZZA, Alexandre. Direito Administrativo. Manaus: Sony DADC Brasil, 2007. CD-ROM.
  24. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
  25. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
  26. Nessa esteira, Celso Antônio Bandeira de Mello elenca a "eficiência administrativa e o correlato bem-estar dos administrados" [grifo do autor] como fundamento político das autarquias. In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Natureza e regime jurídico das autarquias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968.
  27. MEIRELLES, op. cit.
  28. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Natureza e regime jurídico das autarquias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968.
  29. CRETELLA JÚNIOR, José. Administração indireta brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
  30. MELLO, op. cit.
  31. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
  32. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
  33. É a designação do vincula entre a Administração direta e a indireta.
  34. A propósito, veja-se os artigos 19, 25 e 26 do Decreto-Lei 200/67.
  35. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  36. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
  37. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
  38. Decreto-Lei Nº. 200, de 25.02.1967. Dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. D.O.U. de 27.2.1967 e retificado no D.O.U. de 17.7.1967.
  39. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
  40. AMARAL JÚNIOR,José Levi Mello do. Questões jurídicas relativas aos conselhos profissionais e à liberdade de profissão no Brasil. Texto cedido pelo autor; artigo não publicado.
  41. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais.3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
  42. AMARAL JÚNIOR,José Levi Mello do. Questões jurídicas relativas aos conselhos profissionais e à liberdade de profissão no Brasil. Texto cedido pelo autor; artigo não publicado.
  43. Entre outros, estes doutrinadores posicionam-se nesse sentido: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009; FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003; CRETELLA JÚNIOR, José. Administração indireta brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1980; PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Natureza jurídica dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. p. 39. Quanto às decisões judiciais nesse sentido, cite-se, como exemplo, as seguintes: SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL. Pleno. MS 21.797. Relator: Carlos Velloso. Brasília, DF, 09 de mar. 2000. DJ 18.05.2001; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Seção. Conflito de Competência 2.516/MG. Relator: Ministro Garcia Vieira. DJ de 11.05.1992.
  44. A natureza jurídica dessa anuidade já foi controvertida, todavia, após a promulgação da Carta Magna de 1988, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que se trata de um tributo de competência da União, previsto no artigo 149, caput da Constituição Federal, denominado Contribuição no Interesse de Categoria Profissional. Embora esteja sedimentado o entendimento de possuir essas anuidades natureza jurídica tributária, o mesmo não pode ser dito quanto às anuidades pagas pelos advogados à OAB. Esse impasse nada mais é do que reflexo da incerteza quanto a determinação da natureza jurídica dessa entidade. Em: GAMBA, Luísa Hickel. Natureza jurídica das receitas dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. p. 120.
  45. CRETELLA JÚNIOR, José. Administração indireta brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1980; MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 8. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004. p. 79.
  46. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 1.717. Relator: Sydney Sanches. Brasília, DF, 07 de nov. 2002. DJ de 28.03.2003.
  47. GAMBA, Luísa Hickel. Natureza jurídica das receitas dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. p. 114; PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Natureza jurídica dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. p. 54-57.
  48. PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Natureza jurídica dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. p. 57.
  49. AMARAL JÚNIOR,José Levi Mello do. Questões jurídicas relativas aos conselhos profissionais e à liberdade de profissão no Brasil. Texto cedido pelo autor; artigo não publicado.
  50. Insta mencionar que posteriormente abrir-se-á tópico específico para tratar exclusivamente da indelegabilidade do poder de polícia.
  51. Registe-se que essas anuidades se referem ao tributo tratado no artigo 149 da Constituição Federal, o qual é fixado pela União e recolhido pelos conselhos.
  52. PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Natureza jurídica dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. p. 71.
  53. PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Natureza jurídica dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. p. 66-68.
  54. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 135.
  55. À época vigia a máxima de que "the king can do no wrong", ou, em francês, "le roi ne peut mal faire", que querem dizer que "o rei não pode errar".
  56. DI PIETRO, op. cit.
  57. Ibidem; LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
  58. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  59. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
  60. DI PIETRO, op. cit.
  61. Frise-se que a intervenção do Estado no exercício das profissões é ponto crucial neste trabalho monográfico.
  62. DI PIETRO, op. cit.; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 131; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
  63. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
  64. MELLO, op. cit..
  65. Ibidem.
  66. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 131; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
  67. DI PIETRO, op. cit.
  68. MEIRELLES, op. cit.
  69. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 134; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
  70. DI PIETRO, op. cit.; MEIRELLES, op. cit.
  71. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, acrescenta como característica o fato de o poder de polícia corresponder a uma atividade negativa. In: DI PIETRO, op. cit.
  72. MELLO, op. cit.; DI PIETRO, op. cit.
  73. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
  74. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
  75. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  76. Ressalte-se que a sanção a ser aplicada deve ser uma (ou mais) dentre as previstas em lei, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. Não é porque se estará exercendo competência discricionária que se permite a aplicação de sanções não previstas em lei.
  77. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  78. DI PIETRO, op. cit.
  79. Diz-se que na exigibilidade se utiliza meios coercitivos indiretos, como as multas por exemplo. Já na executoriedade fala-se que a Administração utiliza meios coercitivos diretos, compelindo materialmente o administrado a fazer algo.
  80. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  81. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 1.717. Relator: Sydney Sanches. Brasília, DF, 07 de nov. 2002. DJ de 28.03.2003.
  82. PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Natureza jurídica dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001.p. 57.
  83. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
  84. Faz-se necessário, nesse momento, tecer alguns comentários a respeito da origem da Ordem dos Advogados do Brasil. Desse modo, poder-se-á buscar as raízes das nuanças dessa entidade e, posteriormente, expor e compreender suas excentricidades, cotejando-as com as semelhanças e diferenças em relação aos conselhos fiscalizadores do exercício profissional.
  85. MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB (LEI nº 8.906/94), ao Regulamento Geral da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
  86. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
  87. MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB (LEI nº 8.906/94), ao Regulamento Geral da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 398.
  88. LÔBO, op. cit.
  89. Gisela Godin Ramos faz menção a esse fato ao tratar da discussão em torno do projeto de lei que levou à promulgação da Lei nº 4.215/63. In: RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003. p. 704.
  90. PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Natureza jurídica dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. p. 31-63.
  91. PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Natureza jurídica dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. p. 33.
  92. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.
  93. GAMBA, Luísa Hickel. Natureza jurídica das receitas dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. p. 113.
  94. Por isso é correto afirmar ser ela uma entidade ou ente, mas não um órgão, pois este não tem personalidade jurídica própria.
  95. MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB (LEI nº 8.906/94), ao Regulamento Geral da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 401; RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003.
  96. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 3.026. Relator: Eros Grau. Brasília, DF, 08 de jun. de 2006. DJ de 29.09.2006.
  97. LEI Nº. 8.906, de 04.07.1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). D.O.U. de 05.07.1994.
  98. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
  99. Ibidem.
  100. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002; MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB (LEI nº 8.906/94), ao Regulamento Geral da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 400; MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 8. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004. p. 109; RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003. p. 706-706.
  101. Registre-se que, ao nosso ver, tanto esse autor, quanto os demais que sustentam esse posicionamento, não trazem argumentos sólidos para lastrear suas aduções. Entendemos que, a princípio, não há na doutrina, nem na jurisprudência argumento plausível, por meio do qual se torne possível afirmar categoricamente que as contribuições compulsórias cobradas pela OAB são distintas das cobradas pelas demais entidades, não se subsumindo à previsão do artigo 149 da Constituição Federal.
  102. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. Insta mencionar que preferimos colacionar o trecho da obra de 1999 ao invés da de 2002, porquanto a redação daquela deixa claro que a Ordem exerce atividade típica de Estado, qual seja, o poder de polícia. A redação atual não contradiz o entendimento anterior, todavia é mais sutil, senão vejamos: "Em suma, a OAB não é nem autarquia nem entidade genuinamente privada, mas serviço público independente, categoria sui generis, submetida fundamentalmente ao direito público, na realização de atividades administrativas e jurisdicionais, e ao direito privado, no desenvolvimento de suas finalidades institucionais e de defesa da profissão". In: LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
  103. MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB (LEI nº 8.906/94), ao Regulamento Geral da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 399; RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003. p. 705.
  104. Vale mencionar que a função política da OAB não guarda relação com a função política partidária, pois, no dizer de Paulo Luiz Netto Lôbo, aquela não inclui nem se confunde com esta, tampouco com políticas governamentais.
  105. RAMOS, op. cit.
  106. LEI Nº. 8.906, de 04.07.1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). D.O.U. de 05.07.1994.
  107. Entre outros, Paulo Luiz Netto Lôbo defende que as atribuições político-institucionais da OAB somente poderiam ser desempenhadas por um ente autônomo e independente do Estado, senão vejamos: "As finalidades da OAB são indissociáveis da atividade de advocacia, que se caracteriza pela absoluta independência, inclusive diante dos Poderes Públicos constituídos. Se o advogado é necessário à administração da justiça, então não pode estar vinculado a qualquer poder, inclusive o Judiciário. A OAB ou a advocacia dependente, vinculada ou subordinada, resulta na negação de suas próprias finalidades". In: LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
  108. MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB (LEI nº 8.906/94), ao Regulamento Geral da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
  109. Gladston Mamede, ao se referir às atribuições da OAB, dispostas no inciso II do artigo 44 da Lei 8.906/94, denomina-as de funções corporativas, assim como Gisela Godin Ramos. Além disso, aquele autor as comparam com as atribuições desenvolvidas pelas entidades de classe, porquanto vislumbra grande similitude entre elas. Já a autora, entende que tais atribuições guardam relação com as desempenhadas por certas associações civis, as quais possuem competência para defender o interesse de seus associados. In: MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB (LEI nº 8.906/94), ao Regulamento Geral da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 402-403; RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003. p. 708.
  110. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
  111. Trata-se do denominado exercício da polícia das profissões.
  112. LÔBO, op. cit.
  113. PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Natureza jurídica dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. p. 57.
  114. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
  115. Ibidem. Registre-se que, ao nosso ver, as características dessas anuidades subsume-se ao conceito de tributo previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
  116. Cite-se como exemplo Ives Gandra Martins, em parecer intitulado de "A autonomia e a independência da Ordem dos Advogados do Brasil" e José Afonso de Silva, em parecer solicitado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. In: TIMM, Aline Machado Costa. Autonomia e liberdade: comentários ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 3026/STF. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2007.
  117. RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003. p. 706.
  118. Mencione-se, desde já, que discutir a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil não estava em pauta nessa ADI, contudo, mesmo que por via transversa, esse tema englobou a discussão.
  119. Veja-se o teor do dispositivo constitucional: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...]." A par disso, conclui-se que a taxa é um tributo vinculado, porquanto somente pode ser cobrada quando presente uma daquelas duas circunstâncias, quais sejam, quando houver o exercício do poder de polícia ou quando for prestado ou colocado à disposição do contribuinte um serviço público. In: MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
  120. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI-MC n. 1.707. Relator: Moreira Alves. Brasília, DF, 01 de jul. de 1998. DJ de 16.10.1998.
  121. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 3.026. Relator: Eros Grau. Brasília, DF, 08 de jun. de 2006. DJ de 29.09.2006.
  122. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 3.026. Relator: Eros Grau. Brasília, DF, 08 de jun. de 2006. DJ de 29.09.2006.
  123. São eles os incisos XIX e XX do artigo 37 da Constituição Federal. Vejamo-los: Art. 37 [...] XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; [grifo nosso]. Entre as entidades mencionadas no dispositivo, somente as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem natureza jurídica de direito privado e, conforme pode ser visto, elas não são criadas por lei.
  124. Nesse sentido, diz o artigo 133 da Constituição Federal: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
  125. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 3.026. Relator: Eros Grau. Brasília, DF, 08 de jun. de 2006. DJ de 29.09.2006.
  126. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 3.026. Relator: Eros Grau. Brasília, DF, 08 de jun. de 2006. DJ de 29.09.2006.
  127. Vejamos o teor do dispositivo legal: "Art. 45 [...] § 5º - A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços".
  128. Insta mencionar que, eventualmente, pessoas jurídicas de direito privado também recebem verbas públicas. Todavia, diferente da OAB, essas não se eximem da prestação de constas.
  129. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 3.026. Relator: Eros Grau. Brasília, DF, 08 de jun. de 2006. DJ de 29.09.2006.
  130. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 3.026. Relator: Eros Grau. Brasília, DF, 08 de jun. de 2006. DJ de 29.09.2006.
  131. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 3.026. Relator: Eros Grau. Brasília, DF, 08 de jun. de 2006. DJ de 29.09.2006.
  132. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 3.026. Relator: Eros Grau. Brasília, DF, 08 de jun. de 2006. DJ de 29.09.2006.
  133. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 3.026. Relator: Eros Grau. Brasília, DF, 08 de jun. de 2006. DJ de 29.09.2006.
  134. Principalmente nos momentos em que, para desempenhar suas atribuições, lança mão de poder de polícia administrativa, ou seja, quando fiscaliza o exercício da advocacia por seus filiados, recebe e conhece representações contra estes, aplica-lhes sanções e cobra-lhes anuidades.
  135. Como quando realiza atribuições análogas às das associações civis e entidades classistas, bem como quando desempenha suas funções político-institucionais, quando precisaria, em tese, de total desvinculação do Poder Público.
  136. Os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa – que julgaram parcialmente procedente a ação – foram os que mais expressamente se posicionaram dessa forma.
  137. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 3.026. Relator: Eros Grau. Brasília, DF, 08 de jun. de 2006. DJ de 29.09.2006.
  138. Argumento utilizado por alguns doutrinadores supramencionados e pelo próprio Supremo.
  139. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. ADI n. 3.026. Relator: Eros Grau. Brasília, DF, 08 de jun. de 2006. DJ de 29.09.2006.
  140. Muito embora o nome dado por uma lei não seja determinante da natureza de um ente, conforme salientado anteriormente, no item 3.2, parece-nos que no caso da OAB isso tem sido um empecilho para o reconhecimento de obrigações dessa entidade.
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Sobre o autor
Rodrigo de Oliveira Machado

Advogado. Pós-graduado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Território - Ordem Jurídica e Ministério Público.Pós-graduado pela VESTCON - Direitos Indisponíveis

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Rodrigo Oliveira. A natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2962, 11 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19731. Acesso em: 5 nov. 2024.

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